Prorrogação do prazo de licença de obras nº 72/99, de 21 de Maio
Em resposta ao solicitado por V. Ex.ª ao abrigo do ofício nº 797, de 03/02/00 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
O prazo para conclusão de uma obra particular pode ser prorrogado a requerimento do interessado, quando não seja possível concluir as obras no prazo previsto na licença (nº6 do art. 20º do DL 445/91 na redacção do DL 250/94, de 15 de Outubro), podendo haver lugar a uma segunda prorrogação se a obra se encontrar em fase de acabamentos, devendo, neste caso cobrar-se um adicional à taxa de licença (nº7 do mesmo artigo).
Note-se que o facto de os titulares da licença executarem a obra em regime de auto-acabamento, à medida das suas disponibilidades financeiras, não foi hipótese que o legislador tenha exceptuado das regras gerais de prorrogação do prazo de licença, pelo que serão sempre de aplicar as regras dos nºs 6 e 7 do art. 20º do DL 445/91, de 20 de Novembro. Contudo, de acordo com a informação dos serviços verificamos que o titular da licença caducada ao abrigo do nº3 do art. 23º do DL 445/91 requereu nova licença de obras, o que lhe faculta na nossa opinião, a possibilidade de requerer novamente as prorrogações do prazo de execução de obras previstas nos nºs 6 e 7 do art. 20º do mesmo diploma. Na verdade, o facto de o requerente no âmbito da anterior licença de construção ter esgotado as duas possibilidades de prorrogação do referido prazo, não significa que o não possa voltar a fazer, visto que se trata de nova licença de construção. Efectivamente, a lei quando permite ao requerente, em virtude da caducidade da licença, novo licenciamento, não o sujeita a regime diverso do estabelecido para a anterior licença, ou seja, não impõe neste caso restrições à possibilidade de prorrogação do prazo para executar a obra.
É lhe aplicado de igual forma o previsto no nº6 e 7 do art. 20º do DL 445/91, que como já referimos estabelecem duas hipóteses de prorrogação do prazo da licença. Assim, constando do processo em causa que o particular relativamente à nova licença de construção apenas requereu a prorrogação do prazo de execução de obras, nos termos do nº6 do art. 20º, nada obsta que ao abrigo do nº7 do mesmo artigo requeira a segunda prorrogação prevista, desde que a obra em questão se encontre em fase de acabamentos.
Prorrogação do prazo de licença de obras nº 72/99, de 21 de Maio
Prorrogação do prazo de licença de obras nº 72/99, de 21 de Maio
Em resposta ao solicitado por V. Ex.ª ao abrigo do ofício nº 797, de 03/02/00 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
O prazo para conclusão de uma obra particular pode ser prorrogado a requerimento do interessado, quando não seja possível concluir as obras no prazo previsto na licença (nº6 do art. 20º do DL 445/91 na redacção do DL 250/94, de 15 de Outubro), podendo haver lugar a uma segunda prorrogação se a obra se encontrar em fase de acabamentos, devendo, neste caso cobrar-se um adicional à taxa de licença (nº7 do mesmo artigo).
Note-se que o facto de os titulares da licença executarem a obra em regime de auto-acabamento, à medida das suas disponibilidades financeiras, não foi hipótese que o legislador tenha exceptuado das regras gerais de prorrogação do prazo de licença, pelo que serão sempre de aplicar as regras dos nºs 6 e 7 do art. 20º do DL 445/91, de 20 de Novembro. Contudo, de acordo com a informação dos serviços verificamos que o titular da licença caducada ao abrigo do nº3 do art. 23º do DL 445/91 requereu nova licença de obras, o que lhe faculta na nossa opinião, a possibilidade de requerer novamente as prorrogações do prazo de execução de obras previstas nos nºs 6 e 7 do art. 20º do mesmo diploma. Na verdade, o facto de o requerente no âmbito da anterior licença de construção ter esgotado as duas possibilidades de prorrogação do referido prazo, não significa que o não possa voltar a fazer, visto que se trata de nova licença de construção. Efectivamente, a lei quando permite ao requerente, em virtude da caducidade da licença, novo licenciamento, não o sujeita a regime diverso do estabelecido para a anterior licença, ou seja, não impõe neste caso restrições à possibilidade de prorrogação do prazo para executar a obra.
É lhe aplicado de igual forma o previsto no nº6 e 7 do art. 20º do DL 445/91, que como já referimos estabelecem duas hipóteses de prorrogação do prazo da licença. Assim, constando do processo em causa que o particular relativamente à nova licença de construção apenas requereu a prorrogação do prazo de execução de obras, nos termos do nº6 do art. 20º, nada obsta que ao abrigo do nº7 do mesmo artigo requeira a segunda prorrogação prevista, desde que a obra em questão se encontre em fase de acabamentos.
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