Destaque. Delegação de competências
Em referência ao ofício nº S.P.180.9001/2002, remetido a esta CCR pelo ........ e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, cumpre-nos informar:
Em referência ao ofício nº S.P.180.9001/2002, remetido a esta CCR pelo ........ e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, cumpre-nos informar:
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 3583 de 10-07-02, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do fax datado de 10-07-02, e reportando-nos à questão de saber se no âmbito do regime contra-ordenacional é possível recorrer-se à figura da suspensão da execução da coima por aplicação subsidiária do artigo 50º do Código Penal, temos a informar o seguinte:
Solicitou a Câmara Municipal de ............... a esta CCR, um parecer jurídico ao abrigo do ofício nº 2285, de 17/04/02, sobre as seguintes questões:
Solicitou a ......... a esta CCR, um parecer jurídico ao abrigo do ofício nº 881/1-CCRC, de 20/03/02, sobre a seguinte questão:
Foi solicitado pela Câmara Municipal de ... através de ofício nº 1212, datado de 2002-06-04, um parecer jurídico, à Divisão de Apoio Jurídico desta Comissão de Coordenação, sobre o assunto mencionado em epígrafe. Sobre o mesmo cumpre-nos informar:
Foi solicitado pela Câmara Municipal de ...., através de ofício nº 4418, datado de 2002-05-24, um parecer jurídico, à Divisão de Apoio Jurídico desta Comissão de Coordenação, sobre o assunto mencionado em epígrafe. Sobre o mesmo cumpre-nos informar:
Em referência ao vosso ofício nº 29/02, de 05-07-02, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
Em referência ao fax de 03/07/02 da Assembleia de Freguesia da ... e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Em referência ao vosso ofício nº 2.782, de 02-07-05, temos a informar:
Em referência ao vosso ofício nº 5049, de 26-06-02, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
Em referência ao vosso ofício nº 2700, de 27-06-02, e à questão que nos formularam - conceito de domicílio para efeitos de aplicação dos nºs 2 dos artigos 11º e 12º do Estatuto dos Eleitos Locais - temos a informar o seguinte:
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