Ónus de renúncia
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 11481, de 13/6/01 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
A câmara municipal pretende saber se pode proceder à legalização da ampliação de uma construção existente, localizada de acordo com a planta de condicionantes do PDM em área de protecção do açude da Redonda mas cuja regime se encontra omisso no regulamento do PDM, sendo que também lhe é inaplicável a legislação relativa à protecção de albufeiras uma vez que o referido açude não dispõe ainda de projecto. Informamos:
Quanto ao onús de renúncia: Em termos genéricos um ónus é um comportamento necessário para o exercício de um direito ou realização de um interesse próprio, comportamento esse que não é obrigatoriamente imposto por lei estando antes na disponibilidade da pessoa realizá-lo ou não, sabendo no entanto que a sua realização é condição necessária para o exercício de um seu direito ou para realização de um seu interesse. No caso em apreço o que se pergunta é se se pode permitir a ampliação de uma construção numa zona delimitada na planta de condicionantes como zona de protecção na condição de o particular prescindir de indemnização a que eventualmente teria direito em caso do local ser abrangido pela albufeira criada pelo açude.
Ora, é por demais sabido que a edificação é um direito do particular que se deve conformar, antes de mais, às normas jurídicas que disciplinam o ordenamento do território e o urbanismo, designadamente no que respeita aos planos de gestão territorial, sendo irrelevante que o interessado prescinda de um eventual direito a uma indemnização no caso das águas da albufeira virem a afectar a construção que pretende realizar dado que o seu direito à construção não depende dessa renúncia mas da observância das regras do plano. Assim, na situação em concreto, o que é essencial é fazer uma interpretação do PDM no sentido de determinar qual a condicionante que abrange o local e que regime legal lhe corresponde. Ora não é seguro que a zona de protecção delimitada na planta de condicionantes se reporte a uma albufeira, até porque o açude nem sequer dispõe de projecto. Não será antes uma zona de protecção a uma captação de água sujeita ao regime constante nos números 3 e 4 do artigo 17º do regulamento do PDM? É isso que os serviços municipais têm que determinar (solicitando se necessário o parecer dos competentes serviços do Ministério do Ambiente nomeadamente os Serviços de Gestão Ambiental), sem esquecer a análise, que sempre se impõe, dos elementos instrutórios do PDM, incluindo os pareceres das entidades consultadas em matéria de ambiente e recursos hídricos.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
Ónus de renúncia
Ónus de renúncia
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 11481, de 13/6/01 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
A câmara municipal pretende saber se pode proceder à legalização da ampliação de uma construção existente, localizada de acordo com a planta de condicionantes do PDM em área de protecção do açude da Redonda mas cuja regime se encontra omisso no regulamento do PDM, sendo que também lhe é inaplicável a legislação relativa à protecção de albufeiras uma vez que o referido açude não dispõe ainda de projecto. Informamos:
Quanto ao onús de renúncia: Em termos genéricos um ónus é um comportamento necessário para o exercício de um direito ou realização de um interesse próprio, comportamento esse que não é obrigatoriamente imposto por lei estando antes na disponibilidade da pessoa realizá-lo ou não, sabendo no entanto que a sua realização é condição necessária para o exercício de um seu direito ou para realização de um seu interesse. No caso em apreço o que se pergunta é se se pode permitir a ampliação de uma construção numa zona delimitada na planta de condicionantes como zona de protecção na condição de o particular prescindir de indemnização a que eventualmente teria direito em caso do local ser abrangido pela albufeira criada pelo açude.
Ora, é por demais sabido que a edificação é um direito do particular que se deve conformar, antes de mais, às normas jurídicas que disciplinam o ordenamento do território e o urbanismo, designadamente no que respeita aos planos de gestão territorial, sendo irrelevante que o interessado prescinda de um eventual direito a uma indemnização no caso das águas da albufeira virem a afectar a construção que pretende realizar dado que o seu direito à construção não depende dessa renúncia mas da observância das regras do plano. Assim, na situação em concreto, o que é essencial é fazer uma interpretação do PDM no sentido de determinar qual a condicionante que abrange o local e que regime legal lhe corresponde. Ora não é seguro que a zona de protecção delimitada na planta de condicionantes se reporte a uma albufeira, até porque o açude nem sequer dispõe de projecto. Não será antes uma zona de protecção a uma captação de água sujeita ao regime constante nos números 3 e 4 do artigo 17º do regulamento do PDM? É isso que os serviços municipais têm que determinar (solicitando se necessário o parecer dos competentes serviços do Ministério do Ambiente nomeadamente os Serviços de Gestão Ambiental), sem esquecer a análise, que sempre se impõe, dos elementos instrutórios do PDM, incluindo os pareceres das entidades consultadas em matéria de ambiente e recursos hídricos.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
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