Equipamento social – sua integração no conceito de edifício especial previsto em regulamento municipal
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 4512, de 28/8/2001, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Na análise de um projecto de arquitectura para efeito de licenciamento da obra de remodelação de um edifício para instalação de um lar de idosos os serviços municipais levantam a questão de saber se esse tipo de equipamentos pode ser considerado como um “Edifício Especial”, conceito esse previsto no regulamento municipal sobre a ocupação do solo (sem a natureza de PMOT). Não nos tendo sido facultado o dito regulamento, apenas podemos afirmar que não estando em causa um conceito jurídico, nem mesmo de um termo técnico comumente utilizado pelos diversos sectores e entidades ligadas ao ordenamento do território e ao urbanismo (não constando designadamente do “Vocabulário do Ordenamento do Território” nem das “Normas Urbanísticas” publicadas pela Direcção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano), só a Câmara Municipal, enquanto entidade que promoveu a elaboração do regulamento, poderá interpretar o alcance do conceito de “Edifício Especial”.
Do artigo 9º do Código Civil resulta que o resultado da interpretação das leis será o de reconstituir a partir da sua letra o “pensamento legislativo”, devendo no entanto o interprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, tomando para isso como referência a solução que seria alcançada por um legislador sábio, previdente, racional e justo.
A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
Equipamento social – sua integração no conceito de edifício especial previsto em regulamento municipal
Equipamento social – sua integração no conceito de edifício especial previsto em regulamento municipal
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 4512, de 28/8/2001, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Na análise de um projecto de arquitectura para efeito de licenciamento da obra de remodelação de um edifício para instalação de um lar de idosos os serviços municipais levantam a questão de saber se esse tipo de equipamentos pode ser considerado como um “Edifício Especial”, conceito esse previsto no regulamento municipal sobre a ocupação do solo (sem a natureza de PMOT). Não nos tendo sido facultado o dito regulamento, apenas podemos afirmar que não estando em causa um conceito jurídico, nem mesmo de um termo técnico comumente utilizado pelos diversos sectores e entidades ligadas ao ordenamento do território e ao urbanismo (não constando designadamente do “Vocabulário do Ordenamento do Território” nem das “Normas Urbanísticas” publicadas pela Direcção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano), só a Câmara Municipal, enquanto entidade que promoveu a elaboração do regulamento, poderá interpretar o alcance do conceito de “Edifício Especial”.
Do artigo 9º do Código Civil resulta que o resultado da interpretação das leis será o de reconstituir a partir da sua letra o “pensamento legislativo”, devendo no entanto o interprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, tomando para isso como referência a solução que seria alcançada por um legislador sábio, previdente, racional e justo.
A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
Deixar comentário ou sugestão