Licença de utilização
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº1553, de 30-4-2001, e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
A questão que nos é colocada prende-se com a possibilidade de concessão da licença de utilização de um edifício construído num lote sem que as obras de urbanização do loteamento estejam concluídas. Assinala-se desde logo que as regras sobre a concessão das licenças de utilização de edifícios só podem constar, obviamente, no regime jurídico do licenciamento de obras particulares já que é o D.L. 445/91, de 20/11, que regula o procedimento de licenciamento da execução de obras de construção civil, bem como a utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas (vide artigo 1º, nº 1, alíneas a) e b) do D.L. 445/91). Diz o artigo 26º desse diploma que concluída a obra, o presidente da câmara emite a licença e o respectivo alvará de utilização dos edifícios novos, reconstruídos, reparados, ampliados ou alterados ou das suas fracções autónomas cujas obras tenham sido licenciadas, destinando-se essa licença a comprovar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, com as eventuais alterações efectuadas ao abrigo do artigo 29º, com as condições do licenciamento e com o uso previsto no alvará de licença de construção (cf. artigo 26º nºs 1 e 2).
A licença de utilização está pois concebida essencialmente como um acto de controlo sucessivo da conformidade das obras com o projecto aprovado, até porque o facto da obra ter sido realizada de acordo com o projecto é também indício suficiente de que é idónea para o uso a que se destina uma vez que as normas legais aplicáveis em função do uso proposto foram igualmente tidas em consideração no momento do licenciamento da obra. Não é pois em sede de licença de utilização do edifício que se efectua o controlo de outras operações urbanísticas, designadamente das operações de loteamento e obras de urbanização, sujeitas a procedimentos específicos regulados pelo D.L. 448/91, de 29/11. O estado de execução das obras de urbanização o que pode condicionar é a concessão de licença de construção, ou seja o início das obras, mas já não a utilização do edifício, isto porque a câmara só pode licenciar as obras de construção do edifício se as obras de urbanização estiverem em adequado estado de execução.
Se a câmara considerou ao abrigo do nº 2 do artigo 35º do D.L. 448/91, que podia emitir a licença de construção uma vez que as obras de urbanização se encontravam em adequado estado de execução, não pode agora deixar de emitir a licença de utilização do edifício só porque essas obras ainda não estão concluídas. A não conclusão ou a suspensão de execução das obras de urbanização poderão ter consequências, sim, mas ao nível da validade do próprio loteamento já que podem levar à caducidade do respectivo alvará se se verificarem as condições previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 38º do D.L. 448/91, de 29/11.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
Licença de utilização
Licença de utilização
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº1553, de 30-4-2001, e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
A questão que nos é colocada prende-se com a possibilidade de concessão da licença de utilização de um edifício construído num lote sem que as obras de urbanização do loteamento estejam concluídas. Assinala-se desde logo que as regras sobre a concessão das licenças de utilização de edifícios só podem constar, obviamente, no regime jurídico do licenciamento de obras particulares já que é o D.L. 445/91, de 20/11, que regula o procedimento de licenciamento da execução de obras de construção civil, bem como a utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas (vide artigo 1º, nº 1, alíneas a) e b) do D.L. 445/91). Diz o artigo 26º desse diploma que concluída a obra, o presidente da câmara emite a licença e o respectivo alvará de utilização dos edifícios novos, reconstruídos, reparados, ampliados ou alterados ou das suas fracções autónomas cujas obras tenham sido licenciadas, destinando-se essa licença a comprovar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, com as eventuais alterações efectuadas ao abrigo do artigo 29º, com as condições do licenciamento e com o uso previsto no alvará de licença de construção (cf. artigo 26º nºs 1 e 2).
A licença de utilização está pois concebida essencialmente como um acto de controlo sucessivo da conformidade das obras com o projecto aprovado, até porque o facto da obra ter sido realizada de acordo com o projecto é também indício suficiente de que é idónea para o uso a que se destina uma vez que as normas legais aplicáveis em função do uso proposto foram igualmente tidas em consideração no momento do licenciamento da obra. Não é pois em sede de licença de utilização do edifício que se efectua o controlo de outras operações urbanísticas, designadamente das operações de loteamento e obras de urbanização, sujeitas a procedimentos específicos regulados pelo D.L. 448/91, de 29/11. O estado de execução das obras de urbanização o que pode condicionar é a concessão de licença de construção, ou seja o início das obras, mas já não a utilização do edifício, isto porque a câmara só pode licenciar as obras de construção do edifício se as obras de urbanização estiverem em adequado estado de execução.
Se a câmara considerou ao abrigo do nº 2 do artigo 35º do D.L. 448/91, que podia emitir a licença de construção uma vez que as obras de urbanização se encontravam em adequado estado de execução, não pode agora deixar de emitir a licença de utilização do edifício só porque essas obras ainda não estão concluídas. A não conclusão ou a suspensão de execução das obras de urbanização poderão ter consequências, sim, mas ao nível da validade do próprio loteamento já que podem levar à caducidade do respectivo alvará se se verificarem as condições previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 38º do D.L. 448/91, de 29/11.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
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