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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Licença de utilização

Licença de utilização

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº1553, de 30-4-2001, e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

A questão que nos é colocada prende-se com a possibilidade de concessão da licença de utilização de um edifício construído num lote sem que as obras de urbanização do loteamento estejam concluídas. Assinala-se desde logo que as regras sobre a concessão das licenças de utilização de edifícios só podem constar, obviamente, no regime jurídico do licenciamento de obras particulares já que é o D.L. 445/91, de 20/11, que regula o procedimento de licenciamento da execução de obras de construção civil, bem como a utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas (vide artigo 1º, nº 1, alíneas a) e b) do D.L. 445/91). Diz o artigo 26º desse diploma que concluída a obra, o presidente da câmara emite a licença e o respectivo alvará de utilização dos edifícios novos, reconstruídos, reparados, ampliados ou alterados ou das suas fracções autónomas cujas obras tenham sido licenciadas, destinando-se essa licença a comprovar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, com as eventuais alterações efectuadas ao abrigo do artigo 29º, com as condições do licenciamento e com o uso previsto no alvará de licença de construção (cf. artigo 26º nºs 1 e 2).

A licença de utilização está pois concebida essencialmente como um acto de controlo sucessivo da conformidade das obras com o projecto aprovado, até porque o facto da obra ter sido realizada de acordo com o projecto é também indício suficiente de que é idónea para o uso a que se destina uma vez que as normas legais aplicáveis em função do uso proposto foram igualmente tidas em consideração no momento do licenciamento da obra. Não é pois em sede de licença de utilização do edifício que se efectua o controlo de outras operações urbanísticas, designadamente das operações de loteamento e obras de urbanização, sujeitas a procedimentos específicos regulados pelo D.L. 448/91, de 29/11. O estado de execução das obras de urbanização o que pode condicionar é a concessão de licença de construção, ou seja o início das obras, mas já não a utilização do edifício, isto porque a câmara só pode licenciar as obras de construção do edifício se as obras de urbanização estiverem em adequado estado de execução.

Se a câmara considerou ao abrigo do nº 2 do artigo 35º do D.L. 448/91, que podia emitir a licença de construção uma vez que as obras de urbanização se encontravam em adequado estado de execução, não pode agora deixar de emitir a licença de utilização do edifício só porque essas obras ainda não estão concluídas. A não conclusão ou a suspensão de execução das obras de urbanização poderão ter consequências, sim, mas ao nível da validade do próprio loteamento já que podem levar à caducidade do respectivo alvará se se verificarem as condições previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 38º do D.L. 448/91, de 29/11.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)

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Licença de utilização

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº1553, de 30-4-2001, e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

A questão que nos é colocada prende-se com a possibilidade de concessão da licença de utilização de um edifício construído num lote sem que as obras de urbanização do loteamento estejam concluídas. Assinala-se desde logo que as regras sobre a concessão das licenças de utilização de edifícios só podem constar, obviamente, no regime jurídico do licenciamento de obras particulares já que é o D.L. 445/91, de 20/11, que regula o procedimento de licenciamento da execução de obras de construção civil, bem como a utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas (vide artigo 1º, nº 1, alíneas a) e b) do D.L. 445/91). Diz o artigo 26º desse diploma que concluída a obra, o presidente da câmara emite a licença e o respectivo alvará de utilização dos edifícios novos, reconstruídos, reparados, ampliados ou alterados ou das suas fracções autónomas cujas obras tenham sido licenciadas, destinando-se essa licença a comprovar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, com as eventuais alterações efectuadas ao abrigo do artigo 29º, com as condições do licenciamento e com o uso previsto no alvará de licença de construção (cf. artigo 26º nºs 1 e 2).

A licença de utilização está pois concebida essencialmente como um acto de controlo sucessivo da conformidade das obras com o projecto aprovado, até porque o facto da obra ter sido realizada de acordo com o projecto é também indício suficiente de que é idónea para o uso a que se destina uma vez que as normas legais aplicáveis em função do uso proposto foram igualmente tidas em consideração no momento do licenciamento da obra. Não é pois em sede de licença de utilização do edifício que se efectua o controlo de outras operações urbanísticas, designadamente das operações de loteamento e obras de urbanização, sujeitas a procedimentos específicos regulados pelo D.L. 448/91, de 29/11. O estado de execução das obras de urbanização o que pode condicionar é a concessão de licença de construção, ou seja o início das obras, mas já não a utilização do edifício, isto porque a câmara só pode licenciar as obras de construção do edifício se as obras de urbanização estiverem em adequado estado de execução.

Se a câmara considerou ao abrigo do nº 2 do artigo 35º do D.L. 448/91, que podia emitir a licença de construção uma vez que as obras de urbanização se encontravam em adequado estado de execução, não pode agora deixar de emitir a licença de utilização do edifício só porque essas obras ainda não estão concluídas. A não conclusão ou a suspensão de execução das obras de urbanização poderão ter consequências, sim, mas ao nível da validade do próprio loteamento já que podem levar à caducidade do respectivo alvará se se verificarem as condições previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 38º do D.L. 448/91, de 29/11.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)