Monitorização
A monitorização do projecto é da responsabilidade do proponente, e efectua-se com a periodicidade e nos termos constantes da DIA ou, na sua falta, do EIA. O proponente deve submeter à apreciação da autoridade de AIA os respectivos relatórios de monitorização, nos prazos fixados. Esta monitorização é realizada de acordo com um Programa de Monitorização que deve contemplar:
- Parâmetros a monitorizar;
- Locais (ou tipos de locais) e frequência das amostragens ou registos, incluindo, quando aplicável, a análise do seu significado estatístico;
- Técnicas e métodos de análise e equipamentos necessários;
- Relação entre factores ambientais a monitorizar e parâmetros caracterizadores da construção, do funcionamento ou da desactivação do projecto ou outros factores exógenos ao projecto, procurando identificar os principais indicadores ambientais de actividade do projecto;
- Tipo de medidas de gestão ambiental a adoptar na sequência dos resultados dos programas de monitorização;
- Periodicidade dos relatórios de monitorização e critérios para a decisão sobre a revisão do programa de monitorização.
A CCDRC, na qualidade de autoridade de AIA pode impor ao proponente a adopção de medidas ou ajustamentos que considere adequados para minimizar ou compensar efeitos ambientais negativos significativos, não previstos, ocorridos durante a construção, funcionamento, exploração ou desactivação do projecto, do que dá conhecimento à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
Auditorias
Sempre que a Autoridade de AIA entender pode ainda determinar a realização de auditorias para verificação da conformidade do projecto com a DIA, bem como para averiguar da exactidão das informações prestadas nos relatórios de monitorização.
No decorrer de uma auditoria, o proponente é obrigado a fornecer aos auditores todos os dados respeitantes ao projecto que lhe sejam solicitados, bem como facilitar o acesso a todos os locais relacionados com o desenvolvimento do projecto.
Monitorização
A monitorização do projecto é da responsabilidade do proponente, e efectua-se com a periodicidade e nos termos constantes da DIA ou, na sua falta, do EIA. O proponente deve submeter à apreciação da autoridade de AIA os respectivos relatórios de monitorização, nos prazos fixados. Esta monitorização é realizada de acordo com um Programa de Monitorização que deve contemplar:
- Parâmetros a monitorizar;
- Locais (ou tipos de locais) e frequência das amostragens ou registos, incluindo, quando aplicável, a análise do seu significado estatístico;
- Técnicas e métodos de análise e equipamentos necessários;
- Relação entre factores ambientais a monitorizar e parâmetros caracterizadores da construção, do funcionamento ou da desactivação do projecto ou outros factores exógenos ao projecto, procurando identificar os principais indicadores ambientais de actividade do projecto;
- Tipo de medidas de gestão ambiental a adoptar na sequência dos resultados dos programas de monitorização;
- Periodicidade dos relatórios de monitorização e critérios para a decisão sobre a revisão do programa de monitorização.
A CCDRC, na qualidade de autoridade de AIA pode impor ao proponente a adopção de medidas ou ajustamentos que considere adequados para minimizar ou compensar efeitos ambientais negativos significativos, não previstos, ocorridos durante a construção, funcionamento, exploração ou desactivação do projecto, do que dá conhecimento à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
Auditorias
Sempre que a Autoridade de AIA entender pode ainda determinar a realização de auditorias para verificação da conformidade do projecto com a DIA, bem como para averiguar da exactidão das informações prestadas nos relatórios de monitorização.
No decorrer de uma auditoria, o proponente é obrigado a fornecer aos auditores todos os dados respeitantes ao projecto que lhe sejam solicitados, bem como facilitar o acesso a todos os locais relacionados com o desenvolvimento do projecto.
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