Honorários dos projectos
De acordo com o artigo 11º nº 1 das Instruções para o Cálculo dos Honorários Referentes aos Projectos de Obras Públicas anexo à Portaria de 7/2/1972 os honorários são estabelecidos, regra geral, em percentagem do custo estimado da obra.
Esses honorários referem-se obviamente ao projecto geral ou seja “ao documento que define as características impostas pela função específica da obra e no qual se integram os projectos das especialidades que o condicionam ou por ele são condicionados” (vide alínea c) do artigo 1º). No caso da obra ser um edifício as regras gerais antes enunciadas terão que conjugar-se com as disposições específicas deste tipo de obra nomeadamente as que se compreendem no cap. II, Secção I sob a epígrafe “Edifícios”. Teremos assim que a fase de projecto deve conter os elementos previstos no artigo 19º, entre eles os cálculos das fundações e da estrutura, cálculos das instalações e equipamentos, traçado das redes e respectivas representações, dimensionamento das condutas eléctricas, etc. Assim no caso do projecto geral não ser adjudicado a único técnico, como seria a regra, (vide artigo 1º nº 1 da alínea b)) os honorários a serem pagos aos diferentes projectistas, tendo em conta o nº 1 do artigo 11º, terá que ser calculada em função do valor das obras correspondentes aos projectos por estes elaborados por forma a que o total dos honorários das diversas componentes não exceda a percentagem do custo da obra fixada na referida Portaria.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
Honorários dos projectos
Honorários dos projectos
De acordo com o artigo 11º nº 1 das Instruções para o Cálculo dos Honorários Referentes aos Projectos de Obras Públicas anexo à Portaria de 7/2/1972 os honorários são estabelecidos, regra geral, em percentagem do custo estimado da obra.
Esses honorários referem-se obviamente ao projecto geral ou seja “ao documento que define as características impostas pela função específica da obra e no qual se integram os projectos das especialidades que o condicionam ou por ele são condicionados” (vide alínea c) do artigo 1º). No caso da obra ser um edifício as regras gerais antes enunciadas terão que conjugar-se com as disposições específicas deste tipo de obra nomeadamente as que se compreendem no cap. II, Secção I sob a epígrafe “Edifícios”. Teremos assim que a fase de projecto deve conter os elementos previstos no artigo 19º, entre eles os cálculos das fundações e da estrutura, cálculos das instalações e equipamentos, traçado das redes e respectivas representações, dimensionamento das condutas eléctricas, etc. Assim no caso do projecto geral não ser adjudicado a único técnico, como seria a regra, (vide artigo 1º nº 1 da alínea b)) os honorários a serem pagos aos diferentes projectistas, tendo em conta o nº 1 do artigo 11º, terá que ser calculada em função do valor das obras correspondentes aos projectos por estes elaborados por forma a que o total dos honorários das diversas componentes não exceda a percentagem do custo da obra fixada na referida Portaria.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
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