RJUE; edificação; prazo de execução; alterações durante a execução da obra; prorrogação

Em referência ao seu ofício nº 2006, da Câmara Municipal e ao assunto mencionado em epígrafe, que respeita a prorrogações de prazos durante a execução de obras de edificação, temos a informar o seguinte:

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Através do ofício nº, da Câmara Municipal da, de 02.08.2006, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar: De acordo com a alínea h) do artigo 2.º do DL 555/99, são “obras de urbaniz

Solicita a Câmara Municipal de 2006, a emissão de parecer sobre a seguinte questão:

By |2023-10-25T11:09:35+00:0011/09/2006|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on Através do ofício nº, da Câmara Municipal da, de 02.08.2006, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar: De acordo com a alínea h) do artigo 2.º do DL 555/99, são “obras de urbaniz

Intervenções nas sessões da AF de cidadãos que não se encontrem recenseados na mesma.

Através de ofício, datado de 2006.08.24, da Assembleia de Freguesia da……………….., foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a legalidade da presença e participação de cidadãos que não se encontrem recenseados naquela Freguesia, nas Sessões Ordinárias da Assembleia de Freguesia.

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Habilitação profissional dos técnicos para subscrever projectos de arquitectura; Designer de interiores

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal d …, através do ofício n.º 7859, de 10-07-06 e reportando-nos à questão identificada em epígrafe, que incide, concretamente e em resumo, sobre a legalidade do indeferimento do pedido de licenciamento da obra de alteração/reconstrução da ala lateral poente do edifício do Seminário Maior da Guarda, entre outras razões, por falta de habilitação técnica do autor do projecto (qualificado como Designer de interiores pela “Associação Nacional de Designers”) uma vez que as peças desenhadas, identificadas como “projecto de design de interiores”, para além de tecnicamente não poderem ser consideradas como um projecto de arquitectura, não se encontram subscritas por técnico legalmente habilitado nos termos do artigo 10.º do RJUE, cumpre-nos informar o seguinte:

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