Frequently Asked Questions
Apesar de, atualmente, só ser legalmente exequível a consolidação da mobilidade na categoria, no mesmo órgão ou serviço ou entre órgãos ou serviços diferentes, a consolidação da mobilidade intercarreiras só passará a ser possível a partir da publicação e entrada em vigor da portaria referida no n.º 11 do artigo 99.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dependendo a consolidação da cedência de interesse público do despacho e parecer referidos no n.º 10 do mesmo preceito
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