Material ortopédico proveniente de Instituição …..
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 54/2000, de 18-10-2000, temos a informar o seguinte:
O vosso pedido de parecer jurídico não permite determinar qual a questão em concreto que pretendem dirimir pelo que vamos formular duas hipóteses que se poderão enquadrar no vosso pedido. 1ª Se a questão é sobre a legalidade da freguesia aceitar doações (neste caso da Instituição … e tendo como objecto a doação de material ortopédico) tal possibilidade vem prevista na al. j) do nº1 do artigo 17º da Lei 169/99 de 18/9, sendo essa aceitação da competência da assembleia de freguesia.
Assim o material ortopédico pode ser doado à freguesia, desde que a respectiva assembleia aceite a doação. Posteriormente a junta de freguesia poderá apoiar com esse mesmo material actividades de natureza social (al. l) do nº 6 do artigo 34º da mesma Lei). Se a junta de freguesia não quiser ela própria apoiar aquelas actividades sociais poderá estabelecer, protocolos de colaboração com outras entidades que desenvolvam na área da freguesia essa mesma actividade social nos termos do artigo 36º da citada Lei. 2ª Se a questão que pretendem esclarecer não é a que atrás enunciamos mas sim uma informação sobre a possibilidade da junta de freguesia ser mera intermediária entre a Instituição … e os doentes que necessitam do material ortopédico parece-nos que nesse caso não existir base legal que permita a uma autarquia ter uma actividade de mera intermediária, a qual poderá continuar a ser realizada pelo Sr. …. em nome próprio e nunca na qualidade de secretário da junta de freguesia. A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
Material ortopédico proveniente de Instituição …..
Material ortopédico proveniente de Instituição …..
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 54/2000, de 18-10-2000, temos a informar o seguinte:
O vosso pedido de parecer jurídico não permite determinar qual a questão em concreto que pretendem dirimir pelo que vamos formular duas hipóteses que se poderão enquadrar no vosso pedido. 1ª Se a questão é sobre a legalidade da freguesia aceitar doações (neste caso da Instituição … e tendo como objecto a doação de material ortopédico) tal possibilidade vem prevista na al. j) do nº1 do artigo 17º da Lei 169/99 de 18/9, sendo essa aceitação da competência da assembleia de freguesia.
Assim o material ortopédico pode ser doado à freguesia, desde que a respectiva assembleia aceite a doação. Posteriormente a junta de freguesia poderá apoiar com esse mesmo material actividades de natureza social (al. l) do nº 6 do artigo 34º da mesma Lei). Se a junta de freguesia não quiser ela própria apoiar aquelas actividades sociais poderá estabelecer, protocolos de colaboração com outras entidades que desenvolvam na área da freguesia essa mesma actividade social nos termos do artigo 36º da citada Lei. 2ª Se a questão que pretendem esclarecer não é a que atrás enunciamos mas sim uma informação sobre a possibilidade da junta de freguesia ser mera intermediária entre a Instituição … e os doentes que necessitam do material ortopédico parece-nos que nesse caso não existir base legal que permita a uma autarquia ter uma actividade de mera intermediária, a qual poderá continuar a ser realizada pelo Sr. …. em nome próprio e nunca na qualidade de secretário da junta de freguesia. A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
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