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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 2696

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 2696

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 550, de 12/1/2001, e reportando-nos à questão de saber se é legal a cobrança por parte da câmara municipal de tarifas por instalação de ramais de água temos a informar o seguinte:

A questão da legalidade de cobrança de tarifas pela instalação de ramais de ligação de água começar por ser colocada com a entrada em vigor do D.L. 207/94 de 6 de Agosto, e respectivo Decreto-Regulamentar 23/95 de 23/8, diplomas que vieram actualizar a legislação em matéria de sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais. Destes diplomas interessa reter que é a entidade gestora (Estado, municípios ou associação de municípios) que cabe entre outras obrigações, promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas (al. h) do nº 3 do artigo 4º do D.L. 207/94).

Muito embora se pudesse considerar que “promover a instalação” não afastava a possibilidade de tal promoção (ou execução) ser feita a cargo do particular o certo é que o artigo 282º do Decreto-Regulamentar 23/95 vem referir que os ramais de ligação (do sistema predial à rede pública) devem considerar-se tecnicamente como partes integrantes das redes públicas de distribuição de água pelo que compete à entidade gestora promover a sua instalação, salvo se o proprietário ou usufrutuário requerer para o referido ramal modificações que, ao serem satisfeitas impliquem per si acréscimo de despesas, situação em que, nos termos do disposto no artigo 283º do mesmo decreto-regulamentar, deverão por eles ser suportadas. Note-se que mesmo no caso de substituição ou renovação dos ramais de ligação se prevê que estes sejam executados pela entidade gestora a expensas suas cf. artigo 285º do Decreto-Regulamentar 23/95. Ora se os encargos com a instalação das redes públicas de água nas quais se incluem os ramais de ligação ao sistema predial são da responsabilidade da entidade gestora, a questão que se coloca é a de saber se existe base legal para a cobrança, ao particular, de uma tarifa que tenha por fundamento a instalação, substituição ou renovação desses ramais de ligação. Porém, o certo é que a Lei das Finanças Locais, a Lei 42/98, de 6 de Agosto, de forma aliás mais explícita que a anterior Lei 1/87, de 6/1, diz expressamente no artigo 20º, sob a epígrafe “tarifas e preços” que:

  1. As tarifas e preços a cobrar pelos municípios respeitam, designadamente, às actividades de exploração de sistemas públicos de: a) Distribuição de água; b) Drenagem de águas residuais; c) Recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos; d) Transportes colectivos de pessoas e mercadorias; e) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.
  2. Os municípios podem ainda cobrar tarifas por instalação, substituição ou renovação dos ramais domiciliários de ligação aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.
  3. As tarifas e os preços, a fixar pelos municípios, relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos pelas unidades orgânicas municipais e serviços municipalizados, não devem, em princípio, ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com o fornecimento dos bens e com a prestação dos serviços. Importa reter que uma tarifa é a quantia autoritariamente paga pela utilização individualizada de bens semipúblicos, ou seja, aqueles bens que satisfazem, além de necessidades colectivas, necessidades individuais, na medida em que exigem a procura das coisas pelo consumidor. E precisamente porque os bens semipúblicos satisfazem necessidades individuais é que o município pode conhecer quem é que particularmente pretende utilizá-los, e pode, por conseguinte, tornar essa utilização dependente de, ou relacioná-la com, o pagamento de certa quantia. Não vemos por isso incompatibilidade entre as normas dos diplomas que regulam os sistemas prediais de distribuição de água (D.L. 207/94 de 6 de Agosto e Decreto-Regulamentar 23/95, de 23/8) e a Lei das Finanças Locais já que para os primeiros os ramais de ligação são vistos apenas na perspectiva de meros componentes do sistema público de distribuição de água e, nessa qualidade, fazem parte da rede pública.

Como tal os custos desses ramais (repita-se, enquanto componentes do sistema de distribuição) são imputados à entidade gestora, neste caso o município. Diversa, e não colidindo com a primeira, é a questão da utilização individualizada do serviço público de abastecimento de água, utilização essa que é solicitada pelo interessado particular através do pedido de instalação do ramal de ligação. Nesta perspectiva, e para efeitos financeiros, o ramal de ligação consubstancia a utilização de um serviço público pelo qual o utilizador pagará uma tarifa. Concluímos assim que é legal a cobrança de uma tarifa por instalação do ramal de ligação de água, ao abrigo aliás do nº 2 do artigo 20º da Lei 42/98 de 6 de Agosto, já que com tal tarifa o particular não está a pagar o ramal de ligação enquanto componente do sistema público de distribuição de água mas sim o acesso individualizado a um serviço público.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)

 
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Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 2696

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 2696

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 550, de 12/1/2001, e reportando-nos à questão de saber se é legal a cobrança por parte da câmara municipal de tarifas por instalação de ramais de água temos a informar o seguinte:

A questão da legalidade de cobrança de tarifas pela instalação de ramais de ligação de água começar por ser colocada com a entrada em vigor do D.L. 207/94 de 6 de Agosto, e respectivo Decreto-Regulamentar 23/95 de 23/8, diplomas que vieram actualizar a legislação em matéria de sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais. Destes diplomas interessa reter que é a entidade gestora (Estado, municípios ou associação de municípios) que cabe entre outras obrigações, promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas (al. h) do nº 3 do artigo 4º do D.L. 207/94).

Muito embora se pudesse considerar que “promover a instalação” não afastava a possibilidade de tal promoção (ou execução) ser feita a cargo do particular o certo é que o artigo 282º do Decreto-Regulamentar 23/95 vem referir que os ramais de ligação (do sistema predial à rede pública) devem considerar-se tecnicamente como partes integrantes das redes públicas de distribuição de água pelo que compete à entidade gestora promover a sua instalação, salvo se o proprietário ou usufrutuário requerer para o referido ramal modificações que, ao serem satisfeitas impliquem per si acréscimo de despesas, situação em que, nos termos do disposto no artigo 283º do mesmo decreto-regulamentar, deverão por eles ser suportadas. Note-se que mesmo no caso de substituição ou renovação dos ramais de ligação se prevê que estes sejam executados pela entidade gestora a expensas suas cf. artigo 285º do Decreto-Regulamentar 23/95. Ora se os encargos com a instalação das redes públicas de água nas quais se incluem os ramais de ligação ao sistema predial são da responsabilidade da entidade gestora, a questão que se coloca é a de saber se existe base legal para a cobrança, ao particular, de uma tarifa que tenha por fundamento a instalação, substituição ou renovação desses ramais de ligação. Porém, o certo é que a Lei das Finanças Locais, a Lei 42/98, de 6 de Agosto, de forma aliás mais explícita que a anterior Lei 1/87, de 6/1, diz expressamente no artigo 20º, sob a epígrafe “tarifas e preços” que:

  1. As tarifas e preços a cobrar pelos municípios respeitam, designadamente, às actividades de exploração de sistemas públicos de: a) Distribuição de água; b) Drenagem de águas residuais; c) Recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos; d) Transportes colectivos de pessoas e mercadorias; e) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.
  2. Os municípios podem ainda cobrar tarifas por instalação, substituição ou renovação dos ramais domiciliários de ligação aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.
  3. As tarifas e os preços, a fixar pelos municípios, relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos pelas unidades orgânicas municipais e serviços municipalizados, não devem, em princípio, ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com o fornecimento dos bens e com a prestação dos serviços. Importa reter que uma tarifa é a quantia autoritariamente paga pela utilização individualizada de bens semipúblicos, ou seja, aqueles bens que satisfazem, além de necessidades colectivas, necessidades individuais, na medida em que exigem a procura das coisas pelo consumidor. E precisamente porque os bens semipúblicos satisfazem necessidades individuais é que o município pode conhecer quem é que particularmente pretende utilizá-los, e pode, por conseguinte, tornar essa utilização dependente de, ou relacioná-la com, o pagamento de certa quantia. Não vemos por isso incompatibilidade entre as normas dos diplomas que regulam os sistemas prediais de distribuição de água (D.L. 207/94 de 6 de Agosto e Decreto-Regulamentar 23/95, de 23/8) e a Lei das Finanças Locais já que para os primeiros os ramais de ligação são vistos apenas na perspectiva de meros componentes do sistema público de distribuição de água e, nessa qualidade, fazem parte da rede pública.

Como tal os custos desses ramais (repita-se, enquanto componentes do sistema de distribuição) são imputados à entidade gestora, neste caso o município. Diversa, e não colidindo com a primeira, é a questão da utilização individualizada do serviço público de abastecimento de água, utilização essa que é solicitada pelo interessado particular através do pedido de instalação do ramal de ligação. Nesta perspectiva, e para efeitos financeiros, o ramal de ligação consubstancia a utilização de um serviço público pelo qual o utilizador pagará uma tarifa. Concluímos assim que é legal a cobrança de uma tarifa por instalação do ramal de ligação de água, ao abrigo aliás do nº 2 do artigo 20º da Lei 42/98 de 6 de Agosto, já que com tal tarifa o particular não está a pagar o ramal de ligação enquanto componente do sistema público de distribuição de água mas sim o acesso individualizado a um serviço público.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)