Certificado de exploração de Instalações Eléctricas
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 6998, de 2/7/01 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Pretende a Câmara que nos pronunciemos sobre um requerimento para a emissão da licença de utilização de um edifício em propriedade horizontal e em que o interessado invoca o artigo 35 do D.L. 445/91, de 20/11, para considerar deferido pela ….. o pedido de certificação da exploração das instalações eléctricas. Ora se efectivamente se está na fase de licenciamento da utilização do edifício não há que apelar aqui ao estabelecido no artigo 35º do D.L. 445/91, de 20/11, o qual se reporta ao prazo para emissão de parecer pelas entidades externas ao município, a consultar no âmbito de apreciação do projecto de arquitectura e dos projectos das especialidades.
Assim só se estivesse em causa a aprovação pela …. do projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica (projecto da especialidade previsto na al. b) do artigo 3º da portaria 1115-B/94, de 15/12) é que teria aqui aplicação o artigo 35º do D.L. 445/91, de 20/11, com ressalva contudo do nº 5 (que o requerente invoca) dado que, estando a área apenas abrangida por PDM, a resposta da entidade estaria, quanto ao prazo, sujeita ao disposto no nº 2 do artigo 39º. Ora pelo que parece resultar dos elementos enviados a questão nada tem a ver com a aprovação do “projecto de electricidade” mas sim com a emissão de certificado de exploração de instalação eléctrica. É que na verdade a …. que é a entidade reconhecida pelo artigo 2º da Portaria 662/96 de 14 de Novembro como a associação nacional inspectora de instalações eléctricas tem, nos termos do artigo 5º do regulamento constante do anexo I da citada Portaria, entre outras as seguintes atribuições: -“a) A recepção, análise e aprovação dos projectos das instalações eléctricas que dela careçam nos termos do nº 1 do artigo 2º do D.L. nº 272/92, de 3/12, … d) A certificação de instalações eléctricas nos termos do nº 1 do artigo 1º do mesmo diploma”. Por outro lado importa referir que a análise dos projectos e as inspecções para efeito de certificação são realizadas pelas entidades regionais inspectoras das instalações eléctricas (ERIIE), de acordo com o artigo 2º do regulamento publicado no Anexo II à mesma portaria.
Ora analisando a Portaria 662/96 e seus regulamentos em anexo resulta que os projectos de instalação eléctrica são apreciados pela entidade regional que elabora um parecer (artigo 11º nº 2 do Anexo II) de acordo com o qual a entidade nacional (…..) emitirá, se for caso disso, o certificado de aprovação do projecto (vide artigo 13º nº 1 do Anexo I). Porém no caso em análise o que foi requerido foi já a certificação das instalações, a qual está sujeita a uma inspecção a realizar pela entidade regional, devendo esta emitir uma “autorização provisória de exploração, a destacar do modelo do respectivo certificado de exploração, a entregar no acto da inspecção ao técnico responsável, para efeitos do nº 1 do artigo 6º do D.L. 272/92, de 3 de Dezembro “(vide artigo 12º nº 2 do Anexo II à Portaria) documento esse que é suficiente para que os distribuidores possam fornecer energia eléctrica às instalações vistoriadas. De acordo com a autorização provisória, a … – no caso a …. – emitirá, quando a isso houver lugar e de acordo com a autorização provisória de exploração concedida pela …….., um certificado de exploração (vide nº 1 do artigo 14º do regulamento constante do Anexo I). Do que antecede podemos concluir que o requerente já detém uma autorização provisória de exploração de acordo com as disposições conjugadas do artigo 12º nº 2 e 3 do Anexo II com o artigo 14º nº 1 do Anexo I, ambos relativos à Portaria 662/96 e dos artigos 1º nº 1, 3º, 4º, 5º e 6º do D.L. 272/92, de 3/12. Quanto à licença de utilização ele teria sempre que ser emitida uma vez que a obra se encontra concluída, (desde que esteja de acordo com o projecto aprovado – cf. artigo 26º nºs 1 e 2 do D.L. 445/91) conforme verificado em vistoria ou atestado por declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra (artigo 26º nºs 4 e 5 do D.L. 445/91, de 20/11).
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
Certificado de exploração de Instalações Eléctricas
Certificado de exploração de Instalações Eléctricas
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 6998, de 2/7/01 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Pretende a Câmara que nos pronunciemos sobre um requerimento para a emissão da licença de utilização de um edifício em propriedade horizontal e em que o interessado invoca o artigo 35 do D.L. 445/91, de 20/11, para considerar deferido pela ….. o pedido de certificação da exploração das instalações eléctricas. Ora se efectivamente se está na fase de licenciamento da utilização do edifício não há que apelar aqui ao estabelecido no artigo 35º do D.L. 445/91, de 20/11, o qual se reporta ao prazo para emissão de parecer pelas entidades externas ao município, a consultar no âmbito de apreciação do projecto de arquitectura e dos projectos das especialidades.
Assim só se estivesse em causa a aprovação pela …. do projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica (projecto da especialidade previsto na al. b) do artigo 3º da portaria 1115-B/94, de 15/12) é que teria aqui aplicação o artigo 35º do D.L. 445/91, de 20/11, com ressalva contudo do nº 5 (que o requerente invoca) dado que, estando a área apenas abrangida por PDM, a resposta da entidade estaria, quanto ao prazo, sujeita ao disposto no nº 2 do artigo 39º. Ora pelo que parece resultar dos elementos enviados a questão nada tem a ver com a aprovação do “projecto de electricidade” mas sim com a emissão de certificado de exploração de instalação eléctrica. É que na verdade a …. que é a entidade reconhecida pelo artigo 2º da Portaria 662/96 de 14 de Novembro como a associação nacional inspectora de instalações eléctricas tem, nos termos do artigo 5º do regulamento constante do anexo I da citada Portaria, entre outras as seguintes atribuições: -“a) A recepção, análise e aprovação dos projectos das instalações eléctricas que dela careçam nos termos do nº 1 do artigo 2º do D.L. nº 272/92, de 3/12, … d) A certificação de instalações eléctricas nos termos do nº 1 do artigo 1º do mesmo diploma”. Por outro lado importa referir que a análise dos projectos e as inspecções para efeito de certificação são realizadas pelas entidades regionais inspectoras das instalações eléctricas (ERIIE), de acordo com o artigo 2º do regulamento publicado no Anexo II à mesma portaria.
Ora analisando a Portaria 662/96 e seus regulamentos em anexo resulta que os projectos de instalação eléctrica são apreciados pela entidade regional que elabora um parecer (artigo 11º nº 2 do Anexo II) de acordo com o qual a entidade nacional (…..) emitirá, se for caso disso, o certificado de aprovação do projecto (vide artigo 13º nº 1 do Anexo I). Porém no caso em análise o que foi requerido foi já a certificação das instalações, a qual está sujeita a uma inspecção a realizar pela entidade regional, devendo esta emitir uma “autorização provisória de exploração, a destacar do modelo do respectivo certificado de exploração, a entregar no acto da inspecção ao técnico responsável, para efeitos do nº 1 do artigo 6º do D.L. 272/92, de 3 de Dezembro “(vide artigo 12º nº 2 do Anexo II à Portaria) documento esse que é suficiente para que os distribuidores possam fornecer energia eléctrica às instalações vistoriadas. De acordo com a autorização provisória, a … – no caso a …. – emitirá, quando a isso houver lugar e de acordo com a autorização provisória de exploração concedida pela …….., um certificado de exploração (vide nº 1 do artigo 14º do regulamento constante do Anexo I). Do que antecede podemos concluir que o requerente já detém uma autorização provisória de exploração de acordo com as disposições conjugadas do artigo 12º nº 2 e 3 do Anexo II com o artigo 14º nº 1 do Anexo I, ambos relativos à Portaria 662/96 e dos artigos 1º nº 1, 3º, 4º, 5º e 6º do D.L. 272/92, de 3/12. Quanto à licença de utilização ele teria sempre que ser emitida uma vez que a obra se encontra concluída, (desde que esteja de acordo com o projecto aprovado – cf. artigo 26º nºs 1 e 2 do D.L. 445/91) conforme verificado em vistoria ou atestado por declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra (artigo 26º nºs 4 e 5 do D.L. 445/91, de 20/11).
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
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