Frequently Asked Questions
A instalação de unidades de produção de gases renováveis, tem enquadramento na alínea f) do Item II do Anexo II do RJREN, estando sujeita a comunicação prévia à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, IP, nas seguintes tipologias:
– Faixa marítima de proteção costeira;
– Praias (nas margens são admitidas apenas redes);
– Faixa terrestre de proteção costeira (nas margens são admitidas apenas redes),
– Leitos e margens dos cursos de água;
– Lagoas e lagos – faixa de proteção – contígua à margem;
– Albufeiras – faixa de proteção – contígua à margem;
– Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos;
– Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;
– Áreas de instabilidade de vertentes – apenas na faixa de proteção de escarpas e apenas admitidas as redes;
– Zonas adjacentes;
– Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar,
A instalação de unidades de produção de gases renováveis, não tem requisitos específicos a cumprir, conforme alínea f) do Item II do Anexo I da Portaria n.º 419/12, de 20/12.
Deverão ser apresentadas medidas que contribuam para a salvaguarda das funções definidas para cada uma das tipologias aplicáveis à intervenção, constantes do Anexo I do RJREN.
Nas tipologias de REN afetadas (faixa terrestre de proteção costeira, áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo, zonas adjacentes e zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar), o procedimento carece de parecer obrigatório e vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), nos termos da alínea f) do Item II do Anexo II da referida Portaria n.º 419/2012, de 20/12, para os efeitos do n.º 5 do artigo 22.º do RJREN, a solicitar pela CCDRC, IP.
O procedimento de comunicação prévia está sujeito a pagamento prévio de taxa devida nos termos da Portaria n.º 360/2015, de 15/10, no valor atual de 118,16 € (2024).
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