1. Tipos de Contratos Programas
O apoio ao desenvolvimento regional e local no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Governo e os municípios vem sendo impulsionado através da celebração de contratos – programa.
Os contratos-programa têm por objecto a execução de um projecto ou conjunto de projectos de investimentos que, envolvendo técnica e financeiramente um ou mais municípios e departamentos da administração central.
Os contratos-programa podem ser sectoriais ou plurissectoriais: os primeiros são da iniciativa dos municípios ou dos departamentos sectoriais da administração central e os segundos são da iniciativa das Comissões de Coordenação Regional.
iniciativa de propositura de contratos-programa plurissectoriais é da iniciativa das CCDR, devendo ser apresentadas aos departamentos de planeamento dos sectores envolvidos e aos municípios para parecer, a emitir no prazo de 60 dias.
Os contratos-programa sectoriais podem ser da iniciativa dos departamentos da administração central ou dos municípios.
Se a iniciativa for do Estado, devem ser apresentadas propostas pelos respectivos departamentos sectoriais de planeamento aos municípios, após parecer da CCDR da área em que o projecto se desenvolve, a emitir no prazo máximo de 30 dias.
Se a iniciativa dos contratos-programa sectoriais for municipal as propostas são apresentadas aos departamentos sectoriais da administração envolvidos, após emissão de parecer da CCDR respectiva, a emitir no prazo máximo de 30 dias.
- Os contratos-programa têm por objecto a execução de projectos nas seguintes áreas:
- Saneamento básico, compreendendo sistemas de captação, adução e armazenagem de água, excluindo a rede domiciliária; sistemas de recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos e sistemas de águas residuais;
- Ambiente e recursos naturais, visando a execução de aproveitamentos hidráulicos, a manutenção e recuperação das margens naturais das linhas de água e obras de regularização de pequenos cursos de água, a instalação de sistemas de despoluição ou redução de cargas poluentes do ambiente e a protecção e conservação na Natureza;
- Infra-estruturas de transportes, incluindo a construção e reparação da rede viária, e respectivo equipamento;
- Infra-estruturas e equipamento de comunicações;
- Cultura, tempos livres e desporto;
- Educação, ensino e formação profissional;
- Juventude, através da criação de infra-estruturas necessárias para apoiar os jovens;
- Protecção civil, incluindo quartéis de bombeiros e equipamentos de prevenção e apoio à luta contra incêndios;
- Habitação social;
- Promoção do desenvolvimento económico, incluindo infra-estruturas de apoio ao investimento produtivo;
- Construção, reconstrução ou grandes reparações de edifícios sede de municípios cujo investimento revista carácter urgente, tendo em vista assegurar a funcionalidade dos órgãos municipais e a dignidade do exercício do poder local.
- Saúde e segurança social.
Para além dos contratos-programa podem ser celebrados acordos de colaboração entre os municípios e os departamentos do Estado para a realização de empreendimentos de natureza sectorial, exclusivamente da competência de um departamento e de um município, e que pela sua complexidade, custo e duração não justifiquem a elaboração de um contrato-programa.
2. Taxas de Comparticipação
2.1. Generalidade dos contratos
Até 60% do investimento elegível – nos contratos programa da competência da administração local
2.2. Edifícios sede de municípios
A taxa de comparticipação para construção, reconstrução ou reparação dos edifícios sede de municípios, de acordo com o Despacho Normativo nº 29-A/2001, de 6 de Julho, é de 50% da despesa global, respeitando os seguintes limites máximos:
Nos municípios com:
- < de 10.000 eleitores: 698.318,00 €
- >= 10.000 e < 40.000 eleitores: 847.957.00 €
- >= 40.000 eleitores: 997.596,00 €.
3. Tramitação dos Contratos Programa Financiados pelo PIDDAC da DGAL
As candidaturas são apresentadas na CCDR.
O processo de candidatura é instruído com o formulário e os elementos documentais definidos em anexo;
A CCDR Centro emite parecer, no prazo de trinta dias, sobre as candidaturas apresentadas, remetendo em seguida as referidas candidaturas à DGAL.
ACOMPANHAMENTO E EXECUÇÃO DOS CONTRATOS CELEBRADOS
Durante a execução do contrato a autarquia envia à CCDR Centro os pedidos de pagamento, com preenchimento da ficha do pedido de pagamento acompanhada dos respectivos documentos comprovativos de execução (auto de medição mensal, factura) bem como as certidões actualizadas de não dívida à Segurança Social e às Finanças.
A CCDR Centro visa a documentação e acompanha a execução física dos trabalhos.
O processamento da comparticipação financeira da Administração Central compete à DGAL.
4. Legislação de Enqudramento
– Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro (estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, bem como dos acordos de colaboração de natureza sectorial);
– Despacho n.º 11/90, de 15 de abril, do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território (modelo de painel a afixar no local de obra no qual constam a insígnia do Governo da República Portuguesa, entidade responsável pela obra, empreiteiro, designação do projecto, prazo de execução e montante financiado pela administração central e respectivo serviço processador);
– Decreto-Lei n.º 157/90, de 17 de maio (introduz novas áreas de investimento a considerar para efeitos de objecto de contratos-programa);
– Despacho n.º 13536/98 (2ª série), de 9 de julho, do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território (regras para a constituição e organização de dossier de projecto financiado no âmbito da cooperação técnica e financeira);
– Despacho Normativo n.º 29-A/2001, de 6 de julho, publicado no D.R., I série B (revisão dos montantes de comparticipação financeira para investimentos na construção, reconstrução ou grandes reparações dos edifícios sede dos municípios, no âmbito dos auxílios financeiros entre a administração central e os municípios);
– Despacho SEAAL n.º 2/2005, de 30 de maio, do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local (reprogramações de financiamentos atribuídos no âmbito da Cooperação Técnica e Financeira).
– Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril (institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada, sempre que o interessado autorizar a consulta da referida informação nos sítios de Internet das declarações electrónicas e do serviço Segurança Social Directa).
– Despacho n.º 14444/2010, de 16 de setembro, do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local
5. Formulários
1. Tipos de Contratos Programas
O apoio ao desenvolvimento regional e local no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Governo e os municípios vem sendo impulsionado através da celebração de contratos – programa.
Os contratos-programa têm por objecto a execução de um projecto ou conjunto de projectos de investimentos que, envolvendo técnica e financeiramente um ou mais municípios e departamentos da administração central.
Os contratos-programa podem ser sectoriais ou plurissectoriais: os primeiros são da iniciativa dos municípios ou dos departamentos sectoriais da administração central e os segundos são da iniciativa das Comissões de Coordenação Regional.
iniciativa de propositura de contratos-programa plurissectoriais é da iniciativa das CCDR, devendo ser apresentadas aos departamentos de planeamento dos sectores envolvidos e aos municípios para parecer, a emitir no prazo de 60 dias.
Os contratos-programa sectoriais podem ser da iniciativa dos departamentos da administração central ou dos municípios.
Se a iniciativa for do Estado, devem ser apresentadas propostas pelos respectivos departamentos sectoriais de planeamento aos municípios, após parecer da CCDR da área em que o projecto se desenvolve, a emitir no prazo máximo de 30 dias.
Se a iniciativa dos contratos-programa sectoriais for municipal as propostas são apresentadas aos departamentos sectoriais da administração envolvidos, após emissão de parecer da CCDR respectiva, a emitir no prazo máximo de 30 dias.
- Os contratos-programa têm por objecto a execução de projectos nas seguintes áreas:
- Saneamento básico, compreendendo sistemas de captação, adução e armazenagem de água, excluindo a rede domiciliária; sistemas de recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos e sistemas de águas residuais;
- Ambiente e recursos naturais, visando a execução de aproveitamentos hidráulicos, a manutenção e recuperação das margens naturais das linhas de água e obras de regularização de pequenos cursos de água, a instalação de sistemas de despoluição ou redução de cargas poluentes do ambiente e a protecção e conservação na Natureza;
- Infra-estruturas de transportes, incluindo a construção e reparação da rede viária, e respectivo equipamento;
- Infra-estruturas e equipamento de comunicações;
- Cultura, tempos livres e desporto;
- Educação, ensino e formação profissional;
- Juventude, através da criação de infra-estruturas necessárias para apoiar os jovens;
- Protecção civil, incluindo quartéis de bombeiros e equipamentos de prevenção e apoio à luta contra incêndios;
- Habitação social;
- Promoção do desenvolvimento económico, incluindo infra-estruturas de apoio ao investimento produtivo;
- Construção, reconstrução ou grandes reparações de edifícios sede de municípios cujo investimento revista carácter urgente, tendo em vista assegurar a funcionalidade dos órgãos municipais e a dignidade do exercício do poder local.
- Saúde e segurança social.
Para além dos contratos-programa podem ser celebrados acordos de colaboração entre os municípios e os departamentos do Estado para a realização de empreendimentos de natureza sectorial, exclusivamente da competência de um departamento e de um município, e que pela sua complexidade, custo e duração não justifiquem a elaboração de um contrato-programa.
2. Taxas de Comparticipação
2.1. Generalidade dos contratos
Até 60% do investimento elegível – nos contratos programa da competência da administração local
2.2. Edifícios sede de municípios
A taxa de comparticipação para construção, reconstrução ou reparação dos edifícios sede de municípios, de acordo com o Despacho Normativo nº 29-A/2001, de 6 de Julho, é de 50% da despesa global, respeitando os seguintes limites máximos:
Nos municípios com:
- < de 10.000 eleitores: 698.318,00 €
- >= 10.000 e < 40.000 eleitores: 847.957.00 €
- >= 40.000 eleitores: 997.596,00 €.
3. Tramitação dos Contratos Programa Financiados pelo PIDDAC da DGAL
As candidaturas são apresentadas na CCDR.
O processo de candidatura é instruído com o formulário e os elementos documentais definidos em anexo;
A CCDR Centro emite parecer, no prazo de trinta dias, sobre as candidaturas apresentadas, remetendo em seguida as referidas candidaturas à DGAL.
ACOMPANHAMENTO E EXECUÇÃO DOS CONTRATOS CELEBRADOS
Durante a execução do contrato a autarquia envia à CCDR Centro os pedidos de pagamento, com preenchimento da ficha do pedido de pagamento acompanhada dos respectivos documentos comprovativos de execução (auto de medição mensal, factura) bem como as certidões actualizadas de não dívida à Segurança Social e às Finanças.
A CCDR Centro visa a documentação e acompanha a execução física dos trabalhos.
O processamento da comparticipação financeira da Administração Central compete à DGAL.
4. Legislação de Enqudramento
– Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro (estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, bem como dos acordos de colaboração de natureza sectorial);
– Despacho n.º 11/90, de 15 de abril, do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território (modelo de painel a afixar no local de obra no qual constam a insígnia do Governo da República Portuguesa, entidade responsável pela obra, empreiteiro, designação do projecto, prazo de execução e montante financiado pela administração central e respectivo serviço processador);
– Decreto-Lei n.º 157/90, de 17 de maio (introduz novas áreas de investimento a considerar para efeitos de objecto de contratos-programa);
– Despacho n.º 13536/98 (2ª série), de 9 de julho, do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território (regras para a constituição e organização de dossier de projecto financiado no âmbito da cooperação técnica e financeira);
– Despacho Normativo n.º 29-A/2001, de 6 de julho, publicado no D.R., I série B (revisão dos montantes de comparticipação financeira para investimentos na construção, reconstrução ou grandes reparações dos edifícios sede dos municípios, no âmbito dos auxílios financeiros entre a administração central e os municípios);
– Despacho SEAAL n.º 2/2005, de 30 de maio, do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local (reprogramações de financiamentos atribuídos no âmbito da Cooperação Técnica e Financeira).
– Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril (institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada, sempre que o interessado autorizar a consulta da referida informação nos sítios de Internet das declarações electrónicas e do serviço Segurança Social Directa).
– Despacho n.º 14444/2010, de 16 de setembro, do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local
5. Formulários
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