Avaliação de Situações Críticas de Poluição Atmosférica que obrigam à informação imediata da população
Para assegurar a minimização dos efeitos nocivos da poluição [...]
Para assegurar a minimização dos efeitos nocivos da poluição [...]
A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de …, remetido em anexo ao ofício n.º …, de …, da …, coloca a questão de saber que enquadramento e tratamento devem ser conferidos a um requerimento conjunto formulado por diversos trabalhadores que, invocando a reunião dos requisitos previstos no n.º 1 do art.º 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR – adaptada à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, solicitam a alteração dos respectivos posicionamentos remuneratórios.
Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
Sobre o assunto, e antes de mais, seguidamente se transcreve, por nos parecer pertinente, o entendimento conjunto perfilhado pela Direcção-Geral das Autarquias Locais e pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público acerca da relevância, no âmbito do SIADAP, do trabalho prestado desde 2004:
“Tendo em vista a melhor compreensão do regime legal relativo à relevância das avaliações de desempenho na alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da administração local previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), sem prejuízo e, em complemento das orientações jurídicas anteriores, vêem a DGAEP e a DGAL informar o seguinte:
1. A relevância do trabalho prestado, desde o ano de 2004, pelos trabalhadores da administração local que não foram objecto de avaliação encontra-se salvaguardada, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, pelo n.º 7 do artigo 113.º, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
A estes trabalhadores que não foram objecto de avaliação do desempenho desde 2004, deverá o órgão competente da autarquia atribuir um ponto por cada ano não avaliado.
2. Aos trabalhadores a quem tenha sido atribuída avaliação nos anos 2004 e 2005, de acordo com o regime previsto no Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro, nos termos da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril, o órgão competente da autarquia deverá atribuir dois pontos aos trabalhadores com as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados (Muito Bom), até ao limite de 25 % do total dos trabalhadores, conforme alínea b) do n.º 4 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Aos restantes 75% dos trabalhadores dever-lhes-á ser atribuído um, zero ou um ponto negativo de acordo com as regras gerais previstas no art.º 113.º.”
Afigura-se-nos, ainda, curial, nesta sede, referir o disposto no art.º 30.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro – diploma que aplicou a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro (vulgo, SIADAP), à Administração Local, quando prescreve:
“1 - A avaliação do desempenho referente ao ano de 2009 efectua-se de acordo com o sistema de avaliação do desempenho aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho.
2 - Aos trabalhadores cujo desempenho em 2008 e 2009 não tenha sido avaliado por não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho é atribuído um ponto por cada ano.
3 - Aos trabalhadores referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 9 a 11 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.”
Para além do exposto, e sem perder de vista as regras atinentes à alteração de posicionamento remuneratório, consagradas nos art.ºs 46.º a 48.º da LVCR – em que, como é sabido, as opções vão desde a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório até às resultantes de opções gestionárias ou de excepção – somos de opinião que a atribuição de um ponto nos termos do n.º 7 do artigo 113.º, da Lei n.º 12-A/2008, em sede de suprimento da avaliação de desempenho, corresponderá à menção qualitativa de Bom.
E sustentamos tal entendimento quer porque é a pontuação atribuída pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, relativamente a um trabalhador (B), não avaliado em 2005 e avaliado com Bom em 2006, quando ficciona um conjunto variado de exemplos em que é notória a preocupação de abordar a aplicação prática de sistemas de avaliação, em ordem a determinar a forma de contagem de pontos mercê das avaliações obtidas, na perspectiva de propiciar alterações de posicionamento remuneratório (vide FAQ n.º 5 em http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=16000000#A373), e ser a resultante da articulação do n.º 7 do art.º 113.º com a alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito, quer porque é a conclusão para que inequivocamente aponta a alínea c) do n.º 6 do art.º 47.º da citada LVCR.
Por último, reportando-se a alteração do posicionamento remuneratório a 1 de Janeiro do ano em que tem lugar, por força do disposto no n.º 7 do art.º 47.º da LVCR, afigura-se-nos indispensável que a avaliação de desempenho do ano anterior seja tida em consideração, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, e perfeitamente irrelevante o momento em que a mesma seja conhecida, sem perder de vista o respeito pelos prazos instituídos em sede dos procedimentos a adoptar nesta matéria.
Tecidas algumas considerações prévias consideradas relevantes, e sem perder de vista os princípios consagrados no n.º 1 do artigo 7.º da LVCR, e reiterados nos n.ºs 1 e 2 do art.º 5.º do Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, atentemos no conteúdo do preceito invocado no requerimento em referência.
Da leitura do art.º 47.º da LVCR, nomeadamente, do n.º 6 do preceito, e sem prescindir do expendido supra, resulta que apenas e só “há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
a) Três pontos por cada menção máxima;
b) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação”, constituindo pressuposto incontornável o de que as avaliações sejam consecutivas (n.º 1 do preceito).
E, para além da hipótese referida, toda e qualquer alteração de posicionamento remuneratório na categoria e/ou carreira está dependente de decisão favorável da entidade competente para decidir, seja no âmbito da opção gestionária consagrada no art.º 46.º, para que remete o n.º 1 do art.º 47.º, ambos da LVCR, seja em sede de aplicação do regime excepcional consagrado no art.º 48.º daquela Lei, e, ainda assim, com respeito pelos pressupostos e condicionalismos estabelecidos por lei nesta matéria, de que merecerão destaque, entre outros, a previsão em orçamento e acto decisório de gestão das verbas destinadas a despesas com pessoal, nos termos previstos no art.º 7.º da LVCR e, doravante, nos termos contemplados no art.º 5.º do Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, em qualquer dos casos, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º daquela lei (cfr. n.º 3 do citado art.º 7.º).
Assim, e salvo melhor opinião, da análise dos preceitos que regulam a matéria importa retirar a conclusão de que, no tocante aos trabalhadores em causa, deverá o órgão executivo decidir, caso a caso e à luz dos princípios ínsitos nas normas transcritas, se deverá ou não deferir os pedidos de alteração de posicionamento remuneratório submetidos à sua apreciação, tal como decorre do disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, que adaptou a LVCR à Administração Local.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(José Manuel Martins de Lima)
A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber que enquadramento e tratamento devem ser conferidos a um abaixo-assinado em que é requerida a aplicação da opção gestionária aos trabalhadores da autarquia, prevista no n.º 1 do art.º 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR – adaptada à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, e em que se solicita a alteração dos respectivos posicionamentos remuneratórios.
Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
Sobre o assunto, e antes de mais, seguidamente se transcreve, por nos parecer pertinente, o entendimento conjunto perfilhado pela Direcção-Geral das Autarquias Locais e pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público acerca da relevância, no âmbito do SIADAP, do trabalho prestado desde 2004:
“Tendo em vista a melhor compreensão do regime legal relativo à relevância das avaliações de desempenho na alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da administração local previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), sem prejuízo e, em complemento das orientações jurídicas anteriores, vêem a DGAEP e a DGAL informar o seguinte:
1. A relevância do trabalho prestado, desde o ano de 2004, pelos trabalhadores da administração local que não foram objecto de avaliação encontra-se salvaguardada, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, pelo n.º 7 do artigo 113.º, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
A estes trabalhadores que não foram objecto de avaliação do desempenho desde 2004, deverá o órgão competente da autarquia atribuir um ponto por cada ano não avaliado.
2. Aos trabalhadores a quem tenha sido atribuída avaliação nos anos 2004 e 2005, de acordo com o regime previsto no Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro, nos termos da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril, o órgão competente da autarquia deverá atribuir dois pontos aos trabalhadores com as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados (Muito Bom), até ao limite de 25 % do total dos trabalhadores, conforme alínea b) do n.º 4 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Aos restantes 75% dos trabalhadores dever-lhes-á ser atribuído um, zero ou um ponto negativo de acordo com as regras gerais previstas no art.º 113.º.”
Afigura-se-nos, ainda, curial, nesta sede, referir o disposto no art.º 30.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro – diploma que aplicou a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro (vulgo, SIADAP), à Administração Local, quando prescreve:
“1 - A avaliação do desempenho referente ao ano de 2009 efectua-se de acordo com o sistema de avaliação do desempenho aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho.
2 - Aos trabalhadores cujo desempenho em 2008 e 2009 não tenha sido avaliado por não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho é atribuído um ponto por cada ano.
3 - Aos trabalhadores referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 9 a 11 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.”
Para além do exposto, e sem perder de vista as regras atinentes à alteração de posicionamento remuneratório, consagradas nos art.ºs 46.º a 48.º da LVCR – em que, como é sabido, as opções vão desde a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório até às resultantes de opções gestionárias ou de excepção – somos de opinião que a atribuição de um ponto nos termos do n.º 7 do artigo 113.º, da Lei n.º 12-A/2008, em sede de suprimento da avaliação de desempenho, corresponderá à menção qualitativa de Bom.
E sustentamos tal entendimento quer porque é a pontuação atribuída pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, relativamente a um trabalhador (B), não avaliado em 2005 e avaliado com Bom em 2006, quando ficciona um conjunto variado de exemplos em que é notória a preocupação de abordar a aplicação prática de sistemas de avaliação, em ordem a determinar a forma de contagem de pontos mercê das avaliações obtidas, na perspectiva de propiciar alterações de posicionamento remuneratório (vide FAQ n.º 5 em http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=16000000#A373), e ser a resultante da articulação do n.º 7 do art.º 113.º com a alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito, quer porque é a conclusão para que inequivocamente aponta a alínea c) do n.º 6 do art.º 47.º da citada LVCR.
Por último, reportando-se a alteração do posicionamento remuneratório a 1 de Janeiro do ano em que tem lugar, por força do disposto no n.º 7 do art.º 47.º da LVCR, afigura-se-nos indispensável que a avaliação de desempenho do ano anterior seja tida em consideração, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, e perfeitamente irrelevante o momento em que a mesma seja conhecida, sem perder de vista o respeito pelos prazos instituídos em sede dos procedimentos a adoptar nesta matéria.
Tecidas algumas considerações prévias consideradas relevantes, e sem perder de vista os princípios consagrados no n.º 1 do artigo 7.º da LVCR, e reiterados nos n.ºs 1 e 2 do art.º 5.º do Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, atentemos no conteúdo do preceito invocado no requerimento em referência.
Da leitura do art.º 47.º da LVCR, nomeadamente, do n.º 6 do preceito, e sem prescindir do expendido supra, resulta que apenas e só “há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
a) Três pontos por cada menção máxima;
b) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação”, constituindo pressuposto incontornável o de que as avaliações sejam consecutivas (n.º 1 do preceito).
E, para além da hipótese referida, toda e qualquer alteração de posicionamento remuneratório na categoria e/ou carreira está dependente de decisão favorável da entidade competente para decidir, seja no âmbito da opção gestionária consagrada no art.º 46.º, para que remete o n.º 1 do art.º 47.º, ambos da LVCR, seja em sede de aplicação do regime excepcional consagrado no art.º 48.º daquela Lei, e, ainda assim, com respeito pelos pressupostos e condicionalismos estabelecidos por lei nesta matéria, de que merecerão destaque, entre outros, a previsão em orçamento e acto decisório de gestão das verbas destinadas a despesas com pessoal, nos termos previstos no art.º 7.º da LVCR e, doravante, nos termos contemplados no art.º 5.º do Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, em qualquer dos casos, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º daquela lei (cfr. n.º 3 do citado art.º 7.º).
Assim, e salvo melhor opinião, da análise dos preceitos que regulam a matéria importa retirar a conclusão de que, no tocante aos trabalhadores da autarquia, deverá o órgão executivo decidir, caso a caso e à luz dos princípios ínsitos nas normas transcritas, se deverá ou não deferir os pedidos de alteração de posicionamento remuneratório submetidos à sua apreciação, tal como decorre do disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, que adaptou a LVCR à Administração Local.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(José Manuel Martins de Lima)
Através de email da Junta de Freguesia de …, de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a seguinte questão:
“De acordo com a Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, artigo 7º, ponto 3, um cidadão que concorra a uma assembleia municipal de um determinado concelho não pode concorrer a uma junta de freguesia de outro concelho. E em plenário? A lei é a mesma? Ou neste caso pode concorrer à Junta”.
Temos a informar:
Prende-se a questão formulada com a matéria das inelegibilidades prevista e regulada no art. 7º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto.
As inelegibilidades são um corolário do princípio constitucional da imparcialidade – art. 266º, nº 2 da CRP – que determinam a impossibilidade de candidatura às eleições locais e a própria perda de mandato, se ocorrerem após a eleição.
Segundo a Procuradoria Geral da República, parecer nº 19/87, publicado no DR nº 90, II Série, 18.04.88, a existência de um regime de inelegibilidades visa assegurar garantias de dignidade e genuinidade do acto eleitoral e, simultaneamente, evitar a eleição de quem, pelas funções que exerce (ou outras razões que retiram a imparcialidade) se entende que não deve representar um órgão autárquico.
Nesta medida, entre outras inelegibilidades especiais, determina o nº 3 do art. 7º da referida Lei Orgânica, o seguinte:
“Nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente a órgãos representativos de autarquias locais territorialmente integradas em municípios diferentes, nem a mais de uma assembleia de freguesia integradas no mesmo município”.
Proíbe, assim, a lei que um cidadão se possa candidatar, em simultâneo, a mais do que um órgão autárquico, mesmo que se trate de órgãos integrados em municípios territorialmente diferentes, e, dentro do mesmo município, que se candidate a mais do que uma assembleia de freguesia.
Repare-se que, neste último caso, dentro do mesmo município, a lei apenas considera inelegível a candidatura dum cidadão a mais do que uma assembleia de freguesia, não se referindo ao outro órgão autárquico da freguesia.
Por outro lado, dever-se-á analisar a questão a jusante do acto eleitoral, ou seja, do ponto de vista das incompatibilidades no exercício do mandato. Neste sentido, estabelece o nº 1 do art. 221º da referida Lei Orgânica, o seguinte:
“É incompatível, dentre da área do mesmo município, o exercício simultâneo de funções autárquicas nos seguintes órgãos:
a) Câmara municipal e junta de freguesia;
b) Câmara municipal e assembleia de freguesia;
c) Câmara municipal e assembleia municipal.”
Tal significa que, após as eleições autárquicas, dentro da área do mesmo município não podem ser exercidas ao mesmo tempo funções autárquicas nos referidos órgãos.
No caso em apreço, estamos perante uma freguesia com 150 ou menos eleitores em que assembleia de freguesia, de acordo com o nº 1 do art. 22º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é substituída pelo plenário de cidadãos eleitores, ao qual a lei, por remissão, atribui as mesmas competências atribuídas àquele órgão.
Efectivamente, nos termos do art. 22º do referido diploma legal “O plenário de cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa”.
Desta forma, eleito o presidente da junta de freguesia e os vogais pelo plenário de cidadãos eleitores, a respectiva junta de freguesia constitui um órgão autárquico nos termos previstos na lei, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, os mesmo normativos que são aplicáveis às freguesias com mais de 150 eleitores, designadamente o disposto na Lei Orgânica nº 1 /2001.
Posto isto e em razão dos preceitos citados, considera-se que a situação controvertida não configura uma situação de inelegibilidade, porquanto a cidadã que se candidatou à assembleia municipal de Trancoso não foi eleito para esse órgão, podendo, dessa forma, ser eleita para a junta de freguesia de um plenário, mesmo quando integrado em município territorialmente diferente. É que, sublinhe-se, tratando-se de um plenário dos cidadãos eleitores, no qual as eleições para a junta de freguesia são realizadas posteriormente às eleições gerais para os órgãos autárquicos, não é posta em causa a regra contida no nº 3 do art. 7º da Lei Orgânica nº 1/2001 que proíbe a candidatura simultânea do mesmo cidadão a órgãos autárquicos de municípios diferentes. Ou seja, no caso particular dos plenários, quando se realizam as eleições para a respectiva junta de freguesia, já são conhecidos os resultados das eleições para os outros órgãos autárquicos.
Em tese, só se colocaria uma situação de inelegibilidade se, por hipótese, os membros da assembleia municipal renunciassem ao mandato em número suficiente para que a substituição das respectivas vagas se fizesse até ao lugar da lista onde a referida cidadã se encontra posicionada.
É de notar, todavia, que no caso em apreço a referida cidadão não está recenseada na Freguesia de Fuinhas (informação prestada apenas no terceiro email enviado), o que, tratando-se de um plenário, obsta à sua eleição para a respectiva Junta de Freguesia. Como sabemos, os plenários são constituído por todos os cidadãos eleitores da freguesia, pelo que só no âmbito desse círculo eleitoral são elegíveis o presidente da junta e respectivos vogais.
Em suma e compulsada toda a informação prestada, conclui-se que, embora não se verifique uma situação de inelegibilidade nos termos do nº 3 do art. 7º da Lei Orgânica nº 1/2001, a cidadã em causa não sendo eleitora da Freguesia de Fuinhas, que funciona em Plenário, não é elegível para a respectiva Junta de Freguesia.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
A Câmara Municipal de …, pelo fax n.º …, de …, coloca a questão de saber qual será o mais adequado enquadramento jurídico da carreira de fiscal municipal, na perspectiva da abertura de um concurso tendente ao preenchimento do respectivo posto de trabalho, previsto no mapa de pessoal da autarquia.
Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
Prescreve o n.º 2 do art.º 1.º do Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que “o presente decreto-lei identifica, ainda, as carreiras e categorias que subsistem por impossibilidade de se efectuar a transição dos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares para as carreiras gerais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 106.º da lei” (salientado nosso).
E, mais adiante, dispõe o art.º 8.º do diploma que:
“1 - Subsistem, nos termos do artigo 106.º da lei, as carreiras e categorias identificadas no mapa vii anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 - Os trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas no mapa vii como subsistentes são, nos termos do artigo 104.º da lei, reposicionados na categoria de transição, quando aquele mapa a preveja, desde que o montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm ou teriam direito não seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição daquela categoria.
3 - …”
Ora, compulsando o mapa referido nos preceitos transcritos, fácil é constatar não preverem eles a carreira de fiscal municipal, razão por que não poderá esta ser considerada como carreira subsistente mas antes como carreira não revista.
E terá sido a pensar em carreiras como esta que o n.º 1 do art.º 18.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, estabelece o seguinte:
“Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que:
a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão:
i) A portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, fixa a actualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2009;
ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas actualmente aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência” (salientado nosso).
E, concomitantemente, dispõe o art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março, (diploma que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2009), que “os procedimentos concursais no âmbito de carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, regem-se, até à sua extinção ou revisão, pelas disposições normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008” (designadamente, o Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 238/99, de 25 de Junho), mais dispondo o n.º 2 do preceito que “o disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos concursais no âmbito das carreiras subsistentes nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.”
De salientar, ainda, que, nos termos do art.º 20.º do mesmo diploma “o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, é também aplicável aos procedimentos concursais publicitados após a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas no âmbito das seguintes carreiras:
a) Carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais;
b) Carreiras subsistentes nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.”
Por tudo quanto se referiu, impor-se-á concluir tratar-se a carreira de fiscal municipal de uma carreira pendente de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, que não de uma carreira subsistente, sujeita ao regime do artigo 18.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e à regulamentação para que este remete, sendo que só após tal decisão, tem lugar, relativamente aos trabalhadores nela integrados, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptada à Administração Local pelo Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, devendo os procedimentos concursais reger-se, até à sua extinção ou revisão, pelas disposições normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008” (designadamente, o Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 238/99, de 25 de Junho, ambos na última redacção vigente).
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(José Manuel Martins de Lima)
Foi solicitado pela Câmara Municipal de …, através de fax de …, a esta CCDR um parecer jurídico sobre o termo de responsabilidade do autor do projecto da “Adaptação da Casa … a edifício dos Paços do Concelho”.
Foram formuladas as seguintes questões:
1) Perante eventuais divergências relacionadas com o não cumprimento escrupuloso do projecto, pode ou não a Câmara Municipal sobrepor a sua vontade à do projectista?
2) Perante uma eventual retirada do termos de responsabilidade por parte do autor do projecto, pode ou não a Câmara Municipal assumir essa responsabilidade e continuar a executar a obra?
Temos a informar:
Prende-se a situação em análise com as implicações procedimentais dos direitos de autor, os quais, nos termos do art. 9º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março, alterado pelas Leis nºs 45/85, de 17 de Setembro, 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Leis nºs 332/97, 334/97, ambos de 27 de Novembro, e ainda pelas Leis nºs 50/2004, de 24 de Agosto, 16/2006, de 1 de Abril e 24/2006, de 30 de Junho, e 16/2008, de 1 de Abril), abarcam quer os direitos de índole patrimonial, quer os direitos de carácter moral.
Os direitos morais de que o autor goza sobre a sua obra e que importa aqui referir incluem, designadamente, o direito de reivindicar a respectiva paternidade e de assegurar a sua genuinidade e integridade.
Ao abrigo do art. 11º do referido Código, o direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário.
Em concreto, estamos perante um conflito de interesses entre o dono da obra que, enquanto proprietário do imóvel, pretende introduzir alterações na sua construção e o arquitecto que, enquanto autor do projecto, não admite modificações numa obra da sua autoria.
Repare-se que uma obra de arquitectura não se resumindo apenas ao projecto, mas reportando-se também ao imóvel que incorpora a obra, impõe um equilíbrio entre o direito do autor do projecto e do dono da obra, no sentido de este ver também o seu direito de propriedade protegido.
Esta protecção implica, necessariamente, uma restrição do direito à integridade e genuinidade da obra, do ponto de vista dos direitos de autor, que se fundamenta, essencialmente, no carácter duradouro e no interesse e uso que a obra representa para o proprietário do edifício onde ela assenta.
Tal como refere Oliveira Ascensão1, no conflito entre o direito ao projecto, cuja modificação teria de se realizar, e o direito de propriedade sobre o suporte, o edifício, este prevalece.
A conciliação destes dois direitos justifica-se, assim, pelo facto de, por um lado, o dono da obra, enquanto detentor de um interesse legítimo sobre o imóvel, ter direito a introduzir a todo o tempo modificações na sua construção e, por outro, o autor do projecto, na defesa dos direitos de paternidade, integridade e genuinidade da sua obra, não querer deixar introduzir alterações ao seu projecto.
Ora, o legislador procurou resolver este conflito através do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 60º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, normativos estes que determinam o seguinte:
“2- Quando edificada segundo projecto, não pode o dono da obra, durante a construção nem após a conclusão, introduzir nela alterações sem consulta prévia ao autor do projecto, sob pena de indemnização por perda e danos.
3 – Não havendo acordo, pode o autor repudiar a paternidade da obra modificada, ficando vedado ao proprietário invocar para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial”.
Da referida conjugação normativa resulta assim, de forma clara, a diminuição dos direitos morais do autor do projecto, evidenciada pela possibilidade dada ao dono da obra de modificar o respectivo projecto durante a construção ou após a sua conclusão, sem que, para o efeito, o autor do projecto se possa opor a essa alteração.
Ou seja: o dono da obra, após consulta prévia do autor do projecto, pode introduzir modificações na obra mesmo sem o acordo do autor do projecto, tendo este apenas o direito a repudiar a obra modificada sempre que não concorde com as alterações feitas e a exigir que o proprietário não invoque em nome próprio o nome do autor do projecto inicial.
Desta forma, embora a lei, através do direito ao repúdio da obra modificada, salvaguarde o direito à paternidade do autor do projecto, protege, de forma inequívoca, o direito de propriedade que assiste ao dono da obra de poder alterar o projecto independentemente da vontade do seu autor.
Importa referir que se o autor do projecto não for previamente consultado tem direito, por força do citado nº 2 do art. 60º, a ser indemnizado por perdas e danos, nos termos gerais da responsabilidade civil.
Do exposto e reportando-nos à situação que em concreto foi colocada é de concluir que, nos termos da conjugação normativa dos nºs 2 e 3 do art. 60º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, a Câmara Municipal, enquanto dona da obra em causa, pode, depois de consultado o autor do projecto, modificar a obra sem o acordo ou consentimento deste, introduzindo durante a construção as alterações que considerar necessárias. Todavia, não existindo acordo, é conferido ao autor do projecto o direito de repudiar a paternidade da obra modificada sem a sua concordância, ficando, dessa forma, vedado à Câmara Municipal o direito de continuar a invocar em proveito próprio o nome do autor do projecto inicial.
Neste caso, a Câmara pode decidir prosseguir a obra com outro técnico que possa subscrever projectos de arquitectura e continuar a sua execução, devendo, no entanto, retirar do exterior do edifício a placa com a identificação do autor do projecto, a que estava obrigada nos termos do art. 61º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 60/2007, de 4 de Setembro.
Por último, acresce referir que os direitos de autor se reportam a relações de direito privado cujos conflitos deverão ser dirimidos em sede própria.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
1. Direito Civil, Direito de Autor e Direitos Conexos – Coimbra Editora, 1992
A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça como decidir no caso que se segue:
Foi aí apresentado um pedido de licenciamento de construção de um posto de abastecimento de combustível num determinado prédio.
Tinha sido registado anteriormente, no entanto, um arresto sobre o mesmo prédio na conservatória do registo predial competente.
Pretende o órgão saber se este arresto impede o licenciamento da operação pretendida.
Sobre o assunto, começaremos por informar que o decisor, na sua gestão urbanística, nomeadamente na autorização ou licenciamento de operações urbanísticas, decidirá em regra com base em regras de direito público e não com base em normas de direito privado.
Casos há, no entanto, previstos especialmente na lei, em que o decisor mesmo nestes casos levará necessariamente em conta o direito privado: é assim na prova da legitimidade para requerer operações urbanísticas, nos termos previstos no nº1 do artigo 9º do D.L. 555/99, de 16.12 (RJUE)., e Portaria nº 232/2008, de 11.3.
Deste modo, em consequência, terão igualmente de ser levados em conta factos jurídicos que onerem ou diminuam a legitimidade do requerente. Poderão ser esses os casos das garantias patrimoniais de crédito, e respectivas medidas cautelares, incluindo o arresto, regulado nos artigos 619º e 622º do C.C. e artigos 406º a 411 do C.P.C.
O bem arrestado continua na esfera patrimonial do devedor, não podendo este, no entanto, dispor livremente do mesmo, alienando-o ou onerando-o, pois “os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora” (artº 622º do C.C.)
Sobre o assunto, afirmam Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, o seguinte, em anotação ao artigo 9º do RJUE:1
“Direitos que conferem legitimidade nos termos deste artigo são o direito de propriedade e os direitos que conferem a faculdade de realizar a operação urbanística, porque assentes num título constitutivo, quer de direitos privados (usufruto, arrendamento, uso e habitação, superfície), quer de direitos de natureza pública (v.g. concessão de bens dominiais).”
Enunciam depois as autoras determinadas situações jurídicas que poderão comprometer a legitimidade do requerente no âmbito dos procedimentos urbanísticos, culminando com a afirmação de que,
“Idênticas dúvidas se poderão colocar quando na certidão do registo predial do prédio a sujeitar a operação urbanística solicitada pelo proprietário se encontra registada uma penhora a favor de um terceiro. Neste caso, a reposta à questão dependerá de a operação urbanística que se pretende levar a cabo diminuir ou não a função de garantia que o bem representa, considerando-se haver, neste último caso, um direito que confere legitimidade, mas já não na primeira situação.”
Em suma, o que importa averiguar é se a operação urbanística pretendida é de molde a diminuir as garantias que se pretendem acautelar com o arresto.
No caso presente, terá de se avaliar se a operação urbanística pretendida diminui o valor patrimonial do bem arrestado. Se assim for, como é, aliás, avançado em informação dos próprios serviços camarários, transcrito no ofício, então, deve considerar-se que se encontra diminuída a legitimidade do requerente, devendo ser negada a pretensão.
Divisão de Apoio Jurídico
(António Ramos)
1. In Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado, 2ª edição, com as alterações da Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro - Almedina
A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber por que princípios se deverá reger o reconhecimento do direito à carreira dum dirigente que, em 19/10/2002, foi integrado no 3.º escalão da categoria de assessor principal.
Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
Da panóplia de alterações legislativas introduzidas no quadro jurídico-normativo regulador do estatuto dos trabalhadores da administração pública, sobressaem, no contexto em apreço, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR –, na medida em que procedeu à transformação das carreiras técnica e técnica superior, principais áreas de recrutamento dos cargos dirigentes, numa carreira geral de categoria única (vide art.ºs 49.º e 95.º da LVCR), com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, como é sabido, e a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009 e cujo art.º 29.º alterou os artigos 2.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 29.º, 31.º e 33.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
E se, quanto aos dirigentes futuros, a última alteração referida não deixou de consagrar “o direito à alteração para a ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respectiva categoria de origem”, correspondendo uma alteração a cada período de três anos de exercício continuado de cargos dirigentes (cfr. o n.º 1 do art.º 29.º), articulada com as mudanças que, de acordo com a lei geral (art.ºs 46.º a 48.º da LVCR) possam ocorrer na carreira de origem, já quanto aos dirigentes actuais, o n.º 9 do art.º 29.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, instituiu que “as alterações ora efectuadas às normas estatutárias do pessoal dirigente não se aplicam às comissões de serviço que se encontrem em curso, as quais se mantêm nos seus precisos termos, designadamente no que respeita à remuneração” (salientado nosso).
Encontrando-nos, assim, remetidos para o Estatuto do Pessoal Dirigente anteriormente vigente, vemo-nos, deste modo, impelidos a chamar à colação o que sobre o reconhecimento do direito à carreira aquele instituía.
Ora, após consagrar, no art.º 28.º, um princípio genérico de “salvaguarda de direitos”, a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, aplicada à administração local pelo Decreto-lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, na redacção do Decreto-lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, estabelecia, no n.º 1 do art.º 29.º, a relevância do tempo de exercício de cargos dirigentes, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira e categoria de origem, designadamente, promoção e progressão.
Mais prescrevia o n.º 2 do preceito que, “quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira, o funcionário tem direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções.”
Parece-nos decorrer da conjugação das normas referidas que, após a cessação do desempenho de um cargo dirigente, e em função do tempo desse desempenho – suposto que correspondesse, no mínimo, ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira – haveria que determinar, em primeira linha, a categoria do reposicionamento do funcionário e, de seguida, o escalão a que, dentro desta, ele teria direito.
Bem pelo contrário, afigura-se-nos que, quando o tempo de desempenho de um cargo dirigente não atingisse esse mínimo, já o mesmo relevaria, apenas, para determinação do escalão de reposicionamento na categoria originária e, também, para efeitos de reunião do requisito de tempo exigido por lei para admissão a concurso de acesso ou promoção.
E cremos que terá sido uma leitura idêntica à que acima se expendeu que, no caso, terá reconduzido ao reposicionamento do dirigente, em 19/10/2002, no 3.º escalão da categoria de assessor principal, deixando de, mercê da publicação e entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, e legislação subsequente, a partir de 30 de Agosto de 2005 e até 31 de Dezembro de 2007, ser possível considerar o tempo de desempenho dos cargos dirigentes para efeitos de progressão na carreira de origem (que não de promoção, mas sem efeitos práticos, neste caso, por o trabalhador já se encontrar na categoria mais elevada da carreira).
Entretanto, o n.º 1 do art.º 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2008, veio instituir que “a partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data”, determinação legal esta que, como é sabido, foi materializada através da publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (abreviadamente, LVCR).
E, no que para a economia deste parecer merece destaque, a LVCR assume aqui um papel determinante, em três aspectos:
- Em primeiro lugar, deu sentido à expressão “alteração do posicionamento remuneratório”, substitutiva da de “progressão” (em consonância, aliás, com o sistema de carreiras cuja vigência plena viria a ocorrer em 1 de Janeiro de 2009);
- Em segundo lugar, e de forma intimamente articulada com o regime de avaliação de desempenho vigente desde 2004 e adaptado às autarquias em 2006, como se conhece, instituiu as regras – artigos 46.º a 48.º, inclusive – que, doravante, passariam a reger as alterações de posicionamento remuneratório;
- Por último, e o que assume particular importância, devolveu, ao tempo de serviço prestado entre 2004 e 2007, inclusive, a relevância que, de certo modo, a Lei 43/2005, de 29 de Agosto, e legislação conexa, lhe havia, parcialmente, retirado, instituindo a atribuição de 1 ponto por cada ano não avaliado – nova unidade de medida decorrente do novo regime da avaliação de desempenho – não sem, paralelamente, consagrar a possibilidade de reacção por parte do avaliado, quando não conformado com a pontuação atribuída, através da solicitação de ponderação curricular (cfr. n.ºs 1 e 7 a 9 do art.º 113.º da LVCR).
Mas, sem prescindir, no que toca ao tempo de exercício de cargo dirigente em 2003, cremos não poder deixar o mesmo de merecer enquadramento.
Ora, ao tempo, para além de a relevância do tempo de exercício de cargos dirigentes na carreira de origem se encontrar contemplada, como é sabido, encontrava-se plenamente em vigor o art.º 19.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, (cfr. art.º 40.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, aplicado à administração Local pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho) de que resultava, nas situações ali previstas e em que o exercício de cargos dirigentes estava incluído, que a classificação de serviço obtida no último ano de exercício no lugar de origem se reportava aos anos seguintes relevantes para efeitos de promoção (sendo que a figura da progressão, só aparecendo em 1989, não era, obviamente, ali referida).
Restará referir que, não se revelando indiferente a esta realidade, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público teve o cuidado de ficcionar um conjunto variado de exemplos em que é notória a preocupação de agilizar e compatibilizar os dois sistemas de avaliação, como poderá constatar-se em http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=16000000#A373, e a que, cremos, não terá sido alheia a inspiração decorrente das soluções adoptadas no n.º 2 do art.º 113.º da LVCR, consubstanciadas na atribuição de pontos em função do número de níveis de classificação dos sistemas de avaliação aplicados.
Em face do exposto, parece-nos poder concluir-se, salvo melhor opinião, que será da adopção dos procedimentos e princípios acima referenciados que haverá de discorrer-se, afinal, se o trabalhador em causa reunirá ou não os requisitos para, à luz do disposto nos art.ºs 46.º a 48.º da LVCR, beneficiar de alterações de posicionamento remuneratório, para o que a avaliação de desempenho do ano de 2008 poderá ter que ser, eventualmente, tida em consideração, não deixando de se nos afigurar pertinente uma referência ao que, sobre a matéria, foi instituído pelo art.º 30.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(José Manuel Martins de Lima)
A Câmara Municipal do …, pelo ofício n.º …, de …, solicita a emissão de parecer relativamente à questão de saber se os suplementos remuneratórios devem ser considerados para efeitos de cálculo do montante dos subsídios de férias e de Natal.
Sobre o assunto, permitimo-nos tecer as seguintes considerações:
Resulta do disposto art.º 67.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR – que a remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas ao abrigo de relações jurídicas de emprego público é composta pela remuneração base (com o montante fixado na tabela remuneratória única), pelos suplementos remuneratórios e pelos prémios de desempenho.
E, no art.º 70.º da LVCR, que, pela pertinência e clareza se transcreve, dispõe-se que:
“1 - A remuneração base mensal é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório, conforme os casos, da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço.
2 - A remuneração base está referenciada à titularidade, respectivamente, de uma categoria e ao respectivo posicionamento remuneratório do trabalhador ou à de um cargo exercido em comissão de serviço.
3 - A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias, nos termos da lei.”
Por seu turno, diz-nos o art.º 73.º da LVCR que são suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou idênticas carreira e categoria e que os suplementos remuneratórios são devidos a quem ocupe aqueles postos de trabalho e exerça efectivamente as funções a eles inerentes, perdurando enquanto se mantiverem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição.
Mais resulta do preceito citado que os suplementos podem fundamentar-se em condições de carácter transitório (ex.: trabalho extraordinário e trabalho nocturno) ou em situações de carácter permanente (ex.: trabalho por turnos, secretariado de direcção e isenção de horário).
Ora, estabelece o n.º 1 art.º 208.º do o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP, contendo os respectivos “Regime” e “Regulamento” – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que “a remuneração do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição.”
Parece-nos, assim, poder concluir-se que, em face do disposto nas normas transcritas, durante o período de férias, tendo o trabalhador direito à remuneração que receberia se estivesse em serviço efectivo, deverá esta remuneração incluir os suplementos remuneratórios decorrentes de situações de carácter permanente (não já as de carácter transitório) em virtude de perdurarem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição.
Mas, se assim nos parece poder concluir-se relativamente à remuneração a que o trabalhador tem direito durante as férias, de forma claramente distintiva regulou o legislador no tocante aos montantes dos subsídios de férias e de Natal.
De facto, dispondo o n.º 1 do art.º 207.º que, “o trabalhador tem direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago em Novembro de cada ano”, e o n.º 2 do art.º 208.º, ambos do RCTFP, que “o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de Junho de cada ano”, outra conclusão não se poderá retirar – atenta a caracterização dos componentes da remuneração a que acima se alude – que não seja a de que não subsistirá fundamentação jurídica que sustente a ponderação ou a inclusão dos suplementos remuneratórios no cálculo do montante dos subsídios em apreço.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(José Manuel Martins de Lima)
Solicitou a Junta de Freguesia de … a esta CCDR, através de fax, …, um parecer jurídico sobre as seguintes questões:
1 – A data da eleição para a junta de freguesia e mesa de plenário, poderá ser dia 11/10/2009 ou terá que ser posterior?
2 – As listas candidatas à junta de freguesia podem ser constituídas por mais que tês elementos? (Por exemplo mais três suplentes, para caso seja necessário substituir algum elemento da junta sem recorrer a novo acto eleitoral).
3 – Quem marca as eleições para a junta e plenário; o presidente da junta de freguesia ou o presidente da mesa do plenário?
Temos a informar que sobre o mesmo assunto já foi anteriormente emitido para essa Junta de Freguesia o nosso parecer nº 68º, de 04.03.2004, que juntamos em anexo, pelo que nos pronunciaremos apenas sobre as questões que nesse parecer não foram contempladas.
1 - No que respeita ao dia de realização das eleições para a junta de freguesia, a lei não determina uma data para esse efeito. Todavia, tendo em conta a remissão feita pelo art. 22º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, para as regras da assembleia de freguesia e respectiva mesa, consideramos que se deve adoptar um procedimento análogo ao previsto para a junta de freguesia com mais de 150 eleitores, onde os vogais, sob proposta do presidente da Junta, são eleitos pela assembleia de freguesia, ou seja, posteriormente à eleição deste órgão (art. 24º)
Assim sendo, parece-nos que a adaptação desta norma às juntas de freguesia com 150 eleitores ou menos pressupõe que a eleição da junta de freguesia, onde em primeiro lugar deve ser eleito o presidente da junta pelo plenário dos cidadãos eleitores e, só depois, os vogais propostos pelo presidente já eleito, se realize em momento posterior às eleições autárquicas de 11.10.2009.
2 – Sobre a possibilidade das listas candidatas à junta de freguesia serem constituídas por mais de três elementos, designadamente por suplentes, entendemos que, também por analogia às regras definidas para a junta de freguesia com mais de 150 eleitores, não devem existir membros suplentes. No caso de vaga ocorrida na junta de freguesia, o vogal deve ser substituído através de nova eleição pelo plenário (art. 29º, nº 1, al. a)).
3 - Por último, relativamente à marcação das eleições para a Junta de Freguesia (a questão não se coloca para o plenário, dado que este não é eleito, mas constituídos por todos os cidadãos eleitores recenseados na freguesia), tendo em conta que nas freguesias com menos de 150 eleitores está também em causa a eleição do presidente da junta, que é eleito antes dos vogais, parece-nos, de acordo com o princípio de isenção, que deve ser o presidente da mesa do plenário a fazê-lo.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber se, em sede de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na actual redacção, – que aprovou o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, abreviadamente, LVCR, adaptado à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro – poderia concretizar-se a transição, para a categoria de encarregado operacional, de um trabalhador que, sendo detentor, em 31 de Dezembro de 2008, da categoria de operário qualificado principal, se encontrava designado para assegurar o exercício das funções de encarregado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-lei 149/2002, de 21 de Maio.
Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
Dispunha o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-lei 149/2002, de 21 de Maio, que “quando se verificar a impossibilidade de criar os lugares de encarregado, por não estarem preenchidos os requisitos da alínea b) do número anterior, e for necessário assegurar o exercício das correspondentes funções de chefia, poderão ser designados, para o exercício das mesmas, os operários principais e os operários da carreira de operário altamente qualificado e os operários principais da carreira de operário qualificado, aos quais será atribuída a remuneração correspondente ao índice 255 ou um adicional de 10 pontos indiciários no caso de já auferir remuneração igual ou superior àquele índice.”
Relevantes, para a análise da questão em apreço, urgirá salientar, a título prévio, três aspectos:
- Em primeiro lugar, o de que a designação referida correspondia a uma solução de recurso, de natureza transitória, que podia cessar, em qualquer momento, por simples despacho da entidade competente ou, obrigatoriamente, quando, por se encontrarem preenchidas as regras de densidade previstas na lei, o lugar fosse provido definitivamente na sequência de concurso;
- Em segundo lugar, o de que a designação referida não conferia ao trabalhador designado categoria ou carreira diferente daquela de que ele era titular – factor determinante para a concretização das transições para as novas carreiras – mas um mero acréscimo remuneratório decorrente do acréscimo de responsabilidades inerentes àquela designação;
- Em terceiro lugar, e por último, porque tal designação em nada correspondia à figura da substituição, que, ao invés da anterior, utilizada por impossibilidade de criação de lugares de encarregado, antes pressupunha a existência de um lugar no quadro e que este se encontrasse vago ou que o titular respectivo se encontrasse impedido de o exercer.
Posto isto, decorre do disposto no n.º 1 do art.º 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que “sem prejuízo do disposto nos artigos 98.º e 99.º, transitam para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:
a) Se encontrem integrados nas carreiras de pessoal operário de regime geral;
b) Se encontrem integrados nas carreiras de pessoal auxiliar de regime geral;
c) Se encontrem integrados em carreiras ou sejam titulares de categorias diferentes das referidas nas alíneas anteriores cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria.”
Mais dispõe o n.º 3 do preceito que “as carreiras referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias” (subentenda-se, o Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de Julho).
Por seu turno, prescreve n.º 1 do art.º 99.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que “transitam para a categoria de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:
a) Sejam titulares da categoria de encarregado das carreiras de pessoal operário de regime geral;
b) Sejam titulares de categorias diferentes da referida na alínea anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria.”
De modo idêntico, dispõe o n.º 3 do preceito que “as carreiras e categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias” (novamente, o Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de Julho).
Em face da natureza imperativa incutida à redacção dos preceitos transcritos, não nos restam quaisquer dúvidas acerca das carreiras e/ou categorias contempladas no respectivo âmbito de aplicação.
Em bom rigor, que sentido fará, em sede de interpretação e aplicação da lei, ignorar a existência de normas que especificamente regulam determinada matéria – como é o caso – para invocar a aplicabilidade de outras que são subsidiárias daquelas?
Dito de outra forma, de entre o elenco das normas reguladoras da transição entre carreiras, constantes dos art.ºs 95.º a 100.º, inclusive, da Lei n.º 12-A/2008, não haverá nenhuma que regule a transição do trabalhador em apreço? Certamente que sim!
Daí que, sustentar a hipótese aventada na informação anexa ao pedido de parecer não corresponderia a mais do que permitir a concretização de uma transição/promoção sem suporte legal adequado.
Afastada, que nos parece, a possibilidade de concretização da transição em causa, nos termos indiciados – que não por aplicação das normas que se revelem concretamente aplicáveis em sede de transição do trabalhador em causa, mercê da carreira/categoria em que se encontrasse integrado em 31 de Dezembro de 2008 – não enjeitamos, porém, a possibilidade de, na sequência de procedimento concursal, vir o mesmo a ser admitido como candidato a um posto de trabalho de coordenador técnico, posto que, em respeito pelo n.º 3 do art.º 49.º da mesma lei, se verifique a previsão, no mapa de pessoal, de uma unidade orgânica flexível com o nível de secção ou a necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes técnicos do respectivo sector de actividade, e, em respeito pelo n.º 2 do art.º 51.º da mesma lei, ele seja titular do nível habilitacional correspondente ao grau de complexidade funcional da carreira e categoria caracterizadoras do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento seja publicitado (cfr. Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro).
É que, não sendo insensíveis às eventuais e esporádicas dificuldades de articulação do princípio da legalidade (art.º 3.º do Código do Procedimento Administrativo), com os contornos e a amplitude com que este rege o Direito Público, com normas nascidas sob a égide ou a inspiração do Direito Privado, de que o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, é exemplo, certo é constituir princípio fundamental de interpretação e aplicação da lei – em qualquer dos ramos de direito – o da sujeição ao primado da lei e do Direito, nos termos, pela forma e em respeito pela modo como as relações e os institutos jurídicos são regulados.
Por tudo quanto foi referido, e de forma abrangente, somos de opinião dever concluir-se que:
a) O n.º 1 dos artigos 95.º a 100.º, inclusive, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na actual redacção, adaptado à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, têm um âmbito de aplicação material perfeitamente definido que, complementado pelo Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, esgota a quase totalidade das carreiras e categorias existentes antes da sua plena entrada em vigor;
b) As regras de transição previstas nos diferentes números e alíneas dos artigos 95.º a 100.º, inclusive, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, são de aplicação subsidiária ou supletiva, no sentido de que só haverá possibilidade de as transições entre carreiras se poderem socorrer das regras subsequentes, de cada ou de outro preceito, quando as regras de transição anteriores, do mesmo ou de outros dispositivos legais, não lhes puderem servir de suporte;
c) Consequentemente, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os funcionários que, em 31 de Dezembro de 2008, se encontrassem integrados na carreira de operário qualificado só podiam ter transitado para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(José Manuel Martins de Lima)
Pelo ofício nº …, de …, da Câmara Municipal de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico que a habilite a decidir no caso que a seguir enunciaremos:
o Em 15.07.2003 um munícipe, ao abrigo da al. i) do art. 2º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo DL nº 177/2001, 4 de Junho, requereu à Câmara Municipal o licenciamento de uma operação de loteamento para emparcelamento de dois prédios rústicos;
o Em 06.08.2003 a Câmara Municipal aprovou a referida operação de loteamento e emitiu o respectivo alvará, cuja área do lote é de 3530,00 m2;
o Em 19.07.2007 um munícipe solicitou o destaque do referido lote, tendo a Câmara Municipal indeferido a pretensão por considerar que se tratava de um lote constituído por uma operação de loteamento e que só seria admissível através da alteração da licença da operação de loteamento.
o O mesmo munícipe requer agora que a Câmara Municipal “indique qual a operação de que venha a resultar um lote urbano onde se encontram implantadas as construções (moradia e anexos) e que o restante artigo fique como área restante não construtivo”
Nesta conformidade, pretende a Câmara Municipal saber se esta última pretensão se enquadra no nº 3 do art. 4º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lai nº 60/2007, de 4 de Setembro, ou no art. 27º do mesmo diploma.
Cumpre informar:
A pretensão do particular decorre, assim, da circunstância da Câmara Municipal em 2007 ter indeferido um pedido de destaque sobre o referido lote com fundamento no facto de o mesmo ter sido objecto de uma operação de loteamento. Com efeito, o lote em causa é o resultado de um emparcelamento que à data da sua realização consubstanciava uma operação de loteamento sujeita a licenciamento nos termos definidos no DL nº 555/99, de 16 de Dezembro.
Actualmente, embora o emparcelamento já não configure uma operação de loteamento, por força da alteração dada pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, à al. i) do art. 2º do DL nº 555/99, tendo sido o presente lote constituído através de uma operação de loteamento, titulado por alvará, deve nesse pressuposto continuar a ser analisada a referida pretensão.
Assim, de acordo com a referida informação da Câmara Municipal, a pretensão solicitada, que assenta, como já referimos, na divisão de um lote da qual resulte um lote urbano e uma parcela restante sem capacidade edificatória, deve efectuar-se através de uma alteração à licença, nos termos previstos no art. 27º do DL nº 555/99, alterado e republicado pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro.
Através da referida alteração à licença prevê assim lei a possibilidade de alterar os termos e as condições das licenças dos loteamentos, designadamente no que respeita às áreas dos lotes ou do lote, no caso de existir apenas um na sequência, por exemplo, de uma operação de emparcelamento.
Desta forma, poder-se-á dar provimento à pretensão do particular, reduzindo-se, através da subtracção da parte onerada com a RAN, a área do lote destinado à construção.
Tratando-se de alteração à licença duma operação de loteamento são aplicáveis os nºs 2 a 7 do art. 27º do DL nº 555/99, onde a lei estabelece um regime procedimental especial. Contudo, no caso vertente, como apenas existe um lote, ser-lhe-ão inaplicáveis as normas que impliquem a existência de outros lotes, visto que, não existindo outros proprietários, não serão comprometidos os seus direitos. De facto, regras como a realização de consulta pública e a inexistência de oposição escrita da maioria dos proprietários dos lotes, são regras que “têm como intuito principal a salvaguarda da confiança dos adquirentes dos lotes, das construções erigidas nos lotes ou respectivas fracções autónomas”1, que neste caso não se verifica.
Todas as demais normas referidas são aplicáveis, estipulando o nº 4 que a alteração da licença obedece ao procedimento estabelecido para o licenciamento, com as especificidades, no entanto, constantes nos números 5, 6 e 7 deste diploma, ou seja, com dispensa de consulta a entidades exteriores, nos termos previstos na lei, com a possibilidade de utilização dos documentos do procedimento inicial que se mantenham válidos e adequados e com lugar, não a um novo alvará, mas apenas a aditamento ao alvará e respectiva comunicação oficiosa à conservatória do registo predial para efeitos de averbamento.
Obviamente, que a alteração da licença obedecendo ao procedimento estabelecido para o licenciamento da operação de loteamento deve cumprir as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, como é o caso das normas constantes dos planos municipais de ordenamento do território.
Note-se que no caso em análise é afastada a aplicação da alteração simplificada à licença de loteamento prevista no nº 8 deste normativo, uma vez que tais alterações permitindo apenas a variação das áreas de implantação ou construção dos lotes (até 3%), pressupõem sempre a existência de lotes em toda a área objecto de intervenção.
Pelo exposto, dever-se-á concluir pelo enquadramento da pretensão do munícipe no art. 27º do DL nº 555/99, através de uma alteração da licença da operação de loteamento, e não pelo seu enquadramento no nº 3 do art. 4º do mesmo diploma, dado em causa não se tratar de uma operação que configure um reparcelamento, que como sabemos, compreende a junção de terrenos dentro do perímetro urbano (emparcelamento) e a sua posterior divisão (loteamento).
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
1. Fernanda Paula Oliveira. Maria José Castanheira Neves. Dulce Lopes. Fernanda Maças, Regime Jurídico da urbanização e edificação, Comentado, 2ª Edição, Almedina, pág.284
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