Cedência de parcela em loteamentos
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do of. nº 2185, de 30/4/01 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Na sequência de um pedido de informação prévia para a realização de uma operação de loteamento foram exigidas pelos serviços municipais algumas reformulações, sugerindo-se igualmente a cedência ao domínio público de uma parcela de terreno, situada a Nascente da EN 327, em virtude de existir um “estudo camarário” para essa área, e ainda porque o local se insere em área a abranger pelo plano intermunicipal de ordenamento da Ria de Aveiro. Dado que o loteador não aceita a sugestão dos serviços quanto à cedência ao domínio público da referida parcela pergunta-nos a Câmara se pode condicionar o loteamento a essa cedência. É certo que todo o loteamento implica a previsão de parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos conforme o que estiver definido em plano municipal de ordenamento do território ou, na sua omissão, de acordo com os parâmetros de dimensionamento definidos na Portaria 1182/92, de 22/12 (vide nº 1 do artigo 15º do D.L. 448/91 de 29/11).
Porém o facto dessas parcelas estarem previstas na proposta de loteamento não significa que elas tenham obrigatoriamente que ser cedidas ao domínio público, a menos que exista plano que expressamente a isso determina, isto porque o loteador cumprirá ainda a exigência da lei quanto à previsão e dimensionamento das parcelas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos se optar por manter essas parcelas com a natureza privada, dado que as mesmas, ainda que privadas, são contabilizáveis para efeito da verificação do cumprimento dos parâmetros acima referidos – cf. artigo 15º nº 2. Conclui-se assim que a Câmara só pode exigir cedência de parcelas para o domínio público se existir plano de ordenamento que determine a integração obrigatória no domínio público das parcelas a que se referem ao artigos 15º e 16º do D.L. 448/91, de 29/11. Caso contrário só terá que verificar se a proposta do loteador completa a existência de tais áreas, quer quanto à finalidade das mesmas quer quanto à sua dimensão, independentemente de ficarem no domínio privado, como partes comuns do loteamento, ou de se destinarem a integrar o domínio público com a emissão do alvará.
No caso em análise a possibilidade de exigência por parte da Câmara da área do terreno entre a EN 327 e a Ria de Aveiro estaria de qualquer forma afastada uma vez que tal parcela não é apresentada na proposta como uma área para espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos ou infraestruturas, ou seja, não se destina a qualquer das finalidades previstas nos artigos 15º e 16 do D.L. 448/91, aparecendo antes identificada como parcela restante do prédio a lotear. Percebe-se assim que dada a sua natureza, nunca poderia ser exigida como condição para a realização da operação de loteamento, uma vez que está fora da área a lotear, sendo apenas o que resta do prédio sujeito parcialmente a uma operação de loteamento.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
Cedência de parcela em loteamentos
Cedência de parcela em loteamentos
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do of. nº 2185, de 30/4/01 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Na sequência de um pedido de informação prévia para a realização de uma operação de loteamento foram exigidas pelos serviços municipais algumas reformulações, sugerindo-se igualmente a cedência ao domínio público de uma parcela de terreno, situada a Nascente da EN 327, em virtude de existir um “estudo camarário” para essa área, e ainda porque o local se insere em área a abranger pelo plano intermunicipal de ordenamento da Ria de Aveiro. Dado que o loteador não aceita a sugestão dos serviços quanto à cedência ao domínio público da referida parcela pergunta-nos a Câmara se pode condicionar o loteamento a essa cedência. É certo que todo o loteamento implica a previsão de parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos conforme o que estiver definido em plano municipal de ordenamento do território ou, na sua omissão, de acordo com os parâmetros de dimensionamento definidos na Portaria 1182/92, de 22/12 (vide nº 1 do artigo 15º do D.L. 448/91 de 29/11).
Porém o facto dessas parcelas estarem previstas na proposta de loteamento não significa que elas tenham obrigatoriamente que ser cedidas ao domínio público, a menos que exista plano que expressamente a isso determina, isto porque o loteador cumprirá ainda a exigência da lei quanto à previsão e dimensionamento das parcelas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos se optar por manter essas parcelas com a natureza privada, dado que as mesmas, ainda que privadas, são contabilizáveis para efeito da verificação do cumprimento dos parâmetros acima referidos – cf. artigo 15º nº 2. Conclui-se assim que a Câmara só pode exigir cedência de parcelas para o domínio público se existir plano de ordenamento que determine a integração obrigatória no domínio público das parcelas a que se referem ao artigos 15º e 16º do D.L. 448/91, de 29/11. Caso contrário só terá que verificar se a proposta do loteador completa a existência de tais áreas, quer quanto à finalidade das mesmas quer quanto à sua dimensão, independentemente de ficarem no domínio privado, como partes comuns do loteamento, ou de se destinarem a integrar o domínio público com a emissão do alvará.
No caso em análise a possibilidade de exigência por parte da Câmara da área do terreno entre a EN 327 e a Ria de Aveiro estaria de qualquer forma afastada uma vez que tal parcela não é apresentada na proposta como uma área para espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos ou infraestruturas, ou seja, não se destina a qualquer das finalidades previstas nos artigos 15º e 16 do D.L. 448/91, aparecendo antes identificada como parcela restante do prédio a lotear. Percebe-se assim que dada a sua natureza, nunca poderia ser exigida como condição para a realização da operação de loteamento, uma vez que está fora da área a lotear, sendo apenas o que resta do prédio sujeito parcialmente a uma operação de loteamento.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
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