Loteamento. Parecer vinculativo da CCRC em área não abrangida por PMOT.
Data: 2001-07-31
Número: 209/01
Responsáveis: MMTB
Dispõe o nº 2 do artigo 40º do D.L. 448/91, de 29/11, que o licenciamento das operações de loteamento em área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território está sujeito a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação Regional competente excepto se a operação de localizar em área urbana, ou seja, aquela que estiver delimitada em protocolo a celebrar entre a Câmara e a CCR (vide artigo 41º). Este parecer da CCR (aliás da DRAOT nos termos de transição de competência operada pelo artigo 30º do D.L. 120/2000, de 4/7 e D.L. 127/2001, de 17/4) deve ser emitido no prazo de 45 dias nos termos do disposto no nº 2 do artigo 42º na redacção do D.L. 334/95, de 28/12. Não havendo resposta da DRAOT no prazo acima referido essa omissão tem de considerar-se como parecer favorável para efeito de continuação do procedimento nos termos das disposições conjugadas dos 67º e 12º nº 8 do D.L. 448/91 na redacção do D.L. 335/95, de 28/12 e da Lei 26/96, de 1/8.
É certo que o nº 1 do artigo 67º do D.L. 448/91 apenas refere a “falta de deliberação, autorização ou aprovação”, não se referindo à falta de parecer como o faziam expressamente os anteriores diplomas de licenciamento. Contudo face ao disposto no artigo 12º nº 8 não há dúvida de que a falta de parecer das entidades consultadas “é considerada como parecer favorável, para efeito de continuação do procedimento”, passando-se por isso à fase de deliberação final sobre o pedido de licenciamento nos termos do artigo 44º. O prazo para essa deliberação conta-se a partir da data da recepção do último parecer ou do termo do prazo fixado para o efeito (45 dias de acordo com o nº 2 do artigo 42º, excepto na hipótese prevista no artigo 43º nº 2 em que o prazo será de 60 dias), isto de acordo com o artigo 13º nº 6 al. b) e 12º nº 6 e nº 8, aplicáveis por força do artigo 40º nº 1, todos do D.L. 448/91, de 29/11.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
Loteamento. Parecer vinculativo da CCRC em área não abrangida por PMOT.
Loteamento. Parecer vinculativo da CCRC em área não abrangida por PMOT.
Data: 2001-07-31
Número: 209/01
Responsáveis: MMTB
Dispõe o nº 2 do artigo 40º do D.L. 448/91, de 29/11, que o licenciamento das operações de loteamento em área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território está sujeito a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação Regional competente excepto se a operação de localizar em área urbana, ou seja, aquela que estiver delimitada em protocolo a celebrar entre a Câmara e a CCR (vide artigo 41º). Este parecer da CCR (aliás da DRAOT nos termos de transição de competência operada pelo artigo 30º do D.L. 120/2000, de 4/7 e D.L. 127/2001, de 17/4) deve ser emitido no prazo de 45 dias nos termos do disposto no nº 2 do artigo 42º na redacção do D.L. 334/95, de 28/12. Não havendo resposta da DRAOT no prazo acima referido essa omissão tem de considerar-se como parecer favorável para efeito de continuação do procedimento nos termos das disposições conjugadas dos 67º e 12º nº 8 do D.L. 448/91 na redacção do D.L. 335/95, de 28/12 e da Lei 26/96, de 1/8.
É certo que o nº 1 do artigo 67º do D.L. 448/91 apenas refere a “falta de deliberação, autorização ou aprovação”, não se referindo à falta de parecer como o faziam expressamente os anteriores diplomas de licenciamento. Contudo face ao disposto no artigo 12º nº 8 não há dúvida de que a falta de parecer das entidades consultadas “é considerada como parecer favorável, para efeito de continuação do procedimento”, passando-se por isso à fase de deliberação final sobre o pedido de licenciamento nos termos do artigo 44º. O prazo para essa deliberação conta-se a partir da data da recepção do último parecer ou do termo do prazo fixado para o efeito (45 dias de acordo com o nº 2 do artigo 42º, excepto na hipótese prevista no artigo 43º nº 2 em que o prazo será de 60 dias), isto de acordo com o artigo 13º nº 6 al. b) e 12º nº 6 e nº 8, aplicáveis por força do artigo 40º nº 1, todos do D.L. 448/91, de 29/11.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
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