Arrendamento de estabelecimento comercial entre a Junta de Freguesia de Maçãs de …. Possibilidade ou não de cessação.
Solicitou a Câmara Municipal de Alvaiázere a esta CCR, um pedido de parecer (00363, de 26/01/00) sobre o assunto mencionado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:
Face à informação prestada no ofício, estamos perante um contrato de arrendamento (não escrito) de estabelecimento comercial, realizado entre a Junta de Freguesia de Maçãs ….. (arrendatário). Pretendendo a Junta de Freguesia fazer obras de beneficiação e dar um uso diferente ao imóvel, questiona a forma legal de pôr termo ao referido contrato. As formas de cessação de um contrato de arrendamento encontram-se expressamente previstas na Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, diploma que estabelece o regime do arrendamento urbano. Diz o seu art. 50º: o arrendamento urbano pode cessar por acordo entre as partes, por resolução, por caducidade, por denúncia ou por outras causas determinadas na lei. Significa isto que só através de uma das formas citadas e quando cumpridos os seus requisitos, é possível proceder à extinção do contrato de arrendamento. Assim e por forma a responder às questões colocadas, teremos que analisar em concreto, se o facto de a Junta de Freguesia pretender fazer obras no referido imóvel (para lhe afectar um outro uso) sem a anuência do arrendatário, constitui ou não fundamento para acção de despejo. Ora, não se observando no caso presente uma situação de caducidade ou de denúncia, por não se verificarem os pressupostos previstos na lei (respectivamente arts. 66º e 69º), assim como não existindo possibilidade de revogação (art. 62º), já que não há acordo entre as partes, resta verificar se a situação em causa consubstancia algum dos fundamentos de resolução, prescritos no art. 64º do mesmo diploma.
Da análise do art. 64º, verifica-se que o caso presente (realização de obras) não preenche nenhuma das situações previstas nas suas alíneas, razão pela qual concluímos não ter a Junta de Freguesia qualquer fundamento para acção de despejo. Contudo, a al. e) do art. 1038º do Código Civil dispõe que são obrigações do locatário tolerar as reparações urgentes, bem como qualquer obras ordenadas pela autoridade pública. Por outro lado, o art. 168º do RGEU prescreve que a Câmara Municipal nos casos de simples reparação ou de beneficiação pode ordenar o despejo sumário para execução das respectivas obras, ficando no entanto garantido ao arrendatário o direito à reocupação do prédio, uma vez feitas as obras em causa. Pelo exposto e em conclusão, consideramos que no caso em análise a Junta de Freguesia não poderá despejar o arrendatário do imóvel de que é proprietária. Pode no entanto, de acordo com as normas supra citadas e se assim o entender, realizar as referidas obras, embora estas devam ser adequadas ao fim actual do imóvel (taberna) e não ao fim pretendido pela Junta (sala de exposições), já que é pretensão do arrendatário continuar no mesmo ramo de comércio.
Arrendamento de estabelecimento comercial entre a Junta de Freguesia de Maçãs de …. Possibilidade ou não de cessação.
Arrendamento de estabelecimento comercial entre a Junta de Freguesia de Maçãs de …. Possibilidade ou não de cessação.
Solicitou a Câmara Municipal de Alvaiázere a esta CCR, um pedido de parecer (00363, de 26/01/00) sobre o assunto mencionado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:
Face à informação prestada no ofício, estamos perante um contrato de arrendamento (não escrito) de estabelecimento comercial, realizado entre a Junta de Freguesia de Maçãs ….. (arrendatário). Pretendendo a Junta de Freguesia fazer obras de beneficiação e dar um uso diferente ao imóvel, questiona a forma legal de pôr termo ao referido contrato. As formas de cessação de um contrato de arrendamento encontram-se expressamente previstas na Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, diploma que estabelece o regime do arrendamento urbano. Diz o seu art. 50º: o arrendamento urbano pode cessar por acordo entre as partes, por resolução, por caducidade, por denúncia ou por outras causas determinadas na lei. Significa isto que só através de uma das formas citadas e quando cumpridos os seus requisitos, é possível proceder à extinção do contrato de arrendamento. Assim e por forma a responder às questões colocadas, teremos que analisar em concreto, se o facto de a Junta de Freguesia pretender fazer obras no referido imóvel (para lhe afectar um outro uso) sem a anuência do arrendatário, constitui ou não fundamento para acção de despejo. Ora, não se observando no caso presente uma situação de caducidade ou de denúncia, por não se verificarem os pressupostos previstos na lei (respectivamente arts. 66º e 69º), assim como não existindo possibilidade de revogação (art. 62º), já que não há acordo entre as partes, resta verificar se a situação em causa consubstancia algum dos fundamentos de resolução, prescritos no art. 64º do mesmo diploma.
Da análise do art. 64º, verifica-se que o caso presente (realização de obras) não preenche nenhuma das situações previstas nas suas alíneas, razão pela qual concluímos não ter a Junta de Freguesia qualquer fundamento para acção de despejo. Contudo, a al. e) do art. 1038º do Código Civil dispõe que são obrigações do locatário tolerar as reparações urgentes, bem como qualquer obras ordenadas pela autoridade pública. Por outro lado, o art. 168º do RGEU prescreve que a Câmara Municipal nos casos de simples reparação ou de beneficiação pode ordenar o despejo sumário para execução das respectivas obras, ficando no entanto garantido ao arrendatário o direito à reocupação do prédio, uma vez feitas as obras em causa. Pelo exposto e em conclusão, consideramos que no caso em análise a Junta de Freguesia não poderá despejar o arrendatário do imóvel de que é proprietária. Pode no entanto, de acordo com as normas supra citadas e se assim o entender, realizar as referidas obras, embora estas devam ser adequadas ao fim actual do imóvel (taberna) e não ao fim pretendido pela Junta (sala de exposições), já que é pretensão do arrendatário continuar no mesmo ramo de comércio.
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