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Estabelecimentos de restauração e bebidas e de comércio de produtos alimentares com instalação de fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados

A Câmara Municipal de …, em seu ofício de …, solicita à CCDR que emita parecer jurídico esclarecendo a seguinte questão:

 

O D.L. 69/2003, de 10.4, diploma que estabelece as normas disciplinadoras da actividade industrial, e o D.R. 8/2003, de 11.4, que contém o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, classificam os estabelecimentos industriais em tipos – 1, 2, 3 e 4 – substituindo a anterior classificação de estabelecimentos industriais em classes – A, B, C e D – constante do Decreto-Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, expressamente revogado por aquele último.

O que a câmara municipal pretende saber, em suma, é qual a relação entre a anterior classificação, já revogada, e a classificação resultante do novo diploma, e, relacionada com essa, qual o procedimento que deve ter perante um estabelecimento de restauração e bebidas e comércio de produtos alimentares com instalação de fabrico próprio de panificação, gelados e pastelarias, com instalação de fornos com área de lar inferior a 10,00m2, e com potência eléctrica superior a 25 Kva e inferior a 50,00 Kva.

Sobre o assunto, cumpre informar o seguinte:

. O nº2 do artigo 2º do D.L. 370/99 de 18.9 – diploma que regula a instalação dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas -, estabelece que os estabelecimentos regulados no diploma que disponham de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados enquadradas na classe D, nos termos do D.R. 25/93, de 17.8, e da Portaria 744-B/93, de 18.8, ficam, no que respeita ao seu licenciamento, exclusivamente abrangidas pelo disposto no diploma. De acordo com o nº1 do seu artigo 3º, os processos respeitantes à instalação destes estabelecimentos são organizados pelas câmaras municipais, competindo ao seu presidente a emissão da respectiva licença de utilização, nos termos dos seus artigos 12º, 20 e 23º.

. O nº4 do artigo 1º do D.L. 168/97 de 4.7 – diploma que regula a instalação e funcionamento dos estabelecimentos destinados a prestar serviços de restauração e bebidas -, com a redacção do D.L. 139/99, de 24.4, estabelece, por sua vez, que os estabelecimentos de restauração e bebidas (definidos nos nº1 e 2 do artigo), “podem dispor de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar nº 25/93, de 17 de Agosto, ficando assim sujeitos, não ao regime do licenciamento do exercício da actividade industrial previsto naquele diploma, mas ao regime da instalação previsto no presente diploma.

De referir que também este diploma, à semelhança do anteriormente referido, comete aos presidentes da câmara a competência para o licenciamento de utilização (artº 11º), sendo que “os processos para instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas são organizados pelas câmaras municipais” (nº1 do artigo 3º).

Sobre o assunto, deve, em primeiro lugar, ter-se como assente que as disposições que ainda fazem referência à anterior classificação de actividades industriais, devem ser consideradas tacitamente revogadas, a partir da entrada em vigor da nova tipologia introduzida pelo actual regime de licenciamento da actividade industrial. De notar que, de acordo com o estatuído no nº2 do artigo 7º do Código Civil, “a revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria anterior.”.

As dificuldades manifestadas pela câmara municipal decorrerão do facto de o legislador não ter estabelecido um quadro de correspondência entre as anteriores classes da tabela de classificação de actividades industriais, anexa à Portaria 744-B/93, de 18.8, e os tipos de estabelecimentos industriais identificados na Portaria nº 464/2003, de 6.6, actualmente em vigor.

De referir que uma questão idêntica a esta tinha-nos sido já colocada anteriormente por outra câmara municipal. Nessa ocasião, procurámos saber qual o entendimento do Ministério da Economia (ME) sobre o assunto, através da DRE-Centro, o seu serviço regional. Foi-nos então esclarecido que, desde que aqueles estabelecimentos possuam instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados que reunam as mesmas características que eram definidas para as industrias anteriormente classificadas na classe D), nos termos da tabela da Portaria 744-B/93, de 18.8, os mesmos estarão apenas sujeitos à licença de utilização prevista nos diplomas que regulam a sua instalação, para além da licença de construção igualmente aí exigida.

Deste modo, deverá, por exemplo, considerar-se que é unicamente da competência do presidente da câmara municipal o licenciamento dos estabelecimentos regulados naqueles diplomas, que disponham de actividade industrial de fabricação de gelados e sorvetes em unidades com potência instalada – 50 kVA (CAE REV2: 155202), anteriormente classificada como classe D) de acordo com a tabela acima mencionada.

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Estabelecimentos de restauração e bebidas e de comércio de produtos alimentares com instalação de fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados
Estabelecimentos de restauração e bebidas e de comércio de produtos alimentares com instalação de fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados

A Câmara Municipal de …, em seu ofício de …, solicita à CCDR que emita parecer jurídico esclarecendo a seguinte questão:

 

O D.L. 69/2003, de 10.4, diploma que estabelece as normas disciplinadoras da actividade industrial, e o D.R. 8/2003, de 11.4, que contém o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, classificam os estabelecimentos industriais em tipos – 1, 2, 3 e 4 – substituindo a anterior classificação de estabelecimentos industriais em classes – A, B, C e D – constante do Decreto-Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, expressamente revogado por aquele último.

O que a câmara municipal pretende saber, em suma, é qual a relação entre a anterior classificação, já revogada, e a classificação resultante do novo diploma, e, relacionada com essa, qual o procedimento que deve ter perante um estabelecimento de restauração e bebidas e comércio de produtos alimentares com instalação de fabrico próprio de panificação, gelados e pastelarias, com instalação de fornos com área de lar inferior a 10,00m2, e com potência eléctrica superior a 25 Kva e inferior a 50,00 Kva.

Sobre o assunto, cumpre informar o seguinte:

. O nº2 do artigo 2º do D.L. 370/99 de 18.9 – diploma que regula a instalação dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas -, estabelece que os estabelecimentos regulados no diploma que disponham de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados enquadradas na classe D, nos termos do D.R. 25/93, de 17.8, e da Portaria 744-B/93, de 18.8, ficam, no que respeita ao seu licenciamento, exclusivamente abrangidas pelo disposto no diploma. De acordo com o nº1 do seu artigo 3º, os processos respeitantes à instalação destes estabelecimentos são organizados pelas câmaras municipais, competindo ao seu presidente a emissão da respectiva licença de utilização, nos termos dos seus artigos 12º, 20 e 23º.

. O nº4 do artigo 1º do D.L. 168/97 de 4.7 – diploma que regula a instalação e funcionamento dos estabelecimentos destinados a prestar serviços de restauração e bebidas -, com a redacção do D.L. 139/99, de 24.4, estabelece, por sua vez, que os estabelecimentos de restauração e bebidas (definidos nos nº1 e 2 do artigo), “podem dispor de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar nº 25/93, de 17 de Agosto, ficando assim sujeitos, não ao regime do licenciamento do exercício da actividade industrial previsto naquele diploma, mas ao regime da instalação previsto no presente diploma.

De referir que também este diploma, à semelhança do anteriormente referido, comete aos presidentes da câmara a competência para o licenciamento de utilização (artº 11º), sendo que “os processos para instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas são organizados pelas câmaras municipais” (nº1 do artigo 3º).

Sobre o assunto, deve, em primeiro lugar, ter-se como assente que as disposições que ainda fazem referência à anterior classificação de actividades industriais, devem ser consideradas tacitamente revogadas, a partir da entrada em vigor da nova tipologia introduzida pelo actual regime de licenciamento da actividade industrial. De notar que, de acordo com o estatuído no nº2 do artigo 7º do Código Civil, “a revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria anterior.”.

As dificuldades manifestadas pela câmara municipal decorrerão do facto de o legislador não ter estabelecido um quadro de correspondência entre as anteriores classes da tabela de classificação de actividades industriais, anexa à Portaria 744-B/93, de 18.8, e os tipos de estabelecimentos industriais identificados na Portaria nº 464/2003, de 6.6, actualmente em vigor.

De referir que uma questão idêntica a esta tinha-nos sido já colocada anteriormente por outra câmara municipal. Nessa ocasião, procurámos saber qual o entendimento do Ministério da Economia (ME) sobre o assunto, através da DRE-Centro, o seu serviço regional. Foi-nos então esclarecido que, desde que aqueles estabelecimentos possuam instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados que reunam as mesmas características que eram definidas para as industrias anteriormente classificadas na classe D), nos termos da tabela da Portaria 744-B/93, de 18.8, os mesmos estarão apenas sujeitos à licença de utilização prevista nos diplomas que regulam a sua instalação, para além da licença de construção igualmente aí exigida.

Deste modo, deverá, por exemplo, considerar-se que é unicamente da competência do presidente da câmara municipal o licenciamento dos estabelecimentos regulados naqueles diplomas, que disponham de actividade industrial de fabricação de gelados e sorvetes em unidades com potência instalada – 50 kVA (CAE REV2: 155202), anteriormente classificada como classe D) de acordo com a tabela acima mencionada.