Construção de armazém em espaço agro silvo – pastoril face ao PDM
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 10135, de 12-10-2000, que nos foi remetido pela … e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Em 4 de Janeiro de 2000 a …. solicitou a aprovação do projecto de arquitectura relativo às obras de construção de um armazém para produtos vários, pedido esse que deu entrada na Câmara antes da vigência do PDM do ………, o qual só veio a ser ratificado pela R.C.M. 82/2000, de 10 de Julho. Numa primeira informação dos serviços municipais, e na fase de aprovação do projecto de arquitectura, propôs-se o indeferimento do pedido por se considerar que a edificação pretendida, dado situar-se numa zona fora do perímetro urbano da cidade e da zona industrial do ……, não se enquadrava urbanisticamente no meio envolvente, nem apresentava uma solução para o estacionamento e acesso à Estrada Nacional EN 18, propondo por isso o indeferimento com base na al. b) do nº 1 do artigo 63º do D.L. 445/91 de 20/11 pela incongruência encontrada entre as várias peças desenhadas, e com base na al. d) do nº 1 do mesmo artigo pela sua inadequada inserção no meio envolvente.
Em 19 de Abril, na sequência de audiência prévia, o requerente solicitou a revisão do parecer técnico, apresentando novos elementos relacionados com o estacionamento bem como a legalização do acesso à EN 18 junto da J.A.E., refutando igualmente a invocada inadequação da inserção urbanística da construção. Os serviços técnicos produziram nova informação, invocando agora a desconformidade do pedido com as regras do uso e ocupação do PDM que tinha entrado em vigor em 10 de Julho, propondo agora o indeferimento com base na al. a) do nº 1 do artigo 63º do D.L. 445/91, de 20/11, fundamentos esses que foram acolhidos pela câmara na sua deliberação de indeferimento do projecto de arquitectura, produzida em 23 de Agosto de 2000. Finalmente, por exposição de 20 de Setembro, o requerente veio solicitar o reconhecimento da existência de deferimento tácito e respectivos direitos constituídos. Informamos: Na análise do pedido de deferimento tácito e suas consequências é essencial ter presente que o acto que se pretende ver reconhecido é o de aprovação do projecto de arquitectura . É que o procedimento de licenciamento municipal de obras encontra-se dividido em duas partes: a primeira relativa à apreciação e aprovação do projecto de arquitectura e a segunda relativa à junção e apreciação dos projectos das especialidades, culminando com a deliberação final sobre o pedido que, a ser favorável, consubstancia o licenciamento da obra e confere ao particular direitos de construção, os quais contudo só poderão ser exercidos após a emissão do alvará de licença de construção.
Na fase de apreciação do projecto de arquitectura duas situações podem acontecer: a do projecto ser aprovado (expressa ou tácitamente), ou não reunir as condições para tal. Nesta segunda hipótese a falta de condições do projecto de arquitectura para ser aprovado determinará a conclusão do procedimento de licenciamento, coincidindo a recusa de aprovação do projecto de arquitectura com a decisão de indeferimento da licença de construção. Não haverá por isso duas decisões diferentes (uma sobre o projecto de arquitectura a outra sobre o licenciamento) mas uma só que se pronuncia sobre os dois aspectos indeferimento da pretensão por o projecto de arquitectura não estar em condições de ser aprovado, atento o disposto nas diversas alíneas do artigo 63º do D.L. 445/91 que se referem a aspectos ligados à apreciação do projecto de arquitectura. Já o mesmo não acontece quando haja lugar a uma decisão de aprovação do projecto de arquitectura, quer seja tomada de forma expressa quer resulte de deferimento tácito.
Nesta hipótese a decisão sobre o projecto de arquitectura não coincide com o licenciamento da obra mas apenas determina que o procedimento pode prosseguir com a junção e apreciação dos projectos das especialidades. Como se refere no Acordão do STA de 5.5.1998 P. 43497, a aprovação do projecto de arquitectura constitui apenas um acto que condiciona a prossecução da instrução para recolha e elaboração de novos projectos e elementos auxiliares da decisão final e cuja função é apenas instrumental e pré-ordenada à produção do acto final-principal. Assim, no caso em análise, a primeira operação será a de determinar o terminus do prazo para a Câmara Municipal se pronunciar sobre o projecto de arquitectura tendo em conta o disposto no nº 2 do artigo 47º do D.L. 445/91 atentas as diversas hipóteses previstas no nº 3 do mesmo artigo (já que na fase de apreciação do referido projecto a área não dispunha de PMOT), o que só poderá ser feito pelos serviços municipais em face dos elementos constantes do processo. Se se concluir que não houve deferimento tácito o pedido encontra-se indeferido face à deliberação de Câmara de 23 de Agosto de 2000, a qual se encontra correctamente fundamentada uma vez que à data o PDM já se encontrava em vigor. Se, pelo contrário, tiver ocorrido o deferimento tácito do projecto de arquitectura por força do disposto no artigo 61º do mesmo diploma, a única consequência que daí deriva é o prosseguimento do procedimento, com a faculdade conferida ao particular de poder apresentar os projectos das especialidades, devendo, a final, a câmara deliberar sobre o pedido de licenciamento, consubstanciando esta a licença de construção (vide artigo 20º nº 3 do D.L. 445/91).
Ora tal deliberação, a produzir-se, terá necessariamente que respeitar as normas legais em vigor à data em que for praticada, entre elas o PDM o que significa que terá que atender à classificação do espaço e respectivas regras de ocupação, sob pena de nulidade do licenciamento previsto na al. b) do nº 2 do artigo 52º do D.L. 445/91, de 20/11. Assim, em qualquer caso, o indeferimento do pedido terá sempre como fundamento a desconformidade com as normas do PDM dado a pretensão não se conformar com as regras de uso e ocupação do espaço agro-silvo-pastoril e, como tal, ser possível de indeferimento com base na al. a) do artigo 63º do D.L. 445/91 de 20/11. A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
Construção de armazém em espaço agro silvo – pastoril face ao PDM
Construção de armazém em espaço agro silvo – pastoril face ao PDM
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 10135, de 12-10-2000, que nos foi remetido pela … e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Em 4 de Janeiro de 2000 a …. solicitou a aprovação do projecto de arquitectura relativo às obras de construção de um armazém para produtos vários, pedido esse que deu entrada na Câmara antes da vigência do PDM do ………, o qual só veio a ser ratificado pela R.C.M. 82/2000, de 10 de Julho. Numa primeira informação dos serviços municipais, e na fase de aprovação do projecto de arquitectura, propôs-se o indeferimento do pedido por se considerar que a edificação pretendida, dado situar-se numa zona fora do perímetro urbano da cidade e da zona industrial do ……, não se enquadrava urbanisticamente no meio envolvente, nem apresentava uma solução para o estacionamento e acesso à Estrada Nacional EN 18, propondo por isso o indeferimento com base na al. b) do nº 1 do artigo 63º do D.L. 445/91 de 20/11 pela incongruência encontrada entre as várias peças desenhadas, e com base na al. d) do nº 1 do mesmo artigo pela sua inadequada inserção no meio envolvente.
Em 19 de Abril, na sequência de audiência prévia, o requerente solicitou a revisão do parecer técnico, apresentando novos elementos relacionados com o estacionamento bem como a legalização do acesso à EN 18 junto da J.A.E., refutando igualmente a invocada inadequação da inserção urbanística da construção. Os serviços técnicos produziram nova informação, invocando agora a desconformidade do pedido com as regras do uso e ocupação do PDM que tinha entrado em vigor em 10 de Julho, propondo agora o indeferimento com base na al. a) do nº 1 do artigo 63º do D.L. 445/91, de 20/11, fundamentos esses que foram acolhidos pela câmara na sua deliberação de indeferimento do projecto de arquitectura, produzida em 23 de Agosto de 2000. Finalmente, por exposição de 20 de Setembro, o requerente veio solicitar o reconhecimento da existência de deferimento tácito e respectivos direitos constituídos. Informamos: Na análise do pedido de deferimento tácito e suas consequências é essencial ter presente que o acto que se pretende ver reconhecido é o de aprovação do projecto de arquitectura . É que o procedimento de licenciamento municipal de obras encontra-se dividido em duas partes: a primeira relativa à apreciação e aprovação do projecto de arquitectura e a segunda relativa à junção e apreciação dos projectos das especialidades, culminando com a deliberação final sobre o pedido que, a ser favorável, consubstancia o licenciamento da obra e confere ao particular direitos de construção, os quais contudo só poderão ser exercidos após a emissão do alvará de licença de construção.
Na fase de apreciação do projecto de arquitectura duas situações podem acontecer: a do projecto ser aprovado (expressa ou tácitamente), ou não reunir as condições para tal. Nesta segunda hipótese a falta de condições do projecto de arquitectura para ser aprovado determinará a conclusão do procedimento de licenciamento, coincidindo a recusa de aprovação do projecto de arquitectura com a decisão de indeferimento da licença de construção. Não haverá por isso duas decisões diferentes (uma sobre o projecto de arquitectura a outra sobre o licenciamento) mas uma só que se pronuncia sobre os dois aspectos indeferimento da pretensão por o projecto de arquitectura não estar em condições de ser aprovado, atento o disposto nas diversas alíneas do artigo 63º do D.L. 445/91 que se referem a aspectos ligados à apreciação do projecto de arquitectura. Já o mesmo não acontece quando haja lugar a uma decisão de aprovação do projecto de arquitectura, quer seja tomada de forma expressa quer resulte de deferimento tácito.
Nesta hipótese a decisão sobre o projecto de arquitectura não coincide com o licenciamento da obra mas apenas determina que o procedimento pode prosseguir com a junção e apreciação dos projectos das especialidades. Como se refere no Acordão do STA de 5.5.1998 P. 43497, a aprovação do projecto de arquitectura constitui apenas um acto que condiciona a prossecução da instrução para recolha e elaboração de novos projectos e elementos auxiliares da decisão final e cuja função é apenas instrumental e pré-ordenada à produção do acto final-principal. Assim, no caso em análise, a primeira operação será a de determinar o terminus do prazo para a Câmara Municipal se pronunciar sobre o projecto de arquitectura tendo em conta o disposto no nº 2 do artigo 47º do D.L. 445/91 atentas as diversas hipóteses previstas no nº 3 do mesmo artigo (já que na fase de apreciação do referido projecto a área não dispunha de PMOT), o que só poderá ser feito pelos serviços municipais em face dos elementos constantes do processo. Se se concluir que não houve deferimento tácito o pedido encontra-se indeferido face à deliberação de Câmara de 23 de Agosto de 2000, a qual se encontra correctamente fundamentada uma vez que à data o PDM já se encontrava em vigor. Se, pelo contrário, tiver ocorrido o deferimento tácito do projecto de arquitectura por força do disposto no artigo 61º do mesmo diploma, a única consequência que daí deriva é o prosseguimento do procedimento, com a faculdade conferida ao particular de poder apresentar os projectos das especialidades, devendo, a final, a câmara deliberar sobre o pedido de licenciamento, consubstanciando esta a licença de construção (vide artigo 20º nº 3 do D.L. 445/91).
Ora tal deliberação, a produzir-se, terá necessariamente que respeitar as normas legais em vigor à data em que for praticada, entre elas o PDM o que significa que terá que atender à classificação do espaço e respectivas regras de ocupação, sob pena de nulidade do licenciamento previsto na al. b) do nº 2 do artigo 52º do D.L. 445/91, de 20/11. Assim, em qualquer caso, o indeferimento do pedido terá sempre como fundamento a desconformidade com as normas do PDM dado a pretensão não se conformar com as regras de uso e ocupação do espaço agro-silvo-pastoril e, como tal, ser possível de indeferimento com base na al. a) do artigo 63º do D.L. 445/91 de 20/11. A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
Deixar comentário ou sugestão