Frequently Asked Questions
Não obstante não ter o legislador previsto a figura da ‘renovação’, tal como se encontrava prevista nos artigos 72.º e seguintes do D.L. n.º 100/99, de 31 de março, a situação em apreço consubstancia, não um pedido de uma nova licença sem remuneração, mas uma prorrogação da situação de licença anterior, com manutenção da situação jurídico-funcional do trabalhador, devendo o pedido ser tratado como uma situação de manutenção e continuidade da licença sem remuneração, não havendo qualquer interrupção ou quebra no gozo da mesma, ficando o mesmo sujeito ao disposto nos artigos 281º a 283º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06, no que ao regresso ao serviço diz respeito.
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