Junta de Freguesia. Vogal (Secretário). Renuncia ao cargo. Mandato; Senhas de presença; Pagamento.
Recebeu a Divisão de Organização e Apoio à Gestão Autárquica, da Assembleia de Freguesia de …, ofício nº AF/07, de 2001-06-01, um pedido de parecer relativo às questões mencionadas em epígrafe. Sobre o assunto, cumpre-nos informar:
- A segunda questão colocada, foi analisada em Reunião de Coordenação Jurídica, realizada a 24 de Maio de 2000, nos termos do Despacho nº 6695/2000 de Sua Excelência o Ministro Adjunto, publicado no D.R. II Série, 28 de Março; em cumprimento do disposto no ponto 9 do mesmo Despacho, formulou-se a solução interpretativa uniforme, que foi submetida à consideração do Exmº Senhor Secretário de Estado da Administração Local, tendo sido homologada por este membro do Governo em 12 de Setembro de 2000 e que passamos a transcrever: “Junta de Freguesia. Vogal. Renúncia ao Cargo. Mandato. 1. Significa o disposto no nº 2 do artigo 75º da lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que o eleito local é apenas titular de um único mandato: o que lhe foi outorgado, para determinado órgão, por eleição directa dos cidadãos eleitores (mandato originário) e em virtude do qual poderá ainda, por eleição dos seus pares, ou por inerência, vir a desempenhar outras funções num outro órgão. Assim a título exemplificativo: a) O Presidente da junta de freguesia é titular do mandato (originário) que recebeu por eleição directa para a assembleia de freguesia, mandato cujo desempenho se traduz, por determinação legal (inerência) no exercício das funções de presidente da junta de freguesia (órgão da mesma autarquia) e de membro da assembleia municipal (órgão de outra autarquia); b) Os vogais da junta de freguesia são titulares do mandato (originário) que receberam na eleição para a assembleia de freguesia, exercendo as funções de vogais da junta de freguesia, por eleição dos seus pares na assembleia; … Ora, sendo o eleito local, nos termos do nº 2 do artigo 75º atrás citado, titular de um único mandato, a sua actuação em qualquer dos órgãos em que desempenhe funções – por eleição directa, por eleição dos seus pares e/ou por inerência -, designadamente a prática de ilegalidades, repercute-se necessariamente no seu mandato originário. Assim, no caso concreto, a renúncia ao cargo de secretário da Junta de freguesia, implica a renúncia ao mandato originário na Assembleia de Freguesia”.
- Quanto às senhas de presença, nos termos do artigo 8º nº 2 da lei nº 11/96, de 18 de Abril, os membros da assembleia de freguesia têm direito a uma senha de presença, por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 5% do abono previsto no nº1 do artigo 7º do mesmo diploma legal. Assim, para o ano de 2001, o valor das senhas de presença será, de acordo com o nº de Eleitores, respectivamente de 3.230$00 (Freguesias com 20 mil ou mais eleitores), 2.692$00 (Freguesias com 10 mil ou mais e menos de 20 mil e 5 mil ou mais e menos de 10 mil eleitores) e 2.423$00 (Freguesias com menos de 5 mil eleitores), sendo pagas pelo Orçamento da Junta de Freguesia respectiva.
- Concluímos pois, que: – A renúncia ao cargo de secretário de Junta de Freguesia implica a renúncia ao mandato originário na Assembleia de Freguesia. – Os membros das Assembleias de Freguesia têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária a que compareçam, no montante de 5% da compensação mensal para encargos atribuídos ao Presidente da respectiva Junta. – A verba necessária ao pagamento destes encargos – senhas de presença – será assegurada pelo orçamento da Junta de Freguesia.
A Chefe de Divisão Organização e Apoio à Gestão Autárquica (Drª Maria de Lourdes Castro e Sousa)
Junta de Freguesia. Vogal (Secretário). Renuncia ao cargo. Mandato; Senhas de presença; Pagamento.
Junta de Freguesia. Vogal (Secretário). Renuncia ao cargo. Mandato; Senhas de presença; Pagamento.
Recebeu a Divisão de Organização e Apoio à Gestão Autárquica, da Assembleia de Freguesia de …, ofício nº AF/07, de 2001-06-01, um pedido de parecer relativo às questões mencionadas em epígrafe. Sobre o assunto, cumpre-nos informar:
- A segunda questão colocada, foi analisada em Reunião de Coordenação Jurídica, realizada a 24 de Maio de 2000, nos termos do Despacho nº 6695/2000 de Sua Excelência o Ministro Adjunto, publicado no D.R. II Série, 28 de Março; em cumprimento do disposto no ponto 9 do mesmo Despacho, formulou-se a solução interpretativa uniforme, que foi submetida à consideração do Exmº Senhor Secretário de Estado da Administração Local, tendo sido homologada por este membro do Governo em 12 de Setembro de 2000 e que passamos a transcrever: “Junta de Freguesia. Vogal. Renúncia ao Cargo. Mandato. 1. Significa o disposto no nº 2 do artigo 75º da lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que o eleito local é apenas titular de um único mandato: o que lhe foi outorgado, para determinado órgão, por eleição directa dos cidadãos eleitores (mandato originário) e em virtude do qual poderá ainda, por eleição dos seus pares, ou por inerência, vir a desempenhar outras funções num outro órgão. Assim a título exemplificativo: a) O Presidente da junta de freguesia é titular do mandato (originário) que recebeu por eleição directa para a assembleia de freguesia, mandato cujo desempenho se traduz, por determinação legal (inerência) no exercício das funções de presidente da junta de freguesia (órgão da mesma autarquia) e de membro da assembleia municipal (órgão de outra autarquia); b) Os vogais da junta de freguesia são titulares do mandato (originário) que receberam na eleição para a assembleia de freguesia, exercendo as funções de vogais da junta de freguesia, por eleição dos seus pares na assembleia; … Ora, sendo o eleito local, nos termos do nº 2 do artigo 75º atrás citado, titular de um único mandato, a sua actuação em qualquer dos órgãos em que desempenhe funções – por eleição directa, por eleição dos seus pares e/ou por inerência -, designadamente a prática de ilegalidades, repercute-se necessariamente no seu mandato originário. Assim, no caso concreto, a renúncia ao cargo de secretário da Junta de freguesia, implica a renúncia ao mandato originário na Assembleia de Freguesia”.
- Quanto às senhas de presença, nos termos do artigo 8º nº 2 da lei nº 11/96, de 18 de Abril, os membros da assembleia de freguesia têm direito a uma senha de presença, por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 5% do abono previsto no nº1 do artigo 7º do mesmo diploma legal. Assim, para o ano de 2001, o valor das senhas de presença será, de acordo com o nº de Eleitores, respectivamente de 3.230$00 (Freguesias com 20 mil ou mais eleitores), 2.692$00 (Freguesias com 10 mil ou mais e menos de 20 mil e 5 mil ou mais e menos de 10 mil eleitores) e 2.423$00 (Freguesias com menos de 5 mil eleitores), sendo pagas pelo Orçamento da Junta de Freguesia respectiva.
- Concluímos pois, que: – A renúncia ao cargo de secretário de Junta de Freguesia implica a renúncia ao mandato originário na Assembleia de Freguesia. – Os membros das Assembleias de Freguesia têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária a que compareçam, no montante de 5% da compensação mensal para encargos atribuídos ao Presidente da respectiva Junta. – A verba necessária ao pagamento destes encargos – senhas de presença – será assegurada pelo orçamento da Junta de Freguesia.
A Chefe de Divisão Organização e Apoio à Gestão Autárquica (Drª Maria de Lourdes Castro e Sousa)
Deixar comentário ou sugestão