Imposto de selo; prorrogação de prazo; licenciamento de obras particulares
Em referência aos vossos ofício nºs 3645, de 29-11-2000 e nº 56, de 30-01-2001, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
- A prorrogação do prazo de validade de uma licença de obras particulares correspondente à prorrogação do prazo de conclusão das obras em causa (alínea g) do artigo 22º do D.L. nº 445/91, de 20-11);
- A prorrogação do prazo de conclusão das obras pode ocorrer nos casos previstos nos nºs 6 e 7 do artigo 20º do citado diploma;
- Essa prorrogação enquadra-se juridicamente no conceito de alteração do acto administrativo do licenciamento da obra particular dado que se mantém o licenciamento da obra, nos termos em que foi concedido, com uma única alteração quanto ao seu prazo de validade;
- O artigo 147º do Código do Procedimento Administrativo prescreve que são aplicáveis à alteração dos actos administrativos as normas reguladoras da revogação;
- Assim, o acto de licenciamento de uma obra particular pode ser alterado quanto ao seu prazo, dado o disposto nos nºs 6 e 7 do artigo 20º do D.L. 445/91, de 20-11, conjugado com o artigo 147º e nº 2 do artigo 140º do Código do Procedimento Administrativo;
- Não sendo a prorrogação do prazo senão uma alteração ao acto administrativo de licenciamento não há, nesse caso, uma nova deliberação de licenciamento pelo que também não deve nem pode essa alteração ser sujeita a imposto de selo dado que o ponto 12.5 da tabela geral, anexa à Lei 150/99, de 11-9, com a redacção dada pela Lei 30-C/2000, de 29-12, prescreve que são sujeitas a imposto de selo Outras licenças não designadas especialmente nesta tabela e no presente caso não há qualquer emissão de nova licença;
- A prorrogação do prazo da validade duma licença consubstancia uma simples alteração no acto de licenciamento pelo que não deve ser sujeita a imposto de selo por não se tratar de um novo acto de licenciamento;
- Por último, refira-se que todas as considerações que atrás explanámos para as alterações de prazo de licenças de obras particulares se devem considerar aplicáveis a todas as alterações de licenciamentos dado que, quanto a nós só há sujeição a imposto de selo no caso de novas licenças e não nos casos de actos de simples alteração a licenças já emitidas.
A Director Regional da Administração Autárquica (Drª Maria José Castanheira Neves)
Imposto de selo; prorrogação de prazo; licenciamento de obras particulares
Imposto de selo; prorrogação de prazo; licenciamento de obras particulares
Em referência aos vossos ofício nºs 3645, de 29-11-2000 e nº 56, de 30-01-2001, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
- A prorrogação do prazo de validade de uma licença de obras particulares correspondente à prorrogação do prazo de conclusão das obras em causa (alínea g) do artigo 22º do D.L. nº 445/91, de 20-11);
- A prorrogação do prazo de conclusão das obras pode ocorrer nos casos previstos nos nºs 6 e 7 do artigo 20º do citado diploma;
- Essa prorrogação enquadra-se juridicamente no conceito de alteração do acto administrativo do licenciamento da obra particular dado que se mantém o licenciamento da obra, nos termos em que foi concedido, com uma única alteração quanto ao seu prazo de validade;
- O artigo 147º do Código do Procedimento Administrativo prescreve que são aplicáveis à alteração dos actos administrativos as normas reguladoras da revogação;
- Assim, o acto de licenciamento de uma obra particular pode ser alterado quanto ao seu prazo, dado o disposto nos nºs 6 e 7 do artigo 20º do D.L. 445/91, de 20-11, conjugado com o artigo 147º e nº 2 do artigo 140º do Código do Procedimento Administrativo;
- Não sendo a prorrogação do prazo senão uma alteração ao acto administrativo de licenciamento não há, nesse caso, uma nova deliberação de licenciamento pelo que também não deve nem pode essa alteração ser sujeita a imposto de selo dado que o ponto 12.5 da tabela geral, anexa à Lei 150/99, de 11-9, com a redacção dada pela Lei 30-C/2000, de 29-12, prescreve que são sujeitas a imposto de selo Outras licenças não designadas especialmente nesta tabela e no presente caso não há qualquer emissão de nova licença;
- A prorrogação do prazo da validade duma licença consubstancia uma simples alteração no acto de licenciamento pelo que não deve ser sujeita a imposto de selo por não se tratar de um novo acto de licenciamento;
- Por último, refira-se que todas as considerações que atrás explanámos para as alterações de prazo de licenças de obras particulares se devem considerar aplicáveis a todas as alterações de licenciamentos dado que, quanto a nós só há sujeição a imposto de selo no caso de novas licenças e não nos casos de actos de simples alteração a licenças já emitidas.
A Director Regional da Administração Autárquica (Drª Maria José Castanheira Neves)
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