Imposto de selo
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 47/2000, de 6/4/2001, e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
- Relativamente ao licenciamento de canídeos a Direcção-Geral das Autarquias Locais através de ofício circular nº 32/DSJ/2000 informou que de acordo com o ponto 12.5 da Tabela Geral do Imposto de Selo, pela emissão da licença de canídeos a junta de freguesia deveria cobrar ao requerente o valor da taxa fixada pela assembleia de freguesia relativa ao licenciamento de canídeos, acrescidos do imposto de selo no montante de 600$00. Contudo o ponto 12.5 da Tabela Geral do Imposto de Selo foi alterado pelo nº 3 do artigo 37º da Lei do Orçamento de Estado para 2001 (Lei nº 30-C-2000, de 29/12) e passou a ter a seguinte redacção: -12.5 – Outras licenças não designadas especialmente nesta tabela, concedidas pelas … autarquias locais … por cada uma: 12.5.1 – Quando seja devida qualquer taxa ou emolumento pela sua emissão sobre o respectivo valor e com o limite máximo de 600$00 – 20%. 12.5.2 – Quando não seja devida qualquer taxa ou emolumento – 600$00. Face a esta alteração da DGAL enviou às juntas de freguesia novo ofício circular (o of. Nº 14/DG/01, de 13/13/2001) esclarecendo que o imposto de selo a aplicar no caso do licenciamento de canídeos passaria a ser o menor dos dois valores seguintes: – 20% do valor da taxa de licença – ou 600$00.
- Para que o registo de canídeos estivesse sujeito a imposto de selo teria que ser um acto expressamente previsto na Tabela Geral, tendo em conta que o artigo 1º nº 1 do D.L. 150/99, determina que só incide imposto de selo sobre os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papeis e outros factos que estejam previstos na referida tabela.
- Quando ao que designam por “venda de terreno de sepultura no cemitério” na verdade não se trata de um contrato de compra e venda mas sim de um contrato administrativo de concessão (vide artigo 34º nº 6 alínea d) do D.L. 169/99, de 18/9). Como contrato que é tem enquadramento no ponto 8 de Tabela Geral de Imposto de Selo.
- A taxa por inumação prevista na alínea b) do artigo 22º da Lei das Finanças Locais (Lei 42/98, de 6/8) não é devida pela emissão de nenhuma licença pelo que não tem enquadramento na Tabela Geral do Imposto de Selo. 5- Não está igualmente previsto na Tabela Geral do Imposto de Selo a cobrança de qualquer verba pela emissão de atestados.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
Imposto de selo
Imposto de selo
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 47/2000, de 6/4/2001, e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
- Relativamente ao licenciamento de canídeos a Direcção-Geral das Autarquias Locais através de ofício circular nº 32/DSJ/2000 informou que de acordo com o ponto 12.5 da Tabela Geral do Imposto de Selo, pela emissão da licença de canídeos a junta de freguesia deveria cobrar ao requerente o valor da taxa fixada pela assembleia de freguesia relativa ao licenciamento de canídeos, acrescidos do imposto de selo no montante de 600$00. Contudo o ponto 12.5 da Tabela Geral do Imposto de Selo foi alterado pelo nº 3 do artigo 37º da Lei do Orçamento de Estado para 2001 (Lei nº 30-C-2000, de 29/12) e passou a ter a seguinte redacção: -12.5 – Outras licenças não designadas especialmente nesta tabela, concedidas pelas … autarquias locais … por cada uma: 12.5.1 – Quando seja devida qualquer taxa ou emolumento pela sua emissão sobre o respectivo valor e com o limite máximo de 600$00 – 20%. 12.5.2 – Quando não seja devida qualquer taxa ou emolumento – 600$00. Face a esta alteração da DGAL enviou às juntas de freguesia novo ofício circular (o of. Nº 14/DG/01, de 13/13/2001) esclarecendo que o imposto de selo a aplicar no caso do licenciamento de canídeos passaria a ser o menor dos dois valores seguintes: – 20% do valor da taxa de licença – ou 600$00.
- Para que o registo de canídeos estivesse sujeito a imposto de selo teria que ser um acto expressamente previsto na Tabela Geral, tendo em conta que o artigo 1º nº 1 do D.L. 150/99, determina que só incide imposto de selo sobre os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papeis e outros factos que estejam previstos na referida tabela.
- Quando ao que designam por “venda de terreno de sepultura no cemitério” na verdade não se trata de um contrato de compra e venda mas sim de um contrato administrativo de concessão (vide artigo 34º nº 6 alínea d) do D.L. 169/99, de 18/9). Como contrato que é tem enquadramento no ponto 8 de Tabela Geral de Imposto de Selo.
- A taxa por inumação prevista na alínea b) do artigo 22º da Lei das Finanças Locais (Lei 42/98, de 6/8) não é devida pela emissão de nenhuma licença pelo que não tem enquadramento na Tabela Geral do Imposto de Selo. 5- Não está igualmente previsto na Tabela Geral do Imposto de Selo a cobrança de qualquer verba pela emissão de atestados.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
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