Alvará de loteamento nº 5/90; falta de registo do alvará – consequências; pedido de anulação do alvará de loteamento
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal da …. ao abrigo dos ofícios nºs 4447, 4449, 4450 e 4451, todos de 23/8/2001, e que se reportam ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Na sequência de vários pedidos de licenciamento de obras para uma área abrangida pelo alvará de loteamento nº 5/90 (sem obras de urbanização) constatou-se que os lotes onde se pretendia construir tinham sido registados na Conservatória do Registo Predial como artigos matriciais autónomos adquiridos por usucapião, já que o loteamento nunca tinha sido registado e que haveria motivos que impediam esse registo. Na sequência de pedidos dos proprietários desses lotes para que a Câmara declare nulo o loteamento e aceite como prova de legitimidade dos requerentes, para efeito de licenciamento de obras, o registo baseado em escritura de justificação de posse, é-nos perguntado concretamente se o facto do alvará de loteamento não ter sido registado na Conservatória é ou não motivo de caducidade. Quanto a essa questão bem respondem os serviços municipais ao dizer que só haveria caducidade se tivesse ocorrido qualquer das circunstâncias previstas no artigo 54º do D.L. 400/84, de 31/12, onde manifestamente não se integra a falta de registo do alvará de loteamento. Temos assim que o acto de licenciamento da operação de loteamento sem obras de urbanização titulada pelo alvará nº 5/90 continua a produzir os efeitos que lhe são inerentes dado que nem ocorreu caducidade da licença nem esta foi revogada ou anulada contenciosamente.
Quanto ao pedido de declaração de nulidade do loteamento obviamente que não existe fundamentação para tal dado que só está prevista essa sanção nas hipóteses expressamente consagradas na lei (como por exemplo em caso de violação de PMOT), o que não é invocado. Voltando à hipótese da revogação do acto de licenciamento do loteamento como forma de extinguir os seus efeitos (a chamada anulação graciosa) e sendo certo que a regra geral é a de que os actos válidos são insusceptíveis de revogação quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos (cf. artigo 140º nº 1 al. b) do CPA) também é verdade que tal regra contempla excepções, permitindo a revogação de actos válidos “Quando todos os interessados dêem a sua concordância à revogação do acto e não se trate de direito ou interesses indisponíveis” (cf. artigo 140º nº 2 al. b) do CPA). Nesta conformidade será possível extinguir os efeitos do alvará de loteamento nº 5/90 como pretendem os requerentes, se todos os interessados na operação de loteamento (proprietários dos lotes ou titulares de outro interesse legítimo) solicitarem a sua revogação. A competência para a prática de tal acto revogatória pertence ao autor do acto de licenciamento do loteamento, nos termos do artigo 142º nº 1 do CPA.
A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
Alvará de loteamento nº 5/90; falta de registo do alvará – consequências; pedido de anulação do alvará de loteamento
Alvará de loteamento nº 5/90; falta de registo do alvará – consequências; pedido de anulação do alvará de loteamento
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal da …. ao abrigo dos ofícios nºs 4447, 4449, 4450 e 4451, todos de 23/8/2001, e que se reportam ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Na sequência de vários pedidos de licenciamento de obras para uma área abrangida pelo alvará de loteamento nº 5/90 (sem obras de urbanização) constatou-se que os lotes onde se pretendia construir tinham sido registados na Conservatória do Registo Predial como artigos matriciais autónomos adquiridos por usucapião, já que o loteamento nunca tinha sido registado e que haveria motivos que impediam esse registo. Na sequência de pedidos dos proprietários desses lotes para que a Câmara declare nulo o loteamento e aceite como prova de legitimidade dos requerentes, para efeito de licenciamento de obras, o registo baseado em escritura de justificação de posse, é-nos perguntado concretamente se o facto do alvará de loteamento não ter sido registado na Conservatória é ou não motivo de caducidade. Quanto a essa questão bem respondem os serviços municipais ao dizer que só haveria caducidade se tivesse ocorrido qualquer das circunstâncias previstas no artigo 54º do D.L. 400/84, de 31/12, onde manifestamente não se integra a falta de registo do alvará de loteamento. Temos assim que o acto de licenciamento da operação de loteamento sem obras de urbanização titulada pelo alvará nº 5/90 continua a produzir os efeitos que lhe são inerentes dado que nem ocorreu caducidade da licença nem esta foi revogada ou anulada contenciosamente.
Quanto ao pedido de declaração de nulidade do loteamento obviamente que não existe fundamentação para tal dado que só está prevista essa sanção nas hipóteses expressamente consagradas na lei (como por exemplo em caso de violação de PMOT), o que não é invocado. Voltando à hipótese da revogação do acto de licenciamento do loteamento como forma de extinguir os seus efeitos (a chamada anulação graciosa) e sendo certo que a regra geral é a de que os actos válidos são insusceptíveis de revogação quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos (cf. artigo 140º nº 1 al. b) do CPA) também é verdade que tal regra contempla excepções, permitindo a revogação de actos válidos “Quando todos os interessados dêem a sua concordância à revogação do acto e não se trate de direito ou interesses indisponíveis” (cf. artigo 140º nº 2 al. b) do CPA). Nesta conformidade será possível extinguir os efeitos do alvará de loteamento nº 5/90 como pretendem os requerentes, se todos os interessados na operação de loteamento (proprietários dos lotes ou titulares de outro interesse legítimo) solicitarem a sua revogação. A competência para a prática de tal acto revogatória pertence ao autor do acto de licenciamento do loteamento, nos termos do artigo 142º nº 1 do CPA.
A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
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