Frequently Asked Questions
No caso de fontes múltiplas o auto-controlo pode ser efectuado, com carácter rotativo, num número representativo de fontes pontuais, estimando-se as emissões das restantes fontes com base num factor de emissão médio, calculado a partir das fontes caracterizadas. Para este efeito o operador deve apresentar à entidade coordenadora do licenciamento um plano de monitorização que inclua os elementos referidos no anexo I do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, sendo tal plano remetido posteriormente à CCDR competente para aprovação. O recurso a este regime inibe a opção de monitorizar uma fonte 1 vez, de 3 em 3 anos.
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