Benefícios fiscais relativos à interioridade – isenção de IMT – Órgão competente.

A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de …, solicita que esta CCDR “se digne informar, sob a forma de parecer, o que entender por conveniente” quanto ao órgão com competência para atribuição de benefícios fiscais relativos à interioridade, sob a forma de isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) nas situações previstas no número 3 do artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Informamos:

A Lei 171/99, de 18 de Setembro, com o objectivo de combater a desertificação e promover a recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior, instituiu uma série de medidas que consistiam, entre outras, em incentivos à instalação de empresas e à fixação de jovens mediante a isenção do pagamento de imposto de sisa nas aquisições de prédios ou fracções autónomas de prédios, isenção essa que, no dizer do n.º3 do artigo 11.º do citado diploma ficavam dependentes de autorização do órgão deliberativo do respectivo município.

Este artigo 11.º da lei 171/99 foi alterado pela Lei 109-B/2001, de 27/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2002) que lhe deu a seguinte redacção. “As isenções previstas no n.º1 ficam dependentes do reconhecimento prévio da respectiva câmara municipal”.

Porém, a Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 (lei do Orçamento de Estado para 2007) veio revogar expressamente1 a originária lei de benefícios à interioridade - a lei 171/99 , determinando ainda o aditamento2 ao Estatuto dos Benefícios Fiscais3 do artigo 39º-B, precisamente com a epígrafe “Benefícios relativos à interioridade”, cujo n.º3 consagrou isenções ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis nas aquisições de prédios urbanos por jovens ou por empresas, quando situados nas zonas beneficiárias.

Por força do n.º5 do citado artigo 39º-B do EBF, tais isenções passaram, contudo, a ficar “dependentes de autorização do órgão deliberativo do respectivo município”, encontrando-se regulamentado no DL 55/2008, de 26/3, as normas necessárias à aplicação deste artigo 39º-B, designadamente as condições de acesso das entidades beneficiárias, as entidades responsáveis pela concessão dos incentivos, as obrigações a que ficam sujeitas bem como as consequências em caso de incumprimento. Para efeitos de aplicação das medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões que sofrem problemas de interioridade são consideradas como áreas territoriais beneficiárias para os factos verificados em 2007 e 2008 as identificadas na Portaria n.º 1467-A/2001, de 31/12, com as regras estabelecidas na Portaria 170/2002, de 28/2, até à aprovação de nova portaria.

Assim, em conformidade com a alínea a) do artigo 3.º do DL 55/2008 a entidade responsável pela atribuição do incentivo, bem como pela sua fiscalização e controlo é, no caso do n.º3 do artigo 39-B do EBF, a Direcção Geral de Impostos, ficando a sua atribuição, como vimos, dependente de autorização da assembleia municipal.

O artigo 73.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2008, muito embora tenha, também ele, alterado o Estatuto dos Benefícios Fiscais, manteve porém intacta a redacção do n.º3 do artigo 39º-B do EBF, que, note-se, corresponde actualmente ao artigo 43.º do mesmo Estatuto já que o DL 108/2008, de 26 de Junho, que introduziu alterações ao EBF, renumerou os artigos de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo I, passando, por isso, o conteúdo do artigo 39º-B a corresponder ao artigo 43.º, sob a epígrafe “Benefícios relativos à Interioridade”.

Desta forma a intervenção do município no domínio dos benefícios fiscais traduzidos na isenção ao IMT prevista no n.º3 do artigo 43.º4 do EBF traduz-se na autorização a conceder pelo órgão deliberativo municipal, sem a qual tal isenção não se desencadeia e cujo sentido tem consequências ao nível das receitas municipais.

A Câmara Municipal não tem contudo dúvidas, como demonstra no seu ofício, sobre a necessidade de autorização da assembleia municipal no caso das isenções decorrentes do artigo 43.º do EBF, apenas discordando da opção do legislador em atribuir tal competência ao órgão deliberativo por considerar que não estão em causa poderes tributários que justifiquem a intervenção da assembleia ao abrigo da alínea h) do n.º2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18/9.

Contudo de acordo com a alínea a) do artigo 10.º da Lei das Finanças Locais, (Lei 2/2007, de 15/1), constituem receitas dos municípios “o produto da cobrança dos impostos municipais a cuja receita têm direito, designadamente o … imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT)…” .

Por outro lado, o artigo 11.º, sob a epígrafe “poderes tributários” acrescenta que “os municípios dispõe de poderes tributários relativamente a impostos e outros produtos a cuja receita tenham direito, designadamente:

d) Concessão de isenções e benefícios fiscais nos termos do n.º2 do artigo 12.º;5
e) Compensação pela concessão de benefícios fiscais relativos a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito.

É certo que o imposto em causa, constituindo embora uma receita municipal, é lançado pelo Estado, que também define o quadro das isenções. Porém, neste caso, ao contrário de outras situações de isenção de IMT, não se trata de um mero reconhecimento dos requisitos de isenção mas de uma condição para a sua operatividade. Veja-se a diferença com o artigo 10.º do CMIT, que tem como epígrafe “reconhecimento das isenções”, e cujo n.º3 determina que as isenções… só serão reconhecidas se a câmara municipal competente comprovar previamente que se encontram preenchidos os requisitos para a sua atribuição. Assim, enquanto neste caso a intervenção do órgão municipal é meramente verificativa, no caso em análise ela é constitutiva do direito já que a autorização da assembleia é um requisito constitutivo do direito à isenção.

 

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico


Maria Margarida Teixeira Bento


1. Artigo 87.º, n.º3, alínea g) da Lei 53-A/2006, de 29/12

2. Artigo 83.º da Lei 53-A/2006, de 29/12

3. Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1/7

4. Anterior artigo 39.º-B do EBF

5. Artigo 12.º, n.º2 que diz que “A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos e outros tributos próprios”

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PDM de …, Equipamento especial de interesse municipal.

A Câmara Municipal de …, em seu ofício …, de …, solicita à CCDRC a emissão de parecer jurídico que esclareça o seguinte:

De acordo com o artigo 22º do Regulamento do seu Plano Director Municipal, no capitulo respeitante às regras de ocupação da Área Rural,

1- Em parcelas de terreno constituídas é permitida a construção, desde que a parcela em causa possua uma área igual ou superior a 5000 m2, tenha acesso a partir de caminho público e a construção se destine a:
a) …
b) Equipamentos especiais de interesse municipal não enquadráveis no parque industrial ou na área urbana ou urbanizável, nomeadamente equipamento hoteleiro e turístico;
c) ..

Para esse espaço, foi requerida licença para construção de um restaurante, tendo o executivo deliberado nos termos da alínea b) do citado artigo, considerar equipamento especial de interesse municipal o dito restaurante e nos termos da alínea q) do número 1 do artigo 53º da Lei 169/99, de 18.9, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11.1, propor à Assembleia Municipal que considere equipamento especial de interesse municipal o referido restaurante.

Pergunta o órgão, o seguinte:
“1 - É permitida a construção, considerando-se enquadrável na alínea b), ou em caso negativo;
2 - É necessário obter declaração em como o restaurante é um equipamento especial de interesse municipal não enquadrável na área urbana e urbanizável, nomeadamente equipamento hoteleiro e turístico;
3 – Assim sendo, a quem competirá a emissão de tal declaração, Câmara, Assembleia Municipal, ou ambas e quais os normativos legais a invocar da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro”

O órgão coloca assim duas questões de natureza distinta:
1 – A aplicação do regime substantivo do seu PDM;
2 - As competências dos órgãos do município na matéria.

Quanto à primeira questão, diremos que a alínea b) do artigo 22º do Regulamento do PDM permite a construção de equipamentos especiais (incluindo “equipamento hoteleiro e turístico”) em Área Rural, desde que cumpridas, cumulativamente, duas condições, que são o seu interesse municipal e o seu não enquadramento no parque industrial ou na área urbana e urbanizável.

Deve ainda ter o órgão em atenção que o enquadramento do equipamento em causa nas duas condições referidas deve ser devidamente fundamentada, tendo em conta a exigência de fundamentação dos actos administrativos, decorrente do respeito pelos princípios fundamentais da prossecução do interesse público e da imparcialidade – consagrados artigo 266º da Constituição da república Portuguesa – e ainda do princípio da transparência da acção administrativa.

A propósito, dizem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação ao artigo 268º da CRP – norma que trata dos Direitos e Garantias dos Administrados – que a fundamentação expressa dos actos administrativos é “um princípio fundamental da administração do Estado de direito, pois a fundamentação não só permite captar claramente a actividade administrativa (princípio da transparência da acção administrativa) e a sua correcção (princípio da boa administração) mas também, e principalmente, possibilita um controlo contencioso mais eficaz do acto administrativo, sobretudo quanto aos vícios resultantes da ilegalidade dos pressupostos e do desvio de poder.”1

Como acima se salienta, a admissibilidade da pretensão depende sempre da adequada fundamentação quanto à natureza turística ou hoteleira do empreendimento e ainda da impossibilidade do seu enquadramento em área urbana ou urbanizável ou no parque industrial, facto este que não é minimamente referenciável na deliberação da Câmara Municipal.

Ainda quanto à fundamentação da deliberação, deve ter-se em conta que à data da aprovação do PDM de … – ratificado por RCM nº83/95, DR de 1-9-1995, I Série B – encontrava-se em vigor o D.L. 328/86, de 30.9 – que regulava o exercício da indústria hoteleira e similar e do alojamento turístico em geral – onde se consideravam estabelecimentos similares dos hoteleiros, qualquer que seja a sua denominação, os destinados a proporcionar ao público, mediante remuneração, alimentos ou bebidas para serem consumidos no próprio estabelecimento (artigo 13º, nº1), nomeadamente, acrescentamos nós, os restaurantes, solução legal diversa da que actualmente está em vigor, com o D.L. 39/2008, de 7 de Março, que exclui dos empreendimentos turísticos (que incluem os estabelecimentos hoteleiros) os estabelecimentos de restauração (cfr. artigo 4º)

Em suma, usando o elemento histórico da interpretação da Lei, diremos que o legislador, quando na alínea b) do artigo 22º do Regulamento do PDM consagrou a fórmula “equipamento hoteleiro e turístico” tinha também em mente os restaurantes, devendo este critério continuar a ser respeitado pelo decisor actual.

Quanto às competências de cada um dos órgãos no assunto, deverá ser a Assembleia Municipal, enquanto órgão que aprovou o Plano Director Municipal – nos termos do regime dos planos municipais de ordenamento do território então em vigor, o D.L. 69/90, de 2.3 (cfr. nº2 do artigo 3º), a deliberar sobre o enquadramento do equipamento em causa na alínea b) do nº1 do Regulamento do PDM, sob proposta da Câmara Municipal, devidamente fundamentada nos termos atrás descritos.


Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)


1. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Edição Revista, 1993, Coimbra Editora

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Faltas por doença, limite, junta médica da Caixa Geral de Aposentações.

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, solicita a emissão de parecer relativamente à seguinte questão:

- Desde 06/01/2006, um funcionário, detentor dos requisitos mínimos para a aposentação, encontra-se, ininterruptamente, em situação de faltas por doença;
- Por deliberação da Junta Médica da ADSE, de 24 de Abril de 2007, foi decidido submetê-lo à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, o que veio a verificar-se em 6 de Março de 2008, tendo esta junta concedido um prazo de 90 dias úteis para o funcionário apresentar elementos clínicos complementares, sob pena de indeferimento do pedido, prazo que cessaria em 31 de Julho de 2008;
- Tendo a autarquia tomado conhecimento, em 25/09/2008, de que o funcionário não havia apresentado os elementos clínicos solicitados pela junta, notificou-o para se apresentar ao serviço, o que ele devia fazer até 08/10/2008;
- Ao invés de regressar ao serviço, o funcionário apresentou um atestado médico após o que foi internado em instituição hospitalar. Quid iuris?

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Sustentando os serviços, em informação anexa ao pedido de parecer, que o enquadramento jurídico-factual descrito aponta no sentido de o funcionário, por conjugação do disposto nos art.ºs 38.º e 47.º do decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, na actual redacção, passar à situação de licença sem vencimento de longa duração a partir da data em que, devendo apresentar-se ao serviço, não o fez – ou seja, 08/10/2008 – curial se nos afigura sair em defesa desta opinião, tanto mais quanto é certo que, nesse sentido concorrerão dois factores:

- Em primeiro lugar, o de não se suscitarem dúvidas quanto ao facto de o funcionário ter completado 18 meses sucessivos de faltas por doença – para cujo cômputo deverão ser consideradas as dadas até à data da decisão da junta médica da Caixa Geral de Aposentações (cfr. n.º 2 do art.º 47.º do DL n.º 100/99) – decisão esta cuja prolação, com efeitos a 31/07/2008, o funcionário não poderia desconhecer, antes teria que ter como certa, posto que não apresentasse os elementos clínicos solicitados, no citado prazo dos 90 dias úteis;

- Em segundo lugar, o facto, associado ao anterior, de o funcionário não poder desconhecer que a falta de apresentação dos referidos elementos clínicos, até 31/07/2008, determinaria, não, apenas, o arquivamento do processo, mas, isso sim, o indeferimento do pedido de aposentação (veja-se o ofício com a referência GAC421FA.1290673/00, de 13/03/2008, da CGA, in fine), nem poder ignorar que, em bom rigor, caso não cumprisse com o solicitado, teria que se apresentar ao serviço em 01/08/2008, sob pena de lhe serem injustificadas todas as faltas dadas desde a data que lhe foi fixada para a referida apresentação, por aplicação do n.º 6 do art.º 47.º do DL n.º 100/99.
 
No mesmo sentido militarão, ainda, a circunstância de, neste contexto, não poder ser atribuída qualquer relevância jurídica ao atestado apresentado pelo funcionário, após a notificação para se apresentar ao serviço, e o facto de inexistir norma que sirva de suporte a uma qualquer tese de suspensão da passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração por força de internamento hospitalar, nos termos e condições temporais em que este ocorreu.

Com este enquadramento jurídico-factual, não nos repugna sustentar dever o funcionário passar à situação de licença sem vencimento de longa duração, por aplicação do art.º 47.º do diploma citado, sem prejuízo da relevância que a autarquia entenda dever atribuir às faltas injustificadas, dadas pelo funcionário a partir de 31 de Julho de 2008, assim qualificáveis por aplicação do n.º 6 do art.º 47.º do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março.

 

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico


(Dr. José Manuel Martins de Lima)

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Constituição de uma Parceria Pública Privada.

Pelo ofício nº …, …, de …, da Câmara Municipal de …, remetido a esta CCDR através do ofício nº …, de …, da DGAL, foi solicitado parecer jurídico sobre a legalidade do procedimento escolhido para a constituição de uma Parceria Público Privada entre a Câmara Municipal e entidades privadas.

O procedimento apresentado tem por objecto a selecção de pessoas colectivas de direito privado para participar com esse Município na constituição de uma sociedade comercial de capitais minoritariamente públicos e sem influência dominante do Município, para a concepção, construção, instalação e conservação de uma piscina, de um edifício multifuncional municipal e de pavilhões industriais e respectiva comercialização.


Sobre o assunto, cumpre informar:

I

Importa, desde logo, para a economia do parecer, clarificar o que é uma empresa municipal.

A Lei nº 53-F/2006, de 29.12, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local, estipula no art. 2º que o sector empresarial local integra as empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, e que as sociedades comerciais controladas conjuntamente por diversas entidades públicas, integram-se no sector empresarial da entidade que, no conjunto das participações do sector público, seja titular da maior participação.

Por sua vez, o nº 1 do art. 3º determina que são empresas municipais as “sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais os municípios (…) possam exercer, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias.:
a) detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;
b) direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização”,
acrescentando, o seu nº 2 que “são também empresas municipais (…) as entidades com natureza empresarial reguladas no capítulo VII da presente lei”.

As empresas municipais são assim, por força da lei, empresas nas quais os municípios exercem uma influência dominante e que podem ser criadas por iniciativa dos próprios municípios ou por entidades privadas ou públicas, desde que, neste caso, os municípios possam adquirir participações que lhes confiram influência dominante.

Por outro lado, a influência dominante pode ser exercida por um ou vários municípios, desde que esse domínio “pertença a um município ou resulte da soma das participações dos vários municípios”1.

Ou seja, de uma forma ou de outra, certo é que para existir uma empresa municipal é absolutamente necessário o exercício de uma influência dominante dos municípios e que, como refere o autor citado, a sua criação e assunção efectiva desse domínio “não podem resultar exclusivamente de meras operações de mercado (v.g, da aquisição de uma participação maioritária numa empresa privada), nem de contratos mais ou menos clandestinos ou secretos, à margem da assembleia municipal pelo contrário a influência dominante tem de se suportar em deliberações expressas deste órgão”.

Desta forma, uma empresa para ser municipal tem de obrigatoriamente cumprir um dos requisitos que lhe confere a influência dominante exigida na lei: ou deter a maioria do capital social das empresas ou dos direitos de voto ou possuir o direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização.

Acresce referir, ainda no âmbito da influência dominante municipal, que sendo essa influência exercida de forma directa ou indirecta, tanto constituem empresas municipais as empresas que directamente são participadas maioritariamente pelos municípios como aquelas que são dominadas ou participadas maioritariamente por uma empresa municipal, isto é, uma empresa dominada por uma  empresa municipal é ela própria uma empresa municipal.

 

Ao invés, uma empresa participada por um município ou empresa municipal cujo capital é minoritário, não constitui uma empresa municipal, porquanto não possui uma influência dominante. É, regra geral, uma empresa do sector privado, com capitais maioritariamente privados, que não está sujeita ao regime jurídico do sector empresarial local.

Note-se que por força do art. 6º da referida lei, só as empresas do sector empresarial local se regem por esse regime jurídico, pelos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do sector empresarial do Estado e pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.

Nos termos do art. 5º da referida lei, o objecto social das empresas municipais tem de inserir-se no âmbito das atribuições autárquicas e cingir-se à exploração de actividades de interesse geral, à promoção do desenvolvimento local e regional e à gestão de concessões, sendo proibida a criação de empresas para o exercício de actividades de natureza exclusivamente administrativa ou de intuito predominantemente mercantil.

A constituição de uma empresa municipal envolve três procedimentos:
- Decisão municipal (proposta da Câmara à Assembleia Municipal) de criar uma empresa ou adquirir uma participação maioritária numa empresa já existente;
 - Escolha do parceiro privado, no caso de criação de empresas municipais pluripessoais;
 - Constituição da empresa, através da celebração do contrato de sociedade.

No que concerne às empresas municipais pluripessoais, a lei admite que se associem ao município outras entidades públicas ou privadas, através de parcerias público-privadas, que podem resultar, desde logo, do acto de constituição ou da aquisição pelo município de uma participação maioritária numa empresa privada.

Nestes casos, no entanto, a lei vincula o município ao cumprimento de regras na escolha do parceiro privado. Com efeito, nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 12º “À selecção das entidades privadas aplicar-se-ão os procedimentos concursais estabelecidos no regime jurídico da concessão dos serviços públicos em questão e, subsidiariamente, nos regimes jurídicos da contratação pública em vigor, cujo objecto melhor se coadune com a actividade a prosseguir pela empresa” e “O ajuste directo só é admissível em situações excepcionais previstas nos diplomas aplicáveis, nos termos do número anterior”.

A este propósito explicita o autor citado que “não subsistem hoje dúvidas de que a selecção de entidades do mercado para se associarem com os municípios deverá, em regra, submeter-se a exigências básicas de prossecução do interesse público, de publicidade, de imparcialidade e de transparência as quais recomendam uma selecção concursada e aberta à concorrência”.

Resta referir que, ao abrigo do art. 14º, às parcerias público-privadas desenvolvidas pelos municípios é aplicável o regime jurídico das parcerias público-privadas da administraçãocentral, com as devidas adaptações.


II

Posto isto, cumpre questionar se no caso em concreto estamos perante ou não uma empresa municipal e, nessa medida, aferir da obrigatoriedade de cumprir ou não o regime jurídico do sector empresarial local, designadamente no que respeita à selecção dos seus parceiros.

Da informação prestada pela Câmara, verifica-se que se trata da  constituição de uma sociedade de capitais minoritariamente públicos, sem influência dominante do Município, pelo que é de concluir não estarmos perante uma empresa municipal, mas apenas perante uma empresa do sector privado.

Ora, o facto da empresa a constituir não ser enquadrável no sector empresarial local, tem como efeito a sua exclusão do âmbito de aplicação do regime jurídico da Lei nº 53-F/2006 e, como tal, a não sujeição do Município à obrigação de cumprir os procedimentos de escolha dos parceiros privados. Neste caso, embora esteja em causa uma empresa mista de capitais públicos e privados, é à entidade privada que detém a maioria do capital social que cabe proceder à escolha dos seus parceiros, ainda que públicos.


Em suma,  não estando em causa a constituição de uma empresa municipal nos termos previstos do nº 1 do art. 3º da Lei nº 53-F/2006, mas apenas de uma empresa de capitais maioritariamente privados, através de uma parceria público-privada, a selecção de parceiros deverá ser feita não pelo Município, mas pela entidade privada que os detém e que constituirá a referida sociedade.

 


A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)


1. Pedro Gonçalves, Regime Jurídico das empresas Municipais, Almedina, pág.22

NOTA: Acrescente-se que nos termos da parte final da alínea m), do n º 2, do artigo 53 º da lei n º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela lei n º  5-A/2002, de 11 de Janeiro, o município só pode participar em empresas privadas de âmbito municipal que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios.

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QREN. Aplicação do Código dos Contratos Públicos a Empresas Municipais de Águas.

Por decisão da Comissão Directiva, de …, foi solicitado à DSAJAL um parecer jurídico sobre a aplicação do Código dos Contratos Públicos a empresas municipais de águas, tendo em conta o disposto nos regulamentos específicos do QREN.

Em concreto, foi enunciada a seguinte questão:

“Solicitamos a Vª Exª que nos informe, se o cumprimento das “regras de contratação pública” acima indicadas, ou seja, a não aplicação da parte II do CPP e adopção de procedimentos similares é suficiente para um determinado investimento seja elegível em eventual candidatura, ou se o especificado nos Regulamentos do QREN, obriga, mesmo assim, ao cumprimento integral da parte II do CCP”.

Sobre o assunto, cumpre informar:

O CCP regula a formação de contratos dos chamados sectores especiais, ou seja, dos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais ( arts. 7º a 15º).

O art. 7º deste Código define as entidades adjudicantes nos sectores especiais, excluindo do seu âmbito subjectivo de aplicação, as entidades adjudicantes definidas no art. 2º, onde, no seu nº 2, se encontra o sector público empresarial, designadamente o local.

No que concerne ao âmbito objectivo de aplicação nos sectores especiais, o nº 1 do art. 11º do CCP só manda aplicar a parte II do Código aos contratos que digam directa e principalmente respeito a uma das actividades dos sectores especiais, definidas nos arts 9º e 10º, e que sejam contratos de empreitada de obras públicas e de aquisição de bens ou serviços, de valor igual ou superior aos limiares comunitários (respectivamente, 5 150.000 € e 412.000 €), ou contratos de concessão de obras públicas ou de serviços públicos, de qualquer valor.

Daqui resulta que nos sectores especiais, até aos limiares comunitários, não é aplicável à formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes definidas no nº 1 do referido art. 7º a parte II do CCP, isto é, as regras da contratação pública referentes, por exemplo, à escolha de procedimentos em função do valor, onde os limiares são mais baixos e restritivos. Repare-se, que só nos casos específicos e expressamente previstos nos nºs 2 e 3 do referido art. 11º, é que é sempre aplicável a parte II do CCP.

Poder-se-á, pois, afirmar que não obedecendo os contratos dos sectores especiais à rigidez dos procedimentos previstos no CCP, é admissível a adopção de procedimentos ad hoc para a sua  formação e celebração, desde que cumpridos os princípios gerais e comunitários de contratação pública relativos à concorrência, igualdade e transparência.

Para além do referido, o Código procedeu ainda, no art. 12º, à extensão do âmbito de aplicação objectivo nos sectores especiais, através do qual estabelece que “à formação dos contratos a celebrara pelas entidades adjudicantes referidas no nº 2 do artigo 2º que exerçam uma ou várias actividades nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são aplicáveis as regras especiais previstas no presente Código relativas à formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no nº 1 do artigo 7º, desde que esses contratos digam directa e principalmente respeito a uma ou várias dessas actividades”.

Prevê, assim, esta norma, que as entidades adjudicantes referidas no nº 2 do art. 2º, com actividade no âmbito dos sectores especiais e cujos contratos respeitem directa e principalmente a uma dessas actividades, beneficiem das regras previstas para a contratação nestes sectores, usufruindo de um regime de contratação pública menos restritivo.

Ora, do enquadramento do sector empresarial local nas entidades adjudicantes previstas no nº 2 do art. 2º e da extensão do âmbito de aplicação dos sectores especiais a essas entidades resulta, no caso vertente, a possibilidade da empresa municipal “AC, Águas de Coimbra, EM”, cumpridos os requisitos acima enunciados, beneficiar desse regime e, dessa forma, beneficiar de limiares comunitários mais elevados até aos quais é permitido adoptar procedimentos ad hoc na formação e celebração de contratos públicos.

Em suma, se cumprir os requisitos do referido art. 12º do CCP, a empresa municipal em causa, até aos limiares comunitários previstos no nº 1 do seu art. 11º, não está sujeita à observância da parte II do Código.

Porém, tudo quanto atrás se disse reporta-se apenas ao que é exigido em termos de disciplina da contratação pública consagrada no CCP e não a quaisquer outras disposições que sobre a matéria disponham, ainda que de forma mais restritiva.

Ou seja, no âmbito do QREN nada obsta a que num regulamento específico ou aviso de abertura de concurso para apresentação de candidaturas possam ser fixadas regras de contratação pública mais exigentes que as previstas no CCP, como por exemplo exigir-se que também os sectores especiais ou outras entidades cumpram a referida parte II, mesmo quando se verifiquem os requisitos que o dispensa.

Atente-se ao que estipula o nº 7 do art. 6º do Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão “ Em regulamento específico, orientações técnicas gerais e especificas dos PO e avisos de abertura dos concursos para apresentação de candidaturas poderão ser fixadas regras mais restritivas de elegibilidade do que as expressas nos números anteriores, bem como nas tipologias de operações elegíveis, em termos de âmbito temático, territorial ou noutras condicionantes aplicáveis”.

No caso concreto, ter-se-á assim de observar o disposto nos regulamentos específicos aplicáveis (em caso de candidatura) sobre as regras de contratação pública e verificar se o que foi estabelecido é mais exigente que o previsto no CCP. Se for e, se porventura, for exigido especificamente o respeito pela parte II do CCP, esta terá de ser cumprida, sob pena de inelegibilidade da despesa.

No âmbito do PO Mais Centro, o regulamento específico «Ciclo Urbano da Água – “vertente em baixa – modelo não verticalizado”» do Eixo 4 – Protecção e Valorização Ambiental, eventualmente aplicável a este caso, apenas determina no nº 5 do art. 9º que “Não são também elegíveis as despesas relativas a acções, projectos e operações que tenham sido desenvolvidas sem respeito pelas regras e princípios aplicáveis, em particular os relativos a, i) regras de contratação pública, ii) legislação ambiental, iii) regulamentos de acesso e utilização de Fundos Comunitários e, iv) princípios da concorrência e da igualdade de oportunidades.”

Ou seja, não resulta deste regulamento específico a prescrição de normas de contratação pública mais exigentes do que as previstas no CCP, pelo que apenas se impõe o cumprimento das regras nele constantes.

Entende-se, pois, neste contexto que a expressão genérica “cumprimento/respeito das regras da contratação pública” aposta num regulamento específico apenas obriga à observância das regras constantes no CCP e ao que nele é exigido. Efectivamente, a obrigatoriedade de cumprir normas de contratação pública que não resultam do previsto no CCP, apenas deve ocorrer quando o regulamento específico ou outro documento aplicável o estipula expressa e especificamente.

Do expendido e no pressuposto de que no âmbito do CCP, por força do art. 12º, não é aplicável à AC, Águas de Coimbra, EM a parte II do Código, é de concluir que só no caso do regulamento específico «Ciclo Urbano da Água – “vertente em baixa – modelo não verticalizado”» (ou outro aplicável) o prescrever especificamente é que a mesma estará obrigada ao cumprimento dessa regra para efeitos de elegibilidade da despesa em eventuais candidaturas ao PO Mais Centro.

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

By |2023-10-24T12:47:03+00:0024/10/2008|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on QREN. Aplicação do Código dos Contratos Públicos a Empresas Municipais de Águas.

Faixa de Protecção às Escolas , Reconstrução e Ampliação de Moradia.

A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º S…, de …, solicitou à DSR de … da CCDRC a análise e emissão de parecer sobre uma operação urbanística de ampliação de um edifício existente a qual tem associada a reconstrução do pré-existente, sendo que a questão incide sobre as implicações que a proximidade de uma escola pode gerar à operação pretendida, pedido de parecer esse que foi remetido à DSAJAL, via DSOT, através da Nota de serviço n.º …, de ….

Sobre essa mesma operação os serviços municipais informaram no sentido do indeferimento por não garantir o afastamento mínimo de 12 metros aos muros de escolas previsto no Decreto-lei n.º 37 575, de 08/10/1949 e, por outro lado, se prever uma ampliação da área habitacional até à estrema da parcela de implantação.

Na sequência do indeferimento do pedido de licenciamento o interessado veio solicitar a reapreciação do pedido alegando que a construção que se pretende reconstruir è anterior à construção da escola e que a componente de ampliação se situa fora da distância de 12 metros em relação à mesma, argumentos esses que levaram os próprios serviços municipais a propor a solicitação de parecer à CCDR.

Informamos:


Dispõe o artigo 2.º do DL 37.575, de 08-10-1949, que “Sem prejuízo do preceituado no regulamento do respectivo plano de urbanização, se o houver, e também das disposições de legislação relativa a zonas de protecção de edifícios públicos, é proibido erigir qualquer construção cuja distância a um edifício escolar previsto, em execução ou já concluído, ou a qualquer das suas dependências urbanas ou rurais, seja inferior a uma vez e meia a altura da referida construção, com o mínimo de 12 metros…”

O DL 37575, que revogou o DL 13.337, de 25/3/1927 surgiu essencialmente por se ter reconhecido que a distância mínima de afastamento a cemitério (500 metros) não se justificava e dificultava a escolha da localização dos estabelecimentos de ensino, o que, sobretudo nos meios rurais, faria com que se tivesse que optar por terrenos afastados do centro, com prejuízo tanto da comodidade do pessoal docente e população escolar como da conveniente guarda das instalações (cfr. preâmbulo do DL 37.735)

O DL 37.335 mantém contudo a filosofia do diploma revogado, sendo a sua razão de ser idêntica à que presidiu à elaboração do DL 13.337, ou seja, a necessidade de assegurar o respeito pela manutenção das condições do local onde a escola foi construída, construção essa efectuada de acordo com as normas técnicas vigentes, designadamente as do Decreto n.º 2.947, de 20 de Janeiro, que aprovou “as normas técnicas, higiénicas e pedagógicas a que devem satisfazer os novos edifícios escolares”.

Dizia-se precisamente no preâmbulo do DL 13.337, que muitos edifícios escolares, inicialmente construídos em obediência àquelas normas se encontram hoje prejudicados por à sua volta surgirem posteriormente fábricas, casas de habitação, armazéns, abegoarias, etc. e que outras construções se projectam junto a edifícios escolares, os quais, desafrontados e salubres hoje, ficariam para sempre comprometidos nas suas condições higiénicas e pedagógicas.
Tendo em conta aqueles interesses e preocupações este diploma veio, pela primeira vez, fixar limites mínimos para a construção das escolas relativamente a construções fronteiras (10 metros) e à instalação de estabelecimentos que constituíssem vizinhanças incómodas perigosas e insalubres (200 metros), não fazendo por isso sentido que, simultaneamente, não se assegurasse que tais condições permaneciam no tempo, o que ficou garantido com os afastamentos impostos pelo DL 37.735, ainda em vigor.

Analisando agora o caso em concreto verificamos que a pretensão formulada, na parte que conflitua com a previsão do artigo 2.º do DL 37. 735, se traduz na reconstrução e beneficiação de um edifício preexistente, segundo a sua implantação original. Ora tal edifício, sendo já anterior à construção da própria escola, não pode ser afectado por um condicionamento superveniente à data da sua construção, resultante do facto de ter sido a própria escola a implantar-se a distância inferior à prevista no artigo 2.º do DL 37.735, aliás na mesma lógica de salvaguarda dos edifícios existentes consagrada no n.º2 do artigo 60.º do DL 555/99, na sua actual redacção.

No que respeita às obras de ampliação também estas não parecem cair na previsão do artigo 2.º do mencionado diploma, agora pela simples razão de que se localizam fora da zona non aedificandi, sendo patente, da análise das peças gráficas (desenho 02, 03 e 04) a contenção do novo corpo do edifício fora da faixa de 12 metros de protecção à escola.


                               
A Chefe de  Divisão de Apoio Jurídico

           
(Maria Margarida Teixeira Bento)

 

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Direitos de autor , exigência da autorização do autor inicial do projecto.

Pelo ofício nº …, de …, solicitou a Câmara Municipal de … a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:
Prende-se a situação em análise das implicações procedimentais dos direitos de autor, os quais, nos termos do art. 9º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março, alterado pelas Leis nºs 45/85, de 17 de Setembro, 114/91, de 3 de Setembro, Decretos-Leis nºs 332/97 334/97, ambos de 27 de Novembro e ainda pelas Leis 50/2004, de 24 de Agosto, 16/2006 de 1 de Abril e 24/2006, de 30 de Junho), abarcam quer os direitos de índole patrimonial, quer os direitos de carácter moral.
Assinala-se também que no âmbito dos direitos morais de que o autor goza sobre a sua obra se incluem, designadamente, o direito de reivindicar a respectiva paternidade e de assegurar a sua genuinidade e integridade.
Contudo, deverá ser tido em conta que tais direitos se reportam a relações do foro do direito privado não cabendo portanto à câmara municipal, enquanto entidade licenciadora da operação urbanística, assegurar o cumprimento das normas constantes do Código de Direitos de Autor. Só assim não seria se a lei expressamente determinasse a instrução do procedimento de alteração com a autorização do autor do projecto inicial, situação que já ocorreu no domínio do DL 445/91, mas que, a partir da entrada em vigor do DL 555/91, de 20/11, deixou de constituir uma exigência procedimental
Assim, relativamente à questão de saber se nos pedidos de licenciamento de obras que envolvem alteração a um determinado projecto de arquitectura se deverá exigir autorização ao autor do projecto inicial entendemos que, no actual quadro legal, a questão nem sequer se suscita, uma vez que o RJUE não inclui a protecção dos direitos de autor como matéria a salvaguardar no âmbito do controlo prévio das operações urbanísticas, precisamente por não se tratar de matéria de direito público.
Na verdade, nem o art. 27º RJUE  que prevê alterações à licença de obras, nem qualquer outra disposição deste diploma, determinam que a câmara municipal deva cumprir o disposto no Decreto-Lei nº 63/85 e por conseguinte deva exigir a apresentação da autorização do autor do projecto de arquitectura inicial.
Tal entendimento não obsta, contudo, a que um projecto de arquitectura, nos termos do Código do Direito de Autor, seja considerado uma obra protegida sobre a qual incidem direitos de autor. De facto, considerando este diploma na al. l) do nº 1 do seu art. 2º que “As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma, de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente: projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou outras ciências” o respectivo autor poderá, em caso de alteração, exigir uma indemnização ao dono da obra, nos termos do nº2 do art. 60º deste Código.
Em conclusão:
Uma vez que a comprovação da observância do DL 63/85, de 14/03 deixou de ser um requisito instrutório dos procedimentos de alteração à licença (solução que se apresenta correcta já que o regime dos direitos de autor é matéria do foro do direito privado) não deve o presidente da câmara, por indicação do gestor do procedimento, exigir qualquer autorização do autor do projecto de arquitectura inicial no sentido de permitir a alteração desse mesmo projecto.

 

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico

(Maria Margarida Teixeira Bento)

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Carreiras, mudança de posição remuneratória, LVCR.

A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber por que regras se deve reger a progressão/mudança de posição remuneratória dos funcionários, atenta a publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, abreviadamente, LVCR, e como deve ser promovido o disposto no art.º 113.º do diploma, que regula a relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Sem prejuízo de se encontrarem, actualmente, derrogadas todas as normas constantes de diplomas gerais ou especiais que prevejam classificação de serviço inferior a Bom para progressão ou promoção nas carreiras (cfr. n.º 2 do art.º 23.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março), de que é exemplo, a contrario, o n.º 3 do art.º 19.º do Decreto-lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na actual redacção, prescreve o n.º 1 do art.º 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2008, que “a partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data” (salientámos), lei a que acima fizemos referência.

Afigura-se-nos, assim, e desde logo, não subsistirem fundamentos para atribuir, ao tempo de serviço prestado entre 1 de Janeiro e a data da entrada em vigor desta lei, qualquer efeito ou enquadramento que contrarie o disposto na norma transcrita.

Quanto à promoção do regime contido no artigo 113.º da LVCR, e dado que o SIADAP só foi instituído para as autarquias locais em 2006, permitimo-nos salientar que, em reunião de coordenação jurídica de 8 de Maio de 2008, e em cumprimento do ponto 10 do despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, de 4 de Maio de 2006, foram sugeridas algumas soluções interpretativas relativas à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas – LVCR), e submetidas à consideração de S. Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, para efeitos de homologação, das quais se destacam, neste contexto, as que seguidamente se transcrevem:
“A alteração do posicionamento remuneratório deve obedecer ao disposto nos artigos 46.º a 48.º e 113.º, todos da LVCR, estando salvaguardada a relevância do trabalho prestado desde o ano de 2006, mesmo que este não tenha sido objecto de avaliação”, com a fundamentação de que “nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea b) da LVCR, apenas relevam para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório as avaliações que tenham tido lugar nos termos das Leis n.ºs 10/2004, de 22 de Março, e 15/2006, de 26 de Abril; ora, nas autarquias locais, só as avaliações efectuadas nos termos do Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho, cumprem este requisito, pelo que não releva, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, a avaliação do trabalho prestado nos anos de 2004 e 2005. Na ausência de avaliação do trabalho prestado em 2006 e ou 2007, determina o artigo 113.º, n.º 7 da LVCR que se atribui um ponto por cada ano não avaliado.”

Aqui chegados, será pertinente chamar à colação o disposto no n.º 9 do art.º 113.º da LVCR quando prescreve que “em substituição dos pontos atribuídos nos termos da alínea d) do n.º 2 e dos n.os 5 a 7, a requerimento do trabalhador, apresentado no prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, aplicado com as necessárias adaptações, por avaliador designado pelo dirigente máximo do órgão ou serviço”.

Neste âmbito, e quanto a nós, de forma mais abrangente, sustenta a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público a adopção dos seguintes princípios:
- Em 2008 já não é possível efectuar progressões nas categorias de acordo com as regras anteriormente vigentes.
“As alterações de posicionamento remuneratório processam-se nas actuais carreiras e, ou, categorias mas com observância das regras constantes da LVCR, considerando-se que as referências legais feitas ao escalão e mudança de escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posicionamento remuneratório, respectivamente. (artigo 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e artigos 46.º a 48.º e 113.º da LVCR).”
- Quanto à questão de saber como se calculam os dez pontos necessários para haver lugar a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, “o cálculo é feito com observância das regras constantes do artigo 113.º, consoante o sistema de avaliação que, em concreto, tenha sido aplicado.”

Por outro lado, no que à aplicabilidade do art.º 7.º da LVCR às autarquias locais e respectiva conjugação com as disposições do artigo 119.º da Lei do Orçamento de Estado para 2008, foram, na referida reunião de coordenação jurídica, sugeridas as seguintes interpretações:
“Em 2008, o artigo 7.º da LVCR aplica-se na administração autárquica nos seguintes termos:
1 – As verbas orçamentais dos serviços afectas a despesas com pessoal destinam-se a suportar os seguintes tipos de encargos, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
a) Pagamento das remunerações base, suplementos remuneratórios e outros abonos aos trabalhadores em exercício de funções e alteração do posicionamento remuneratório nas respectivas categorias que, nos termos do n.º 6 do artigo 47.º, devam ocorrer obrigatoriamente;
b) Salvaguardados os recursos financeiros destinados às finalidades referidas na alínea anterior, pagamento de prémios de desempenho a 5% dos trabalhadores e a 5% dos dirigentes de nível intermédio nas autarquias onde foi aplicado o SIADAP;
c) Salvaguardados os recursos financeiros destinados às finalidades referidas nas alíneas anteriores, recrutamento de novos trabalhadores ou outras alterações do posicionamento remuneratório nas categorias, ambos a ocorrer nos termos legais, dentro das capacidades orçamentais dos serviços.
2 – O número de trabalhadores e de dirigentes de nível intermédio aos quais é atribuído o prémio de desempenho resultante da aplicação das percentagens previstas na alínea b) do número anterior é calculado, por excesso, respectivamente, nos seguintes termos:
a) Pela aplicação da percentagem de 5% sobre o número total de trabalhadores do serviço em 31 de Dezembro de 2007 com exclusão dos titulares de cargos dirigentes;
b) Pela aplicação da percentagem de 5% ao número total de dirigentes de nível intermédio em 31 de Dezembro de 2007, sendo que há sempre atribuição de prémio de desempenho a pelo menos um dirigente de nível intermédio.
3 – Só há lugar à realização das despesas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 no caso de os recursos financeiros inscritos nas rubricas de pessoal o permitirem, devendo, nesse caso, o presidente da câmara municipal, nos serviços municipais, o conselho de administração, nos serviços municipalizados, e a junta de freguesia, nas freguesias, decidir sobre:
a) O universo dos cargos e o das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de desempenho pode ter lugar, e sobre os montantes máximos dos encargos que os serviços vão suportar com essas finalidades, com as desagregações necessárias daqueles montantes em função daqueles universos;
b) Sendo o caso, o universo das carreiras e categorias onde podem ocorrer mudanças de posicionamento remuneratório que não sejam obrigatórias nos termos legais, com a indicação do montante máximo dos encargos que os serviços se propõem suportar com essa finalidade”, com a fundamentação de que “o artigo 119.º da LOE 2008, enquanto norma especial, prevalece sobre o disposto no artigo 7.º da LVCR durante o ano de 2008 (artigo 7.º, n.º 3 do Código Civil), devendo ser objecto de uma leitura adaptada à realidade autárquica, conforme preceituado pelo artigo 3.º, n.º 2 da LVCR.”

Por último, não será despiciendo salientar que:
- Para os efeitos referenciados, serão relevantes tanto as avaliações de desempenho relativas aos anos de 2004 a 2007, desde que, cumulativamente, se refiram às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice actuais e se trate de avaliações atribuídas nos termos das Leis n.ºs 10/2004, de 22 de Março, e 15/2006, de 26 de Abril, – de que se realçam os art.ºs 2.º e 4.º – (cfr. artigo 113.º, n.º 1), bem como as ponderações curriculares efectuadas a título de suprimento (cfr. n.º 2 do art.º 3.º da Lei n.º 15/2006);

- As avaliações por ponderação curricular realizadas ao abrigo do n.º 9 do artigo 113.º da LVCR não estão sujeitas a percentagens mas devem, tanto quanto possível, respeitar as regras relativas à diferenciação de desempenhos (artigo 113.º, n.º 10 da LVCR);

- As restantes avaliações por ponderação curricular, realizadas nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro), estão sujeitas a percentagens (artigo 75.º do mesmo diploma).


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(Dr. José Manuel Martins de Lima)

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Eleitos locais, vogais da junta de freguesia, substituição em caso de renúncia e de suspensão.

Em referência ao pedido de parecer solicitado pelo Presidente da Junta de Freguesia de …, através do ofício n º …, de …, relativamente ao assunto mencionado em epígrafe,  temos a informar:

I


Os membros dos órgãos das autarquias locais são, em regra,  titulares de um único mandato que tem duração  de quatro anos, com excepção dos vogais das juntas de freguesia1.

Efectivamente, os vogais das Juntas de Freguesia são titulares de dois mandatos, dado que mantêm o direito a retomar o seu mandato na assembleia de freguesia, se deixarem de integrar o órgão executivo, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 75º da lei 169/99, na nova redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11/01 .
Considera, assim, a lei que os vogais das juntas de freguesia têm dois  mandatos: um na assembleia de freguesia, resultante da sua eleição, por sufrágio directo e universal para a mesma, e um segundo na junta de freguesia, resultante da eleição dos vogais que se realiza na própria assembleia.
Contrariamente aos vogais, o presidente da Junta de freguesia é titular de um único mandato, dado que o seu cargo resulta de ser o cabeça de lista da lista mais votada para a assembleia de freguesia.
Assim, se um presidente de Junta renunciar ao seu mandato deixa de ser eleito local enquanto que um vogal da Junta que renuncie ao seu mandato na Junta passa a integrar a assembleia de freguesia respectiva.
Embora o mandato tenha a duração de quatro anos, os eleitos locais mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos, de acordo com o princípio da continuidade do mandato, de acordo com o artigo 80 º da lei 169/99, na nova redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11/01 .

 

- O mandato pode cessar antes de decorridos os quatro anos da sua duração normal por morte, perda de mandato, renúncia e dissolução do órgão em que o eleito se integra.


II

No caso apresentado pela Junta de Freguesia de ... um dos vogais comunicou a sua renúncia e outro solicitou a suspensão do mandato enquanto membro da Junta, pelo que iremos analisar como se deverá proceder à substituição destes vogais nas duas situações.


 


 A renúncia é uma das formas de cessação do mandato e consubstancia  um direito de que gozam todos os eleitos locais,  que depende unicamente da manifestação da vontade de renunciar, apresentada pelo eleito quer antes quer depois da instalação dos órgãos respectivos, estando legalmente consagrada no artigo 76 º da lei nº 169/99, na nova redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11/01 .


Esta manifestação de vontade é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso, que deve convocar o membro substituto, no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar; salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o acto de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respectivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o direito que ele próprio tem a renunciar.
 


A renúncia só não produz efeitos imediatos no caso dos vogais das Juntas de Freguesia, visto que a sua substituição depende de prévia eleição na Assembleia de Freguesia, sob proposta do Presidente de Junta, pelo que o eleito renunciante deverá assegurar funções, de acordo com o princípio da continuidade do mandato, até ser substituído.

Efectivamente, no caso dos vogais da  Junta de Freguesia a sua eleição não é feita por sufrágio universal e por apresentação de listas plurinominais, como sucede para os restantes órgãos autárquicos ( Assembleia de Freguesia, Assembleia Municipal e Câmara Municipal) mas sim por eleição de entre os membros da Assembleia de Freguesia, por proposta apresentada pelo presidente da Junta. 
Assim sendo, a substituição dos vogais  da Junta não poderá ser feita pelo cidadão imediatamente a seguir da respectiva lista, como prescreve o artigo 79 º da lei nº 169/99, na nova redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11/01,   porque pura e simplesmente na eleição para vogais da Junta   não há eleição por lista por sufrágio universal!

Neste caso, a substituição do eleito que renunciou far-se-á nos exactos termos em que se efectuou a sua eleição, ou seja, por eleição na assembleia de freguesia, sob proposta do Presidente da Junta, como estabelece a alínea b) do artigo 29 º e 24 º n º 2 da lei nº 169/99, na nova redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11/01.


 
Este modo de substituição não ocorrerá apenas no caso em que seja necessário substituir um eleito que renunciou mas sempre que seja necessário substituir um vogal da Junta seja qual for o motivo que levou à necessidade de substituição.

Ora, outra das razões  que conduz à necessidade de substituir um vogal de uma junta é  a suspensão de mandatos.

 

A suspensão do mandato, como o seu próprio nome indica, não faz cessar o mandato, sendo apenas uma forma de interrupção do mandato de eleito local.
Contrariamente à renúncia, não  é um direito de que gozam os eleitos mas apenas uma faculdade cujo exercício depende da expressa autorização que o respectivo órgão autárquico conceda.


 Deve, assim, o  pedido de suspensão, devidamente fundamentado,  indicar o período de tempo em que se pretende interromper o mandato, sendo  enviado ao presidente e apreciado pelo plenário do respectivo  órgão, na reunião imediata à sua apresentação.

Os fundamentos do pedido de suspensão não estão tipificados na lei, contendo esta apenas e de forma exemplificativa, alguns dos motivos de suspensão, podendo o eleito apresentar quaisquer outros que considere adequados ao pedido.

A referida listagem exemplificativa consta do artigo 77º, nº 3 da lei n.º 169/99, na nova redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11/01  , e é a seguinte:
• Doença comprovada;
• Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
• Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
 
 

Acrescente-se que a  suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

A suspensão faz, ainda,  cessar o pagamento das remunerações e compensações, excepto quando se fundamentar em doença devidamente comprovada ou em licença de maternidade ou paternidade.

 

Por último, o período de tempo em que durar a suspensão, obriga à substituição dos respectivos membros  dos órgãos autárquicos, nos termos gerais2. A  substituição dos vogais da Junta, depende de prévia eleição na assembleia de freguesia, sob proposta do Presidente de Junta, como já referimos, nos termos da alínea b) do artigo 29 º e 24 º , n º 2,  da lei nº 169/99, na nova redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11/01, dado que no caso dos  vogais a sua eleição não se processou por sufrágio universal e por apresentação de listas plurinominais, como sucede para os restantes órgãos autárquicos . 

Em conclusão, a substituição dos vogais das Juntas de Freguesia qualquer que seja a causa  que originou a existência de vaga no cargo de vogal, quer seja vaga definitiva ou temporária,  e que importe preencher far-se-á nos termos da alínea b) do artigo 29 º e 24 º, n º 2, da lei nº 169/99, na nova redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11/01,  (dado que no caso dos  vogais a sua eleição não se processou por sufrágio universal e por apresentação de listas plurinominais, como sucede para os restantes órgãos autárquicos), isto é, a  substituição dos vogais da Junta far-se-á através da eleição de membros da  assembleia de freguesia, sob proposta do Presidente de Junta, ou seja, nos precisos termos em que se processa  a sua eleição originária.

 


Maria José L. Castanheira Neves


(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

 

1. Veja-se quanto à matéria deste parecer  Governo e Administração Local de Maria José L. Castanheira  Neves, Coimbra Editora, 2004, pag. 161 e sgts.


2. Os termos gerais da substituição constam do artigo 79 º da lei n.º 169/99, na nova redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11/01, e são os seguintes:
« 1- As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
  2- Quando por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação .»
Lembramos que a substituição dos vogais da Junta não se processa nos termos referidos, dado que depende de prévia eleição na assembleia de freguesia, sob proposta do Presidente de Junta. 

By |2023-10-26T13:34:11+00:0014/10/2008|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on Eleitos locais, vogais da junta de freguesia, substituição em caso de renúncia e de suspensão.

Instrução de pedidos de autorização de utilização, DL Nº 555/99.

A Câmara Municipal de …, em seus ofícios nº …, de …, e nº …, de …, solicita a esta CCDRC a emissão de parecer jurídico que esclareça a quem cabe assinar os termos de responsabilidade que devem acompanhar os pedidos de autorização de utilização a que se referem os nº1 e 2 do artigo 63º do RJUE, na redacção da Lei nº 60/2007, de 04 de Setembro.

A presente consulta é motivada por dúvidas suscitadas pelo teor de anterior parecer desta CCDRC, com o nº DAJ 63/08, de 2008.04.24, onde, em conclusão, e atento o disposto das normas acima citadas, se diz que, “havendo obra, o pedido de autorização de utilização deve ser instruído com termo de responsabilidade do director técnico da obra; não havendo obra, o pedido de autorização de utilização ou de alteração de utilização, será acompanhado de termo de responsabilidade de pessoa habilitada a ser autor do projecto que confirme a idoneidade do edifício para o uso proposto e o respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis”

Acompanha o presente pedido de esclarecimento, um parecer da Divisão de Estudos e Pareceres do órgão municipal, onde se defende, em suma, que o D.L. 555/99, de 16.12, e a Portaria 232/2008, de 11.3 – que indica os elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas – dispõem de modo diverso sobre a mesma matéria, estabelecendo o primeiro, no nº1 do artigo 63º, que são obrigatórios termos de responsabilidade dos autores de projecto e do director de fiscalização de obra, e exigindo o segundo, na alínea c) do nº1 do artigo 15º, somente termo de responsabilidade do director de fiscalização da obra ou o termo de responsabilidade subscrito nos termos do nº2 do artigo 63º, nº2 do RJUE.

 

 

Sobre o assunto, informamos:

De acordo com o nº1 do artigo 62º do D.L. 555/99, de 16.12, na redacção actual:
“A autorização de utilização de edifícios ou suas fracções autónomas destina-se a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia”

Quanto à instrução do pedido, estabelece o nº1 do artigo 63º, que
“O pedido de autorização de utilização deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelos autores de projecto de obra e do director de fiscalização de obra, na qual aqueles devem declarar que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e com as condições da licença ou comunicação prévia e, se for caso disso, que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis”.

Dispõe, por sua vez, a alínea c) do nº1 da Portaria 232/2008, de 11.3, que o pedido de autorização de utilização de edifícios e suas fracções autónomas é instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo director de fiscalização da obra, quando aplicável, e termo de responsabilidade subscrito conforme o disposto no nº2 do artigo 63º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei nº 60/2007, de 4 de Março.

Ou seja, numa primeira leitura, o elemento literal da lei parece de facto autorizar-nos a concluir que o RJUE, para emissão de autorização de utilização de edifícios, na sequência da realização de obras, exige sempre o respectivo termo de responsabilidade subscrito tanto pelo director de fiscalização de obra, ou seja, o seu director técnico – cfr. nº6 do artigo 6º da Lei nº60/2007, de 4.9 - como pelo autor do projecto, ao contrário da portaria, onde apenas se exige que seja o director de fiscalização da obra a assinar o dito termo de responsabilidade.

No entanto, e como procuraremos demonstrar, tanto o próprio elemento literal da dita norma do D.L: 555/99, de 16.12, como uma interpretação sistemática do diploma, conduzem-nos à conclusão de que para a emissão da autorização de utilização de edifícios, na sequência de obra, apenas é exigido termo de responsabilidade assinado pelo director de fiscalização de obra, ou director técnico, salvo quando tenha havido alterações ao projecto, como veremos, caso especial este - que, com efeito, não está previsto no artigo 15º da Portaria 232/2008, de 11.3 - em que deverá igualmente o autor de projecto assinar o documento.

Assim, quanto ao facto de no nº1 do artigo 63º ser feita referência aos autores de projecto de obra, devemos entender que tal disposição se reporta ao contexto específico das alterações efectuadas ao projecto aí referidas, quando existam, devendo o autor do projecto precisamente declarar que tais alterações “estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis”.

Em apoio da nossa tese, repare-se que de acordo com o nº1 do artigo 97º do RJUE, é ao director técnico da obra que compete registar no livro de obra todos os factos relevantes relativos à execução de obras licenciadas ou objecto de comunicação prévia, não se fazendo referência aos autores dos projectos. Ou seja, é ao director técnico da obra, e não ao autor do projecto, que compete o acompanhamento da obra, local e circunstâncias próprias para se avaliar correctamente do cumprimento do projecto. Sendo assim, não seria razoável que o legislador viesse ao mesmo tempo consagrar uma solução que obrigasse também autor do projecto a assinar um documento, o termo de responsabilidade em causa, cujo preenchimento e veracidade obviamente depende desse acompanhamento.

Deve aqui ter-se sobretudo presente que, de acordo com o nº3 do artigo 9º do Código Civil, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.

É igualmente neste sentido que devem ser entendidas as disposições sobre contra-ordenações aplicáveis aos directores técnicos e director de fiscalização da obra, por um lado, e aos autores dos projectos, por outro, no artigo 98º do RJUE.

Assim, de acordo com a alínea f) do nº1 do artigo, são puníveis como contra-ordenação as falsas declarações no termo de responsabilidade do director técnico da obra e do director de fiscalização de obra ou de outros técnicos relativamente:
i) À conformidade da execução da obra com o projecto aprovado e com as condições da licença ou comunicação prévia admitida;
ii) À conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares efectuadas.

Deve entender-se que no âmbito desta norma, os autores dos projectos, se os considerarmos incluídos na figura mais genérica dos outros técnicos, só poderão ser responsabilizados contra-ordenacionalmente pelas faltas declarações no termo de responsabilidade quanto à conformidade das alterações ao projecto com as normas legais e regulamentares efectuadas, mas já não quanto à conformidade da execução da obra com o projecto aprovado e com as condições da licença ou comunicação prévia admitida.

Os autores e coordenador de projectos, serão, para além desta situação especial de alteração ao projecto, punidos a título de contra-ordenação se prestarem falsas declarações “no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e especificas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto”, nos termos da alínea e) do nº1 do artigo 98º, termo de responsabilidade esse que é o previsto no artigo 10º do RJUE e cujo conteúdo é regulado no Anexo I da Portaria 232/2008, de 11.3.

Em conclusão,

1 - A regra geral é de que será o director técnico, ou director de fiscalização da obra, a assinar o termo de responsabilidade previsto no nº1 do artigo 63º do RJUE, onde se declare que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e com as condições da licença ou da comunicação prévia e, se for caso disso, que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, nos termos conjugados do nº1 do artigo 63º do RJUE e do Anexo III da Portaria 232/2008, de 11.3.

2 – Os autores de projecto, nos termos da mesma disposição, só apresentarão termo de responsabilidade quando tenha havido alteração ao projecto, declarando então que tais alterações estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis. Não havendo alterações, a declaração de conformidade do projecto com as normas legais já consta do termo de responsabilidade apresentado no âmbito do artigo 10º do RJUE.

 

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

 

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Licenciamento, procedimentos.

A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …, solicita à CCDRC a emissão de parecer jurídico que esclareça o seguinte:

O nº3 do artigo 9º do D.L. 555/99, de 16.12, estabelece que nos procedimentos respeitantes “a mais de um dos tipos de operações urbanísticas referidos no artigo 2º, directamente relacionadas, devem ser identificadas todas as operações abrangidas, aplicando-se neste caso a forma de procedimento correspondente a cada tipo de operação, sem prejuízo da tramitação e apreciação conjunta”.

Num determinado caso concreto, o interessado pretende demolir uma parte de um edifício, para posteriormente executar no mesmo uma obra de ampliação, estando ambas as operações sujeitas a licenciamento, de acordo com o órgão.

Pretende-se saber, em resumo, em face da disposição acima transcrita e atento o facto de se estar perante duas operações urbanísticas directamente relacionadas, quais os documentos e requisitos que se deve exigir para a instrução dos respectivos procedimentos e se haverá lugar a duas decisões distintas.


Sobre o assunto, começaremos por informar que a redacção do nº3 do artigo 9º do RJUE, introduzida pela Lei 60/2007, de 4.9, e na continuação do que já acontecia com a versão anterior, adaptar à instrução dos procedimentos de licenciamento, autorização e comunicação prévia de operações urbanísticas, o princípio da desburocratização e da eficiência que decorre já do artigo 10º do Código de Procedimento Administrativo e que visa assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das decisões da Administração Pública.

Relativamente à redacção anterior, deixou de constar na norma a previsão de que a forma de procedimento do pedido de mais do que uma operação urbanística tomará “a forma do procedimento correspondente ao tipo de operação mais complexa”, embora se continue a admitir a “tramitação e de apreciação conjunta” das operações urbanísticas que estejam “directamente relacionadas” - como é o caso presente, com a demolição de parte de um imóvel e subsequente ampliação do mesmo - o que, na prática, se traduz igualmente numa apensação de processos.

Deste modo, e tomando como referência o presente caso, aproveitará a ambas as pretensões, um único documento, ou certidão, que seja comum à instrução dos pedidos de licenciamento de obras de edificação e de licenciamento de obras de demolição, respectivamente nos artigos 11º e 13º da Portaria nº 232/2008, de 11.3. É o caso, a título de exemplo, daquele que aparece em primeiro lugar em ambas: os documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

De resto, mantém-se a faculdade de apresentar um único requerimento para mais do que uma operação urbanística, desde que as mesmas estejam directamente relacionadas, continuando igualmente a exigir-se, por outro lado, uma decisão distinta, e correspondente titulo, para cada uma delas.

Note-se, a propósito, que cada uma das operações urbanísticas pretendidas obedecerá a regras substantivas que necessariamente não coincidem – veja-se que as condicionantes legais ao uso do solo, por exemplo, não afectam do mesmo modo as obras de demolição e as obras de ampliação ou de construção. 

O que importa sobretudo salientar, em suma, é que o nº3 do artigo 9º do RJUE visa tão somente facilitar a tramitação processual dos pedidos de realização de operações urbanísticas. Os actos decisórios finais, serão, pelo contrário, distintos e autónomos e proferidos no seu tempo próprio.


Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

By |2023-10-24T12:52:48+00:0009/10/2008|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on Licenciamento, procedimentos.

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