Frequently Asked Questions
Não. A lei, ao considerar que o exercício destes cargos comporta sempre algum dispêndio (em deslocações, em comunicações, etc.), entendeu que os seus titulares devem ser compensados pela sobrecarga económica que esse exercício representa, não se encontrando, por isso, sujeita a qualquer tipo de descontos ou encargos (o n.º 3 do art.º 7.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, na redacção dada pela Lei n.º 36/2004, de 13 de Agosto, qualifica a compensação mensal para encargos como ajuda de custo, para todos os efeitos legais).
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