Material ortopédico proveniente de Instituição ….
Em resposta ao esclarecimento prestado por V. Exª através do of. nº 15/2001, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Através do nosso parecer nº 11, de 17/1/2001 informámos que o material ortopédico proveniente da instituição alemã podia ser doado à freguesia, devendo a doação ser aceite pela respectiva Assembleia nos termos do nº 1 do artigo 17º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro. Na altura suscitaram-se dúvidas sobre se a Junta actuaria como mera intermediária entre a instituição alemã e os doentes, ou se tal material integraria o património da freguesia através da doação, podendo a partir daí ser a própria Junta a apoiar com esse material actividades de natureza social ou estabelecer protocolos de colaboração com outras entidades que desenvolvam na área da freguesia essas mesmas actividades sociais (artigo 34º nº 6 al. l) e artigo 36º da Lei 169/99, de 18/9).
Uma vez que nos informam que os bens vão ser doados, e tendo em atenção que a doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património dispõe gratuitamente de uma coisa em benefício do outro contraente (cf. artigo 940º nº 1 do Código Civil) o procedimento adequado será a formulação por escrito dessa oferta, acompanhada da relação dos bens que a compõem, subscrita por quem for proprietário do referido material (pela instituição alemã ou pelo Sr. Agostinho Marques Nascimento, o qual poderá actuar em nome daquela ou em seu nome próprio consoante se apresente como representante da instituição alemã ou como proprietário do material). Tal documento será então presente à reunião da Assembleia de Freguesia que deliberará sobre a aceitação da referida oferta de material.
Porém outra questão que se levanta é a que se refere à intervenção do Sr….. na celebração do contrato, quer em nome próprio quer como representante de outrém, dado que o mesmo exerce o cargo de vogal da junta de freguesia. Estará o autarca abrangido por algum impedimento? Na verdade dispõe o artigo 44º alínea a) do Código do Procedimento Administrativo: “Nenhum titular de órgão ou agente da administração Pública pode intervir em procedimento administrativo, ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, nos casos seguintes: a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;” …
Também o artigo 4º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei nº 29/87, de 30/6) determina que: No exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios: 1- … 2- Em matéria de prossecussão do interesse público: … d) Não intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, … e) Não celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão. A completar este quadro legal dizia a anterior Lei da Tutela (Lei 87/89, de 9 de Setembro) no seu artigo 9º nº 2: “2- Perdem igualmente o mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em processo administrativo, acto ou contrato de direito público quando: a) Nele tenham interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;” b) … Se chamamos aqui à colocação a anterior Lei da Tutela (agora substituída pela Lei nº 27/96, de 1/8, que revogou a lei 87/89, de 9/9) é apenas porque a redacção do artigo 9º da antiga Lei da Tutela que acabamos de enunciar (que é no essencial idêntica à que consta dos artigos 44º alínea a) do CPA e artigo 4º nº 2 alínea d) do Estatuto dos Eleitos Locais) foi objecto de interpretação pelo Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, no parecer nº 45/90, publicado na II Série do DR nº 218, de 21/9/92, e homologado por S. Exª o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território em 4 de Maio de 1992. E sobre a intervenção dos autarcas em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado quando nele tenham interesse considerou aquele Conselho Consultivo no ponto 6.2 do parecer que: … ao cominar apenas o dever de não intervir, esta expressão aponta, decisivamente, para o dever de abstenção, de não participação, sob qualquer forma, em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado em que o autarca tenha interesse. …
No que aos contratos respeita, tal significa que o membro do órgão autárquico deve abster-se de intervir em qualquer momento do iter negocial: negociações, celebração, execução.No ponto 6.3 do mesmo parecer e adoptando o entendimento de Nuno da Silva Salgado acrescenta-se para melhor clarificar o alcance deste dever de não intervenção: … os membros dos órgãos autárquicos podem ter interesse no processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado em que intervenha a autarquia de que fazem parte, mas desde que não intervenham, no exercício das suas funções ou por causa delas, em tais actos, contratos ou processos, não perdem o mandato nem tal acto é nulo ou anulável. Quer dizer: quando tenham interesse em tais actos e desde que declarem ou requeiram o seu impedimento de neles intervir como membros dos órgãos autárquicos, pode a autarquia livremente praticar tais actos ou celebrar contratos com o titular do órgão declarado impedido e este de neles intervir, até directamente, não nesta última qualidade, como é obvio, mas sim como titular do interesse particular em conflito com o interesse público. O que não pode é intervir na qualidade de autarca. Quanto à proibição constante do artigo 4º nº 2 alínea e) da Lei 29/87 que, recorda-se, impõe aos autarcas que não celebrem com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão, acrescenta-se no mesmo ponto que “Nos termos expendidos, parece dever-se considerar derrogado pelo nº 2 do artigo 9º da Lei 87/89, o princípio consignado na alínea e) do nº 2 do artigo 4º da Lei 29/87, de 3 de junho (Estatuto dos Eleitos Locais)”. Para terminar diga-se que a actual Lei da Tutela Administrativa (Lei nº 27/96) diz no nº 2 do seu artigo 8º o seguinte: “2- Incorrem igualmente em perde de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrém”.
Conclui-se assim que estando o autarca legalmente impedido de participar na qualidade de eleito local em qualquer fase do procedimento de formação ou execução do referido contrato de doação por força do artigo 44º Alínea a) do CPA e artigo 4º nº 2 alínea d) da Lei 29/87 (Estatuto dos eleitos Locais) deverá o mesmo, quando tenha que intervir no contrato de doação na qualidade de interessado quer como proprietário dos bens quer como representante do doador, comunicar desde logo esse impedimento ao presidente da junta pedindo dispensa de intervir no procedimento tendente à celebração do contrato de doação (em qualquer momento do iter negocial – negociações, elaboração de execução do contrato) nos termos do disposto nos artigos 45º nº 1, 46º nº 1, 48º nº 1 alínea a), 49º e 50º do CPA, sob pena de anulabilidade do contrato nos termos do artigo 51º do mesmo artigo. Porém à consequência acima referida (anulabilidade do contrato) não acresceria, no caso, a sanção de perda de mandato, face à parte final do nº 2 do artigo 8º da nova Lei da Tutela, uma vez que se trata de um negócio jurídico do qual não resultam vantagens mas antes perdas para o património do doador.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
Material ortopédico proveniente de Instituição ….
Material ortopédico proveniente de Instituição ….
Em resposta ao esclarecimento prestado por V. Exª através do of. nº 15/2001, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Através do nosso parecer nº 11, de 17/1/2001 informámos que o material ortopédico proveniente da instituição alemã podia ser doado à freguesia, devendo a doação ser aceite pela respectiva Assembleia nos termos do nº 1 do artigo 17º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro. Na altura suscitaram-se dúvidas sobre se a Junta actuaria como mera intermediária entre a instituição alemã e os doentes, ou se tal material integraria o património da freguesia através da doação, podendo a partir daí ser a própria Junta a apoiar com esse material actividades de natureza social ou estabelecer protocolos de colaboração com outras entidades que desenvolvam na área da freguesia essas mesmas actividades sociais (artigo 34º nº 6 al. l) e artigo 36º da Lei 169/99, de 18/9).
Uma vez que nos informam que os bens vão ser doados, e tendo em atenção que a doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património dispõe gratuitamente de uma coisa em benefício do outro contraente (cf. artigo 940º nº 1 do Código Civil) o procedimento adequado será a formulação por escrito dessa oferta, acompanhada da relação dos bens que a compõem, subscrita por quem for proprietário do referido material (pela instituição alemã ou pelo Sr. Agostinho Marques Nascimento, o qual poderá actuar em nome daquela ou em seu nome próprio consoante se apresente como representante da instituição alemã ou como proprietário do material). Tal documento será então presente à reunião da Assembleia de Freguesia que deliberará sobre a aceitação da referida oferta de material.
Porém outra questão que se levanta é a que se refere à intervenção do Sr….. na celebração do contrato, quer em nome próprio quer como representante de outrém, dado que o mesmo exerce o cargo de vogal da junta de freguesia. Estará o autarca abrangido por algum impedimento? Na verdade dispõe o artigo 44º alínea a) do Código do Procedimento Administrativo: “Nenhum titular de órgão ou agente da administração Pública pode intervir em procedimento administrativo, ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, nos casos seguintes: a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;” …
Também o artigo 4º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei nº 29/87, de 30/6) determina que: No exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios: 1- … 2- Em matéria de prossecussão do interesse público: … d) Não intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, … e) Não celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão. A completar este quadro legal dizia a anterior Lei da Tutela (Lei 87/89, de 9 de Setembro) no seu artigo 9º nº 2: “2- Perdem igualmente o mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em processo administrativo, acto ou contrato de direito público quando: a) Nele tenham interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;” b) … Se chamamos aqui à colocação a anterior Lei da Tutela (agora substituída pela Lei nº 27/96, de 1/8, que revogou a lei 87/89, de 9/9) é apenas porque a redacção do artigo 9º da antiga Lei da Tutela que acabamos de enunciar (que é no essencial idêntica à que consta dos artigos 44º alínea a) do CPA e artigo 4º nº 2 alínea d) do Estatuto dos Eleitos Locais) foi objecto de interpretação pelo Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, no parecer nº 45/90, publicado na II Série do DR nº 218, de 21/9/92, e homologado por S. Exª o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território em 4 de Maio de 1992. E sobre a intervenção dos autarcas em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado quando nele tenham interesse considerou aquele Conselho Consultivo no ponto 6.2 do parecer que: … ao cominar apenas o dever de não intervir, esta expressão aponta, decisivamente, para o dever de abstenção, de não participação, sob qualquer forma, em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado em que o autarca tenha interesse. …
No que aos contratos respeita, tal significa que o membro do órgão autárquico deve abster-se de intervir em qualquer momento do iter negocial: negociações, celebração, execução.No ponto 6.3 do mesmo parecer e adoptando o entendimento de Nuno da Silva Salgado acrescenta-se para melhor clarificar o alcance deste dever de não intervenção: … os membros dos órgãos autárquicos podem ter interesse no processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado em que intervenha a autarquia de que fazem parte, mas desde que não intervenham, no exercício das suas funções ou por causa delas, em tais actos, contratos ou processos, não perdem o mandato nem tal acto é nulo ou anulável. Quer dizer: quando tenham interesse em tais actos e desde que declarem ou requeiram o seu impedimento de neles intervir como membros dos órgãos autárquicos, pode a autarquia livremente praticar tais actos ou celebrar contratos com o titular do órgão declarado impedido e este de neles intervir, até directamente, não nesta última qualidade, como é obvio, mas sim como titular do interesse particular em conflito com o interesse público. O que não pode é intervir na qualidade de autarca. Quanto à proibição constante do artigo 4º nº 2 alínea e) da Lei 29/87 que, recorda-se, impõe aos autarcas que não celebrem com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão, acrescenta-se no mesmo ponto que “Nos termos expendidos, parece dever-se considerar derrogado pelo nº 2 do artigo 9º da Lei 87/89, o princípio consignado na alínea e) do nº 2 do artigo 4º da Lei 29/87, de 3 de junho (Estatuto dos Eleitos Locais)”. Para terminar diga-se que a actual Lei da Tutela Administrativa (Lei nº 27/96) diz no nº 2 do seu artigo 8º o seguinte: “2- Incorrem igualmente em perde de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrém”.
Conclui-se assim que estando o autarca legalmente impedido de participar na qualidade de eleito local em qualquer fase do procedimento de formação ou execução do referido contrato de doação por força do artigo 44º Alínea a) do CPA e artigo 4º nº 2 alínea d) da Lei 29/87 (Estatuto dos eleitos Locais) deverá o mesmo, quando tenha que intervir no contrato de doação na qualidade de interessado quer como proprietário dos bens quer como representante do doador, comunicar desde logo esse impedimento ao presidente da junta pedindo dispensa de intervir no procedimento tendente à celebração do contrato de doação (em qualquer momento do iter negocial – negociações, elaboração de execução do contrato) nos termos do disposto nos artigos 45º nº 1, 46º nº 1, 48º nº 1 alínea a), 49º e 50º do CPA, sob pena de anulabilidade do contrato nos termos do artigo 51º do mesmo artigo. Porém à consequência acima referida (anulabilidade do contrato) não acresceria, no caso, a sanção de perda de mandato, face à parte final do nº 2 do artigo 8º da nova Lei da Tutela, uma vez que se trata de um negócio jurídico do qual não resultam vantagens mas antes perdas para o património do doador.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
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