Instalação de infra-estruturas de suporte de estação de radiocomunicações – Decreto-Lei n.º 11/2003, 18-01.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:

1 – Se bem entendemos, na sua essência, a Câmara Municipal de … solicita parecer no sentido de saber se o deferimento, expresso ou tácito, de autorização para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de radiocomunicações, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, necessita, ou não, de alvará a emitir nos termos gerais do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro. Ou, num outro ângulo, se a instalação daquele tipo de infra-estruturas devem, ou não, ser consideradas como obras de urbanização nos termos do conceito definido na alínea h) do artigo 2.º do supracitado Decreto-Lei n.º 555/99.

2 – Sobre a matéria, importa recordar e analisar a natureza dos textos legais:

Foi o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, que veio estabelecer o regime jurídico aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação de tais estações e da utilização do espectro radioeléctrico. O artigo 20.º do citado diploma, para além do consentimento dos proprietários dos prédios, impõe, ainda, que a instalação daquelas estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, necessita dos actos de autorização previstos na lei, designadamente os das competências das autarquias (sublinhado nosso).

 No entanto, as normas de regulamentação do procedimento de autorização municipal para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, só, posteriormente, vieram a ser plasmadas através do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro. Dito de outro modo, e como se depreende, a instalação e o funcionamento deste tipo de estruturas não é matéria regulada pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, mas sim pelo Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, que, nos termos do seu artigo 1.º, “ (…) regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios (…) “, consagrando assim um regime especial para este tipo de equipamentos que afasta a aplicação do regime geral do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, tendo em conta, de acordo com o preâmbulo, “a natureza atípica e específica” destas infra-estruturas. (sublinhado nosso).

Ora, genericamente, de acordo com o n.º 2 e seguintes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, uma vez cumpridos os requisitos legais impostos, compete ao Presidente da Câmara decidir sobre o pedido no prazo de 30 dias a contar da data da sua recepção (cfr., n.º 8), consubstanciando o deferimento a autorização para a respectiva instalação (cfr., n.º 9), ainda que se não dispense o pagamento das taxas administrativas de instalação nos termos e montantes definidos no respectivo regulamento municipal (cfr, n.º 10). Note-se que idêntica solução é consagrada em casos de deferimento tácito uma vez que, não havendo decisão no prazo referido no n.º 8 do citado artigo 6.º, “ (…) o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte (…), mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão de guia de pagamento de taxas” (sublinhámos). A tudo isto acresce que, no caso do requerente não instruir o pedido com os elementos exigidos nos termos do artigo 5.º, haverá rejeição liminar do pedido conforme o determinado no n.º 1 do artigo 6.º.

3 - Em todo o caso, respondendo à questão directamente colocada, não se lobriga no Decreto-Lei n.º 11/2003, a existência de um qualquer outro procedimento processual que obrigue à entrega de outros documentos adicionais aos exigidos nos termos do artigo 5.º o que, desde logo, afasta a possibilidade, face às normas daquele diploma (nomeadamente das normas de procedimento do artigo 6.º) de poder impedir-se o requerente de proceder, uma vez deferido o pedido, à imediata colocação/instalação das infra-estruturas requeridas. Por outro lado, na situação em apreço – para além, que é o essencial, de se lhe não poderem aplicar as normas do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, uma vez que o Decreto-Lei n.º 11/2003 de 18 de Janeiro, enquanto lei especial sobre a matéria, se sobrepõe, naturalmente, ao regime geral da Urbanização e da Edificação – não nos parece, sequer, que estejamos perante qualquer tipo de obras de urbanização, no sentido que lhe é dado no referido Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, até porque se não vê que a instalação de tais infra-estruturas, se destinem a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações. Para uma melhor clarificação do que ora está em causa, julga-se curial referir, todavia, que antes da publicação do Decreto-Lei n.º 11/2003, o vazio de regulamentação era, na verdade, suprido através das normas do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, uma vez que se tinha em conta que tais infra-estruturas constituiriam uma construção que se incorporava no solo com carácter de permanência.

4 – Nestas circunstâncias, face ao exposto e com os fundamentos aduzidos nos pontos 2 e 3 deste parecer, a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios, definidas no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 11/2003 que, ao estabelecer um regime especial, afasta a aplicação na matéria do regime geral do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, pelo que se não vê base legal que suporte a exigência de alvará a emitir nos termos de tal diploma, nem, como corolário, se pode considerar a instalação daquelas infra-estruturas como obras de urbanização nos termos definidos na alínea h) do artigo 2.º do supracitado Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.


Pel’A Divisão de Apoio Jurídico


(Dr. Adelino Moreira e Castro)

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Membro da Assemleia Municipal,Contratação a termo resolutivo, para exercer funções de Director de Projectos e Marketing, na Empresa Municipal …; incompatibilidades.

Em referência ao ofício n º …, de …, da Assembleia Municipal de …, relativo ao assunto mencionado em epígrafe, em que nos solicitam um parecer sobre a legalidade da situação descrita em epígrafe, face à publicação da Lei do Regime Jurídico do Sector Empresarial Local, Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, cumpre-nos informar:


1 – Nos termos da alínea i), do n º 1 do artigo 64 º Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a competência legal para a nomeação e exoneração dos membros do conselho de administração das empresas públicas municipais é da Câmara Municipal:

Compete à Câmara Municipal …

i) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados e das empresas públicas municipais, assim como os representantes do município nos órgãos de outras empresas, cooperativas, fundações ou entidades em que o mesmo detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado……”

Esta norma deve ser conjugada com o disposto no nº 8 deste mesmo artigo, “As nomeações a que se refere a alínea i) do n º 1 são feitas de entre membros da câmara municipal ou de entre cidadãos que não sejam membros dos órgãos municipais “, pelo que poderemos concluir que só poderão ser nomeados para estes cargos ou membros da Câmara Municipal ou os cidadãos em geral, desde que não integrem a respectiva assembleia municipal.
Apesar da redacção deste n º 8 sendo ser de difícil interpretação, pensamos que, atendendo à sua ratio, devemos interpretá-lo como significando que existe incompatibilidade na nomeação dos membros da assembleia municipal para estes cargos, estando subjacente a esta incompatibilidade o facto das assembleias terem funções de acompanhamento e de fiscalização das actividades destas entidades.

2 - Os membros das câmaras municipais podem acumular as suas funções com outras funções públicas ou privadas, salvo se estas últimas corresponderem a cargos políticos ou a cargos ou actividades profissionais relativamente aos quais outras leis estabelecerem incompatibilidades ou impedimentos de acumulação ou impedimentos de acumulação com aquelas funções autárquicas (ver n º 2 do artigo 3 º da Lei n º 29/87, de 30 de Junho, na redacção dada pela Lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro).
No que respeita à nomeação de membros das Câmaras para o Conselho de Administração de Empresas Públicas Municipais existem incompatibilidades derivadas não do cargo de autarcas mas sim do exercício de funções no Conselho de Administração dessas empresas, dado que as alíneas a) e b) do artigo 3º da Lei 64/93, de 26 de Agosto definem como titulares de altos cargos públicos os presidentes de empresas públicas e de sociedades de capitais exclusivamente ou maioritariamente públicos e os membros dos Conselhos de Administração destas empresas.
Efectivamente, a titularidade de altos cargos públicos implica a incompatibilidade com quaisquer outras funções remuneradas.
No entanto, os titulares de altos cargos públicos em sociedades de capitais exclusivamente ou maioritariamente públicos podem requerer que lhes seja levantada a incompatibilidade, solicitando autorização às entidades que os designaram.

A Procuradoria-Geral da Republica no seu parecer n º 77/2002, publicado no DR II série n º 228, de 2003/10/02, considera que em nenhum destes casos os Presidentes de Câmara ou os vereadores estão numa situação de incompatibilidade, dado que quanto a ela só relevam as incompatibilidades estabelecidas noutras Leis e não as prescritas na própria Lei n º 64/93, de 26 de Agosto. No mesmo sentido, ver Procuradoria-Geral da República, parecer n º 120/2005, publicado no DR, II série n. º151, de 2006/08/07.

3 – Mas, o facto é que a nova Lei do Regime Jurídico do Sector Empresarial Local, Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor na passado dia 1 de Janeiro, estabelece no seu artigo 47.º, que “é proibido o exercício simultâneo de funções nas câmaras municipais e de funções remuneradas, a qualquer título, nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas.”Vem, assim, esta nova Lei, revogar expressamente a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, a qual permitia aos membros das CM que exercessem, nos termos da lei, funções em entidades do sector público empresarial participado pelo respectivo município, um acréscimo remuneratório.

4 - Por sua vez, o n.º 2 deste mesmo preceito legal, artigo 47.º da Lei n.º53-F72006, estabelece que “é igualmente proibido o exercício simultâneo de mandato em assembleia municipal e de funções executivas nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas detidas ou participadas pelo município no qual foi eleito”.
Vem pois, este normativo legal, reforçar em sede de lei própria, a incompatibilidade do exercício de funções executivas em Empresas Municipais, por parte dos membros da Assembleia Municipal, quando aquelas sejam participadas pelo Município respectivo.
 
5 - De acordo com o art. 38.º da Lei n.º53-F/2006, de 29 de Dezembro, os órgãos das empresas municipais têm as designações dos órgãos das sociedades anónimas, sendo-lhes atribuídas as competências genéricas previstas na lei comercial (ver artigo 279.º da Lei das Sociedades Comerciais).
     
6 - Entendem-se por funções executivas, aquelas que são exercidas por órgãos a quem estas competências estão cometidas, sejam eles singulares ou colectivos. São competências que se consubstanciam, nos actos de gestão da empresa e que a vinculam, no estabelecimento de normas de funcionamento, na administração do respectivo património, etc.
Estes órgãos são os destinatários de determinadas normas jurídicas, competindo-lhes exclusivamente a sua execução, de modo a que os particulares só indirectamente participem nela, como beneficiários ou destinatários dessa execução.

7 – O Exmo. membro da Assembleia Municipal de …, …, é titular de um contrato de trabalho a termo resolutivo, pelo período de 36 meses, o qual teve início em 16 de Dezembro de 2005.Nesse mesmo contrato, foi designado como Director de Projectos e Marketing, cabendo-lhe nomeadamente, as funções de direcção do respectivo serviço, bem como tarefas de coordenação de Projectos de Marketing, Prospecção de Mercados, Direcção Comercial, Gestão de Recursos Humanos, análise de Projectos de Investimento, assessoria e preparação técnica das reuniões do Conselho de Administração, coordenação e gestão de eventos e supervisão económica e financeira.

8 – A Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, prevê as inelegibilidades a que estão sujeitos os membros dos órgãos das autarquias locais. As inelegibilidades, determinam não só, a impossibilidade de ser candidato aos órgãos do poder local, como também podem originar a perda de mandato se o autarca , posteriormente à eleição se colocar numa situação que o torne inelegível(inelegibilidade superveniente).
A Procuradoria-Geral da República, no seu parecer n.º 19/87, publicado no DR n.º 90, II série, de 18 de Abril de 1988, afirma que a existência de inelegibilidades visa assegurar garantias de dignidade e genuinidade ao acto eleitoral, e, simultaneamente, evitar a eleição de quem, pelas funções que exerce, (ou, dizemos nós, que venha posteriormente ao acto eleitoral a exercer) se entende que não deve representar o órgão  autárquico.
Ora, estabelece o art. 7.ºn.ºal , da Lei citada, que, e passamos a citar
“ 1 – Não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição:

………………………………………………………………………………………………………………………
d) Os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos, ou em que detenham posição maioritária que exerçam funções de direcção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a entrega da lista de candidatura em que se integrem.
……………………………………………………………………………………………………………………”
O Tribunal Constitucional já se pronunciou em vários acórdãos, relativamente a estas novas inelegibilidades, permitindo-nos nós citar o Acórdão n.º 511/2001, publicado no DR, n.º 292,II série, de 19 de Dezembro de 2002,que concluiu, que ficaram abrangidos pelas novas inelegibilidades, não só os funcionários dos órgãos autárquicos, como aqueles dos entes constituídos pelas autarquias e em que aquelas detenham uma posição maioritária, desde que exerçam poderes de direcção. Mais, concluiu o douto Tribunal, que funcionários não são só os trabalhadores da função pública que integram o quadro de um organismo ou serviço, mas ainda aqueles que exerçam uma actividade profissional com subordinação jurídica, no âmbito de uma autarquia ou de qualquer dos entes por ela constituídos ou em que detenha posição maioritária.
No caso em análise, há assim que averiguar se as funções exercidas pelo … podem ou não, apesar da designação do cargo, serem equiparadas a cargo de direcção. No acórdão citado,” …funcionários que exerçam funções de direcção serão os trabalhadores…..que tenham a responsabilidade de superintender, coordenar ou chefiar a actividade ….de serviços ou departamentos, na directa dependência dos órgãos de administração ou gestão, mas não já os próprios titulares destes órgãos”.
Noutro acórdão decidiu este mesmo Tribunal (Acórdão n.º 515/2001, publicado no DR II série de 20 de Dezembro de 2001),que não são inelegíveis os membros dos conselhos de administração das empresas públicas municipais, dado que estes membros “….não se encontram numa relação de subordinação jurídica no âmbito  da empresa pública, gozando antes de autonomia perante a empresa, o que os permite diferenciar dos trabalhadores subordinados. A empresa não tem perante tais membros um  poder de direcção….”Ver também, no mesmo sentido, o parecer da Procuradoria-Geral da República, n.º 112/2002, publicado no DR n.º 261, II série, de 11de Novembro de 2002.


9 – Concluímos, pois, que:

- Não existe, em nosso entender, qualquer tipo de incompatibilidade entre as funções exercidas na ... EM, por parte do membro da Assembleia Municipal de …;

- Existiria sim, incompatibilidade, se o membro em questão, pertencesse a qualquer um dos órgãos da mencionada Empresa, o que manifestamente não se verifica;

- Poderá, sim existir uma inelegibilidade superveniente, se efectivamente as funções exercidas pele membro dessa Assembleia Municipal, na empresa em questão, se subsumirem em funções de direcção, ou seja, se o … tiver a responsabilidade de superintender, coordenar ou chefiar actividade de um ou mais sectores da empresa, na directa dependência dos órgãos da administração;

- Parece-nos, porém, que tal não será possível, através do vínculo jurídico que o une à empresa, ou seja, um contrato a termo resolutivo.

 

 


                                                A Chefe de Divisão
                      
                                    (Maria de Lourdes Castro e Sousa)

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Limites territoriais de freguesia

A Junta de Freguesia de …, em ofício que deu entrada nestes serviços em …, pergunta a esta CCDR o que fazer perante a mudança de uma placa de identificação dessa freguesia, colocada num determinado local assinalado em planta que anexa, por elementos de uma outra junta de freguesia vizinha.

Sobre o assunto, começaremos por informar que a delimitação e demarcação das circunscrições administrativas do país é feita em Carta Administrativa Oficial, elaborada pelo Instituto Geográfico Português (IGP), de acordo com o Despacho Conjunto nº 542/99, de 31/05/1999, competindo à Assembleia da República, nos termos da Lei nº 11/82, de 2 de Junho, no seu artigo 1º, “legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respectiva circunscrição territorial”.

Surgindo litígio sobre tal delimitação territorial, como parece ser o caso, julgamos ser de adoptar o entendimento de Diogo Freitas do Amaral, in “Curso de Direito Administrativo”, Vol. I, Almedina, 1996, pag.468: “Se surgirem dúvidas acerca da linha de demarcação do território de uma freguesia ou de um município, a quem pertence a competência para os resolver? Segundo o artigo 12º, nº3 do CA tal competência pertencia ao Governo; mas este preceito é hoje geralmente tido como revogado. Entendemos que essa competência pertence aos tribunais administrativos, se a Assembleia da República não decidir legislar sobre a matéria” 1

Em suma, um eventual litígio sobre os limites territoriais de uma autarquia local só poderá ser resolvido pelo Tribunal Administrativo de Círculo territorialmente competente, em acção a interpor pelo órgão autárquico interessado no reconhecimento do seu direito sobre determinado território.

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)


1. Crf. No mesmo sentido, os Acórdãos do STA nº 047435, de 05/14/2002, e nº 01593, de 1/03/2005.

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Eleitos locais, acumulações e incompatibilidades.

A Junta de Freguesia de …, por ofício de …, coloca a questão de saber se os elementos da junta estão ou não impedidos de acumular o desempenho do cargo com outras actividades.

Sobre o assunto cumpre-nos referir o seguinte:

Sendo as incompatibilidades um corolário do princípio constitucional da imparcialidade – artigo 266.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa – elas significam a impossibilidade de acumular simultaneamente dois cargos ou funções por a lei considerar, em abstracto, independentemente da pessoa em concreto que os acumula, que essa acumulação é susceptível de pôr em causa a isenção e imparcialidade exigida ao cargo.

No mesmo sentido, a Procuradoria-Geral da República, no parecer n.º 100/82, de 27/07/82, refere que «as incompatibilidades visam proteger a independência das funções» e Vital Moreira e Gomes Canotilho (in Constituição da República Portuguesa, anotada, 3.ª edição, Coimbra, 1993, pag. 948) referem que o sistema das incompatibilidades visa garantir não só o princípio da imparcialidade da Administração mas também o princípio da eficiência (boa administração).

Neste âmbito, e após estabelecer, no art.º 11.º, a sujeição dos eleitos para órgãos das juntas de freguesia, com as necessárias adaptações, às normas da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, a Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, prescreve, no art.º 12.º, sob a epígrafe incompatibilidades, que se aplica “aos membros das juntas de freguesia que exerçam o seu mandato em regime de permanência a tempo inteiro o disposto nas normas da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto” (salientámos).

Ora, salvo melhor opinião, o exercício cumulativo de actividades públicas ou privadas deixou de ser considerado incompatível com o exercício de funções autárquicas, dado o estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, (repristinado, na sua redacção originária, pela Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro) quando estabelece que “ Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas” (regime que, como vimos, é aplicável, com as necessárias adaptações, apenas aos membros das juntas de freguesia que exerçam o seu mandato em regime de permanência a tempo inteiro). 

Resulta este entendimento do facto de, salvo melhor opinião, esta norma ter revogado o n.º1 do art.º 3.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, uma vez que estabelece um regime mais permissivo no que respeita ao exercício de outras actividades por parte dos eleitos locais.

É que, embora não tivesse havido uma revogação expressa do citado n.º 1 do art. 3.º da Lei n.º 29/87, afigura-se-nos inequívoco, de acordo com o disposto no art.º 6.º, ter ocorrido uma revogação tácita, pelo que será de atender, quanto à possibilidade de acumulação de funções autárquicas com outras actividades, ao regime estatuído na referida norma em vigor.

 

Posto isto, resulta claro do n.º 1 do art. 6.º que os eleitos locais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades - públicas ou privadas

- para além das que exercem como autarcas. Efectivamente, dada a ressalva do n.º 1 do art.º 4.º da Lei n.º 64/93, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, e pela Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, não ficam sujeitos os referidos eleitos locais ao regime de incompatibilidades previsto para os titulares de cargos políticos, ou seja, exercerem as suas funções em regime de exclusividade.

Permite, assim, a lei das incompatibilidades, neste artigo, a acumulação dos cargos de eleitos, mesmo em regime de permanência ou de meio tempo, com o exercício de outras actividades, sejam públicas ou privadas, dado que não se faz qualquer distinção quanto à sua natureza.

No que concerne às públicas, excepciona porém a lei duas situações sobre as quais não permite a referida acumulação:
- Quando as funções públicas a acumular correspondam a titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos ou de altos cargos públicos, uma vez que são cargos exercidos em regime de exclusividade (art.ºs. 1.º, 2.º e 4.º da Lei n.º 64/93);
- Quando as funções públicas a exercer correspondam a cargos ou actividades profissionais relativamente aos quais outras leis estabeleçam regimes de incompatibilidades ou impedimentos de acumulação com as referidas funções autárquicas (art. 6.º, n.º 2, da Lei n.º 64/93).

Parece, assim, inequívoco que a acumulação enquanto autarcas é sempre possível e só poderá ser inviabilizada não pelo regime das incompatibilidades das funções de autarca mas pelo regime de incompatibilidades das funções públicas ou privadas acumuladas com as de autarca.


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(Dr. José Manuel Martins Lima)

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Quorum, faltas, senhas de presença.

Em referência ao ofício n º …, de …, da Câmara Municipal de …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

Recebemos da  Câmara Municipal de … o seguinte pedido de esclarecimento jurídico.
« A Câmara Municipal de … tinha uma reunião ordinária marcada para o dia … de Dezembro de …..
A Senhora Presidente da Câmara deu início à reunião com todos os vereadores presentes.
Passado algum tempo três  vereadores do PS e um vereador do PSD saíram da reunião, tendo ficado apenas três vereadores dos sete eleitos que constituem o executivo camarário.
A Senhora Presidente deu como cancelada a reunião por falta de quorum.
Tendo em conta o n º 4 do artigo 89 º da lei supra citada (lei n º 169/99, de 18/09, com a redacção dada pela lei n º 5-A//2002, de 11/01 ), solicita-se parecer sobre o seguinte:
1- É legal a Senhora Presidente marcar falta aos Senhores Vereadores?
2 – É legal a Senhora Presidente marcar falta injustificada aos Senhores Vereadores? »

Sobre o assunto temos a informar:

O artigo 89 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a redacção dada pela lei n º 5-A//2002, de 11/01, estipula que o seguinte:
« 1 – Os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal do número legal dos seus membros.
2 – A deliberações são tomadas à pluralidade de  votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de  empate, não contendo as abstenções para o apuramento da maioria. »
Entende-se por quorum o número mínimo de membros de um órgão colegial que  a lei exige que têm que estar presentes para que ele possa funcionar regularmente ou deliberar validamente.

A lei das autarquias locais distingue, assim entre quorum de funcionamento ( os órgãos só podem reunir ) e quorum de deliberação ( e deliberar ). 1

Os dois quorum coincidem , ou seja, quando há quorum de funcionamento há também quorum de deliberação, dado que os dois se aferem pela presença doa maioria do número legal do número legal dos seus membros.
Contrariamente à lei das autarquias locais, no Código do procedimento Administrativo (CPA ) só é previsto o quorum de deliberação ( « os órgãos colegiais só  podem, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito   a voto », nº 1 do artigo 22 º) e já não o quorum de reunião.

No entanto, embora esta norma do CPA seja uma norma genérica sobre organização administrativa e consequentemente prevalecendo sobre quaisquer disposições especiais ( n º s 6 e 7 do artigo 2 º do CPA ), excepto se houver ressalva expressa em contrário ou houver diminuição dos direitos dos particulares, consideramos que é  de aplicar o o n 1 do artigo 89 º da lei das autarquias, visto que reproduz o artigo 22 º do  CPA quanto ao quorum de deliberação e apenas acrescenta um outro tipo de quorum – o quorum de reunião – não previsto no CPA pelo que não há qualquer contradição entre estas duas normas.


No que respeita às faltas, estabelece o n º 3 do artigo 89 º que « quando um órgão não possa reunir por falta de quorum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos da lei » e o n º 4 « das sessões ou reuniões canceladas por falta de quorum é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências dos respectivos membros, dando estas lugar à marcação de falta. ».

Ora, no ofício que nos enviaram não nos informam em que momento se ausentaram os vereadores da sala.


Assim sendo, vamos formular duas hipóteses:

1- Se se tinha dado início à  reunião mas ainda não se tinham efectivamente iniciado os trabalhos, inclusivamente ainda não se tinha iniciado ou ainda não  tinha decorrido o período de antes da ordem do dia, quando os vereadores abandonaram a reunião, então deve-se considerar que não houve reunião por falta de quorum, deve ser elaborada acta com o registo das presenças e ausências e  marcadas faltas, de acordo com o n º 4 do artigo 89 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a redacção dada pela lei n º 5-A//2002, de 11/01.    

2 -  Se , no entanto, já tinha decorrido o período de antes da ordem do dia ou se já se tinha, inclusivamente, dado início ao período da ordem do dia aquando do abandono da reunião por parte dos vereadores, não se poderá marcar falta aos membros que se ausentaram dado que houve reunião com quorum  até esse momento podendo até ter já  sido tomadas validamente deliberações, se já tivesse decorrido parte dos pontos incluídos na ordem do dia  da reunião.

No entanto, embora neste último  caso não lhes deva ser marcada falta podem os eleitos que se encontrem em regime de não permanência não ter direito a senha de presença, dado o disposto no n º 1 do artigo 10 º da lei n º 29/87, de 30/06, com a redacção dada pela lei n º 86/2001 ( Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito  a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem » )

Sobre esta nova questão, conceito de participar em reuniões, já tivemos oportunidade de nos pronunciar nos seguintes termos:

« Esta nova redacção dada a esta norma acrescentou o termo «participar» ao «comparecer» tendo surgido dúvidas quanto ao seu alcance.
Entendemos que com a nova redacção a lei pretende que as senhas de presença não sejam pagas pela simples comparência, devendo os autarcas intervir na reunião para que tenham direito a auferi-las.
Assim, um autarca que compareça a uma reunião que tem 10 questões incluídas na ordem do dia e que esteja presente apenas até à discussão do segundo ponto, ausentando-se de seguida, não deve receber senha de presença dado que não participou em grande parte daquela reunião. 2»

 

Ainda sobre esta questão foi aprovada a seguinte conclusão em reunião de coordenação jurídica realizada em 25 de Setembro de 2001, nos termos do despacho n º 6695/2000, publicado no DR, II série, de 28/03, conclusão essa homologada em 4/02/2002, pelo Senhor  Secretário de Estado da Administração Local:


« . O Artigo 10°, número 1, do Estatuto dos Eleitos Locais, Lei n° 29/87, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 86/200 1, de 10 de Agosto, consagra aos eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo o direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem.
b. A alteração ao n°1 do artigo 100 do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n°86/200 1, de 10 de Agosto — sétima alteração da Lei n°29/87, de 30 de Junho) que introduz a expressão “e participem”, significa que tem direito à percepção da senha de presença o eleito local que, não se encontrando em regime de permanência ou de meio tempo, compareça à reunião e se pronuncie sobre todos os pontos da respectiva agenda.
c. Se a reunião, regularmente convocada, não se realizar por falta de quorum, os eleitos locais que a ela compareçam têm direito à percepção da respectiva senha de presença. »


Maria José Castanheira Neves

( Directora Regional da Administração Local )

 

1. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, pag. 597 e sgt,  « Quorum: expressão latina com que principiava uma antiga lei inglesa sobre o assunto, significa o número mínimo de membros de um órgão colegial que a lei exige para que ele possa funcionar regularmente ou deliberar validamente. Há, assim, que distinguir entre um « quorum de funcionamento » e um « quorum de deliberação » - os quais muitas vezes coincidem, mas podem ser diferentes, nomeadamente quando a lei se contenta, para o órgão poder começar a funcionar, com um número de presenças inferior ao exigido para que o mesmo órgão possa deliberar. »

2. Maia José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, 2004.

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Construção de moradia, Estudo EN 342 – Variante a …

A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º5205, de 16-11-06, complementado com os elementos posteriormente enviados por fax pretende ser esclarecida sobre eventuais restrições urbanísticas decorrentes de uma faixa de protecção à variante à Estrada Nacional n.º ….

Nesse sentido informa-nos que “o Instituto de Estradas de Portugal, em ofício datado de 20-06-2006 esclarece que, nessa data, já existe variante á EN … e que a variante à mesma estrada na zona de … ainda não existe, tendo estado durante vários anos pendente a aprovação de um estudo prévio relativo ao troço …. “

Segundo o dito ofício do IEP, “a pretensão de construção no local interferido por um Estudo Prévio de uma Estrada Nacional, o parecer da EP – Estradas de Portugal, baseado no n.º1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro, só é vinculativo após a publicação no Diário da República da aprovação desse mesmo estudo prévio ou documento equivalente, conforme se conclui do n.º2 do mesmo artigo…e que, no início do ano, foi publicado no D.R. o anúncio do concurso público para a elaboração do Estudo Prévio da variante à EN 342…, com a indicação de um corredor muito abrangente, meramente indicativo da zona de passagem do traçado, uma vez que será o Estudo Prévio que definirá os corredores de traçados finais que serão enviados para o Instituto do Ambiente para serem submetidos a processo de avaliação de impacte ambiental”.

Estes elementos já nos possibilitam responder à questão colocada pela Câmara Municipal que se prende, na sua essência, com os fundamentos legais para o indeferimento dos pedidos de licenciamento de operações urbanísticas, no caso, de uma obra de edificação.

Ora, tais fundamentos encontram-se taxativamente enunciados no artigo 24.º do DL 555/99, de 16/12, na redacção do DL 177/2001, de 4/6, o que significa que a pretensão do particular apenas pode ser indeferida quando se esteja perante um dos fundamentos ali tipificados.

Partindo daqui, e na estrita vertente dos condicionamentos à edificação decorrentes da construção de estradas nacionais, só poderia haver fundamento legal para o indeferimento do pedido com base na alínea a) do artigo 1.º do mencionado artigo 24.º do DL 555/99 (violação de servidão administrativa) se já estivesse constituída a servidão non aedificandi de protecção à variante, conforme prevê o n.º1 do artigo 3.º do DL 13/94, de 15 de Janeiro. Porém tal só acontecerá quando for publicada, no Diário da República, a aprovação do respectivo estudo prévio, ou documento equivalente (cf. n.º2 do mesmo artigo 3.º), o que ainda não aconteceu.

Não existindo qualquer estudo prévio para a construção da variante, igualmente inexiste fundamento para a obtenção de parecer vinculativo da EP – Estradas de Portugal. Afastada está, assim também, um eventual indeferimento com base na alínea c) do n.º1 do artigo 24.º do DL 555/99.

Em conclusão:

  • Não estando ainda constituída, na zona …; a servidão administrativa de protecção à construção da variante à EN…, a Câmara Municipal só poderá indeferir o pedido de licenciamento da construção com base noutro fundamento, de entre os enunciados no artigo 24.º do DL 555/99, que não decorra do artigo 3.º do DL 13/94, de 15/1.
By |2023-10-25T10:46:56+00:0027/12/2006|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on Construção de moradia, Estudo EN 342 – Variante a …

Cessação da utilidade pública de troços de vias municipais. Permuta pelos terrenos necessários à rectificação do seu traçado.

Através do ofício n.º 6402, de 23-11-06, a Câmara Municipal de … solicitou um parecer jurídico sobre a forma de concretizar acordos com os particulares afectados pela rectificação do novo traçado da ex EN…, a qual, em consequência do protocolo celebrado entre a Câmara Municipal e a Junta Autónoma de Estradas, se encontra já sob jurisdição municipal, fazendo parte do seu domínio público de circulação.

By |2023-10-25T10:49:32+00:0019/12/2006|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on Cessação da utilidade pública de troços de vias municipais. Permuta pelos terrenos necessários à rectificação do seu traçado.

Aprovação de regulamentos internos municipais. Abono de ajudas de custo e de subsídio de transporte.

Solicita a Câmara Municipal de, por seu ofício nº de 2006, a emissão de parecer sobre um conjunto de questões referentes a diversos aspectos do regime de atribuição de ajudas de custo e de subsídio de transporte, bem como outras sobre determinados momentos do procedimento de aprovação de regulamento interno sobre essa matéria.

By |2023-10-25T10:52:20+00:0023/11/2006|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on Aprovação de regulamentos internos municipais. Abono de ajudas de custo e de subsídio de transporte.

Gabinete de apoio pessoal; chefe de gabinete; encargos.

A Câmara Municipal de..., pelo ofício n.º..., de..., coloca a questão de saber se autarquia pode e/ou deve suportar os descontos para o Fundo de Pensões e para os serviços de acção médico-social do sector bancário – abreviadamente, SAMS – respeitantes a um chefe do gabinete de apoio pessoal ao Presidente da Câmara, encargos que, anteriormente, lhe eram descontados no vencimento pela entidade bancária onde prestava serviço.

By |2023-10-25T10:50:52+00:0023/11/2006|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on Gabinete de apoio pessoal; chefe de gabinete; encargos.

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