Renúncia do Secretário da Junta de Freguesia.
Recebeu esta C.C.R. um pedido de parecer que nos foi remetido pela DGAL- Direcção Geral das Autarquias Locais (ofício nº231.013.99/DSJ), referente ao ofício nº280 da Junta de Freguesia do Baraçal, sobre qual o procedimento a tomar perante a renúncia do Secretário da Junta de Freguesia. Sobre este assunto cumpre-nos informar o seguinte:
O anterior diploma referente às atribuições das autarquias locais e da competência dos respectivos órgãos, o Decreto-Lei nº100/84, de 29 de Março, encontra-se actualmente revogado pela Lei nº169/99, de 18 de Setembro. O entendimento que se retirava do Decreto-Lei nº100/84, de 29 de Março, nomeadamente da interpretação do seu artigo 21º, era o de que os vogais da junta de freguesia eram titulares de dois mandatos distintos – um dizia respeito à junta de freguesia e o outro à assembleia de freguesia. Assim, na hipótese de renúncia do secretário da junta de freguesia, e de acordo com o regime anterior, seria possível renunciar-se ao mandato na junta e permanecer, enquanto titular do outro mandato, na assembleia de freguesia.
Actualmente, com a entrada em vigor do regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, a Lei nº169/99, de 18 de Setembro, o entendimento sobre esta matéria difere do previsto no anterior diploma. Na verdade, pelo exposto no nº2 do artigo 75º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, verificamos que os membros dos órgãos das autarquias locais são titulares de um único mandato, seja qual for o órgão ou órgãos em que exerçam funções naquela qualidade. (sublinhámos) Assim, a resposta à questão objecto de parecer é a de que o vogal da junta de freguesia que renuncie ao seu mandato, perde automaticamente a titularidade de membro da assembleia de freguesia, uma vez que os vogais da junta de freguesia são agora detentores de um só mandato. Para proceder à substituição do vogal (secretário) da junta de freguesia, ter-se-á que observar o preceituado na alínea b) do nº1 do artigo 29º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, que dispõe que as vagas ocorridas na junta de freguesia são preenchidas através de nova eleição pela assembleia de freguesia. Com efeito, após a renúncia do secretário da junta de freguesia, terá a assembleia de freguesia que marcar nova eleição com vista a eleger, por voto secreto, novo vogal que irá concluir o mandato do anterior (ver a alínea a) do nº1 do artigo 17º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro).
Renúncia do Secretário da Junta de Freguesia.
Renúncia do Secretário da Junta de Freguesia.
Recebeu esta C.C.R. um pedido de parecer que nos foi remetido pela DGAL- Direcção Geral das Autarquias Locais (ofício nº231.013.99/DSJ), referente ao ofício nº280 da Junta de Freguesia do Baraçal, sobre qual o procedimento a tomar perante a renúncia do Secretário da Junta de Freguesia. Sobre este assunto cumpre-nos informar o seguinte:
O anterior diploma referente às atribuições das autarquias locais e da competência dos respectivos órgãos, o Decreto-Lei nº100/84, de 29 de Março, encontra-se actualmente revogado pela Lei nº169/99, de 18 de Setembro. O entendimento que se retirava do Decreto-Lei nº100/84, de 29 de Março, nomeadamente da interpretação do seu artigo 21º, era o de que os vogais da junta de freguesia eram titulares de dois mandatos distintos – um dizia respeito à junta de freguesia e o outro à assembleia de freguesia. Assim, na hipótese de renúncia do secretário da junta de freguesia, e de acordo com o regime anterior, seria possível renunciar-se ao mandato na junta e permanecer, enquanto titular do outro mandato, na assembleia de freguesia.
Actualmente, com a entrada em vigor do regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, a Lei nº169/99, de 18 de Setembro, o entendimento sobre esta matéria difere do previsto no anterior diploma. Na verdade, pelo exposto no nº2 do artigo 75º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, verificamos que os membros dos órgãos das autarquias locais são titulares de um único mandato, seja qual for o órgão ou órgãos em que exerçam funções naquela qualidade. (sublinhámos) Assim, a resposta à questão objecto de parecer é a de que o vogal da junta de freguesia que renuncie ao seu mandato, perde automaticamente a titularidade de membro da assembleia de freguesia, uma vez que os vogais da junta de freguesia são agora detentores de um só mandato. Para proceder à substituição do vogal (secretário) da junta de freguesia, ter-se-á que observar o preceituado na alínea b) do nº1 do artigo 29º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, que dispõe que as vagas ocorridas na junta de freguesia são preenchidas através de nova eleição pela assembleia de freguesia. Com efeito, após a renúncia do secretário da junta de freguesia, terá a assembleia de freguesia que marcar nova eleição com vista a eleger, por voto secreto, novo vogal que irá concluir o mandato do anterior (ver a alínea a) do nº1 do artigo 17º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro).
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