Penhora; salário mínimo.

Tendo em atenção o exposto por e-mail de ..., da Junta de Freguesia de ..., sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:

Por nos parecer pertinente e responder diretamente à questão formulada, seguidamente se transcreve, na parte relevante, o artigo 738.º do Código de Processo Civil:
“1 - São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
2 - Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.
3 - A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
4 - …” (salientámos).

O mesmo é dizer que, podendo a penhora incidir sobre um terço da remuneração líquida da trabalhadora, não pode esta, por tal facto, ser privada da perceção do montante correspondente ao salário mínimo nacional ou, na terminologia atual, da retribuição mínima mensal garantida.

Aproveita-se o ensejo para referir que, a partir de 1 de outubro do corrente ano, a retribuição mínima mensal garantida se encontra fixada no montante de 505€ (cfr., Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro).

Como implicitamente resulta do disposto no artigo 738.º do Código de Processo Civil, anteriormente transcrito, o que se pretende é garantir que a penhora de vencimentos, quando executada, não fira a garantia de o penhorado receber, pelo menos, o montante correspondente à retribuição mínima mensal garantida, apurada depois da aplicação dos descontos obrigatórios, a saber, para a Caixa Geral de Aposentações e ADSE ou para a Segurança Social.

Ora, sendo certo que o subsídio de refeição não integra o conceito de remuneração base, antes se encontra qualificado como benefício social, e auferindo a trabalhadora um montante ilíquido de 514,71€, sobre os quais importa fazer incidir previamente os descontos obrigatórios, por imposição dos n.ºs 1 e 2 daquela norma, que serão de montante bem superior aos 9,71€ referidos no pedido de informação, afigura-se-nos evidente que, não dispondo a trabalhadora de outros rendimentos, e não podendo ser privada da perceção do montante correspondente à retribuição mínima mensal garantida (505€), haverá que considerar-se o vencimento por ela auferido como total e absolutamente impenhorável à luz do disposto no artigo 738.º do Código de Processo Civil.


O técnico superior

 
(José Manuel Martins Lima)

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Eleitos Locais em Regime de Meio Tempo; Segurança Social.

Em referência ao vosso ofício n º ..., de ..., sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
 
 
A questão que esse município pretende esclarece respeita ao âmbito do conceito de eleitos em regime de permanência, isto é, pretende esse município que nos voltemos a pronunciar sobre o facto de enquadrarmos no regime de permanência apenas os eleitos em regime de tempo inteiro.
 
Sobre esta questão em concreto, integração ou não do regime de meio tempo no conceito de permanência, já expressámos a nossa opinião  pelo que nos limitaremos a transcrevê-la:
 
«A grande dúvida que se tem posto sobre esta questão é a de saber se os vereadores em regime de meio tempo são ou não classificados em regime de permanência. 
Este tipo de vereadores surgiu apenas em 1984 com o decreto-lei nº 100/84, de 29/03, que veio estabelecer que a Câmara Municipal poderia optar pela existência de vereadores em regime de permanência ou de meio tempo, correspondendo dois vereadores a meio tempo a um vereador em regime de permanência. Posteriormente o estatuto dos eleitos locais limitou-se a consagrar a sua existência mas não clarificou o seu regime. A atual lei 169/99, de 18/09, reproduz o que estava consagrado no decreto-lei nº 100/84, ou seja, prescreve que o presidente da Câmara pode optar pela existência de vereadores em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, correspondendo dois vereadores a meio tempo a um vereador em regime de tempo inteiro.
Das inúmeras referências legais a este tipo de vereadores não se retira facilmente se o legislador os pretendeu incluir no regime dos eleitos em regime de permanência, embora com as especificidades próprias de um meio tempo, correspondendo dois vereadores a meio tempo a um vereador em regime de permanência. 
Este problema já mereceu a elaboração de alguns pareceres da Procuradoria Geral da República mas as suas conclusões também não se podem considerar suficientemente esclarecedoras (Processo nº 41/89, publicado no D. R. , nº 69, II série, de 90/03/23, conclui que os vereadores em regime de meio tempo são eleitos locais em regime de permanência, para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 3º da lei nº 29/87, de 30 de Junho, e o processo nº 27/90, publicado no D. R. Nº 59, II série, de 91/03/12, conclui que os vereadores em regime de meio tempo, a que se refere o nº 2 do artigo 2º da lei nº 29/87, de 30/06, não cabem na previsão dos artigos 18º e 19º do mesmo diploma legal, que se reportam a eleitos locais em regime de permanência ).  
Poder-se-ão adotar os seguintes entendimentos sobre esta questão. 
 
a) Para quem considere que permanência significa a prestação de um serviço regular e diário nas Câmaras municipais sem implicar ocupação exclusiva, dado que se pode acumular a permanência num cargo municipal com o exercício de uma atividade liberal ou privada, não há justificação para não englobar os vereadores a meio tempo como em regime de permanência.
 
b) Para quem entenda que permanência não poderá corresponder a um meio tempo que consagra à partida uma disponibilidade temporal reduzida, estes vereadores pertencerão a um terceiro tipo de eleitos locais.
 
 
É este último o nosso entendimento, ou seja, quanto a nós o meio tempo abrange um terceiro género de eleitos locais, com um estatuto próximo dos eleitos em regime de permanência mas que com eles não se confunde»
 
Aliás, esta questão ficou mais clarificada quando o próprio Estatuto dos Eleitos Locais, na alínea c), do n º 1 do artigo 2 º, especificou que nas freguesias só estão em regime de permanência os membros das Juntas em regime de tempo inteiro.
Seria completamente absurdo que a mesma lei considerasse que a nível das freguesias regime de permanência significasse tempo inteiro e que  a nível municipal significasse tempo inteiro e meio tempo!
O sistema jurídico é unitário, pelo que há efetuar a interpretação jurídica de todas as normas que no nosso sistema jurídico respeitem a uma matéria, não podendo cingir-nos apenas a uma parte desses normativos.
Assim, a interpretação sistemática compreende a consideração das outras normas que regulam a mesma matéria, baseando-se esta interpretação no postulado da coerência intrínseca do ordenamento jurídico, e no pensamento de que as normas contidas no mesmo sistema jurídico obedecem a um pensamento unitário.
De acordo com essa interpretação sistemáticas dúvidas não temos de que permanência significa tempo inteiro.
Considerando nós que o regime de meio tempo é diverso do regime de permanência, consequentemente entendemos, também, que os direitos constantes do Estatuto dos Eleitos Locais que derivam do regime de permanência não são aplicáveis a quem exerce funções em regime de meio tempo, como sucede com o  direito ao regime geral da segurança social, direito este inequivocamente associado ao tempo inteiro ou regime de permanência.
 
Aliás, no mesmo sentido, considerando que só o regime de desempenho em tempo inteiro integra o conceito de permanência, veja-se o Parecer da PGR n º 27/90, publicado no DR n º 59, II série, de 12/03/1991, como já referimos, e que refere expressamente ser o direito à segurança social apenas circunscrito a quem desempenha funções a tempo inteiro ( permanência ).
 
Nestes termos e pressupostos, o artigo 13 º do estatuto dos Eleitos Locais («aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime geral da segurança social» respeita aos eleitos em regime de  tempo inteiro. 
 
É esse também o entendimento da DGAL, que poderá ser consultado no sítio da Direção-Geral da Administração Autárquica (DGAL)   , que refere expressamente que os Presidentes de Junta em regime de meio tempo não têm direito à segurança social, em contraposição com os Presidentes de Junta em regime de tempo inteiro  
 
Em conclusão: 
Os eleitos locais em regime de meio tempo não têm direito à segurança social, dado que o artigo 13 º do EEL, na redação da lei n º 52-A/2005, de 10/10, determina que este direito é exclusivo do regime de permanência, que significa tempo inteiro.
 
 
Maria José L. Castanheira Neves
 
 
(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e á Administração Local)
 
 
1. Maria José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, 2004, pag. 161 e sgts.
 
2. Esta questão não se coloca a nível dos eleitos das Juntas de Freguesia dado que o artigo 2º do estatuto dos Eleitos Locais especifica que só estão em regime de permanência os membros das Juntas de Freguesia em regime de tempo inteiro.
 
3. Vejam-se os comentários que efetuámos em Estatuto dos Eleitos Locais, anotações à lei nº 29/87, de30/06, Série de Estudos Autárquicos, n.º 4, Comissão de Coordenação da Região Centro, Coimbra, 1994, pag. 6 e sgs. 
 
4. http://www.portalautarquico.pt/portalautarquico/
 
 
5. Remunerações dos Eleitos Locais pelo Orçamento do Estado (artigo 27.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro e artigo 10.º da Lei n.º 11/96)
 
      I.        Tempo Inteiro - freguesias com mais de 10 mil eleitores ou nas freguesias com mais de 7 mil eleitores e 100 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato a tempo inteiro. Encontram-se nesta situação 189 freguesias das 4259 existentes.
 
Neste caso os Presidentes de Junta a tempo inteiro têm direito nos termos da Lei 11/96, de 18 de Abril, ao pagamento pelo Orçamento do Estado de:
 
•         Remuneração (art.º 5.º Lei 11/96), deduzida da compensação mensal para encargos
 
•         Despesas de representação (12 vezes por ano - art.º 5.º-A)
 
•         Dois subsídios extraordinários anuais de montante igual à remuneração – art.º 6.º
 
•         Segurança Social – varia de acordo com a situação laboral do eleito local (a percentagem relativa às respostas entradas até final de Agosto oscila entre os 15% e os 26,7%)
 
•         Subsídio de Refeição
 
      II.        Meio Tempo - freguesias com o mínimo de 5 mil eleitores e o máximo de 10 mil eleitores (219 freguesias) ou com mais de 3,5 mil eleitores e 50 km2 de área (21 freguesias), os presidentes de junta podem exercer o mandato em regime de meio tempo (240 freguesias) e têm direito a metade da remuneração fixada para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro.
 
Neste caso, é suportado pelo Orçamento do Estado, apenas as Remuneração (art.º 5.º), deduzida da compensação mensal para encargos, e os dois subsídios extraordinários anuais.
 
 
           
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Faltas dos Eleitos Locais; Afastamento temporário, artigo 78.º Lei n.º 169/99.

Em referência ao vosso ofício n º ..., de ..., sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

O Senhor Presidente da Câmara Municipal formula-nos uma questão que respeita basicamente ao âmbito de aplicação dos artigos 77 º e 78 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

No caso concreto um vereador da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, de acordo com o ofício que nos remeteram, compareceu à totalidade das reuniões camarárias realizadas entre Outubro e Dezembro de 2013, mas em 2014 faltou a sete reuniões, cinco das quais seguidas1, tendo requerido sucessivamente a sua substituição, ao abrigo do artigo 78 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

O Presidente da Câmara entende que o normativo invocado para requerer a sua substituição nas reuniões de Câmara não se enquadra na hipótese legal do referido artigo 78 º, por este normativo regular as substituições em ausências inferiores a 30 dias. Considera, assim, que o vereador deveria requerer a suspensão do mandato, nos termos do artigo 77 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, por o afastamento temporário da autarquia ser superior a 30 dias. Acrescente-se que no ofício que recebemos é referido que o referido vereador invoca ausência no estrangeiro.

Por sua vez o vereador em causa sustenta que os pedidos de suspensão que apresentou respeitam a cada uma das reuniões isoladamente considerada, exclusivamente pelo período ( dia da reunião), não sendo, por esse facto, ausências superiores a 30 dias.

Quid juris?

Em primeiro lugar, há que diferenciar as hipóteses dos dois normativos em causa, artigos 77 º e 78 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Assim, o artigo 77 º («suspensão do mandato») prescreve que o mandato pode ser suspenso a solicitação do próprio autarca. Nesta hipótese, trata-se de um direito de que gozem os eleitos, dependente para o seu exercício de uma expressa autorização do respetivo órgão autárquico. O pedido deve ser fundamentado, invocando os motivos que o baseiam, e indicado o período de suspensão. A lei enuncia exemplificativamente algumas das fundamentações2 a invocar no requerimento, podendo ser apresentados quaisquer outros fundamentos que se considerem adequados ao pedido.
Uma das fundamentações exemplificativas dadas por este normativo é precisamente «o afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias».
Muito embora o órgão autárquico não esteja vinculado a autorizar a pretensão, dificilmente a indeferirá nos casos em que o eleito fundamente o seu pedido numa das causas consagradas na própria lei.
Durante o período do mandato o eleito pode requerer mais do que uma suspensão de mandato, desde que os períodos de suspensão não ultrapassem, cumulativamente, 365 dias.
Se tal ocorrer, a lei faz equivaler essa ultrapassagem à renúncia ao mandato, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo dos 365 dias o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções. 
E bem se percebe o fundamento da estatuição deste normativo: num mandato de quatro anos um eleito ausente mais de um ano significa que de facto não quer exercer o seu mandato, pelo que bem se compreende que tal ausência tenha legalmente os mesmos efeitos do que uma expressa comunicação de renúncia por parte do eleito.
A suspensão faz, ainda, cessar o pagamento das remunerações e compensações, exceto quando se fundamentar em doença devidamente comprovada ou em licença de maternidade ou paternidade.
Por último, o período de tempo em que durar a suspensão, obriga à substituição dos respetivos membros dos órgãos autárquicos, nos termos gerais, do artigo 79º da LAL, 

Por sua vez, o artigo 78 º prescreve que os membros dos órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias, operando-se esta substituição nos termos do artigo 79 º, mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do respetivo órgão, indicando o início e o fim do período de ausência.
Ora, se a substituição se vai operar nos termos do artigo 79 º significa que a vaga temporária existente com esta ausência de curta duração se irá preencher através do cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem á vaga.
Nestes termos legais, permite-se precisamente que o órgão fique com a sua composição completa, dada a possibilidade de substituição do ausente por esta via.
Poder-se-á enquadrar este mecanismo legal como uma espécie de suspensão de mandato, mas sem a exigência legal de fundamentação nem a consequente autorização por parte do próprio órgão e, principalmente, sem que estas ausências somadas contem para uma renúncia ope legis , como sucede na suspensão de mandato do artigo 77 º.
E tal bem se compreende. Na hipótese do artigo 78 º a lei pretendeu enquadrar, por exemplo, as férias dos autarcas, ou outras ausências esporádicas, dando-lhes a possibilidade da substituição, sem lhes exigir a suspensão de mandato.
Seria absurdo que as férias dos autarcas implicassem um pedido de suspensão de mandato, somando, consequentemente, esses períodos de férias para o cômputo dos 365 dias máximos permitidos pela suspensão de mandato.
Note-se que os autarcas podem mesmo nem recorrer a nenhum destes normativos quando faltem às reuniões de Câmara, podendo simplesmente faltar, apresentando a devida justificação que será ou não, aceite pelo órgão.
Nesta hipótese de faltas, sem suspensão ou ausência inferior a 30 dias, não podem ser substituídos.

Sobre a distinção entre os dois normativos em causa (artigos 77 º e 78 º), quando estejam em causa ausências da autarquia, já nos pronunciámos (Informação DSAJAL 294/14, de 14/05/2014) nos seguintes termos:

«A ausência temporária até 30 dias difere nos seus pressupostos de facto da suspensão, por nesta última se exigir que o afastamento temporário seja por um período superior a 30 dias. Tal significa que não poderá, por exemplo, utilizar-se este artigo para fundamentar ausências sucessivas de 29 dias, por este tipo de ausências nestes termos consubstanciarem uma verdadeira suspensão de mandato, sem ser requerida nos teremos do artigo 77 º da mesma lei n º 169/99, de 18/09, com a redação da lei n º 5-A/2002, de 11/01.»

Note-se que se se considerasse que seria aplicável o artigo 78 º (ausência inferior a 30 dias) no caso de um vereador que durante todo o mandato apresentasse sucessivas comunicações de substituição, por se ausentar consecutivamente durante 29 dias, estar-se-ia a subverter a razão de ser da referida norma.

Como já referimos, a ratio do artigo 78 º consubstancia-se na possibilidade de se ser substituído no órgão autárquico sem se requerer o regime da suspensão, por o mesmo se revelar desproporcionalmente penalizador (pode implicar a renúncia, caso os períodos de ausência, um só ou cumulativamente, ultrapassarem os 365 dias) no caso de ausências de muito curta duração. 

De facto, com a norma da suspensão do artigo 77 º o legislador pretendeu assegurar que as ausências dos eleitos não poderiam nunca ser superiores a 365 dias, sob pena de renúncia.

É, assim, nosso entendimento que o recurso sucessivo ao artigo 78 º, sendo muito mais longos os períodos de ausência somados do que os períodos de presença, só pode significar que o eleito se encontra de facto no âmbito de aplicação do artigo 77 º (suspensão de mandato), dado ser essa a ratio do preceito, isto é, o fim visado pelo legislador ao elaborar a norma. 

Em conclusão, concordamos com Senhor Presidente de Câmara quando enquadra as ausências sucessivas do Senhor Vereador num quadro legal de suspensão de mandato (não requerida) e não nas ausências de curta duração do artigo 78 º.


Maria José L. Castanheira Neves


(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)


1. Note-se que  a Câmara Municipal de Oliveira do Bairro reúne  quinzenalmente

2. Doença comprovada, exercício dos direitos de paternidade e maternidade e afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
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Taxas; Isenção.

A Câmara Municipal de ..., em seu ofício nº ..., de ..., solicita parecer jurídico que esclareça como decidir na questão que se segue.

A Lei 73/2013, de 3.9 – que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais – estabelece no nº2 do seu artigo 16º - “Isenções e benefícios fiscais” - que “A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos e outros tributos próprios”.

Pretende saber o órgão de que forma se aplica esta norma às taxas e preços praticados pelo município, concretamente o que se deve entender por “estimativa da respetiva despesa fiscal”. 


Para responder à questão, devemos em primeiro lugar assentar o âmbito da Lei 73/2013, de 3.9, e sobre essa matéria diremos que uma interpretação sistemática do diploma, leva-nos a concluir que as isenções e benefícios fiscais previstos no acima citado artigo, se referem a impostos e tributos com a natureza de impostos, porque é esse o seu âmbito, e não a taxas.

Às taxas dos municípios dedica a Lei 73/2013, de 3.9, uma norma própria, o artigo 20º, que remete para o respetivo regime específico, que atualmente é o regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei nº 53-E/2006, de 29.12.

Com efeito, é no artigo 8º deste último diploma que se regulamenta a criação de taxas das autarquias locais e se prevê, na alínea d) do nº2, que o respetivo regulamento contenha, sob pena de nulidade, “as isenções e sua fundamentação”. 



Concluindo, a lei que regula especialmente as taxas autárquicas é a Lei nº 53-E/2006, de 29.12, estabelecendo o seu montante e as respetivas isenções, devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade, nos termos do seu artigo 8º.


Divisão de Apoio Jurídico


(António Ramos)

By |2023-10-23T11:36:52+00:0011/06/2014|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on Taxas; Isenção.

Licenciamento de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

Através do ofício nº ..., de ..., da Junta de Freguesia de ..., foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a interpretação da al. c) do nº 3 do art. 16º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, que confere às juntas de freguesia a competência para licenciar atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arrais e bailes.

Temos a informar:

Determina a al. c) do nº 3 do art. 16º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, que compete à junta de freguesia o licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arrais e bailes.

Com a entrada em vigor do referido diploma a competência para licenciar as referidas atividades ruidosas de caráter temporário saiu da esfera jurídica do município e passou para a das freguesias. De facto, tratava-se de uma competência da câmara municipal prevista e regulada no Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de dezembro, (alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 204/2012, de 11 de fevereiro) que foi expressamente revogada pela al. e) do nº 1 do art. 3º da Lei nº 75/2013.

Repare-se, contudo, que o que aqui está em causa é apenas o licenciamento do acesso e exercício da atividade de per si e não a emissão de uma licença especial de ruído, nos termos previstos nos arts. 14º e 15º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 278/2007, de 1 de agosto. Nesta, a competência continua a ser do município, obedecendo, de igual forma, ao previsto e regulado nos referidos normativos.

O que se acaba de referir significa, pois, que estamos perante dois licenciamentos autónomos, que embora regulem a mesma atividade ruidosa de caráter temporário, o fazem em âmbitos e com finalidades diferentes. Veja-se como exemplo desta autonomia o disposto na al. b) do nº 1 do art. 32º do Decreto-Lei nº 310/2002, pois, ao estabelecer como condicionante do licenciamento das referidas atividades a emissão, pelo presidente da câmara, de licença especial de ruído, demonstra inequivocamente a existência de duas licenças distintas.

Na substância, o regime atual de licenciamento da atividade não é diferente do regime anterior, continua a ser exigido esse ato de licenciamento para o acesso e exercício da atividade, com a única diferença de que tal competência deixou de ser municipal e passou a ser junta de freguesia, nos termos previstos na al. c) do nº 3 do art. 16º da Lei nº 75/2013.

Por último, importa esclarecer que não há lugar à emissão de qualquer licença de ocupação temporária do espaço do domínio público, uma vez que a licença do acesso e exercício das referidas atividades já consubstancia a autorização para a sua realização em espaços públicos.




A Divisão de Apoio Jurídico

 
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

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Inelegibilidades; trabalhadora da autarquia; eleita local.

Em referência ao vosso ofício n º …, de …, sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos  a informar:

A questão formulada respeita, basicamente, às inelegibilidades dos trabalhadores com emprego público.
As inelegibilidades são, como se sabe, um corolário do princípio constitucional da imparcialidade – artigo 266º nº 2 da CRP - e determinam a impossibilidade de candidatura às eleições locais e a própria perda de mandato, se ocorrerem após a eleição, e constituem um obstáculo dirimente da regular eleição do atingido.1

Segundo a PGR, parecer nº19/87, publicado no DR nº 90, II série, de 18/04/88, a existência de um regime de inelegibilidades visa assegurar garantias de dignidade e genuinidade ao ato eleitoral e, simultaneamente, evitar a eleição de quem, pelas funções que exerce (ou outras razões que retiram a imparcialidade) se entende que não deve representar um órgão autárquico.  

Assim no domínio da anterior lei eleitoral das autarquias locais, o artigo 4 º, alínea c), decreto-lei n º 701-B/76, de 29/12, com a redação dada pelo decreto - lei n º 751/76, de 21 de Outubro, prescrevia que  não podiam ser eleitos para os órgãos do poder local os funcionários dos órgãos representativos das freguesia ou dos municípios.

Sobre esta causa de inelegibilidade e no domínio da lei citada, pronunciou-se o Tribunal Constitucional no acórdão n º 244/85, publicado em de 7/02/86, tendo considerado que esta inelegibilidade tinha efeitos restritos à própria autarquia mas que abrangia não só os funcionários da chamada administração autárquica direta mas também os simples agentes.
Ora até à entrada em vigor da lei n º lei orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, eram considerados inelegíveis os funcionários e os agentes da respetiva autarquia.

Com a entrada em vigor da lei eleitoral das autarquias este regime foi substancialmente alterado.
As inelegibilidades estão atualmente previstas nos artigos 6º e 7º da lei orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, respetivamente, inelegibilidades gerais e especiais.

Ora, perante o caso concreto que nos foi apresentado, há que verificar se a situação em análise se encontra abrangida pela alínea d) do n º 1 do artigo 7 º da referida lei (d) Os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária que exerçam funções de direção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem.)

De acordo com o artigo 7º, n º 1 alínea d) da lei acima referido, no que respeita aos funcionários, só há inelegibilidade para os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária que exerçam funções de direção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem. 
O Tribunal Constitucional já proferiu vários acórdãos sobre as novas inelegibilidades instituídas pela lei orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, parecendo-nos ser relevante citar o acórdão nº 511/2001, publicado no DR nº 292, II série, de 19/12/2002.

Considerou o tribunal que para efeitos da inelegibilidade a que se refere a alínea d) do nº 1 do artigo 7º «funcionários» ( ao tempo, anteriormente à lei n º 12-A/2008, os trabalhadores com relação de emprego público inseridos em quadros de pessoal designavam-se funcionários. Após a lei n º 12-A/2008 devem-se designar como trabalhadores com relação jurídica de emprego público) não são apenas os trabalhadores da função pública que integram o quadro de um organismo ou serviço mas antes aqueles que exerçam uma atividade profissional com subordinação jurídica, no âmbito da autarquia ou de qualquer ou de qualquer  dos entes por  ela constituídos ou em que detenha posição maioritária.

Ora, no caso presente não há qualquer dúvida que a eleita em causa é trabalhadora do mapa de pessoal da Freguesia, não sendo dirigente.
Ora, estando as causas de inelegibilidade da norma que estamos a analisar circunscritas aos trabalhadores que exercem funções dirigentes, só podemos afirmar que não exercendo a trabalhadora em causa funções dirigentes não se encontra abrangida pela referida inelegibilidade.
Não podemos deixar de referir, no entanto, que o  Tribunal Constitucional valora, para efeitos de interpretação desta norma, não só exercício de cargos dirigentes, propriamente ditos,  por trabalhadores da administração dieta ou indireta autárquica  ( no sentido dado supra a trabalhadores da autarquia), como também o «exercício de facto de funções que demonstrem a responsabilidade de superintender, chefiar e coordenar a atividade de um ou mais setores, serviços ou departamentos…»2.

Ora, analisando a descrição do conteúdo funcional da referida trabalhadora, que consta do ofício enviado pela Junta de Freguesia, só podemos reafirmar que a mesma não exerce nem de direito nem de facto funções dirigentes, pelo que não está abrangida pela inelegibilidade constante da alínea d) do n º do nº 1 do artigo 7º da lei orgânica n º 1/2001, de 14/08 (lei eleitoral autárquica) pelo que pode legalmente exercer funções de eleita local na Junta de Freguesia e exercer as suas funções de trabalhadora, com contrato de trabalho em funções públicas na mesma freguesia.



Maria José L. Castanheira Neves


(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)


1. Marcel Waline, Inélegibilité et incompatibilité, Revue du droit public et de la science politique, nº 3, 1966

2. Acórdão n º 551/2013, publicado no DR, II série, de 1/10/2013, página  29932 e seguintes
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Mobilidade intercarreiras; carreiras subsistentes e carreiras não revistas.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:

Prescreve o n.º 2 do art.º 1.º do Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de julho, que “o presente decreto-lei identifica, ainda, as carreiras e categorias que subsistem por impossibilidade de se efetuar a transição dos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares para as carreiras gerais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 106.º da lei” (salientado nosso).

E, mais adiante, dispõe o art.º 8.º do diploma que:
“1 - Subsistem, nos termos do artigo 106.º da lei, as carreiras e categorias identificadas no mapa vii anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 - Os trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas no mapa vii como subsistentes são, nos termos do artigo 104.º da lei, reposicionados na categoria de transição, quando aquele mapa a preveja, desde que o montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm ou teriam direito não seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição daquela categoria.
3 - …”

Ora, compulsando o mapa referido nos preceitos transcritos, fácil é constatar não preverem eles a carreira de fiscal municipal nem as carreiras de informática, razão por que não poderão as mesmas ser consideradas como carreiras subsistentes mas antes como carreiras não revistas, como, aliás, se sustenta em informação dos serviços. 

E terá sido a pensar em carreiras como estas que o n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, que aprovou o Orçamento de Estado para 2010, estabeleceu o seguinte:
“Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que: 
a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão: 
i) A portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, fixa a atualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2010; 
ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro; 
iii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro; 
iv) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência.” (salientado nosso).

Não se tendo verificado, ainda, a revisão das carreiras em causa, bem se compreenderá a pertinência de referir que prescreve o n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2014, abreviadamente, LOE/2014, na parte relevante, o seguinte:
“2 - Sem prejuízo da revisão prevista no número anterior, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que:
a) Só após tal revisão têm lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço e de posicionamento remuneratório na tabela remuneratória única;
b) Até ao início de vigência da revisão:
i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro;
ii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril;” (salientado nosso).

Ora, não se vislumbrando quaisquer obstáculos à concretização de situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço, porque reafirmada como exceção pela alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º da LOE/2014 (sem que esta lei consagre quaisquer normas reguladoras da referida mobilidade, salvo quanto a impossibilitar que a mesma ocorra entre órgãos ou serviços diferentes), e encontrando-se a mobilidade intercarreiras inserida no elenco das várias modalidades de mobilidade geral previstas no artigo 58.º e seguintes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), na atual redação, nomeadamente, nos n.ºs 1 e 3 do artigo 60.º e nos n.ºs 2 a 4 do artigo 62.º da LVCR, afigura-se-nos ser possível a concretização das mobilidades intercarreiras em apreço, conquanto seja devidamente fundamentada a conveniência que das mesmas advém para o interesse público, designadamente, por potenciarem a economia, a eficácia e a eficiência dos serviços.

Refira-se, por último, que, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º da LOE/2014, a proibição de valorizações remuneratórias consagradas nos n.ºs 1 e 2 do mesmo preceito e diploma, “não é aplicável ao pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem nas situações de mobilidade interna na modalidade de mobilidade intercarreiras ou categorias, nos termos previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro” (salientámos).


O técnico superior


(José Manuel Martins Lima) 

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Eleito em regime de meio tempo; reformado; direitos.

Em referência ao vosso e-mail recebido em …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 
As funções de Presidente da Junta podem ser desempenhadas em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, de acordo com os pressupostos estabelecidos no artigo 27º do decreto-lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
No entanto, se se verificarem os pressupostos estabelecidos nos nºs 1 e 2 desse mesmo artigo 27º, as remunerações e os encargos com o tempo inteiro e o meio tempo são assumidas pelo orçamento do Estado e, na hipótese do n.º 3 do mesmo artigo, pelo próprio orçamento da freguesia.

Assim:
1 - Nas freguesias ou nas com o mínimo de 5000 eleitores e o máximo de 10 000 eleitores freguesias com mais de 3500 eleitores e 50 km de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio tempo e é pago pelo orçamento de Estado ( n.º 1, do artigo 27º da lei n.º 169/99, de 18/9,  na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01,n.º 1 do  artigo 10º da lei n.º 11/96, de 18/04)

2 - Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e 100 km de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro e é pago pelo orçamento de Estado ( nº 2, do artigo 27º da lei nº 169/99, de 18/9,, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01,nº 1 do artigo 10º da lei nº 11/96, de 18/04)


3 – Pode ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente da junta das freguesias com mais de 1000 eleitores, desde que nas respetivas freguesias o encargo anual com a respetiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor, sendo pago pelo orçamento da freguesia e se a assembleia de freguesia verificar a conformidade destes requisitos ( nº 3, do artigo 27º da lei nº 169/99, de 18/9, com a nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01, nº 2 do artigo 10º da lei nº 11/96, de 18/04,  e alínea q) do nº 1 do artigo 9 º da lei nº75/2013, de 12/9 )


4-Pode ainda exercer o mandato em regime de tempo inteiro o presidente da junta com mais de 1500 eleitores, desde que nas respetivas freguesias o encargo anual com a respetiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor, sendo pago pelo orçamento da freguesia e se a assembleia de freguesia verificar a conformidade destes requisitos ( nº 3, do artigo 27º da lei nº 169/99, de 18/9, com a nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01, nº 2 do artigo 10º da lei nº 11/96, de 18/04, e  alínea q) do nº 1 do artigo 9 º da lei nº 75/2013, de 12/9 )


Nas hipóteses do n º 3 do referido artigo 27 º da lei nº 169/99, de 18/9, com a nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01, a decisão do presidente de Junta sobre o exercício das suas funções, terá que necessariamente ser confirmada pela Assembleia de Freguesia, o que só se sucederá se a Junta de Freguesia tal propuser à Assembleia de Freguesia (alínea q) do n º 1 do artigo 9 º da lei n º 75/2013, de 12/09). Em seguida a Junta de freguesia apresentará à Assembleia de Freguesia, como proposta, esta decisão do Presidente de Junta, competindo ao órgão deliberativo verificar a conformidade dos requisitos relativos ao exercício de funções do Presidente de Junta a tempo inteiro ou a meio tempo.
Tendo sido referido no vosso e-mail que a vossa freguesia possui menos de 5000 eleitores, o regime de funções do Presidente de Junta a tempo inteiro ou  a meio tempo só ficaria  abrangido pelas hipóteses do referido n º 3 do artigo 27 º da lei nº 169/99, de 18/9, com a nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01.
Informaram-nos, também no referido e-mail que o Presidente de Junta está a exercer o mandato em regime de meio tempo.

II


Estando o Presidente de Junta reformado pela Segurança Social e a exercer o seu mandato em regime de meio tempo, questionam-nos se o Presidente terá que optar entre a sua reforma e a remuneração como eleito local.
O atual regime legal quanto a essa matéria são os artigos 9 º e 10 º da lei n º 52 º-A/2005, de 10 de outubro, na redação dada pelas leis n º s 55-A/2010, de 31/12, 64-B/2011, de 30/12, e 83-C/2013, de 31/12 (OE 2014).
No entanto, o atual n º 3 do artigo 10 º da lei n º 52-A/2005, de 10/10, na redação dada pela lei do orçamento de Estado para 2014, lei 83-C/2013, de 31/12, prescreve que o novo regime desta lei introduzido pelo atual Orçamento de Estado não se aplica aos titulares de cargos políticos e cargos públicos em exercício de funções à data da entrada em vigor da atual  lei do Orçamento de Estado ( 1 de janeiro de 2014),mantendo-se nestes casos o regime da anterior redação à introduzida pelo Orçamento de estado de 2014, até à cessação do seu mandato ou termo de exercício de funções.
Tal significa que até ao termo do atual mandato dos eleitos locais aplica-se o artigo 9 º da lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro, na redação dada pelo artigo 172 º da lei n º 55-A/2010 (Orçamento de Estado 2011) e pela lei n º 64-B/2011, de 30/11 (Orçamento de Estado 2012).
Prescreve, nessa redação, o seguinte o n º 1 da referida norma: «Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas devem optar ou pela suspensão do pagamento da pensão ou pela suspensão da remuneração correspondente ao cargo político desempenhado»
O n º 2 do mesmo preceito determina que a opção prevista no número anterior aplica-se aos beneficiários de pensões de reforma da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de institutos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades pertencentes aos setores empresariais do Estado, regional e local.
No entanto, este preceito é apenas aplicável aos eleitos locais em regime de tempo inteiro, isto é, este regime nunca foi aplicável aos eleitos em regime de meio tempo.

De facto, prescreve o artigo 10 º da mesma lei que se incluem nos cargos que deveriam efetuar tal opção os eleitos locais em regime de tempo inteiro. 

Os eleitos locais que exercem o mandato em regime e meio tempo não estão abrangidos pelo artigos 9 º e 10 º da lei n º 52-A/2005, de 10/10, nem na redação anterior nem na atual redação, isto é, podem acumular a sua aposentação ou reforma com a remuneração a meio tempo.

Por último, lembramos que os eleitos a meio tempo auferem de metade da remuneração dos autarcas a tempo inteiro e subsídios extraordinários em Junho e Novembro, também correspondentes a metade dos que auferem os eleitos locais a tempo inteiro ( veja-se o sítio do Portal da DGAL na internet, que refere expressamente os Presidentes de Junta em regime de meio tempo têm o direito de auferirem de metade dos subsídios extraordinários dos eleitos em regime de tempo inteiro).
Não têm direito á segurança social (o artigo 13 º do EEL, na redação da lei n º 52-A/2005, de 10/10, determina que este direito é exclusivo do regime de permanência, que significa tempo inteiro), nem a subsídio de refeição (a alínea r) do n º 1 do artigo 5 º do EEL, na redação dada pela lei n º 52-A/2005, de 10/10, determina que este direito é exclusivo do regime de permanência (tempo inteiro) e não auferem de despesas de representação, direito também exclusivo do regime de tempo inteiro.


Maria José L. Castanheira Neves


(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e á Administração Local)

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Licença de Ruído; Competência.

Através do ofício nº …, de 27.01.2014, da Câmara Municipal de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a interpretação da al. c) do nº 3 do art. 16º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, que confere às juntas de freguesia a competência para licenciar atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arrais e bailes.

Temos a informar:

Determina a al. c) do nº 3 do art. 16º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, que compete à junta de freguesia o licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arrais e bailes.

Com a entrada em vigor do referido diploma a competência para licenciar as referidas atividades ruidosas de caráter temporário saiu da esfera jurídica do município e passou para a das freguesias. De facto, tratava-se de uma competência da câmara municipal prevista e regulada no Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de dezembro, (alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 204/2012, de 11 de fevereiro) que foi expressamente revogada pela al. e) do nº 1 do art. 3º da Lei nº 75/2013.

Repare-se, contudo, que o que aqui está em causa é apenas o licenciamento do acesso e exercício da atividade de per si e não a emissão de uma licença especial de ruído, nos termos previstos nos arts. 14º e 15º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 278/2007, de 1 de agosto. Nesta, a competência continua a ser do município, obedecendo, de igual forma, ao previsto e regulado nos referidos normativos.

O que se acaba de referir significa, pois, que estamos perante dois licenciamentos autónomos, que embora regulem a mesma atividade ruidosa de caráter temporário, o fazem em âmbitos e com finalidades diferentes. Veja-se como exemplo desta autonomia o disposto na al. b) do nº 1 do revogado art. 32º do Decreto-Lei nº 310/ 2002, pois, ao estabelecer como condicionante do licenciamento das referidas atividades a emissão, pelo presidente da câmara, de licença especial de ruído, demonstra inequivocamente a existência de duas licenças distintas.

Na substância não é diferente, sequer, o regime atual de licenciamento da atividade do anterior, continua a ser exigido esse ato de licenciamento para o acesso e exercício da atividade, com a única diferença de que tal competência passou a ser junta de freguesia, nos termos previstos na al. c) do nº 3 do art. 16º da Lei nº 75/2013.




A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

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Trabalho em dia de descanso semanal; descanso compensatório; adenda.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:

Sem perder de vista que os pareceres emitidos pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a solicitação das autarquias, não revestem, nesta matéria, natureza vinculativa, antes se inserem no âmbito de uma assessoria jurídica voluntária, reitera-se, na íntegra, o teor do nosso parecer n.º 95/13, remetido em anexo ao nosso ofício n.º DSAJAL 580/13, de 9 de abril, por nos parecer conter, explícita ou implicitamente, a resposta às questões formuladas.

Contudo, não se enjeita a oportunidade de acrescentar uma referência a alguns aspetos:
- Em primeiro lugar, de então para cá, nenhuma alteração legislativa foi produzida que tenho colocado em causa as asserções (transcrita esta, aliás, na informação dos serviços), de que “nos casos de prestação de trabalho extraordinário em dia de descanso semanal obrigatório motivado pela falta imprevista do trabalhador que deveria ocupar o posto de trabalho no turno seguinte, quando a sua duração não ultrapassar duas horas, o trabalhador tem direito a um descanso compensatório de duração igual ao período de trabalho extraordinário prestado naquele dia, a gozar num dos três dias úteis seguintes”;
- Em segundo lugar, o trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, subentenda-se, fora das condições elencadas anteriormente, tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes;
- Em terceiro lugar, atente-se que: 
a) O trabalho extraordinário só pode ser prestado quando o órgão ou serviço tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho (artigo 160.º do RCTFP);
b) O trabalho extraordinário fica sujeito, por trabalhador, e em regra, ao limite de duas horas por dia normal de trabalho (artigo 161.º do RCTFP);
c) O período normal de trabalho é de oito horas por dia e quarenta horas por semana (artigo 126.º do RCTFP);
d) A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo (artigo 136.º do RCTFP).

Refira-se, por último, que a Lei do Orçamento de Estado de 2014 – abreviadamente, LOE/2014 – aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, nenhuma alteração produziu que tenha reflexos no regime do descanso compensatório acima referido.


O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)

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Presidente da Assembleia de Freguesia; Renúncia.

Em referência ao seu e-mail, datado de …, e ao seu pedido de parecer sobre a possibilidade de cessar voluntariamente as suas funções como Presidente da mesa da Assembleia de Freguesia, permanecendo como membro da mesma assembleia, temos a informar:

Contrariamente ao mandato dos membros da assembleia de freguesia que é de quatro anos, só deixando de ser eleitos se renunciarem, forem objeto da sanção de perda de mandato ou de dissolução do órgão, nestas duas últimas hipóteses por sentença de tribunal administrativo, a mesa é eleita para o período do mandato mas pode ser destituída a qualquer momento pela maioria do número legal dos membros que compõem a assembleia de freguesia ( n º 2 do artigo 10 º da lei 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01).
Ocorrendo essa destituição os membros da mesa destituídos das suas funções na mesa continuam, obviamente, a ser membros de pleno direito da assembleia municipal – apenas deixam de integrar a mesa.

Ora, se os membros da mesa forem destituídos continuam a ser membros da Assembleia Municipal, não se confundindo esta destituição com renúncia.

A renúncia é uma das formas de cessação do mandato, como referimos, e consubstancia um direito de que gozam todos os eleitos locais, que depende unicamente da manifestação da vontade de renunciar, apresentada pelo eleito quer antes quer depois da instalação dos órgãos respetivos, estando legalmente consagrada no artigo 76 º da lei nº 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01.
Tal significa que terá que ser convocado o eleito substituto, sem ser necessário dar conhecimento dessa convocatória aos restantes membros da Assembleia.

A convocação do substituto deverá ser realizada no período que medeia entre a comunicação de renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, onde o mesmo será instalado.
Isto é, não se renuncia ao cargo de Presidente da Assembleia de Freguesia, as renúncias respeitam aos mandatos como eleitos locais, sendo o cargo de presidente da Mesa um cargo para que se é eleito por se ter previamente adquirido a qualidade de eleito local.

No que respeita á possibilidade de o Presidente da mesa, «cessar», por opção própria, o exercício desse cargo para que foi eleito, temos apenas a referir que não existe enquadramento legal para tal situação, limitando-se a lei a prever e a regular apenas a hipótese de destituição por parte da Assembleia de freguesia.
Ora, sendo um dos deveres dos eleitos locais participar nas reuniões dos órgãos para que foram eleitos, acrescentando nós, e nos cargos para que foram eleitos, entendemos, salvo melhor opinião, que é um dever do eleito permanecer como Presidente da mesa da Assembleia de freguesia, dado que não foi destituído pela Assembleia.


Maria José L. Castanheira Neves

(Diretora de serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

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IMI; Derrama; fixação de taxas; assembleia municipal.

Solicitou-nos o Presidente da Assembleia Municipal de … que o informássemos sobre as competências da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal em matéria de fixação do valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI), taxa para o lançamento da derrama bem como outras competências da assembleia municipal como as respeitantes à matéria de taxa de participação variável do IRS (artigo 26 º da Lei das Finanças Locais, Lei 73/2013) e outras taxas.
A lei n º 75/2013, de 12/09, prescreve que é da competência da Câmara Municipal apresentar propostas à Assembleia Municipal sobre fixação do valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI) bem como sobre a taxa para o lançamento da derrama (alínea d) do n º 1 do artigo 25 º) e a aprovação de taxas municipais (alínea b) do n º 1 do artigo 25 º).
Por outro lado, o artigo 24 º determina que a assembleia municipal tem ainda as demais competências estabelecidas noutras leis (primeira parte dessa norma) e entre essas competências estão as estabelecidas na lei das finanças locais.
Tal significa que a iniciativa destas propostas é da competência da Câmara Municipal, competindo a sua aprovação à Assembleia Municipal.
Questionaram-nos sobre a possibilidade da Assembleia Municipal alterar o valor das taxas de IMI, derrama, participação variável no IRS e outras taxas, que sejam propostas pelo órgão executivo.
Devemos esclarecer que a Assembleia Municipal só não pode alterar as propostas que a Câmara Municipal lhe apresentar respeitantes às alíneas a), i) e m) do n º 1 e l) do n º 2 do artigo 25 º, de acordo com o prescrito no n º 3 do mesmo artigo da lei n º 75/2013, de 12 de Setembro.
Tal significa que nas demais competências a Assembleia Municipal poderá alterar as propostas que lhe forem apresentadas pela Câmara Municipal.
Obviamente, que a alteração das propostas apresentadas pela Câmara Municipal não consubstancia uma alteração à ordem do dia, passando a vigorar a alteração aprovada pela Assembleia Municipal.


Maria José L. Castanheira Neves


(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

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