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Direitos de Autor

Em referência ao ofício nº 8627, de 2001-07-11, da Câmara Municipal de ….., sobre o assunto em epígrafe, temos a informar:

  1. O Código dos Direitos de Autor (Lei nº45/85, de 17 de Setembro) estabelece no seu artigo 9º que os direitos de autor abrangem direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal (direitos morais). No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito de exclusivo de dispor da sua obra e de frui-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente.
  2. O autor da obra é o seu criador intelectual, presumindo-se autor aquele cujo nome tiver sido indicado como tal na obra, conforme o uso consagrado, ou anunciado em qualquer forma de utilização ou comunicação ao público.
  3. O autor pode autorizar, por escrito, terceiro a divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra não implicando tal a transmissão do direito de autor sobre ela. Sem a autorização deste só são lícitas as utilizações da obra mencionadas no artigo 75º e seguintes do Código dos Direitos de Autor.
  4. A Sociedade Portuguesa de Autores sendo uma associação criada para a gestão do direito de autor actua como mandatária do autor cujos direitos estejam em causa desde que seja sócio ou beneficiário dos seus serviços.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)

 

Direitos de Autor

Direitos de Autor

Em referência ao ofício nº 8627, de 2001-07-11, da Câmara Municipal de ….., sobre o assunto em epígrafe, temos a informar:

  1. O Código dos Direitos de Autor (Lei nº45/85, de 17 de Setembro) estabelece no seu artigo 9º que os direitos de autor abrangem direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal (direitos morais). No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito de exclusivo de dispor da sua obra e de frui-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente.
  2. O autor da obra é o seu criador intelectual, presumindo-se autor aquele cujo nome tiver sido indicado como tal na obra, conforme o uso consagrado, ou anunciado em qualquer forma de utilização ou comunicação ao público.
  3. O autor pode autorizar, por escrito, terceiro a divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra não implicando tal a transmissão do direito de autor sobre ela. Sem a autorização deste só são lícitas as utilizações da obra mencionadas no artigo 75º e seguintes do Código dos Direitos de Autor.
  4. A Sociedade Portuguesa de Autores sendo uma associação criada para a gestão do direito de autor actua como mandatária do autor cujos direitos estejam em causa desde que seja sócio ou beneficiário dos seus serviços.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)