Frequently Asked Questions
Sim, nos casos em que a pretensão se insere, total ou parcialmente, em áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN).
Este parecer, solicitado à CCDRC,I.P. pelo ICNF nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Ações de Arborização e Rearborização, publicado pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2020, de 1 de julho. avalia a possibilidade de afetação de áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN), salvaguardando-se o cumprimento dos seus princípios e objetivos, nomeadamente a preservação das funções subjacentes às tipologias de REN em presença, definidas no Anexo I do Regime Jurídico da REN, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto.
Leave comment or suggestion