Direito à informação
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 8622, de 4-5-01, complementado com os elementos enviados por fax de 15-5-01 temos a informar o seguinte:
Na sequência de um pedido de obtenção de fotocópias autenticadas de documentos integrantes de um procedimento relativo a um contrato de permuta celebrado entre …. e a Câmara Municipal de …, em 17 de Junho de 1981, os serviços municipais informaram, no que agora interessa, que não sendo o requerente interessado directo no referido contrato de permuta nem apresentando qualquer argumentação no sentido de fundamentar e comprovar interesse legitimo no mesmo, argumentação essa que, nos termos do nº 2 do artigo 64º do CPA, não deveriam ser fornecidos os elementos solicitados. De acordo com esta informação foi proferido o despacho de 12-4-01 no sentido de “solicitar ao requerente as informações constantes no parecer dos serviços”, ou seja a fundamentação e prova do interesse legítimo. Sobre a matéria imputa considerar o seguinte: O direito à informação é um direito fundamental com assento na própria Constituição o qual, no nº 1 do artigo 268º da CRP, “se apresenta sob a modalidade de direito à informação procedimental, ou seja, de um direito dos directamente interessados num procedimento administrativo a uma conduta informativa por parte da Administração sobre os momentos e o acto decisório que sucessivamente integram o procedimento”(vide SÉRVULO CORREIA, Anotação ao Ac. Do STA de 2/5/96, proc. nº 40 120, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 5, 1997, p. 8), e que no nº 2 se apresenta sob a modalidade de “direito à informação não procedimental”, ou seja, de um direito de todos os cidadãos ao acesso aos arquivos e registos administrativos, “sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna, externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”.
Em conformidade com a Constituição, o Código do Procedimento Administrativo veio dar corpo ao estatuído na Constituição (artigos 61º à 64º), fazendo-o, no que se reporta ao direito à informação procedimental, em termos bastante alargados já que abrange também os direitos de “quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam” (artigo 64º do CPA). Relativamente ao direito à informação não procedimental o Código do Procedimento Administrativo consagra, nos precisos termos do estatuído na Constituição, o princípio da administração aberta (artigo 65º, nº 1) sendo que os meios quer administrativos quer contenciosos para exercitar e garantir o direito de acesso dos cidadãos “à informação não procedimental” encontram-se definidos na Lei nº 65/93 (artigos 13º e segs.). No caso concreto há desde logo que fazer o enquadramento a pretensão: Ou se trata de um direito procedimental à informação (artigos 61º a 64 do CPA), o que pressupõe um processo pendente e a existência de um interesse directo ou legítimo do requerente, ou no âmbito do direito não procedimental de acesso aos arquivos e registos administrativos (artigo 65º do CPA e lei 65/93, de 26/8), direito este que é conferido a todas as pessoas de acordo com o princípio do “arquivo aberto”. Se o pedido se enquadrar na primeira hipótese a Câmara Municipal procedeu correctamente ao exigir alegação e comprovação do interesse do requerente já que, não havendo interesse directo, o eventual interessado legitimo do requerente no procedimento tem que derivar, como afirmam Santos Botelho e outros, in CPA Anotado, “de uma situação conexa com aquela que forma o objecto do procedimento”, devendo o particular “demonstrar possuir os necessários requisitos que qualifiquem esse interesse”.
Se contudo o pedido for enquadrável no direito não procedimental de acesso aos arquivos e registos administrativos (hipótese esta que nos parece provável dado que em causa está a certificação de elementos de um contrato de 1981) o particular já não terá que invocar o interesse em qualquer procedimento, que até pode nem existir, só sofrendo as restrições que resultem de exigências de segurança nacional, de investigação criminal ou do respeito pela vida privada dos cidadãos. Trata-se de um direito conferido ao cidadão enquanto tal pelo que não há que fazer qualquer exigência a requisitos subjectivos de titularidade e legitimidade.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
Direito à informação
Direito à informação
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 8622, de 4-5-01, complementado com os elementos enviados por fax de 15-5-01 temos a informar o seguinte:
Na sequência de um pedido de obtenção de fotocópias autenticadas de documentos integrantes de um procedimento relativo a um contrato de permuta celebrado entre …. e a Câmara Municipal de …, em 17 de Junho de 1981, os serviços municipais informaram, no que agora interessa, que não sendo o requerente interessado directo no referido contrato de permuta nem apresentando qualquer argumentação no sentido de fundamentar e comprovar interesse legitimo no mesmo, argumentação essa que, nos termos do nº 2 do artigo 64º do CPA, não deveriam ser fornecidos os elementos solicitados. De acordo com esta informação foi proferido o despacho de 12-4-01 no sentido de “solicitar ao requerente as informações constantes no parecer dos serviços”, ou seja a fundamentação e prova do interesse legítimo. Sobre a matéria imputa considerar o seguinte: O direito à informação é um direito fundamental com assento na própria Constituição o qual, no nº 1 do artigo 268º da CRP, “se apresenta sob a modalidade de direito à informação procedimental, ou seja, de um direito dos directamente interessados num procedimento administrativo a uma conduta informativa por parte da Administração sobre os momentos e o acto decisório que sucessivamente integram o procedimento”(vide SÉRVULO CORREIA, Anotação ao Ac. Do STA de 2/5/96, proc. nº 40 120, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 5, 1997, p. 8), e que no nº 2 se apresenta sob a modalidade de “direito à informação não procedimental”, ou seja, de um direito de todos os cidadãos ao acesso aos arquivos e registos administrativos, “sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna, externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”.
Em conformidade com a Constituição, o Código do Procedimento Administrativo veio dar corpo ao estatuído na Constituição (artigos 61º à 64º), fazendo-o, no que se reporta ao direito à informação procedimental, em termos bastante alargados já que abrange também os direitos de “quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam” (artigo 64º do CPA). Relativamente ao direito à informação não procedimental o Código do Procedimento Administrativo consagra, nos precisos termos do estatuído na Constituição, o princípio da administração aberta (artigo 65º, nº 1) sendo que os meios quer administrativos quer contenciosos para exercitar e garantir o direito de acesso dos cidadãos “à informação não procedimental” encontram-se definidos na Lei nº 65/93 (artigos 13º e segs.). No caso concreto há desde logo que fazer o enquadramento a pretensão: Ou se trata de um direito procedimental à informação (artigos 61º a 64 do CPA), o que pressupõe um processo pendente e a existência de um interesse directo ou legítimo do requerente, ou no âmbito do direito não procedimental de acesso aos arquivos e registos administrativos (artigo 65º do CPA e lei 65/93, de 26/8), direito este que é conferido a todas as pessoas de acordo com o princípio do “arquivo aberto”. Se o pedido se enquadrar na primeira hipótese a Câmara Municipal procedeu correctamente ao exigir alegação e comprovação do interesse do requerente já que, não havendo interesse directo, o eventual interessado legitimo do requerente no procedimento tem que derivar, como afirmam Santos Botelho e outros, in CPA Anotado, “de uma situação conexa com aquela que forma o objecto do procedimento”, devendo o particular “demonstrar possuir os necessários requisitos que qualifiquem esse interesse”.
Se contudo o pedido for enquadrável no direito não procedimental de acesso aos arquivos e registos administrativos (hipótese esta que nos parece provável dado que em causa está a certificação de elementos de um contrato de 1981) o particular já não terá que invocar o interesse em qualquer procedimento, que até pode nem existir, só sofrendo as restrições que resultem de exigências de segurança nacional, de investigação criminal ou do respeito pela vida privada dos cidadãos. Trata-se de um direito conferido ao cidadão enquanto tal pelo que não há que fazer qualquer exigência a requisitos subjectivos de titularidade e legitimidade.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
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