A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC) informa que, no âmbito das suas competências, vai retomar em 2022 as ações de fiscalização no incentivo à leitura de publicações periódicas (Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro) e nos incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local (Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro).
No âmbito do incentivo à leitura de publicações periódicas, a ação de fiscalização tem por objeto a verificação, designadamente, dos seguintes elementos: manutenção do preenchimento das condições de atribuição do incentivo; conformidade das declarações constantes da documentação entregue com o pedido de emissão ou de renovação do cartão de acesso e a regularidade da sua utilização. Serão solicitados, quando aplicável, os seguintes documentos:
- Cópia/acesso à certidão permanente do registo comercial;
- Declarações atualizadas da situação contributiva e tributária;
- Contabilidade organizada (documento das finanças ou possuir TOC/CC);
- Faturas emitidas pelas gráficas com evidência do número de exemplares produzidos ou folha de obra (no caso de a publicação possuir gráfica própria);
- Faturas relativos às vendas de assinaturas e respetivo Imposto sobre o Valor Acrescentado;
- Lista de assinantes (base de dados);
- Guia dos operadores postais referentes às expedições efetuadas;
- Contratos individuais de trabalho dos profissionais ao serviço da entidade;
- Folhas da Segurança Social;
- Exemplares da edição impressa.
Nos incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local a ação de fiscalização tem por objeto a verificação da regularidade da execução do projeto e da exatidão da informação constante nos relatórios periódicos/ finais. Serão solicitados, quando aplicável, os seguintes documentos:
- Cópia/acesso à certidão permanente do registo comercial;
- Declarações atualizadas da situação contributiva e tributária;
- Contabilidade organizada (documento das finanças ou possuir TOC/CC);
- Documentos de suporte da aplicação do incentivo, nomeadamente faturas e recibos de pagamento;
- Balanço do ano anterior;
- Extrato de conta corrente de fornecedores;
- Lançamento contabilístico inerente à atribuição do incentivo;
- Imobilizado adquirido e verificação física;
- Extratos da conta bancária específica do projeto;
- Relatórios periódicos (em caso de dúvidas ou elementos insuficientes).
As entidades beneficiárias dos incentivos devem facultar o acesso dos agentes fiscalizadores às respetivas instalações e equipamentos, bem como fornecer todos os elementos solicitados nomeadamente documentos de prestação de contas e outros elementos considerados necessários ao exercício da atividade. Toda a documentação relacionada com o processo deve estar organizada preferencialmente em suporte digital.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC) informa que, no âmbito das suas competências, vai retomar em 2022 as ações de fiscalização no incentivo à leitura de publicações periódicas (Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro) e nos incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local (Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro).
No âmbito do incentivo à leitura de publicações periódicas, a ação de fiscalização tem por objeto a verificação, designadamente, dos seguintes elementos: manutenção do preenchimento das condições de atribuição do incentivo; conformidade das declarações constantes da documentação entregue com o pedido de emissão ou de renovação do cartão de acesso e a regularidade da sua utilização. Serão solicitados, quando aplicável, os seguintes documentos:
- Cópia/acesso à certidão permanente do registo comercial;
- Declarações atualizadas da situação contributiva e tributária;
- Contabilidade organizada (documento das finanças ou possuir TOC/CC);
- Faturas emitidas pelas gráficas com evidência do número de exemplares produzidos ou folha de obra (no caso de a publicação possuir gráfica própria);
- Faturas relativos às vendas de assinaturas e respetivo Imposto sobre o Valor Acrescentado;
- Lista de assinantes (base de dados);
- Guia dos operadores postais referentes às expedições efetuadas;
- Contratos individuais de trabalho dos profissionais ao serviço da entidade;
- Folhas da Segurança Social;
- Exemplares da edição impressa.
Nos incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local a ação de fiscalização tem por objeto a verificação da regularidade da execução do projeto e da exatidão da informação constante nos relatórios periódicos/ finais. Serão solicitados, quando aplicável, os seguintes documentos:
- Cópia/acesso à certidão permanente do registo comercial;
- Declarações atualizadas da situação contributiva e tributária;
- Contabilidade organizada (documento das finanças ou possuir TOC/CC);
- Documentos de suporte da aplicação do incentivo, nomeadamente faturas e recibos de pagamento;
- Balanço do ano anterior;
- Extrato de conta corrente de fornecedores;
- Lançamento contabilístico inerente à atribuição do incentivo;
- Imobilizado adquirido e verificação física;
- Extratos da conta bancária específica do projeto;
- Relatórios periódicos (em caso de dúvidas ou elementos insuficientes).
As entidades beneficiárias dos incentivos devem facultar o acesso dos agentes fiscalizadores às respetivas instalações e equipamentos, bem como fornecer todos os elementos solicitados nomeadamente documentos de prestação de contas e outros elementos considerados necessários ao exercício da atividade. Toda a documentação relacionada com o processo deve estar organizada preferencialmente em suporte digital.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC) informa que, no âmbito das suas competências, vai retomar em 2022 as ações de fiscalização no incentivo à leitura de publicações periódicas (Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro) e nos incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local (Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro).
No âmbito do incentivo à leitura de publicações periódicas, a ação de fiscalização tem por objeto a verificação, designadamente, dos seguintes elementos: manutenção do preenchimento das condições de atribuição do incentivo; conformidade das declarações constantes da documentação entregue com o pedido de emissão ou de renovação do cartão de acesso e a regularidade da sua utilização. Serão solicitados, quando aplicável, os seguintes documentos:
- Cópia/acesso à certidão permanente do registo comercial;
- Declarações atualizadas da situação contributiva e tributária;
- Contabilidade organizada (documento das finanças ou possuir TOC/CC);
- Faturas emitidas pelas gráficas com evidência do número de exemplares produzidos ou folha de obra (no caso de a publicação possuir gráfica própria);
- Faturas relativos às vendas de assinaturas e respetivo Imposto sobre o Valor Acrescentado;
- Lista de assinantes (base de dados);
- Guia dos operadores postais referentes às expedições efetuadas;
- Contratos individuais de trabalho dos profissionais ao serviço da entidade;
- Folhas da Segurança Social;
- Exemplares da edição impressa.
Nos incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local a ação de fiscalização tem por objeto a verificação da regularidade da execução do projeto e da exatidão da informação constante nos relatórios periódicos/ finais. Serão solicitados, quando aplicável, os seguintes documentos:
- Cópia/acesso à certidão permanente do registo comercial;
- Declarações atualizadas da situação contributiva e tributária;
- Contabilidade organizada (documento das finanças ou possuir TOC/CC);
- Documentos de suporte da aplicação do incentivo, nomeadamente faturas e recibos de pagamento;
- Balanço do ano anterior;
- Extrato de conta corrente de fornecedores;
- Lançamento contabilístico inerente à atribuição do incentivo;
- Imobilizado adquirido e verificação física;
- Extratos da conta bancária específica do projeto;
- Relatórios periódicos (em caso de dúvidas ou elementos insuficientes).
As entidades beneficiárias dos incentivos devem facultar o acesso dos agentes fiscalizadores às respetivas instalações e equipamentos, bem como fornecer todos os elementos solicitados nomeadamente documentos de prestação de contas e outros elementos considerados necessários ao exercício da atividade. Toda a documentação relacionada com o processo deve estar organizada preferencialmente em suporte digital.
Leave comment or suggestion