Frequently Asked Questions
De acordo com o disposto no artigo 16.º-A do RJREN, estão sujeitas a um regime procedimental simplificado as alterações da delimitação da REN que:
- Tenham por fundamento a evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais e correspondam a projetos públicos ou privados a executar que cumpram um dos seguintes requisitos:
- Correspondam a ampliações até 100 % de área de implantação das instalações existentes, desde que devidamente licenciadas e cuja atividade licenciada não tenha sido interrompida nos últimos 12 meses;
- Correspondam a 5 % da área total, até ao máximo de 500 m2 de área de implantação, em parcelas de terreno com área até 2 ha;
- Correspondam a 2,5 % da área total, em parcelas de terreno com área entre 2 ha e até 40 ha;
- Correspondam a 2,5 % da área total, até ao máximo de 2,50 ha de área de implantação, em parcelas de terreno com área igual ou superior 40 ha.
- Correspondam a projetos públicos ou privados objeto de procedimento de que resulte a emissão de declaração de impacte ambiental ou decisão de incidências ambientais favorável ou condicionalmente favorável.
As alterações simplificadas à delimitação da REN referidas em I. são objeto de proposta da câmara municipal, a apresentar junto da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) que, no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação da proposta da câmara municipal, solicita a emissão de parecer obrigatório e vinculativo à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., exceto nas alterações em áreas que integram a tipologia da REN prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º (Áreas de instabilidade de vertentes).
A Agência Portuguesa do Ambiente deve, no prazo de 25 dias a contar da data da apresentação da proposta pela Câmara Municipal à CCDR, emitir o respetivo parecer.
No prazo de 40 dias a contar da data da apresentação da proposta pela Câmara Municipal, a CCDR aprova a alteração simplificada da delimitação da REN quando:
- O parecer previsto no n.º 3 for de sentido favorável ou favorável condicionado; ou
- Nas alterações em áreas que integram a tipologia da REN prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º, a CCDR comprove que a alteração proposta não prejudica a preservação do valor natural, bem como a prevenção e mitigação de riscos.
Nas alterações simplificadas à delimitação da REN referidas em II., a câmara municipal, tendo em conta a declaração de impacte ambiental ou decisão de incidências ambientais favorável ou condicionalmente favorável, promove as diligências necessárias à alteração da delimitação da REN e apresenta a respetiva proposta de alteração à CCDR.
No prazo de 10 dias a contar da apresentação da proposta acima referida, a CCDR aprova a alteração simplificada da delimitação da REN com fundamento na declaração de impacte ambiental ou na decisão de incidências ambientais.
Às alterações simplificadas da delimitação da REN é aplicável o disposto no artigo 12.º do RJREN.
As alterações simplificadas à delimitação da REN pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.
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