Frequently Asked Questions
Sim. Nos casos previstos no artigo 1.º do RERAE (Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas), aprovado pelo DL n.º 165/2014, de 05/11, alterado pela Lei n.º 21/2016, de 19/07, quanto à compatibilização da exploração com os planos de ordenamento do território vigentes, respetivas servidões e restrições de utilidade pública.
O âmbito de aplicação do diploma acima referido, nomeadamente em relação à alínea d) do n.º 3 citado artigo 1.º, abrange três tipos de situações:
a) – Estabelecimentos que não dispõem, de qualquer título de exploração ou de exercício;
b) – Estabelecimentos que dispõem de título de exploração ou de exercício, desatualizado face às atividades desenvolvidas atualmente;
c) – Estabelecimentos que dispõem de título válido, mas cuja alteração e ampliação não é compatível com os instrumentos de gestão territorial ou com servidões e restrições de utilidade pública.
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