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Vereador a meio tempo: ajudas de custo e subsídio de transporte; exercício de funções no Conselho de Administração de Empresa Municipal: remuneração de eleitos em permanência e a meio tempo

Em referência ao fax e ao ofício n.º … dessa Câmara Municipal, ambos datados de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre as seguintes questões:

 
  • “Benefício do subsídio de transporte e ajudas de custo por parte do vereador a meio tempo;
  • Enquadramento relativamente à Segurança Social do vereador a meio tempo;
  • Remuneração dos eleitos em regime de permanência e meio tempo que integrem o Conselho de administração da Empresa municipal”

Sobre o assunto, cumpre informar:

I
Antes, contudo, de nos pronunciarmos sobre tais questões, cumpre enquadrar conceptualmente os eleitos locais que exercem as suas funções em regime de meio tempo.

É nosso interpretação que estes eleitos não estão em regime de permanência nem em regime de não permanência, antes pertencendo a um terceiro grupo de eleitos com base nos fundamentos constantes in Governo e Administração Local, Maria José L. Castanheira Neves, Coimbra Editora, pag. 161, ss, e que passamos a citar

Os Eleitos Locais são, de acordo com o artigo 1º do estatuto dos eleitos, os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.
Estes eleitos podem desempenhar funções em regime de permanência, em regime de meio tempo e em regime de não permanência.
Os presidentes das Câmaras Municipais, os presidentes das Juntas de Freguesia, em regime de tempo inteiro, e os vereadores a tempo inteiro são classificados inequivocamente em regime de permanência ( artigo 2º do referido estatuto ).
Os membros das assembleias deliberativas quer dos municípios quer das freguesias bem como os vereadores e os vogais das juntas que não estejam nem em regime de tempo inteiro nem em regime de meio tempo são considerados em regime de não permanência.

A grande dúvida que se tem posto sobre esta questão é a de saber se os vereadores em regime de meio tempo são ou não classificados em regime de permanência.
Este tipo de vereadores surgiu apenas em 1984 com o Decreto-Lei nº 100/84, de 29/03, que veio estabelecer que a Câmara Municipal poderia optar pela existência de vereadores em regime de permanência ou de meio tempo, correspondendo dois vereadores a meio tempo a um vereador em regime de permanência. Posteriormente o estatuto dos eleitos locais limitou-se a consagrar a sua existência mas não clarificou o seu regime. A actual Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, reproduz o que estava consagrado no Decreto-Lei nº 100/84, ou seja, prescreve que o presidente da Câmara pode optar pela existência de vereadores em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, correspondendo dois vereadores a meio tempo a um vereador em regime de tempo inteiro.
Das inúmeras referências legais a este tipo de vereadores não se retira facilmente se o legislador os pretendeu incluir no regime dos eleitos em regime de permanência, embora com as especificidades próprias de um meio tempo, correspondendo dois vereadores a meio tempo a um vereador em regime de permanência.
Este problema já mereceu a elaboração de alguns pareceres da Procuradoria Geral da República mas as suas conclusões também não se podem considerar suficientemente esclarecedoras (Processo nº 41/89, publicado no D. R. , nº 69, II série, de 90/03/23, conclui que os vereadores em regime de meio tempo são eleitos locais em regime de permanência, para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 3º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, e o processo nº 27/90, publicado no DR nº 59, II Série, de 91/03/12, conclui que os vereadores em regime de meio tempo, a que se refere o nº 2 do artigo 2º da Lei nº 29/87, de 30/06, não cabem na previsão dos artigos 18º e 19º do mesmo diploma legal, que se reportam a eleitos locais em regime de permanência ).
Poder-se-ão adoptar os seguintes entendimentos sobre esta questão.

  1. Para quem considere que permanência significa a prestação de um serviço regular e diário nas Câmaras municipais sem implicar ocupação exclusiva, dado que se pode acumular a permanência num cargo municipal com o exercício de uma actividade liberal ou privada, não há justificação para não englobar os vereadores a meio tempo como em regime de permanência.
  2. Para quem entenda que permanência não poderá corresponder a um meio tempo que consagra à partida uma disponibilidade temporal reduzida, estes vereadores pertencerão a um terceiro tipo de eleitos locais.

É este último o nosso entendimento, ou seja, quanto a nós o meio tempo abrange um terceiro género de eleitos locais, com um estatuto próximo dos eleitos em regime de permanência mas que com eles não se confunde»

 

II
Considerando nós que os vereadores em regime de meio tempo não são vereadores em regime de permanência nem em regime de não permanência, englobando um terceiro tipo de eleitos locais, esclareçamos, então, as dúvidas que se prendem com o seu direito à percepção de ajudas de custo e subsídio de transporte.

As ajudas de custos e o subsídio de transporte a atribuir aos eleitos locais são matéria regulada, respectivamente, nos arts. 11º e 12º do Estatuto dos Eleitos Locais – Lei nº 29/87, de 30.06, alterada e republicada pela Lei nº 52-A/2005, de 10.10, sendo que os seus nºs 2 apenas são aplicáveis aos vereadores em regime de não permanência e aos membros da assembleia municipal.

Ajudas de custo
.Determina o nº 1 do art. 11º do Estatuto dos Eleitos Locais que “Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito a ajudas de custo a abonar nos termos e no quantitativo fixado para a letra A da escala geral do funcionalismo público quando se desloquem por motivo de serviço para fora da área do município”.
Prevê assim este normativo a atribuição de ajudas de custo aos eleitos locais sempre que estes se desloquem para fora da área do município por motivo de serviço público, independentemente de exercerem ou não os cargos respectivos em regime de permanência, o que significa terem direito a este benefício também os eleitos a meio tempo.
Como sabemos, a razão de ser da atribuição de ajudas de custo é a compensação dos eleitos locais das despesas de alimentação e de dormida acrescidas pelo facto de, por motivos ligados ao desempenho das suas funções públicas, terem de se deslocar temporariamente da área do município.
Por outro lado, importa referir que é aplicável subsidiariamente aos eleitos locais o DL nº 106/98, de 24.04, que estabelece sobre a matéria normas dirigidas ao funcionalismo público.
Nesta medida, dispõe o nº2 do art. 8º do DL nº 106/98 que os eleitos locais têm direito à atribuição de ajudas de custo:

  1. “Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13 e as 14 horas – 25%
  2. Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20 e as 21 horas –25%
  3. Se a deslocação implicar alojamento – 50%.”

Por último, importa referir, que nas deslocações para fora do município, os eleitos locais só têm direito a ajudas de custo se aquelas se efectuarem para além de 5 km da periferia da área geográfica correspondente à área do município.
Face ao exposto, somos de concluir, que cumpridos os requisitos supra citados, o vereador a meio tempo tem direito, nos termos fixados pelo Decreto-Lei nº 106/98, a receber ajudas de custo sempre que se desloque em serviço para fora da área do município.

Subsídio de transporte
Estipula o nº1 do art. 12º do referido Estatuto que “Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito ao subsídio de transporte nos termos e segundo a tabela em vigor para a função pública, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas municipais.”.
Decorre, pois, deste normativo, um princípio geral de que resulta para os eleitos locais o reconhecimento do direito a serem abonados de subsídio de transporte quando, por motivo de serviço, se desloquem a expensas próprias, ou seja, sem recurso à utilização de viaturas do município.
Note-se, que para efeitos de atribuição deste subsídio, a lei não exige um requisito espacial traduzido num limite mínimo da distância percorrida. Apenas exige que o número de Km a considerar para efeitos de cálculo do montante de subsídio de transporte seja o correspondente à distância mais curta entre o domicílio e o local onde se vai prestar serviço ou efectuar a reunião.
O conceito de domicílio aqui aplicável é, à semelhança do que se verifica para efeitos de ajudas de custo, o domicílio voluntário definido pelo nº1 do art. 82º do Código Civil, ou seja, o lugar onde os eleitos locais têm a sua residência habitual.
Assim sendo, também neste caso, tratando-se de deslocações por motivo de serviço e sem que sejam utilizadas viaturas do município, é de concluir pelo direito à percepção do subsidio de transporte do referido vereador a meio tempo, contando-se para este efeito o número de km entre o seu domicílio (residência habitual) e o local onde se presta o serviço.

 

III
Sobre a segunda questão que respeita ao regime de segurança social dos eleitos locais, vejamos o que estipula o EEL, com as alterações introduzidas pela Lei nº 52-/2005, de 10.10.
O art. 13º, norma que especificamente dispõe sobre a segurança social, determina que “Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime geral de segurança social”.
O art. 5º, norma que elenca globalmente os direitos dos eleitos locais, estabelece na al. e) do seu nº 1 que “Os eleitos locais têm direito: À segurança Social” e no seu nº 2 que “Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), p), q) e r) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência”.
Ora, da análise comparada e casuística da norma que em termos gerais fixa este direito e da norma que especificamente o estabelece, resulta, de forma acentuada, que só têm direito à segurança social os eleitos em regime de permanência, isto é, os eleitos a tempo inteiro, o que permite concluir pela não aplicação do regime da segurança social aos eleitos, no caso vereador, a meio tempo.
Note-se, que já no âmbito do anterior art. 13º do EEL, o regime geral de segurança social não era aplicável aos eleitos locais a meio tempo.

 

IV
Por último, quanto à remuneração dos eleitos em regime de permanência e meio tempo que integrem o Conselho de Administração de empresa municipal, ou seja, quanto aos eleitos locais que acumulem a sua actividade autárquica com funções exercidas em empresas municipais, o EEL, com as alterações introduzidas pela referida Lei nº 52-A/2005, estatuí o seguinte:

  1. No que concerne aos eleitos locais em regime de permanência, determina a al. c) do nº 1 do art. 7º que “As remunerações fixadas no artigo anterior são atribuídas do seguinte modo. Aqueles que, nos termos da lei, exerçam funções em entidades do sector público empresarial participadas pelo respectivo município não podem acrescer à sua remuneração de autarca, a título daquelas funções, e seja qual for a natureza das prestações, um montante superior a um terço do valor de base da remuneração fixada no artigo anterior”.
    Daqui decorre, que os eleitos locais em regime de permanência, ou seja, a tempo inteiro, que acumulem o exercício das suas funções autárquicas com o exercício de funções em empresas municipais auferem a remuneração de autarca e até um terço do valor base dessa remuneração, pela actividade acumulada.
  2. Relativamente aos eleitos locais a meio tempo prescreve o art.8º que “Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro, sendo-lhes aplicável o limite constante da alínea c) do nº 1 do artigo anterior”.

Significa, pois, esta norma que estes eleitos a meio tempo que exerçam cumulativamente as funções em empresa municipal têm direito a receber metade da remuneração fixada para os eleitos a tempo inteiro – 50% dessa remuneração – e mais um terço de 50% do valor base da respectiva remuneração, pela actividade acumulada.
A contrario, podemos esclarecer ainda que o exercício cumulativo de funções autárquicas destes eleitos locais com qualquer outra actividade que não a referida pela citada al. c) do nº1 do art. 7º, dá lugar ao pagamento de metade da remuneração a tempo inteiro e ao total das remunerações que advenham da actividade acumulada.

 

Em conclusão:

  1. Nos termos dos nºs 1 dos arts 11º e 12º do EEL, com as alterações introduzidas pela Lei nº 52-A/2005, de 10.10, o vereador a meio tempo, tem direito, respectivamente, a ajudas de custo e a subsídio de transporte quando se desloque, por motivos de serviço, para fora da área do município e não utilize viaturas municipais;
  2. Nos termos do art. 13º e do art. 5º nº1 al. e) e nº2 do EEL, com as alterações introduzidas pela Lei nº 52-A/2005, de 10.10, o vereador a meio tempo não tem direito à segurança social, dado o seu regime só ser aplicável aos eleitos locais em regime de permanência;
  3. Nos termos da al. c) do nº1 do art. 7º do EEL, com as alterações introduzidas pela Lei nº 52-A/2005, de 10.10, os eleitos locais em regime de permanência (tempo inteiro) que acumulem o desempenho das suas funções autárquicas com o exercício de funções em empresas municipais recebem a respectiva remuneração de eleito acrescida de um montante até um terço do valor base da referida remuneração pela actividade acumulada.
  4. Nos termos do art. 8º do EEL, com as alterações introduzidas pela Lei nº 52-A/2005, de 10.10, os eleitos locais a meio tempo que acumulem os exercícios de funções autárquicas e funções em empresa municipal auferem metade da remuneração fixada para o respectivo cargo a tempo inteiro e um terço de 50% da remuneração de eleito.
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Vereador a meio tempo: ajudas de custo e subsídio de transporte; exercício de funções no Conselho de Administração de Empresa Municipal: remuneração de eleitos em permanência e a meio tempo
Vereador a meio tempo: ajudas de custo e subsídio de transporte; exercício de funções no Conselho de Administração de Empresa Municipal: remuneração de eleitos em permanência e a meio tempo

Em referência ao fax e ao ofício n.º … dessa Câmara Municipal, ambos datados de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre as seguintes questões:

 
  • “Benefício do subsídio de transporte e ajudas de custo por parte do vereador a meio tempo;
  • Enquadramento relativamente à Segurança Social do vereador a meio tempo;
  • Remuneração dos eleitos em regime de permanência e meio tempo que integrem o Conselho de administração da Empresa municipal”

Sobre o assunto, cumpre informar:

I
Antes, contudo, de nos pronunciarmos sobre tais questões, cumpre enquadrar conceptualmente os eleitos locais que exercem as suas funções em regime de meio tempo.

É nosso interpretação que estes eleitos não estão em regime de permanência nem em regime de não permanência, antes pertencendo a um terceiro grupo de eleitos com base nos fundamentos constantes in Governo e Administração Local, Maria José L. Castanheira Neves, Coimbra Editora, pag. 161, ss, e que passamos a citar

Os Eleitos Locais são, de acordo com o artigo 1º do estatuto dos eleitos, os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.
Estes eleitos podem desempenhar funções em regime de permanência, em regime de meio tempo e em regime de não permanência.
Os presidentes das Câmaras Municipais, os presidentes das Juntas de Freguesia, em regime de tempo inteiro, e os vereadores a tempo inteiro são classificados inequivocamente em regime de permanência ( artigo 2º do referido estatuto ).
Os membros das assembleias deliberativas quer dos municípios quer das freguesias bem como os vereadores e os vogais das juntas que não estejam nem em regime de tempo inteiro nem em regime de meio tempo são considerados em regime de não permanência.

A grande dúvida que se tem posto sobre esta questão é a de saber se os vereadores em regime de meio tempo são ou não classificados em regime de permanência.
Este tipo de vereadores surgiu apenas em 1984 com o Decreto-Lei nº 100/84, de 29/03, que veio estabelecer que a Câmara Municipal poderia optar pela existência de vereadores em regime de permanência ou de meio tempo, correspondendo dois vereadores a meio tempo a um vereador em regime de permanência. Posteriormente o estatuto dos eleitos locais limitou-se a consagrar a sua existência mas não clarificou o seu regime. A actual Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, reproduz o que estava consagrado no Decreto-Lei nº 100/84, ou seja, prescreve que o presidente da Câmara pode optar pela existência de vereadores em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, correspondendo dois vereadores a meio tempo a um vereador em regime de tempo inteiro.
Das inúmeras referências legais a este tipo de vereadores não se retira facilmente se o legislador os pretendeu incluir no regime dos eleitos em regime de permanência, embora com as especificidades próprias de um meio tempo, correspondendo dois vereadores a meio tempo a um vereador em regime de permanência.
Este problema já mereceu a elaboração de alguns pareceres da Procuradoria Geral da República mas as suas conclusões também não se podem considerar suficientemente esclarecedoras (Processo nº 41/89, publicado no D. R. , nº 69, II série, de 90/03/23, conclui que os vereadores em regime de meio tempo são eleitos locais em regime de permanência, para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 3º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, e o processo nº 27/90, publicado no DR nº 59, II Série, de 91/03/12, conclui que os vereadores em regime de meio tempo, a que se refere o nº 2 do artigo 2º da Lei nº 29/87, de 30/06, não cabem na previsão dos artigos 18º e 19º do mesmo diploma legal, que se reportam a eleitos locais em regime de permanência ).
Poder-se-ão adoptar os seguintes entendimentos sobre esta questão.

  1. Para quem considere que permanência significa a prestação de um serviço regular e diário nas Câmaras municipais sem implicar ocupação exclusiva, dado que se pode acumular a permanência num cargo municipal com o exercício de uma actividade liberal ou privada, não há justificação para não englobar os vereadores a meio tempo como em regime de permanência.
  2. Para quem entenda que permanência não poderá corresponder a um meio tempo que consagra à partida uma disponibilidade temporal reduzida, estes vereadores pertencerão a um terceiro tipo de eleitos locais.

É este último o nosso entendimento, ou seja, quanto a nós o meio tempo abrange um terceiro género de eleitos locais, com um estatuto próximo dos eleitos em regime de permanência mas que com eles não se confunde»

 

II
Considerando nós que os vereadores em regime de meio tempo não são vereadores em regime de permanência nem em regime de não permanência, englobando um terceiro tipo de eleitos locais, esclareçamos, então, as dúvidas que se prendem com o seu direito à percepção de ajudas de custo e subsídio de transporte.

As ajudas de custos e o subsídio de transporte a atribuir aos eleitos locais são matéria regulada, respectivamente, nos arts. 11º e 12º do Estatuto dos Eleitos Locais – Lei nº 29/87, de 30.06, alterada e republicada pela Lei nº 52-A/2005, de 10.10, sendo que os seus nºs 2 apenas são aplicáveis aos vereadores em regime de não permanência e aos membros da assembleia municipal.

Ajudas de custo
.Determina o nº 1 do art. 11º do Estatuto dos Eleitos Locais que “Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito a ajudas de custo a abonar nos termos e no quantitativo fixado para a letra A da escala geral do funcionalismo público quando se desloquem por motivo de serviço para fora da área do município”.
Prevê assim este normativo a atribuição de ajudas de custo aos eleitos locais sempre que estes se desloquem para fora da área do município por motivo de serviço público, independentemente de exercerem ou não os cargos respectivos em regime de permanência, o que significa terem direito a este benefício também os eleitos a meio tempo.
Como sabemos, a razão de ser da atribuição de ajudas de custo é a compensação dos eleitos locais das despesas de alimentação e de dormida acrescidas pelo facto de, por motivos ligados ao desempenho das suas funções públicas, terem de se deslocar temporariamente da área do município.
Por outro lado, importa referir que é aplicável subsidiariamente aos eleitos locais o DL nº 106/98, de 24.04, que estabelece sobre a matéria normas dirigidas ao funcionalismo público.
Nesta medida, dispõe o nº2 do art. 8º do DL nº 106/98 que os eleitos locais têm direito à atribuição de ajudas de custo:

  1. “Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13 e as 14 horas – 25%
  2. Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20 e as 21 horas –25%
  3. Se a deslocação implicar alojamento – 50%.”

Por último, importa referir, que nas deslocações para fora do município, os eleitos locais só têm direito a ajudas de custo se aquelas se efectuarem para além de 5 km da periferia da área geográfica correspondente à área do município.
Face ao exposto, somos de concluir, que cumpridos os requisitos supra citados, o vereador a meio tempo tem direito, nos termos fixados pelo Decreto-Lei nº 106/98, a receber ajudas de custo sempre que se desloque em serviço para fora da área do município.

Subsídio de transporte
Estipula o nº1 do art. 12º do referido Estatuto que “Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito ao subsídio de transporte nos termos e segundo a tabela em vigor para a função pública, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas municipais.”.
Decorre, pois, deste normativo, um princípio geral de que resulta para os eleitos locais o reconhecimento do direito a serem abonados de subsídio de transporte quando, por motivo de serviço, se desloquem a expensas próprias, ou seja, sem recurso à utilização de viaturas do município.
Note-se, que para efeitos de atribuição deste subsídio, a lei não exige um requisito espacial traduzido num limite mínimo da distância percorrida. Apenas exige que o número de Km a considerar para efeitos de cálculo do montante de subsídio de transporte seja o correspondente à distância mais curta entre o domicílio e o local onde se vai prestar serviço ou efectuar a reunião.
O conceito de domicílio aqui aplicável é, à semelhança do que se verifica para efeitos de ajudas de custo, o domicílio voluntário definido pelo nº1 do art. 82º do Código Civil, ou seja, o lugar onde os eleitos locais têm a sua residência habitual.
Assim sendo, também neste caso, tratando-se de deslocações por motivo de serviço e sem que sejam utilizadas viaturas do município, é de concluir pelo direito à percepção do subsidio de transporte do referido vereador a meio tempo, contando-se para este efeito o número de km entre o seu domicílio (residência habitual) e o local onde se presta o serviço.

 

III
Sobre a segunda questão que respeita ao regime de segurança social dos eleitos locais, vejamos o que estipula o EEL, com as alterações introduzidas pela Lei nº 52-/2005, de 10.10.
O art. 13º, norma que especificamente dispõe sobre a segurança social, determina que “Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime geral de segurança social”.
O art. 5º, norma que elenca globalmente os direitos dos eleitos locais, estabelece na al. e) do seu nº 1 que “Os eleitos locais têm direito: À segurança Social” e no seu nº 2 que “Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), p), q) e r) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência”.
Ora, da análise comparada e casuística da norma que em termos gerais fixa este direito e da norma que especificamente o estabelece, resulta, de forma acentuada, que só têm direito à segurança social os eleitos em regime de permanência, isto é, os eleitos a tempo inteiro, o que permite concluir pela não aplicação do regime da segurança social aos eleitos, no caso vereador, a meio tempo.
Note-se, que já no âmbito do anterior art. 13º do EEL, o regime geral de segurança social não era aplicável aos eleitos locais a meio tempo.

 

IV
Por último, quanto à remuneração dos eleitos em regime de permanência e meio tempo que integrem o Conselho de Administração de empresa municipal, ou seja, quanto aos eleitos locais que acumulem a sua actividade autárquica com funções exercidas em empresas municipais, o EEL, com as alterações introduzidas pela referida Lei nº 52-A/2005, estatuí o seguinte:

  1. No que concerne aos eleitos locais em regime de permanência, determina a al. c) do nº 1 do art. 7º que “As remunerações fixadas no artigo anterior são atribuídas do seguinte modo. Aqueles que, nos termos da lei, exerçam funções em entidades do sector público empresarial participadas pelo respectivo município não podem acrescer à sua remuneração de autarca, a título daquelas funções, e seja qual for a natureza das prestações, um montante superior a um terço do valor de base da remuneração fixada no artigo anterior”.
    Daqui decorre, que os eleitos locais em regime de permanência, ou seja, a tempo inteiro, que acumulem o exercício das suas funções autárquicas com o exercício de funções em empresas municipais auferem a remuneração de autarca e até um terço do valor base dessa remuneração, pela actividade acumulada.
  2. Relativamente aos eleitos locais a meio tempo prescreve o art.8º que “Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro, sendo-lhes aplicável o limite constante da alínea c) do nº 1 do artigo anterior”.

Significa, pois, esta norma que estes eleitos a meio tempo que exerçam cumulativamente as funções em empresa municipal têm direito a receber metade da remuneração fixada para os eleitos a tempo inteiro – 50% dessa remuneração – e mais um terço de 50% do valor base da respectiva remuneração, pela actividade acumulada.
A contrario, podemos esclarecer ainda que o exercício cumulativo de funções autárquicas destes eleitos locais com qualquer outra actividade que não a referida pela citada al. c) do nº1 do art. 7º, dá lugar ao pagamento de metade da remuneração a tempo inteiro e ao total das remunerações que advenham da actividade acumulada.

 

Em conclusão:

  1. Nos termos dos nºs 1 dos arts 11º e 12º do EEL, com as alterações introduzidas pela Lei nº 52-A/2005, de 10.10, o vereador a meio tempo, tem direito, respectivamente, a ajudas de custo e a subsídio de transporte quando se desloque, por motivos de serviço, para fora da área do município e não utilize viaturas municipais;
  2. Nos termos do art. 13º e do art. 5º nº1 al. e) e nº2 do EEL, com as alterações introduzidas pela Lei nº 52-A/2005, de 10.10, o vereador a meio tempo não tem direito à segurança social, dado o seu regime só ser aplicável aos eleitos locais em regime de permanência;
  3. Nos termos da al. c) do nº1 do art. 7º do EEL, com as alterações introduzidas pela Lei nº 52-A/2005, de 10.10, os eleitos locais em regime de permanência (tempo inteiro) que acumulem o desempenho das suas funções autárquicas com o exercício de funções em empresas municipais recebem a respectiva remuneração de eleito acrescida de um montante até um terço do valor base da referida remuneração pela actividade acumulada.
  4. Nos termos do art. 8º do EEL, com as alterações introduzidas pela Lei nº 52-A/2005, de 10.10, os eleitos locais a meio tempo que acumulem os exercícios de funções autárquicas e funções em empresa municipal auferem metade da remuneração fixada para o respectivo cargo a tempo inteiro e um terço de 50% da remuneração de eleito.