Frequently Asked Questions
Sim, tendo em conta que se trata de uma utilização agrícola do solo com estrutura ligeira e sem qualquer impermeabilização do solo.
Caso a estrutura implique impermeabilização do solo a mesma poderá ter enquadramento na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do RJRAN, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro, devendo dar cumprimento aos requisitos definidos no artigo 2.º do Anexo I da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril.
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