Frequently Asked Questions
Sim. A construção de um apoio agrícola em áreas de REN, é passível de ser viabilizada de acordo com a alínea a) do Item I do Anexo II do Regime Jurídico da REN (RJREN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, isto é, “desde que a área total de implantação de edificações para apoios agrícolas e respetivas ampliações não exceda 1000m2 e a área total impermeabilizada não exceda 2 % da área da exploração agrícola. Quando os apoios se refiram a explorações hortícolas e florícolas a área total de implantação de edificações e respetivas ampliações e impermeabilizações pode exceder 2 % da área da exploração, desde que não seja ultrapassada a área total de implantação de 250m2”.
De referir que esta ação, quando está sujeita a comunicação prévia, carece de parecer da Agência Portuguesa do Ambiente (APA, IP), a solicitar pela CCDRC, ao abrigo do n.º 5 do artigo 22.º do RJREN, e não pode colocar em causa as funções das tipologias de REN em presença, definidas no Anexo I do RJREN.
Leave comment or suggestion