Contrato a termo certo, regime. LVCR, RCTFP, protecção social.

A Junta de Freguesia do …, por carta com entrada registada nestes serviços em …, sob o n.º …, coloca diversas questões relacionadas com a situação de uma trabalhadora contratada a termo certo em 5 de Março de 2007, para o que remete fotocópia do respectivo contrato.

Sobre o assunto oferece-se-nos referir o seguinte:

1. Reconduz-se a primeira das questões controvertidas, à análise do regime vigente em matéria de renovação de contratos a termo.

Assim, a entrada em vigor da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, determinou a revogação (pela alínea b) do seu artigo 30.º) da disciplina jurídica dos contratos de trabalho “a termo certo” celebrados no âmbito da administração pública, contida no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro (artigos 18.º a 21.º), disciplina essa que, por via do Decreto Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, era também aplicável na administração local.

Sobre a matéria dos contratos a termo certo (mas dentro do plano mais vasto da introdução dos contratos de trabalho na administração pública) foi estabelecida uma nova disciplina naquela mesma Lei n.º 23/2004, elaborada à luz do Código do Trabalho, então aprovado e publicado.

E, no que toca à sua aplicação, dispunha a nova lei que:
 a) se aplicava à administração local, ainda que, em diploma próprio, lhe pudessem ser introduzidas adaptações (n.º 5 do artigo 1.º);
 b) era aplicável aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, observadas porém as especificidades nela previstas (n.º 1 do artigo 2.º).

Ora o Código de Trabalho “codificou” toda a disciplina legal sobre a contratação de trabalho e, por isso, também a relativa a contratos a termo resolutivo (artigo 129.º e segs.) (anteriormente designados “contratos a prazo” e disciplinados em legislação avulsa).

E a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho (ambos já revogados), determinou, quanto à aplicação no tempo das normas do novo Código, a sujeição ao regime nele estabelecido dos contratos de trabalho … celebrados … antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento (n.º 1 do artigo 8.º).

Conjugando todas as disposições legais atrás referidas, delas não se pode extrair outro entendimento que não seja o de que aos contratos a termo certo celebrados pelas autarquias locais (até 22 de Julho de 2004, data de entrada em vigor da Lei n.º 23/2004), ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 427/89, ex vi do Decreto-Lei n.º 409/91, era agora aplicável o regime estabelecido no Código do Trabalho, com as especificidades constantes da Lei n.º 23/2004.

Daqui resultava que:

Aos contratos a termo certo eram agora aplicáveis as normas do Código do Trabalho em tudo quanto não fosse especialmente regulado pela Lei n.º 23/2004.

Assim, aos contratos a termo certo celebrados após a revogação do Decreto-Lei n.º 427/89, passou a ser aplicável o regime de duração estabelecido no Código do Trabalho (artigo 139.º) na ausência de norma especial da Lei n.º 23/2004.
Tal significava que um contrato a prazo, agora designado “a termo resolutivo certo”
- não podia exceder os três anos de duração, incluindo renovações
- não podia ser renovado mais de duas vezes.

A estas renovações, porém, era aplicável o regime especial da Lei n.º 23/2004, pelo que
- a renovação nunca era automática, carecendo de acordo expresso para tal (inicial ou sucessivo), e ficando, ainda assim, dependente ainda de uma manifestação bilateral de vontade nesse sentido, antes do termo do período em curso;
- o acordo de renovação podia ser celebrado antes do termo do contrato ou da sua renovação.

Esta(s) renovação(ões) estava(vam) sujeita(s) às exigências legais de forma, nos termos do n.º 3 do artigo 140.º  do Código do Trabalho – que é a escrita, de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 23/2004.

Há a acrescentar ainda que, não se estabelecendo em nenhum ponto da Lei n.º 23/2004 qualquer restrição no que toca à plena aplicação à administração pública – ou antes, no âmbito dos contratos de trabalho nas pessoas colectivas públicas, na expressão do n.º 1 do artigo 1.º desta Lei – da norma do n.º 2 do artigo 139.º do Código do Trabalho, também aqui ela era aplicável, visto ter sido já aprovada a legislação (Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentava o Código do Trabalho, aquela também já revogada), condicionadora (por força do disposto no artigo 138.º do Código do Trabalho e no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003) dessa aplicação.

Assim, “o contrato a termo certo durava pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Decorrido o período de três anos (situação que, aqui, não se verifica) ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o número anterior, o contrato pode … ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.”

 

Portanto, e em suma, as regras de renovação aplicáveis aos contratos a termo resolutivo certo eram as estabelecidas no artigo 139.º do Código do Trabalho, bem como, no que toca à forma da renovação, as contidas na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.

Aos referidos contratos eram aplicáveis as normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 139.º do Código do Trabalho, termos em que o contrato a termo certo durava pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes.

Actualmente, as matérias referidas encontram-se reguladas no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designado por RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (artigos 93.º e seguintes do “Regime”), e na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, abreviadamente, LVCR (artigos 20.º e seguintes).

2. Ao tempo (2007/2008), e como já se disse, dispunha o n.º 1 do art.º 2.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho – diploma instituidor do regime especial sobre contrato de trabalho na Administração Pública – que “aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da presente lei.”

Ora, não se encontrando contemplada nas especialidades do diploma especial referido, ou seja, na citada Lei n.º 23/2004, a matéria relativa ao direito a férias e questões com este conexas, víamo-nos, pois, remetidos para o que o citado código nos dizia sobre a matéria.

Neste âmbito, prescrevia o art.º 212.º do citado código o seguinte:
“1 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
3 - No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.
4 - Da aplicação do disposto nos n.ºs 2 e 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis...” (salientámos).

Relevante, ainda, para a questão controvertida, e sem olvidar que se considera, tal como hoje, como único o contrato que seja objecto de renovação (cfr. n.º 5 do art.º 140.º do Código do Trabalho), afigura-se-nos curial referir que, nos termos do n.º 1 do art.º 213.º do mesmo código – aplicável quando nos encontremos perante situações de contratação a prazo de um ano ou superior (cfr. art.ºs 214.º e 221.º) – “o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis” podendo ser aumentado nos termos do n.º 3 do mesmo preceito.

E também porque, neste caso, podemos estar perante situações de eventual acumulação de períodos de férias, saliente-se o que, a propósito, prescrevia o art.º 215.º do Código do Trabalho:
“1 - As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.
2 - As férias podem, porém, ser gozadas no primeiro trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.
3 - Empregador e trabalhador podem ainda acordar na acumulação, no mesmo ano, de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano.”

Ainda a propósito, prescrevia o art.º 255.º do mesmo código que “a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo” (n.º 1) e que “além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho” (n.º 2).   

O respectivo cálculo passaria pelo reporte do vencimento mensal a 30 dias ou, em alternativa, e quanto a nós, de forma mais adequada, pelo recurso à fórmula prevista no art.º 264.º do Código do Trabalho, reportando-se o resultado a 7 horas/dia e o deste a 22 dias úteis.

Atentas as questões formuladas, poder-se-ão retirar as seguintes conclusões:

No ano da contratação, o trabalhador tinha direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis (art.º 212.º, n.º 2);

No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido na alínea anterior ou antes de gozado o direito a férias, podia o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente (art.º 212.º, n.º 3);

O direito a férias adquiria-se com a celebração do contrato de trabalho e vencia-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores (art.º 212.º, n.º 1).

A matéria regulada anteriormente, nos termos referidos, foi alvo de tratamento jurídico idêntico nos artigos 171.º e seguintes e 208.º do “Regime” do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

3. A título meramente informativo, dir-se-á que, sem prejuízo de se encontrarem, actualmente, derrogadas todas as normas constantes de diplomas gerais ou especiais que prevejam classificação de serviço inferior a Bom para progressão ou promoção nas carreiras (cfr. n.º 2 do art.º 23.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março), de que é exemplo, a contrario, o n.º 3 do art.º 19.º do Decreto-lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na actual redacção, prescrevia o n.º 1 do art.º 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2008, que “a partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data” (salientámos).

Consequentemente, após a publicação da lei ali referida – Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR) – de entre as possibilidades legais existentes tendentes a melhorar a situação remuneratória dos trabalhadores, a que, de imediato, sobressai resultará do disposto nos artigos 46.º a 48.º da LVCR quando, verificados os requisitos naquelas normas enunciados, consagra várias possibilidades de concretizar a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores, regime exclusivamente aplicável a trabalhadores vinculados por tempo indeterminado, o que não é o caso.

Efectivamente, e sem perder de vista o que sobre a elaboração dos mapas de pessoal e a gestão de recursos humanos se encontra estabelecido nos artigos 5.º e 6.º da LVCR, é sabido que as carreiras passaram a ser regulamentadas, em regra, pelo que aquela lei estabelece nos artigos 40.º e seguintes – e de que resulta, grosso modo, a instituição de uma carreira geral unicategorial de técnico superior e duas carreiras gerais pluricategoriais de assistente técnico e de assistente operacional.

Por outro lado, e sem descurar o que sobre o respeito pelos conteúdos funcionais, pelos graus de complexidade funcional e pela exigência de nível habilitacional se dispõe nos artigos 43.º, 44.º e 51.º da LVCR, respectivamente, – relevantes quando se equacione a abertura de procedimentos concursais visando o preenchimento de postos de trabalho, previamente previstos em orçamento e mapa de pessoal (vide, a propósito, o disposto nos artigos 50.º e seguintes da LVCR e, também, na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro) – é sabido que “a cada categoria das carreiras corresponde um número variável de posições remuneratórias” (art.º 45.º da LVCR), sendo a alteração de posicionamento dos trabalhadores regulado pelos preceitos inicialmente referidos (cfr. o Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho, e a Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro).

Feitas estas referências, que, eventualmente, só poderão assumir indiciadora relevância, relativamente ao caso em apreço, ou a título de mero esclarecimento genérico, caberá acrescentar que, nos termos do n.º 1 do art.º 55.º da LVCR, “quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade da relação jurídica de emprego público seja o contrato, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objecto de negociação com a entidade empregadora pública…”.

4. A pretexto do conteúdo da cláusula 3.ª do contrato, caberá referir que o horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal, determinando as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso, sendo que o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP, contendo os respectivos “Regime” e “Regulamento”– aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, não regulamentando os horários de trabalho (não os enumerando ou tipificando), permitindo, assim, à entidade empregadora pública fixar os horários de trabalho que, em concreto, forem mais adaptados às suas necessidades e às dos trabalhadores (artigos 121.º, e 132.º a 141.º do “Regime” – anexo I), manteve, contudo, os limites máximos dos períodos normais de trabalho que, em 2007 e anos subsequentes, vigoravam genericamente na Administração Pública, a saber, 7 horas de trabalho por dia e 35 horas de trabalho por semana, correspondendo o trabalho a tempo completo ao período normal de trabalho semanal (35 horas), constituindo este o regime regra dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais (artigos 126.º e 129.º a 131.º do “Regime” – anexo I).

5. Em execução da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, que estabeleceu “mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões”, viria o Decreto-lei n.º 55/2006, de 15 de Março, a submeter os “funcionários e agentes”, admitidos após 1 de Janeiro de 2006, ao “regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, adiante designado por regime geral” (art.º 1.º), abrangendo “a cobertura das eventualidades de invalidez, velhice e morte” (art.º 2.º), impondo a inscrição, no regime geral, “das entidades empregadoras e serviços e organismos processadores das remunerações”, como contribuintes, e dos respectivos “funcionários e agentes”, como beneficiários (art.º 3.º).

Entretanto, com a publicação e entrada em vigor – em 1 de Janeiro de 2009 – da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designado por RCTFP, e respectivo Regulamento, “as normas do Regime e do Regulamento relativas a regimes de segurança social ou protecção social” passaram a aplicar-se “aos trabalhadores que exercem funções públicas que sejam beneficiários do regime geral de segurança social e que estejam inscritos nas respectivas instituições para todas as eventualidades” (n.º 1 do art.º 19.º da Lei n.º 59/2008), conforme decorre da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, diploma que, vindo definir a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas (art.º 1.º) e promovendo a integração destes em dois regimes de protecção social – a saber, no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e no regime de protecção social convergente (de forma simplista, os admitidos até 31 de Dezembro de 2005 ou já nele enquadrados, no primeiro, e os admitidos após aquela data, no segundo) – entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, isto é, 30 de Janeiro de 2009, mas produziu efeitos (acrescentamos nós, na parte passível de aplicação) à data de entrada em vigor do regime do contrato de trabalho em funções públicas, ou seja, 1 de Janeiro de 2009 (vide os n.ºs 1 e 3 do art.º 32.º da Lei n.º 4/2009, na redacção do art.º 17.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de Março).

Daí que, a partir de 1 de Janeiro de 2009, o Decreto-Lei n.º 55/2006 fica tacitamente revogado, sendo prejudicado pelas normas posteriores da Lei n.º 4/2009, bem como da Portaria n.º 292/2009, de 23 de Março.

Assim, deixando este decreto-lei de vigorar a partir daquela data, tal facto determina, para as entidades empregadoras, a necessidade da inscrição daqueles trabalhadores no RGSS, no sentido de garantir também a cobertura nas eventualidades doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, com efeitos àquela data.

Para além das referências efectuadas, em sede geral, restará referir que a legislação reguladora da ADSE não contemplava a concessão de benefícios ou comparticipações a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a termo certo.

Não obstante, informa-se que nos termos do n.º 2 do art.º 16.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, “o direito de inscrição dos trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente lei, tenham constituído uma relação jurídica de emprego que não lhes conferia tal direito” (como era o caso) “deve ser exercido no prazo de seis meses a contar de 1 de Janeiro de 2009.”
 

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

 

By |2023-10-23T16:28:15+00:0031/08/2009|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on Contrato a termo certo, regime. LVCR, RCTFP, protecção social.

RCTFP, contratos a termo, renovações, limites, admissões.

A Câmara Municipal da …, pelo ofício n.º …, de …, remetido em anexo ao ofício n.º …, de …, da …, coloca a questão de saber se poderá garantir a prestação de trabalho por parte de contratados a termo, com cinco ou mais anos de contrato, através do recurso a qualquer tipo de renovação excepcional ou de recrutamento por tempo determinado ou determinável ou se, ao invés, deve abrir procedimento concursal com vista à admissão de pessoal por tempo indeterminado e, neste caso, se tal implica as correspondentes alterações do mapa de pessoal e do orçamento.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Sendo certo que o art.º 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR – contém um conjunto de normas e princípios reguladores, genericamente, da “gestão dos recursos humanos em função dos mapas de pessoal”, não é menos exacto que algumas das especificidades de recrutamento nele previstas (cfr. n.º 3 do preceito, in fine) – nomeadamente, no tocante à natureza determinada ou indeterminada das relações jurídicas de emprego público a constituir – estão condicionadas à verificação de requisitos (cfr. n.ºs 5 e 6 do preceito) que no presente caso, e salvo melhor opinião, não ocorrem.

Por outro lado, e sem prescindir do aduzido, acresce que, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 14.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro – diploma que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente, RCTFP – “nas situações previstas nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 do artigo 93.º do Regime, a renovação prevista no n.º 2, quando implique que a duração do contrato seja superior a cinco anos, equivale ao reconhecimento pela entidade empregadora pública da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, determinando:
a) A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, de forma a prever aquele posto de trabalho;
b) A imediata publicitação de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado” (salientado nosso).

E, no que à questão da previsão dos postos de trabalho da autarquia no mapa de pessoal diz respeito, afigura-se-nos só dever este ser integrado, no dizer da lei, por aqueles de que os serviços carecerem para o desenvolvimento das respectivas actividades, se forem em número suficiente, e/ou acrescidos dos que, previsivelmente, venha a necessitar de recrutar, caso não sejam suficientes para a satisfação das referidas necessidades (cfr. art.ºs 5.º e 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 28 de Fevereiro).

E, se é certo que tanto o orçamento quanto o mapa de pessoal têm prevista uma vigência correspondente ao ano económico a que respeitam, não é menos certo que, tanto um como outro, podem ser objecto de alterações ao longo desse mesmo ano, em função das opções de gestão que, eventualmente, a autarquia entenda dever ou se veja obrigada a adoptar.

É que, em bom rigor, estamos a falar de dois instrumentos de gestão que mais não são do que previsões de receita e despesa, de natureza variável, e em que a gestão de recursos humanos desempenha um papel fundamental.

Vale o aduzido para referir que, tendo a autarquia a necessidade de reorientar a sua gestão de recursos, nada impede que, respeitada a lei e as competências dos respectivos órgãos, proceda em conformidade com os novos objectivos prosseguidos, não se nos afigurando descartável a necessidade da intervenção dos citados órgãos (exercendo um poder vinculado), imposta pela natureza sempre imprevisível de qualquer procedimento concursal, atenta a possibilidade de o respectivo resultado final corresponder ou não aos objectivos que presidiram à sua abertura.

 

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima) 

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LVCR, SIADAP, suprimento da avaliação de desempenho, mudança de posição remuneratória.

Tendo em atenção o exposto pela Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de …, sobre o assunto referido em epígrafe, seguidamente se transcreve, por nos parecer pertinente, o entendimento conjunto perfilhado pela Direcção-Geral das Autarquias Locais e pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público acerca da relevância, no âmbito do SIADAP, do trabalho prestado desde 2004:

“Tendo em vista a melhor compreensão do regime legal relativo à relevância das avaliações de desempenho na alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da administração local previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), sem prejuízo e, em complemento das orientações jurídicas anteriores, vêem a DGAEP e a DGAL informar o seguinte:
1. A relevância do trabalho prestado, desde o ano de 2004, pelos trabalhadores da administração local que não foram objecto de avaliação encontra-se salvaguardada, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, pelo n.º 7 do artigo 113.º, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
A estes trabalhadores que não foram objecto de avaliação do desempenho desde 2004, deverá o órgão competente da autarquia atribuir um ponto por cada ano não avaliado.
2. Aos trabalhadores a quem tenha sido atribuída avaliação nos anos 2004 e 2005, de acordo com o regime previsto no Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro, nos termos da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril, o órgão competente da autarquia deverá atribuir dois pontos aos trabalhadores com as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados (Muito Bom), até ao limite de 25 % do total dos trabalhadores, conforme alínea b) do n.º 4 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Aos restantes 75% dos trabalhadores dever-lhes-á ser atribuído um, zero ou um ponto negativo de acordo com as regras gerais previstas no art.º 113.º.”

Para além do exposto, e sem perder de vista as regras atinentes à alteração de posicionamento remuneratório, consagradas nos art.ºs 46.º a 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – em que, como é sabido, as opções vão desde a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório até às resultantes de opções gestionárias – somos de opinião que a atribuição de um ponto nos termos do n.º 7 do artigo 113.º, da Lei n.º 12-A/2008, em sede de suprimento da avaliação de desempenho, corresponderá à menção qualitativa de Bom.

E sustentamos tal entendimento quer porque é a pontuação atribuída pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, relativamente a um trabalhador (B), não avaliado em 2005 e avaliado com Bom em 2006, quando ficciona um conjunto variado de exemplos em que é notória a preocupação de abordar a aplicação prática de sistemas de avaliação, em ordem a determinar a forma de contagem de pontos mercê das avaliações obtidas, na perspectiva de propiciar alterações de posicionamento remuneratório (vide FAQ n.º 5 em http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=16000000#A373), e ser a resultante da articulação do n.º 7 do art.º 113.º com a alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito, quer porque é a conclusão para que inequivocamente aponta a alínea c) do n.º 6 do art.º 47.º da citada LVCR.

Por outro lado, e atento o brocado latino a maior ad minus, afigura-se-nos incontornável assumir que, tendo um trabalhador obtido três menções consecutivas de Bom, seguidas de uma quarta de Muito Bom e de uma quinta de Excelente, não pode deixar de considerar-se, no mínimo, incluído no universo definido pela alínea c) do n.º 1 do art.º 47.º da LVCR, sob pena de se cair no absurdo de se estar a penalizar um trabalhador pelo facto de, na sequência de uma melhoria assinalável do seu desempenho, ter obtido menção superior.

E dizemos, no mínimo, em face do disposto no art.º 48.º do mesmo diploma.

Por último, reportando-se a alteração do posicionamento remuneratório a 1 de Janeiro do ano em que tem lugar, por força do disposto no n.º 7 do art.º 47.º da LVCR, afigura-se-nos indispensável que a avaliação de desempenho do ano anterior seja tida em consideração, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, e perfeitamente irrelevante o momento em que a mesma seja conhecida, sem perder de vista o respeito pelos prazos instituídos em sede dos procedimentos a adoptar nesta matéria.


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

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Pessoal, LVCR alteração de posição remuneratória, mobilidade, concursos.

A Junta de Freguesia da …, através do ofício n.º 82, de 27 de Julho, coloca a questão de saber como poderá melhorar a situação profissional e remuneratória de dois trabalhadores que, presume-se, por aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR – terão transitado para a categoria de assistente operacional, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

De entre as possibilidades legais existentes tendentes a propiciar o resultado pretendido, a que, de imediato, sobressai resultará do disposto nos artigos 46.º a 48.º da LVCR quando, verificados os requisitos naquelas normas enunciados, consagra várias possibilidades de concretizar a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores.

Efectivamente, e sem perder de vista o que sobre a elaboração dos mapas de pessoal e a gestão de recursos humanos se encontra estabelecido nos artigos 5.º e 6.º da LVCR, é sabido que as carreiras passaram a ser regulamentadas, em regra, pelo que aquela lei estabelece nos artigos 40.º e seguintes – e de que resulta, grosso modo, a instituição de uma carreira geral unicategorial de técnico superior e duas carreiras gerais pluricategoriais de assistente técnico (em que “a previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por coordenadores técnicos da carreira de assistente técnico depende da existência de unidades orgânicas flexíveis com o nível de secção ou da necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes técnicos do respectivo sector de actividade” – n.º 3 do art.º 49.º) e de assistente operacional (em que “a previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por encarregados gerais operacionais da carreira de assistente operacional depende da necessidade de coordenar, pelo menos, três encarregados operacionais do respectivo sector de actividade” – n.º 4 do art.º 49.º e “a previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por encarregados operacionais da carreira de assistente operacional depende da necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes operacionais do respectivo sector de actividade” – n.º 5 do art.º 49.º).

Por outro lado, e sem descurar o que sobre o respeito pelos conteúdos funcionais, pelos graus de complexidade funcional e pela exigência de nível habilitacional se dispõe nos artigos 43.º, 44.º e 51.º da LVCR, respectivamente, – relevantes quando se equacione a abertura de procedimentos concursais para ingresso em categoria superior da mesma carreira ou em carreira diferente da de origem (vide, a propósito, o disposto nos artigos 50.º e seguintes da LVCR e, também, na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro) – é sabido que “a cada categoria das carreiras corresponde um número variável de posições remuneratórias” (art.º 45.º da LVCR), sendo a alteração de posicionamento dos trabalhadores regulado pelos preceitos inicialmente referidos (cfr. o Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho, e a Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro).

Em face do exposto, cremos poder concluir que, para além das hipóteses abordadas – alteração de posicionamento remuneratório ou procedimento concursal, no caso vertente, e em nosso entender, mais facilmente concretizável a primeira do que a segunda – restarão, por último, como hipóteses meramente teóricas, as situações de mobilidade geral previstas nos artigos 58.º e seguintes da LVCR, enquanto figuras jurídicas passíveis de propiciarem uma melhoria da situação remuneratória de trabalhadores, mas a que, no caso, a autarquia não poderá recorrer para o efeito visado, como uma simples leitura dos preceitos permitirá inferir.

 

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

By |2023-10-23T16:29:03+00:0027/08/2009|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on Pessoal, LVCR alteração de posição remuneratória, mobilidade, concursos.

RCTFP, licença de longa duração, regime.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:

Reportando-nos ao solicitado através da comunicação acima referenciada, e sem perder de vista que os pareceres emitidos pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a solicitação das entidades autárquicas, não revestem, nesta matéria, natureza vinculativa, antes se inserem no âmbito de uma assessoria jurídica voluntária, informamos de que, nos termos do n.º 2 – A da Portaria n.º 944/2004, de 27 de Julho, as referidas solicitações deverão ser acompanhadas de informação dos serviços “que enquadre a situação, proceda à sua análise e proponha uma solução para a questão objecto de consulta” e cumprir os requisitos previstos no n.º 5, alínea f), da Portaria n.º 528/2007, de 30 de Abril, designadamente, serem subscritas pelo presidente do órgão (ou seu substituto legal).

Em todo o caso, e louvando-nos no entendimento sustentado pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, em http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=4534dcbf-b064-454e-8aba-bc93d9c90743#L, a propósito do regime legal constante dos artigos 234.º e 235.º do “Regime” integrante do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, sempre se dirá, e citamos, que “a entidade empregadora pública pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem remuneração (na terminologia do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31-03, licenças sem vencimento), com a duração que se acordar e fundadas nas circunstâncias mais variadas.
Comparando com o regime das licenças previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31-03, a alteração mais significativa prende-se com o facto de o RCTFP não tipificar as modalidades de licença.
A licença determina a suspensão do contrato e não conta para efeitos de antiguidade.
Todavia, em algumas licenças o trabalhador pode requerer que lhe seja contado o tempo para efeitos de reforma, aposentação e fruição de benefícios sociais (ex: ADSE), mantendo os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença – nas licenças para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, para o exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público.
Querendo regressar ao serviço, o trabalhador:
- Tem direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço nas licenças de duração inferior a um ano, nas licenças para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, para o exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público;
- Nas restantes licenças, se o seu posto de trabalho se encontrar ocupado deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos” (salientado nosso).


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

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Horário de trabalho, trabalho extraordinário, limites. Férias, suplementos remuneratórios. Mobilidade intercarreiras.

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, remetendo em anexo uma informação dos serviços, solicita a emissão de parecer relativamente às seguintes questões:
A. Qual o limite legal para a prestação de trabalho extraordinário;
B. Se pode haver lugar ao pagamento de suplementos remuneratórios nas situações de férias, faltas ou outro tipo de ausência;
C. Se é possível, e como consolidar-se a mobilidade intercarreiras.

Sem perder de vista a ordem da respectiva formulação, permitimo-nos tecer as seguintes considerações:
A. O horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal, determinando as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso, sendo que o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP, contendo os respectivos “Regime” e “Regulamento”– aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, não regulamenta os horários de trabalho (não os enumera ou tipifica), permitindo à entidade empregadora pública fixar os horários de trabalho que, em concreto, forem mais adaptados às suas necessidades e às dos trabalhadores (artigos 121.º, e 132.º a 141.º do “Regime” – anexo I) e mantém os limites máximos dos períodos normais de trabalho que, em 31 de Dezembro de 2008, vigoravam genericamente na Administração Pública, a saber, 7 horas de trabalho por dia e 35 horas de trabalho por semana, correspondendo o trabalho a tempo completo ao período normal de trabalho semanal (35 horas), constituindo este o regime regra dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais (artigos 126.º e 129.º a 131.º do “Regime” – anexo I).

Por seu turno, da conjugação dos artigos 158.º a 163.º e 212.º do “Regime” (anexo I) conclui-se que:
1 - Considera-se trabalho extraordinário:
• O trabalho prestado fora do horário de trabalho;
• Nos casos em que tenha sido limitada a isenção de horário de trabalho a um determinado número de horas de trabalho, diário ou semanal, aquele que seja prestado fora desse período;
• Nos casos de isenção de horário em que tenha sido estipulado que a mesma não prejudica o período normal de trabalho diário ou semanal, aquele que exceda a duração desse período.
2 - A definição de trabalho extraordinário compreende o trabalho prestado nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados.
 3 - A prestação de trabalho extraordinário é excepcional e deve ser fundamentada.
 4 - O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho extraordinário, mas este está sujeito a limites: em regra, duas horas por dia normal de trabalho, um número de horas igual ao período normal de trabalho diário se for prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, e 100 horas de trabalho por ano (que poderá ser aumentado até 200 horas por ano, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho).
5 - A prestação de trabalho extraordinário confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos remuneratórios:
• Em dia normal de trabalho, 50% da remuneração na primeira hora e 75% nas horas ou fracções subsequentes;
• Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, 100% da remuneração por cada hora de trabalho efectuado.
6 - A prestação de trabalho extraordinário confere, ainda, o direito a descanso compensatório, nos termos do art.º 163.º.
7 - Os limites acima referidos podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60 % da remuneração base do trabalhador quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável [alínea a) do n.º 2 do art.º 161.º do “Regime”] (vide, Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, “Contrato de Trabalho em Funções Públicas de A a Z”, em http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=4534dcbf-b064-454e-8aba-bc93d9c90743 – salientado nosso).

Posto isto, e contrariamente ao sustentado na informação anexa ao pedido de parecer, não nos restam quaisquer dúvidas de que a remuneração base a ter em consideração para este efeito não pode deixar de ser a remuneração base que, mensalmente, a entidade empregadora pública tem o dever de colocar à disposição do trabalhador, tantos são os elementos que apontam nesse sentido.

Desde logo, quando no n.º 3 do art.º do art.º 66.º se estabelece que “a remuneração, quando seja periódica, é paga mensalmente (destacámos)”, quando, após, identificar, no art.º 67.º, “os componentes da remuneração”, regula, nos artigos 68.º e 69.º, o modo de fixação da remuneração base e, por último, quando, no art.º 71.º, este, como todos os anteriores, da LVCR, na fórmula de cálculo do valor da hora normal de trabalho, relevante para a determinação, entre outros, do pagamento dos acréscimos devidos pela prestação de trabalho extraordinário, lança mão da remuneração base mensal fazendo-a incidir sobre 12 meses do ano e não sobre 14.

Mas, se dúvidas subsistissem acerca da inconsistência jurídica do conceito de remuneração base anual, pretensamente sustentável nesta sede, logo as mesmas se dissipariam após uma simples leitura do disposto no art.º 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR – que, pela pertinência e clareza, se transcreve:
“1 - A remuneração base mensal é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório, conforme os casos, da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço.
2 - A remuneração base está referenciada à titularidade, respectivamente, de uma categoria e ao respectivo posicionamento remuneratório do trabalhador ou à de um cargo exercido em comissão de serviço.
3 - A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias, nos termos da lei.”

Sinteticamente, a remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas ao abrigo de relações jurídicas de emprego público é composta pela remuneração base, com o montante mensal fixado na tabela remuneratória única, pelos suplementos remuneratórios e pelos prémios de desempenho (art.º 67.º da LVCR).

Ou seja, e como nos parece inequívoco, a referência à remuneração base anual é exclusivamente utilizada com o objectivo de nela incluir as parcelas relativas aos subsídios de férias e Natal, que não para servir de unidade de referência aos limites de trabalho extraordinário, cuja prestação é aferida, remunerada e registada mensalmente, como é sabido.
 
Em face do exposto, afigura-se-nos que, em ordem a solucionar as dificuldades implicitamente sugeridas no pedido de parecer, se tornará indispensável articular os instrumentos e observar os limites previstos na lei em sede de duração e organização do tempo de trabalho – artigos 117.º a 167.ºdo RCTFP – ou, quando tal não se revele adequado ou suficiente, recorrer ao recrutamento de trabalhadores em termos de permitir a satisfação das necessidades, cumprindo com o que por lei é determinado.

B. No que a esta questão diz respeito, e antes de encetarmos a análise solicitada, não nos eximimos de referir que, não sendo exequível a avaliação de todas as situações de faltas ao serviço, a que se encontra associada toda uma variedade de regimes legais, mormente em matéria de processos de justificação (ou injustificação) e respectivos efeitos, nem se encontrando identificados os “outros tipos de ausência” a que no pedido de parecer se pretende fazer alusão, cingir-nos-emos à questão de saber se pode haver lugar ao pagamento de suplementos remuneratórios nas situações de férias.

Resulta do art.º 67.º da LVCR que a remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas ao abrigo de relações jurídicas de emprego público é composta pela remuneração base (com o montante fixado na tabela remuneratória única), pelos suplementos remuneratórios e pelos prémios de desempenho.

Por seu turno, diz-nos o art.º 73.º da LVCR que são suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou idênticas carreira e categoria e que os suplementos remuneratórios são devidos a quem ocupe aqueles postos de trabalho e exerça efectivamente as funções a eles inerentes, perdurando enquanto se mantiverem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição.

Mais resulta do preceito citado que os suplementos podem fundamentar-se em condições de carácter transitório (ex.: trabalho extraordinário e trabalho nocturno) ou em situações de carácter permanente (ex.: trabalho por turnos, secretariado de direcção e isenção de horário).

Ora, estabelece o art.º 208.º do “Regime” do RCTFP que “a remuneração do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição” e que “além da remuneração do período de férias, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de Junho de cada ano (salientámos).

Parece-nos, assim, poder concluir-se que, em face do disposto nas normas transcritas, durante o período de férias, tendo o trabalhador direito à remuneração que receberia se estivesse em serviço efectivo, deverá esta remuneração incluir os suplementos remuneratórios decorrentes de situações de carácter permanente (não já as de carácter transitório) em virtude de perdurarem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição.

C. Sem prejuízo de o aduzido na informação anexa ao pedido de parecer, sobre a matéria aqui referenciada, ser, genericamente, merecedor da nossa concordância, e como tal, exequível, certo é que, contrariamente à mobilidade na categoria, cuja consolidação se encontra prevista no art.º 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), a consolidação da mobilidade intercarreiras não se encontra legalmente prevista.


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)   

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Trabalhos de remodelação de terrenos; operação urbanística: licenciamento.

Em referência ao vosso ofício n º …, de …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:


Neste pedido de parecer o que está em causa é o conceito de trabalhos de remodelação de terrenos, ou seja, o conceito constante da alínea l) do artigo 2 º do Decreto-lei n º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela lei n º 60/2007, de 4 de Setembro.

A referida alínea l)do n º 2 prescreve o seguinte:

«Trabalhos de remodelação dos terrenos são as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros».

Segundo a doutrina1 a lei «apenas se quer referir (nesta alínea) à situações em que estas actuações urbanísticas não estejam consumidas num pedido que abranja qualquer das situações previstas na alínea precedente (por exemplo um licenciamento de uma edificação que preveja uma alteração das cotas do terreno ou o derrube de árvores). Deste modo, trata-se de uma cláusula self standing, pelo que terá de indagar-se o seu sentido específico.
Ora, da sua leitura depreende-se a exclusão de trabalhos de remodelação de terrenos para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros, o que é compreensível pela natureza das actividades em causa ou pela regulamentação pormenorizada que encontram em legislação especial, como sucede com as actividades de exploração mineira…..Note-se que ao ter vindo regular os procedimentos de controlo preventivo a que devem ficar sujeitas também as operações urbanísticas de remodelação de terrenos, o RJUE revogou parcialmente, de forma tácita, o decreto-lei n º 138/89, de 28/04. Este aplicando-se também a situações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, continua a ter relevo numa perspectiva essencialmente rural, mas já não urbanística.». ( sublinhado nosso ).

 

Nestes termos, discordamos do parecer do ilustre técnico da Câmara Municipal de Coimbra por entendermos os trabalhos de remodelação de terrenos para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros e que não estejam relacionados com as operações urbanísticas identificadas na alínea j) do artigo 2 º do Decreto-lei n º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela lei n º 60/2007, de 4 de Setembro, enquadram-se no estipulado na alínea l) do artigo 2 º do mesmo diploma, pelo que estão sujeitas a licenciamento municipal, de acordo com a 2 º parte da alínea b)do n º 2 do artigo 4 º do RJUE.

 

Maria José L. Castanheira Neves


(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

 

1. Fernada Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes, Fernanda Maçãs, Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, Comentado,  com as alterações da lei n º 60/2007, de 4 de Setembro, pag. 76.

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Baldios, compartes, qualificação.

O Governo Civil de …, por ofício de …, solicita a emissão de parecer relativamente a uma questão que, no fundo, se reconduz a saber quem é que pode ser considerado comparte, para efeitos de fruição dos rendimentos gerados pelos baldios, à luz da regulamentação legal aplicável, para o que anexa uma solicitação do Presidente do Conselho Directivo dos Baldios da Freguesia de ….

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Na informação que nos foi remetida em anexo, questiona-se, a certa altura, se, para se ser comparte, para o efeito referido, será bastante ser-se proprietário de uma residência, utilizada, apenas, durante alguns dias do ano, nomeadamente, como residência de férias, localizada na povoação cujos residentes são compartes dos baldios, e, nessa qualidade, legalmente recenseados.

Depois de, no n.º 1 do art.º 1.º, caracterizar os baldios como “os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais”, dispõe o n.º 3 do mesmo preceito da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, na actual redacção, que “são compartes os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio” (salientado nosso).

E, em ordem a precisar o sentido e alcance desta norma, e, sobretudo, do conceito de comparte, muito mais relevante do que a questão de ser morador ou ter residência, fixa ou temporária, na localidade em que os compartes também residem, é saber quem é que, de acordo com “os usos e costumes locais”, tem direito ao uso e fruição do baldio.

Ou, como, a propósito, superiormente esclarece António Bica, em trabalho publicado na revista “Voz da Terra”, de Janeiro de 2003, e acedível em http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/12_vtjaneiro2003_antoniobica.pdf, “só é comparte quem morar e enquanto morar nas povoações cujos moradores têm, desde tempos antigos, direito ao uso e fruição do baldio correspondente de acordo com o costume.
Se um comparte deixar de aí morar, perde a qualidade de comparte.
O conceito de morador, para o efeito, tem que ser entendido à luz dos costumes locais.”

E, mais adiante, “se um morador numa aldeia com baldio e aí proprietário e agricultor for residir para uma outra aldeia cujos habitantes não tenham direito ao mesmo baldio, mas mantiver pessoalmente na aldeia, onde antes morava, a exploração agrícola das suas terras aí situadas, ou por rendeiros, parceiros, ou trabalhadores assalariados, é, em regra e salvo eventuais costumes muito particulares que o proíbam, admitido a continuar a usar o baldio da aldeia onde deixou de residir, desde que o faça em apoio à exploração agrícola que mantiver nessa aldeia.”

E, por último, “os baldios não são nem bens públicos nem particulares. São bens não apropriados individualmente de que só os vizinhos de um ou mais povoados, que a lei designa por compartes, podem tirar proveito de acordo com a natureza dos bens e em conformidade com os costumes.
O direito ao uso e aproveitamento do baldio está dependente do estatuto de vizinhança, isto é de se fazer parte da comunidade de pessoas que vivem num certo território.
Quebrando-se esse vínculo, perde-se o direito a beneficiar do baldio.”

Aliás, e em sentido idêntico, se pronunciou já o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdãos de 19/10/2004, proferido no recurso de agravo n.º 877/04, e de 14/03/2006, proferido no recurso de agravo n.º 311/06, em que, com clareza, se afirma:
“- Os baldios são terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, entendendo-se por estas o universo dos compartes; são compartes os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio;
- A comunidade local é o universo de compartes, ou seja o conjunto de moradores com direito ao uso e fruição dos baldios, enquanto logradouro comum afecto designadamente à apascentação de gado, recolha de lenhas e de matos, culturas e outras fruições, nomeadamente de natureza agrícola, silvícola, agro-pastoril ou apícola.
- É fundamental para se ser considerado como comparte de um baldio, para além do aspecto formal de integrar a lista de recenseamento aprovada pelos órgãos próprios dos baldios, a pertença a uma comunidade local, enquanto nela morador ou aí exercendo uma qualquer actividade com direito ao uso e fruição dos baldios, de harmonia com os usos e costumes” (salientado nosso).

Por todo quanto acima se referiu, permitimo-nos sustentar a opinião de que os proprietários de residências, acima referenciados, não reunirão os requisitos indispensáveis à sua qualificação como compartes e, consequentemente, como usufrutuários dos baldios em causa.


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)  

 

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LVCR, recrutamento, encargos, adequação ao posto de trabalho.

A Junta de Freguesia de …, por e-mail de …, coloca a questão de saber se, ante a constatação de não dispor de recursos bastantes para acorrer à despesa decorrente da previsão, em orçamento e mapa de pessoal, de um posto de trabalho correspondente à carreira de técnico superior, detentor de licenciatura, com vista à coordenação de 18 assistentes operacionais, não poderá lançar mão de uma alternativa que lhe permita garantir a concretização de tal objectivo.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

No que à questão da previsão dos postos de trabalho da autarquia no mapa de pessoal diz respeito, afigura-se-nos só dever este ser integrado, no dizer da lei, por aqueles de que os serviços carecerem para o desenvolvimento das respectivas actividades, se forem em número suficiente, e/ou acrescidos dos que, previsivelmente, venha a necessitar de recrutar, caso não sejam suficientes para a satisfação das referidas necessidades (cfr. art.ºs 5.º e 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 28 de Fevereiro).

E, se é certo que tanto o orçamento quanto o mapa de pessoal têm prevista uma vigência correspondente ao ano económico a que respeitam, não é menos certo que, tanto um como outro, podem ser objecto de alterações ao longo desse mesmo ano, em função das opções de gestão que, eventualmente, a autarquia entenda dever ou se veja obrigada a adoptar.

É que, em bom rigor, estamos a falar de dois instrumentos de gestão que mais não são do que previsões de receita e despesa, de natureza variável, e em que a gestão de recursos humanos desempenha um papel fundamental, por maioria de razão e sem desprimor, da dimensão da freguesia consulente.

Vale o aduzido para referir que, sentindo a autarquia a necessidade de reorientar a sua gestão de recursos, nada impede que, respeitada a lei e as competências dos respectivos órgãos, proceda em conformidade com os novos objectivos prosseguidos.

Posto isto, e atenta a necessidade formulada de coordenar, entre o exercício de outras funções, 18 assistentes operacionais, a solução que se nos afigura mais adequada passará, salvo melhor opinião, pela adopção das medidas necessárias e suficientes, e acima indiciadas, tendentes ao recrutamento de um encarregado operacional, em face do disposto no n.º 5 do art.º 49.º da Lei n.º 12-A/2008, de 28 de Fevereiro.


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

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Restauração e bebidas, alteração de utilização, inexistência de obras.

Em referência ao vosso ofício n º …, de …, sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

I
Estabelecimentos de restauração e bebidas

O no 4 do artigo 4 º do RJUE (decreto-lei n º 555/99, de 16/12, com a redacção dada pela lei n º 60/2007, de 4/09) prescreve que estão sujeitas a autorização a utilização dos edifícios ou suas fracções, bem como a alteração da utilização dos mesmos.

A autorização de utilização quando antecedida de obras destina-se a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições de licenciamento ou de comunicação prévia, de acordo com o n º 1 do artigo 62 º, e essa mesma autorização com realização de obras não sujeitas a controlo prévio ou  sem a realização de obras  mas com alteração de uso (que é precisamente o caso apresentado neste pedido de parecer) destina-se a verificar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício ou fracção para o uso pretendido ( n º 2 do artigo 62 º ).
Como refere a doutrina1  «tendo presente o disposto no n º 4 do artigo 4 º, consideramos sem sentido o disposto na alínea h) do n º 1 do artigo 6 º, que manda sujeitar a comunicação prévia as alterações à utilização dos edifícios bem como o arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados nos termos do n º 4 do artigo 5 º do decreto-lei n º 160/2006, de 8 de Agosto (operações também sujeitas a autorização como expresso no n º 2 do artigo 62 º). Com efeito, sendo a utilização de edifícios (e logo a sua alteração) uma operação urbanística … que se encontrava na versão anterior sujeita a um procedimento de controlo (licenciamento ou autorização, consoante os casos), não se perceberia por que motivo, visando a lei n º 60/2007 simplificar procedimentos, teria o interessado de desencadear agora dois procedimentos distintos e (aparentemente) sucessivos: de autorização e de comunicação prévia.»

«E não se diga que esta solução conduz a alguns escolhos procedimentais, designadamente pelo facto de nestas situações de mudança de finalidade haver lugar, via de regra, a consultas externas ao município, o que implicaria equacionar os moldes em que estas podem ser enxertadas no procedimento de autorização de utilização. É que, a nosso ver, a questão não se coloca: no caso das autorizações proceder-se-á como se procedeu até aqui no âmbito dos procedimentos de autorização, ou seja, os interessados terão de fazer acompanhar os respectivos requerimentos dos pareceres, autorizações ou aprovações que sejam exigíveis na situação concreta.»2

Sendo este o nosso entendimento, sempre que se verifique uma alteração de utilização para restauração e bebidas, sem existência prévia de obras, deverá requerer-se a respectiva autorização de utilização, devendo os requerimentos dessa autorização ser, entre os outros elementos instrutórios, acompanhados dos pareceres externos exigíveis pelo artigo 7 º do decreto-lei n º 234/2007, de 19 de Junho. (hipótese formulada na alínea b) do ponto 1 do ofício da Câmara Municipal).
No que respeita ao elementos instrutórios serão os da Portaria 232/2008, de 11 de Março, que forem aplicáveis, e o termo de responsabilidade previsto no n º 2 do artigo 63 º, que deve ser interpretado, na falta de indicação em contrário, que « se  refere o legislador a exigências de subscrição de termos de responsabilidade previstos em legislação especial, designadamente em matéria de segurança contra incêndios…na medida em que não nos parece razoável que, não havendo lugar à realização de obras ou estando estas isentas de qualquer procedimento de comunicação prévia, tenha o seu responsável de contactar um projectista que subscreva um termo de responsabilidade sobre a obra em si e não especificamente sobre condições atinentes ao uso a que se destina…»3

Após a autorização de utilização o titular deve, antes do início de actividade, apresentar a declaração prévia prevista no artigo 11. º do decreto-lei 234/2007.

II

Estabelecimentos de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares, bem como estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas

 

A outra questão respeita a fracções ou edifícios com estabelecimentos de comércio e serviços não sujeitos a qualquer regime específico em que se pretende instalar estabelecimentos de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares, bem como estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, sujeitos ao regime do decreto-lei n º 259/2007, de 17/07, mais concretamente questiona-se se deve ser requerida previamente uma alteração de utilização, de acordo com o RJUE, e posteriormente a declaração prévia do artigo 4 º do decreto-lei n º 259/2007, de 17/07.

Ora, a resposta a esta questão encontra-se no n º 5 do artigo 4 º do diploma citado, isto é, sempre que se realizem obras ou se altera a utilização (e inquestionavelmente há uma alteração à utilização quando pretendo uma utilização que está sujeita a um regime específico) deverá primeiro proceder-se á alteração da utilização, de acordo com o RJUE, e posteriormente apresentar  a declaração prévia, nos termos e para os efeitos do artigo 4 º do decreto-lei n º 259/2007, de 17/07.
 Se não for , neste caso, apresentada a declaração prévia mas se se  tiver cumprido as regras do RJUE, no que respeita à alteração de utilização, evidentemente que não há violação do RJUE mas unicamente do decreto-lei n º 259/2007, de 17/07.


Maria José L. Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

 

1. Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, Regime Jurídico da  Urbanização e Edificação, comentado, com as alterações da lei n º 60/2007, de 4 de Setembro, Almedina,   pag. 95

2. Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, Regime Jurídico da  Urbanização e Edificação, comentado, com as alterações da lei n º 60/2007, de 4 de Setembro, Almedina,   pag.
. 405

3. Ob. Cit. , pag. 409 e seguinte.

 

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Eleitos locais, aposentação, nova pensão, inscrição CGA ou segurança social.

Em referência ao vosso ofício n º …, de …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

O Estatuto dos Eleitos Locais (EEL), lei n º 29/87, de 30/06, com a redacção dada pela lei n º 52-A/2005, de 10/10, prescreve no seu artigo 13 º que aos eleitos locais em regime e permanência é aplicável o regime da segurança social.

No entanto, a lei n º 52-A/2005, de 10/10, consagrou um regime especial no seu artigo 7 º em duas hipóteses. Nessas hipóteses, que enunciaremos de seguida, os eleitos mantêm a sua inscrição na CGA, a saber:

- Titulares de cargos políticos ou equiparados que tenham sido inscritos na CGA, ao abrigo de disposições alteradas ou revogadas pela própria lei n º 52-A/2005 (ex: eleito local cuja actividade profissional era uma profissão liberal mas que optara pela inscrição na CGA, ao abrigo da redacção originária do artigo 13 º, agora alterado pela referida lei n º 52-A/2005(«1. Aos eleitos locais em regime de permanência é  aplicável o  regime de segurança social mais favorável para o funcionalismo público, se não optarem pelo regime da sua actividade profissional….3. Sempre que o eleito opte pelo regime da Caixa Geral de Aposentações deverão, se for caso disso, ser efectuadas as respectivas transferências de valores de outras instituições de previdência ou de segurança social para onde hajam sido pagas as correspondentes atribuições.»);

- Os titulares de cargos políticos que estavam inscritos na Caixa Geral de Aposentações à data da entrada em vigor da lei n º 52-A/2005 ou que venham a estar inscritos posteriormente por força de outras disposições legais que não as referidas na lei n º 52-A/2005 (ex: um trabalhador da função pública que estava em 2005 inscrito na CGA por ser funcionário público, mantinha o direito a essa mesma inscrição se fosse eleito local em regime de permanência).


Embora tivéssemos solicitado à Câmara Municipal de Montemor-o-Velho uma informação sobre o pedido de parecer que nos remeteram o que é um facto é que não nos foi enviada qualquer informação dos serviços, desconhecendo nós em qual das hipóteses do artigo 7 º da lei n º 52-A/2005 se enquadrava a manutenção da inscrição do eleito local na CGA.
Pelo ofício 10 460, de 31/07/2009, que recebemos tomámos conhecimento que o eleito local sobre cuja situação jurídica nos questionaram, em termos de possibilidade ou impossibilidade de nova inscrição na CGA, é o próprio Presidente da Câmara, pelo que inquestionavelmente estamos perante um eleito em regime de permanência.

A questão formulada respeita à nova inscrição, após a aposentação, ou seja, se poderá ser novamente inscrito na CGA por continuar em exercício de funções autárquicas.


Anteriormente à entrada em vigor da lei n º 60/2005, de 29/12, era inequívoco que o eleito local aposentado pela CGA que continuasse a exercer o cargo de eleito local em regime de permanência deveria inscrever-se novamente na CGA, vide o parecer n º 448/2000 da PGR, publicado no DR, II série, de 22 de Abril de 2003 e cujo tema é «Inscrição na caixa Geral de Aposentações - Aposentação – Presidente da Câmara Municipal – Exercício de funções – segurança social. As conclusões deste parecer são as seguintes:

1- «A inscrição na CGA …é obrigatória para todos os funcionários ou agentes que exerçam funções com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos da administração central, regional e local, incluindo federações ou associações de municípios, institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público…;
2- É, também, obrigatória a inscrição na CGA de titular de cargo político a quem, por força de lei especial anterior ao exercício de funções, for conferido tal direito (artigo 2 º do Estatuto da Aposentação);
3- O artigo 13 º, n º 1, da lei n º 29/87, de 30/06, que confere aos eleitos locais em regime de permanência o regime de segurança social mais favorável para o funcionalismo público, compreende-se na ressalva do artigo 2 º do referido Estatuto para os efeitos de aplicação do seu artigo 1 º;
4- A inscrição na CGA de eleito local não está subordinada aos limites previstos no n º 1 do artigo 4 º do Estatuto da Aposentação;
5- Verificados os pressupostos objectivos e subjectivos referidos nas conclusões anteriores, a inscrição na CGA é obrigatória, independentemente de um juízo de prognose que nesse momento o interessado formule quanto a eventual opção no domínio da possibilidade prevista no artigo 80 º do estatuto da Aposentação;
6- O presidente da Câmara Municipal …que como aposentado exerce esse cargo, deve ser obrigatoriamente inscrito na CGA;»

Como se sabe o artigo 80 º do Estatuto da Aposentação permitia que se o aposentado pela CGA tiver direito a nova inscrição na CGA por novo cargo que estivesse a exercer, poderia optar pela aposentação correspondente a esse cargo e ao tempo de serviço que nele prestasse.

No caso analisado pela PGR tratava-se de um Presidente de Câmara aposentado pela CGA com uma pensão atribuída por inteiro que considerava, por isso mesmo, que não deveria depois da aposentação e embora continuasse a exercer o cargo de Presidente de Câmara efectuar nova inscrição e pagar novas quotas para a CGA, dado que possuindo já uma pensão por inteiro nunca iria optar pela pensão de aposentação que lhe adviesse da nova inscrição.


A PGR deu razão à CGA e considerou que haveria que efectuar sempre nova inscrição e novos descontos dado que existia sempre, em abstracto, a hipótese de optar pela nova pensão, baseando-se, também, no princípio da solidariedade que enferma o sistema da segurança social e no pressuposto que não há uma correspondência directa entre as contribuições e o montante da pensão (quem tenha obtido com o seu tempo de serviço e idade o direito à pensão máxima que em abstracto poderia obter, continua à mesma com a obrigação de efectuar os correspondentes descontos).

No entanto, já não vigora o quadro jurídico em que baseou este parecer da PGR. De facto não só foi alterado o artigo 13 º do Estatuto dos Eleitos Locais, sendo aplicável aos eleitos locais em regime de permanência o regime da segurança social, excepto aos eleitos que se encontrem abrangidos pelo artigo 7 º lei n º 52-A/2005, como a lei n º 60/2005, de 29 de Dezembro veio estatuir que o pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual pela legislação vigente fosse aplicável o regime jurídico de protecção social da função pública em matéria de aposentação, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social ( n º 2 do artigo 2 º da referida lei).
Tal significa que tendo o eleito sido aposentado e pretendendo uma nova inscrição essa nova inscrição já não pode ser efectuada na CGA, dado que mesmo para os trabalhadores da administração pública a CGA deixou de efectuar novas inscrições a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Também nesta nova situação não se poderá aplicar o artigo 7 º lei n º 52-A/2005, dado que não se está perante um caso de manutenção duma situação pré-existente de inscrição na CGA mas sim de uma nova inscrição, que deverá, obviamente, ser enquadrada nas disposições legais vigentes.

 

 

Em conclusão, um eleito local aposentado que continua em funções de autarca, deve efectuar nova inscrição agora  na segurança social, dado o disposto  no n º  2 do artigo 2 º da lei n 60/2005, de 29 de Dezembro.

 

Maria José L. Castanheira Neves


(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

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SIADAP, empresas municipais.

A empresa municipal, …, EM, através do ofício n.º …, remetido a estes serviços em anexo ao ofício n.º …, de …, da …, coloca a questão de saber qual o enquadramento que deve ser conferido aos trabalhadores que ali prestam serviço, no âmbito do Sistema da Avaliação de Desempenho, aprovado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, regulada, esta, pelo Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, e aplicado à Administração Local pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho, todos na actual redacção.

Sobre o assunto oferece-se-nos dizer o seguinte:

Na parte relevante para a economia da questão submetida à nossa apreciação, dispunha o n.º 6 do art.º 37.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, que “o pessoal do quadro dos serviços municipalizados que venham a ser objecto de transformação em empresas, nos termos da presente lei, pode optar entre a integração no quadro da empresa ou no quadro do município respectivo, nos termos estabelecidos em protocolo a celebrar entre o município e a empresa, não podendo ocorrer, em qualquer caso, perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia.”

Entretanto, e como é sabido, de acordo com o regime instituído pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que revogou a anterior, “o pessoal do quadro dos serviços municipalizados que venham a ser objecto de transformação em empresas, nos termos da presente lei, pode optar entre a integração no quadro da empresa ou no quadro do município respectivo, nos termos estabelecidos em protocolo a celebrar entre o município e a empresa, não podendo ocorrer, em qualquer caso, perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia” (n.ºs 1 e 3 do art.º 46.º).

E foi neste quadro jurídico-normativo que, intentando aquilatar da subsistência da figura da requisição em casos desta natureza – não obstante o tempo decorrido, quer desde a revogação do art.º 27.º do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e dos art.ºs 23.º e 24.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, ambos pelo art.º 49.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, quer sobre a revogação da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, pelo art.º 49.º Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro – nos permitimos, há algum tempo, lançar mão do que, a propósito, se inferia e/ou era sustentado pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, no ofício/circular n.º 12/GDG/08, consultável em http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=91f17207-d63e-4f78-a525-4e8140f46f49&ID=838:

  “13. Em 1 de Janeiro de 2009 são ainda revogados os artigos 3.º a 10.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, passando a aplicar-se as formas de mobilidade previstas nos artigos 58.º a 65.º da LVCR” sendo uma delas a da “cedência de interesse público (artigo 58.º) (entre os órgãos ou serviços aos quais é aplicável a LVCR e as entidades às quais a mesma não é aplicável).

 14. As conversões para as novas formas de mobilidade produzem também efeitos a 1 de Janeiro de 2009” sendo que os “trabalhadores em situação de mobilidade para, ou de, entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da LVCR (ex: entidades públicas empresariais, empresas privadas) transitam para a situação jurídico-funcional de cedência de interesse público.

 15. Em regra, quer a cedência de interesse público para o exercício de funções em órgão ou serviço ao qual é aplicável a LVCR quer a mobilidade interna têm a duração máxima de um ano (cfr. n.º 13 do artigo 58.º e artigo 63.º da LVCR). Para os trabalhadores que transitam para as novas formas de mobilidade geral, a contagem deste prazo inicia-se em 1 de Janeiro de 2009.”

E, sustentando a materialização das asserções transcritas supra, viria a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, a introduzir alterações à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, e à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, de molde a permitir a realização daquele desiderato.

Concomitantemente, com a simultaneidade da plena entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2009, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, abreviadamente, LVCR, e da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, passaram a assumir particular relevância, neste domínio, dois aspectos:
- Por um lado, a aplicação da figura da cedência de interesse público aos trabalhadores do município que se encontrem a prestar serviço em empresas municipais, mercê da nova redacção incutida ao n.º 1 do art.º 46.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (passando a prescrever que “os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções nas entidades do sector empresarial local por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro”);
- Por outro lado, o facto de, a par de a redacção agora dada ao artigo 46.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, produzir efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto (vide o n.º 2 do art.º 33.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro), daquela mesma redacção resultar que o pessoal dos serviços municipalizados que tenham sido ou venham a ser objecto de transformação em empresas, poder, ainda hoje, optar entre a integração na empresa ou no município respectivo, nos termos estabelecidos em protocolo a celebrar entre o município e a empresa, não podendo ocorrer, em qualquer caso, perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia (n.º 3), sendo que, nos termos do n.º 4 “o pessoal referido no número anterior que tenha ficado integrado no município e que exerça funções nas entidades do sector empresarial local nos termos do n.º 1 pode optar pela manutenção do estatuto de origem.”

Não se nos suscitando reservas o entendimento de que a remissão para o regime do acordo de cedência de interesse público, efectuado aqui para a LVCR, não poderá deixar de considerar-se como subsidiário ou complementar do que neste preceito se institui, e atendendo a tudo quanto acima se expôs, julgamo-nos em condições de retirar, desde logo, a conclusão de se revelar indispensável proceder a uma (re)definição do estatuto dos trabalhadores da autarquia que prestam serviço na empresa municipal e em que aos trabalhadores haverá que ser conferido o exercício do direito de opção entre a integração na empresa ou no município.

Uma vez materializado este protocolo, o pessoal que tenha optado por ficar integrado no município pode exercer funções na empresa municipal, por acordo de cedência de interesse público, podendo, ainda, optar pela manutenção do estatuto de origem.

Por último, em sede de interpretação do art.º 58.º da Lei n.º 12-A/2008, sobreleva, no contexto em análise, o disposto na alínea a) do n.º 6 do preceito quando prescreve que “o trabalhador cedido tem direito à contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de cedência” e o estabelecido no n.º 9, quando dispõe que “não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, a cedência de interesse público para o mesmo órgão ou serviço ou para a mesma entidade de trabalhador que se tenha encontrado cedido e tenha regressado à situação jurídico-funcional de origem.”

Uma vez abordada esta questão prévia, por nos parecer pertinente, refira-se que, de acordo com os n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, o sistema integrado de avaliação do desempenho da administração pública é aplicável a todos os funcionários, agentes e dirigentes de nível intermédio dos organismos da administração directa do Estado e dos institutos públicos, bem como aos demais trabalhadores destas entidades, independentemente do título jurídico da relação de trabalho, desde que o respectivo contrato seja por prazo superior a seis meses.

O SIADAP aplica-se ainda, com as adaptações constantes do Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho, aos funcionários, agentes e demais trabalhadores dos municípios e respectivos serviços municipalizados, das freguesias e das entidades intermunicipais, aplicando-se igualmente aos respectivos trabalhadores o Regulamento da Avaliação do Desempenho constante do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2006).

Das mencionadas disposições constata-se que o âmbito de aplicação do SIADAP não inclui a administração indirecta autárquica, onde se integram as empresas municipais, reguladas, até 31 de Dezembro, pela Lei 58/98, de 18 de Agosto (entretanto revogada e substituída pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro) pelo que o seu pessoal, quer o sujeito ao regime do contrato individual de trabalho (artigo 37.º n.º 1 da Lei n.º 58/98), quer os funcionários que aí exerçam funções ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo 37.º. não estão sujeitos ao regime de avaliação decorrente da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março conjugada com o Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho.

Esta matéria foi já objecto de discussão e análise em Reunião de Coordenação Jurídica entre a Secretaria de Estado da Administração Local; a Direcção Geral das Autarquias Locais; a Inspecção-Geral da Administração do Território; o Centro de Estudos de Formação Autárquica; as Direcções Regionais da Administração Local das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional; a DRAPL – Madeira e a DROAP – Açores, realizada na DGAL em 14 de Julho de 2006, tendo-se concluído, por unanimidade, “que o SIADAP não se aplica aos funcionários que exercem funções nas empresas municipais e intermunicipais em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, havendo posteriormente lugar a suprimento da avaliação, mediante adequada ponderação do currículo profissional relativamente ao período que não foi objecto de avaliação para efeitos de apresentação a concurso de promoção ou progressão nos escalões, nos termos do artigo 18.º e 19.º do decreto Regulamentar n.º 19-A/2004.”

De salientar, ainda, que, desde a data da entrada em vigor da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro – 1 de Janeiro de 2007 – a admissão e o regime do pessoal a admitir pelas empresas municipais passará a estar sujeito ao disposto nos art.ºs 45.º e seguintes deste diploma legal.

 

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

 

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