Acesso ao mercado dos transportes em taxi
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 3443, de 22/5/01 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Ao abrigo da al. d) do nº 5 do artigo 64º da lei 169/99, de 18/9, e de acordo com o artigo 13º do D.L. 251/98, de 11 de Agosto, o número de taxis em cada concelho constará de contigentes fixados pela câmara municipal, com uma periodicidade não inferior a dois anos, após audição prévia das entidades representativas do sector (cf. nº 1 do artigo 13º). Tais contigentes são estabelecidos por freguesia, para um conjunto de freguesias ou para as freguesias que constituem a sede do concelho, devendo os contigentes e respectivos reajustamentos ser comunicados à DGTT aquando da sua fixação (cf. nºs 2 e 3 do mesmo artigo 13º). Nada impede por isso que a câmara municipal delibere alterar os contigentes fixados (desde que não tenham sido alterados há menos de 2 anos), ouvindo previamente as entidades acima referidas. Se estabelecer os contigentes por freguesia (como parece resultar do mapa anexo) deverá fixar o contigente para a freguesia de …. e posteriormente proceder ao preenchimento do lugar ou lugares criados através de concurso público nos termos do artigo 14º do D.L. 251/98 na redacção da Lei 167/99, de 18 de Setembro.
Para efeito da realização do concurso público deverá ainda a câmara municipal definir previamente em regulamento municipal os termos gerais do programa de concurso, incluindo os critérios de hierarquização dos concorrentes nos termos do nº 2 do artigo 14º. Nos termos do artigo 16º do mesmo diploma deve igualmente ser fixado em regulamento municipal o regime ou regimes de estacionamento dos taxis de acordo com as alíneas a) a d) daquele preceito.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
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Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 3443, de 22/5/01 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Ao abrigo da al. d) do nº 5 do artigo 64º da lei 169/99, de 18/9, e de acordo com o artigo 13º do D.L. 251/98, de 11 de Agosto, o número de taxis em cada concelho constará de contigentes fixados pela câmara municipal, com uma periodicidade não inferior a dois anos, após audição prévia das entidades representativas do sector (cf. nº 1 do artigo 13º). Tais contigentes são estabelecidos por freguesia, para um conjunto de freguesias ou para as freguesias que constituem a sede do concelho, devendo os contigentes e respectivos reajustamentos ser comunicados à DGTT aquando da sua fixação (cf. nºs 2 e 3 do mesmo artigo 13º). Nada impede por isso que a câmara municipal delibere alterar os contigentes fixados (desde que não tenham sido alterados há menos de 2 anos), ouvindo previamente as entidades acima referidas. Se estabelecer os contigentes por freguesia (como parece resultar do mapa anexo) deverá fixar o contigente para a freguesia de …. e posteriormente proceder ao preenchimento do lugar ou lugares criados através de concurso público nos termos do artigo 14º do D.L. 251/98 na redacção da Lei 167/99, de 18 de Setembro.
Para efeito da realização do concurso público deverá ainda a câmara municipal definir previamente em regulamento municipal os termos gerais do programa de concurso, incluindo os critérios de hierarquização dos concorrentes nos termos do nº 2 do artigo 14º. Nos termos do artigo 16º do mesmo diploma deve igualmente ser fixado em regulamento municipal o regime ou regimes de estacionamento dos taxis de acordo com as alíneas a) a d) daquele preceito.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
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