Destaque de parcela localizada totalmente em área urbana
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 1277, de 4/4/2001, temos a informar o seguinte:
O requerente apresentou inicialmente um pedido de destaque de uma parcela localizada parte em área urbana e parte em área rural e sobre a qual emitimos um parecer que, em resumo, apontava para a necessidade da parcela destacada observar a área mínima exigida na área rural para efeitos de edificabilidade. Reformulando o pedido pretende agora o requerente destacar a área do terreno que se encontra totalmente incluída em área urbana. A dúvida dos serviços reside no facto de saber se deve aplicar as regras do nº 1 ou do nº 2 do artigo 5º do D.L. 448/91, de 29/11 uma vez que, tendo o terreno uma área total de 19.570 m2, a maior parte do terreno localiza-se não em espaço urbano mas em espaço rural. A figura do destaque tem três regimes consoante o prédio se localiza ou não em área urbana ou aglomerado urbano ou exista plano de urbanização ou de pormenor. Contudo o legislador não completou os casos em que a parcela originária fica, no PDM, abrangida por duas classes de espaço: o espaço urbano e o espaço rural.
Nestes casos em que o regime legal é omisso temos entendido que se devem aplicar as regras do nº 1 ou do nº 2 quando, tendo em conta o correcto ordenamento do território estas ou aquelas se mostrem como tecnicamente mais adequadas. No caso em apreço pretendendo-se formatar uma parcela (que aliás já contém uma aplicação) pelos limites do perímetro urbano parece-nos haver argumentos técnicos suficientes para fazer o destaque ao abrigo do nº 1 do artigo 5º do D.L. 448/91, desde logo porque tal fraccionamento servirá para conformar o cadastro aos limites das classes de espaço definidas no PDM.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
Destaque de parcela localizada totalmente em área urbana
Destaque de parcela localizada totalmente em área urbana
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 1277, de 4/4/2001, temos a informar o seguinte:
O requerente apresentou inicialmente um pedido de destaque de uma parcela localizada parte em área urbana e parte em área rural e sobre a qual emitimos um parecer que, em resumo, apontava para a necessidade da parcela destacada observar a área mínima exigida na área rural para efeitos de edificabilidade. Reformulando o pedido pretende agora o requerente destacar a área do terreno que se encontra totalmente incluída em área urbana. A dúvida dos serviços reside no facto de saber se deve aplicar as regras do nº 1 ou do nº 2 do artigo 5º do D.L. 448/91, de 29/11 uma vez que, tendo o terreno uma área total de 19.570 m2, a maior parte do terreno localiza-se não em espaço urbano mas em espaço rural. A figura do destaque tem três regimes consoante o prédio se localiza ou não em área urbana ou aglomerado urbano ou exista plano de urbanização ou de pormenor. Contudo o legislador não completou os casos em que a parcela originária fica, no PDM, abrangida por duas classes de espaço: o espaço urbano e o espaço rural.
Nestes casos em que o regime legal é omisso temos entendido que se devem aplicar as regras do nº 1 ou do nº 2 quando, tendo em conta o correcto ordenamento do território estas ou aquelas se mostrem como tecnicamente mais adequadas. No caso em apreço pretendendo-se formatar uma parcela (que aliás já contém uma aplicação) pelos limites do perímetro urbano parece-nos haver argumentos técnicos suficientes para fazer o destaque ao abrigo do nº 1 do artigo 5º do D.L. 448/91, desde logo porque tal fraccionamento servirá para conformar o cadastro aos limites das classes de espaço definidas no PDM.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
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