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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Presidente da Junta de Freguesia mandato em regime de meio tempo

Presidente da Junta de Freguesia mandato em regime de meio tempo

Recebeu esta C.C.R. um pedido de parecer da Junta de Freguesia de S. Pedro (ofício nº2, de 2000/01/19), sobre a questão de saber se o presidente da junta que passe a exercer funções em regime de meio tempo perde o direito a receber a compensação mensal para encargos que lhe era devida por não exercer o mandato em regime de permanência. Sobre este assunto cumpre-nos informar o seguinte:

É-nos questionado se o presidente da junta agora em regime de meio tempo- perde o direito a receber a compensação mensal a que se refere o artigo 7º da Lei nº11/96, de 18 de Abril (regime aplicável o exercício do mandato dos membros das juntas de freguesias). De acordo com este preceito, os presidentes que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10.000 eleitores, cabendo ao presidente da junta de freguesias com mais de 1000 eleitores, uma compensação mensal de 9% sobre essa remuneração. Convém explicitar que o regime de permanência supra mencionado abarca o tempo inteiro e o meio tempo, conforme resulta do artigo 1º da Lei nº11/96, de 18 de Abril. De facto, este preceito, embora revogado pela Lei nº169/99, de 18 de Setembro, deve articular-se, de forma coerente e sistemática, com o disposto no nº1 do artigo 7º da Lei nº11/96, de 18 de Abril, pelo que teremos que interpretá-lo, quanto ao regime de permanência, tendo em consideração que este regime engloba o meio tempo e o tempo inteiro.

Assim, verificamos que, pelo teor daquele normativo, têm direito ao abono compensatório os presidentes das juntas que não exerçam o mandato em regime de permanência, o que significa que o autarca em questão não pode acumular esta gratificação com a remuneração que aufere enquanto presidente da junta em regime de meio tempo, uma vez que se encontra numa situação de exercício em regime de permanência. Tal entendimento resulta também do parecer nº15/97, da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, II-Série, nº60, que passamos a citar : – com efeito, se os presidentes das juntas, conforme dispõe o artigo 7º, têm direito ao abono compensatório desde que não exerçam o mandato em regime de permanência, uma vez exercido o mandato em permanência não terão direito àquele abono. Daí que se mande proceder à dedução do montante quando se verifica a situação de mandato em permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo. (sublinhámos) Note-se que, no que respeita aos 12% do valor total geral da receita constante da conta de gerência, temos a informar que esta percentagem nada tem a ver com a remuneração do presidente da junta. Ela é antes um dos requisitos cumulativos enunciados no nº4 do artigo 27º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, para que seja possível o exercício do mandato em regime de meio tempo ou tempo inteiro.

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Recebeu esta C.C.R. um pedido de parecer da Junta de Freguesia de S. Pedro (ofício nº2, de 2000/01/19), sobre a questão de saber se o presidente da junta que passe a exercer funções em regime de meio tempo perde o direito a receber a compensação mensal para encargos que lhe era devida por não exercer o mandato em regime de permanência. Sobre este assunto cumpre-nos informar o seguinte:

É-nos questionado se o presidente da junta agora em regime de meio tempo- perde o direito a receber a compensação mensal a que se refere o artigo 7º da Lei nº11/96, de 18 de Abril (regime aplicável o exercício do mandato dos membros das juntas de freguesias). De acordo com este preceito, os presidentes que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10.000 eleitores, cabendo ao presidente da junta de freguesias com mais de 1000 eleitores, uma compensação mensal de 9% sobre essa remuneração. Convém explicitar que o regime de permanência supra mencionado abarca o tempo inteiro e o meio tempo, conforme resulta do artigo 1º da Lei nº11/96, de 18 de Abril. De facto, este preceito, embora revogado pela Lei nº169/99, de 18 de Setembro, deve articular-se, de forma coerente e sistemática, com o disposto no nº1 do artigo 7º da Lei nº11/96, de 18 de Abril, pelo que teremos que interpretá-lo, quanto ao regime de permanência, tendo em consideração que este regime engloba o meio tempo e o tempo inteiro.

Assim, verificamos que, pelo teor daquele normativo, têm direito ao abono compensatório os presidentes das juntas que não exerçam o mandato em regime de permanência, o que significa que o autarca em questão não pode acumular esta gratificação com a remuneração que aufere enquanto presidente da junta em regime de meio tempo, uma vez que se encontra numa situação de exercício em regime de permanência. Tal entendimento resulta também do parecer nº15/97, da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, II-Série, nº60, que passamos a citar : – com efeito, se os presidentes das juntas, conforme dispõe o artigo 7º, têm direito ao abono compensatório desde que não exerçam o mandato em regime de permanência, uma vez exercido o mandato em permanência não terão direito àquele abono. Daí que se mande proceder à dedução do montante quando se verifica a situação de mandato em permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo. (sublinhámos) Note-se que, no que respeita aos 12% do valor total geral da receita constante da conta de gerência, temos a informar que esta percentagem nada tem a ver com a remuneração do presidente da junta. Ela é antes um dos requisitos cumulativos enunciados no nº4 do artigo 27º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, para que seja possível o exercício do mandato em regime de meio tempo ou tempo inteiro.