Manutenção de Aviário
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 3582, de 9/10/2001, temos a informar o seguinte: Em 1977 a Câmara Municipal de ….. licenciou uma construção destinada a aviário com uma área de 120 m2.
A instalação avícola encontra-se neste momento desactivada apresentando agora uma área construída de 178 m2, acrescida de um anexo com 12 m2. Tendo o proprietário solicitado à Câmara a emissão de declaração a que se refere o artigo 25º nº 2 al. nº 2 da Portaria nº 206/96, de 7 de Junho (declaração de onde conste que não resulta da implantação da actividade avícola qualquer inconveniente para a saúde pública nem a contravenção do preceituado na Portaria 6065, de 30 de Março de 1929 e no D.L. nº 18/70, de 24 de Janeiro) pergunta a Câmara Municipal: 1- Poderá o requerente invocar direitos adquiridos no que respeita ao licenciamento atribuído para a construção a estes serão extensíveis à área construída a mais? 2- Encontrando-se desactivado quanto ao seu funcionamento, mantém o requerente o direito ao seu funcionamento como aviário? Informamos:
- Dos elementos relativos à área de construção edificada constata-se que o particular realizou obras de ampliação da construção existente destinada a aviário e a construção de um anexo sem a necessária licença municipal. Quanto à primeira questão podemos desde logo afirmar que as obras não licenciadas não podem ser abrangidas pelo regime de garantia das construções existentes agora expressamente previsto no artigo 60º do D.L. 555/99, de 4/6. Na verdade determina aquele normativo que as edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes (nº 1 do artigo 60º) embora a lei possa impôr condições específicas para o exercício de certas actividades em edificações já afectas a tais actividades ao abrigo do direito anterior (nº 3 do artigo 60º). De acordo com estes preceitos só a construção erigida ao abrigo do alvará de licença nº 81 emitido pela Câmara Municipal em 1977 e a respectiva utilização como aviário é que seriam abrangidas pelo regime de protecção do existente embora essa utilização pudesse ser condicionada à realização de obras impostas pelo D.L. 69/96, de 31 de Maio e Portaria nº 206/96, de 7 de Junho, por forma a reunir as condições exigidas para o funcionamento dos aviários. Note-se ainda que se o particular se tivesse limitado a realizar obras de reconstrução (cf. artigo 2º al. c) do D.L. 555/99) ou de alteração isto é, obras de modificação das características físicas da edificação existente, sem aumentar a área de pavimento ou de implantação ou da cércea (al. e) do mesmo artigo 2º) a legalização de tais obras seria também abrangida pelo regime de garantia do existente por se enquadrarem na previsão do nº 2 do artigo 60º que permite que as construções existentes e legais sejam objecto de obras de reconstrução ou alteração não podendo a licença ou autorização para a realização das mesmas ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares posteriores à construção originária (nomeadamente o PDM). Verificando-se contudo que as obras realizadas clandestinamente são obras de ampliação (al. d) do artigo 2º do D.L. 555/99) bem como de construção de um anexo (al. b) do artigo 2º) a legalização das mesmas pressupõe a sua conformidade com as normas legais e regulamentares actualmente em vigor, não podendo o particular invocar quanto a estas quaisquer direitos adquiridos.
- Quanto à segunda questão que é a de saber se o requerente mantém o direito ao funcionamento do aviário encontando-se este desactivado importa ter presente que por força da actividade em causa não basta a licença de utilização do edifício (da competência da Câmara Municipal), dependendo o funcionamento do aviário de autorização de funcionamento da competência do …. através da direcção regional da agricultura da área – cf. artigo 3º do D.L. 69/96, de 31 de Maio, e nº 6 do artigo 25º da Portaria 206/96, de 7 de Junho. Ora o facto de ter existido um aviário não significa que esse estabelecimento pudesse funcionar, (independentemente das licenças municipais que detinha – licença de construção, de utilização e supomos também, de licença sanitária) a partir do momento em que entrou em vigor o D.L. 69/96, de 31 de Maio, que veio regulamentar o exercício das actividades avícolas. É que a garantia de funcionamento dos estabelecimentos existentes pressuponha o cumprimento do regime transitório previsto no artigo 12º do D.L. 69/96 que determinava que “Os estabelecimentos em actividade à data da publicação deste diploma beneficiarão de regime transitório a estabelecer perla portaria referida no artigo 7º”. A portaria em questão (Portaria 206/96 de 7/6) fixou nos artigos 29º e 30º fixar o regime transitório dos aviários em funcionamento dizendo o seguinte: “29º – Os estabelecimentos de selecção, multiplicação, recria e centros de incubação e produção em funcionamento à data da publicação da presente portaria que não tenham ainda requerido a autorização para o exercício da actividade avícola ao devem fazê-lo no prazo de 180 dias a contar da data da publicação da mesma. 30º – 1- Aos estabelecimentos já em funcionamento ou em via de licenciamento que não satisfaçam os requisitos estabelecidos serão fixados prazos para a introdução dos ajustamentos considerados necessários e, caso a caso, mediante notificação. 2-A estes estabelecimentos poderão ser concedidas autorizações com carácter temporário, que perderão a validade logo que decorram os prazos atrás referidos”. Neste contexto e ainda que o estabelecimento em causa estivesse em funcionamento à data da entrada em vigor da Portaria 206/96 teria que ter requerido ao, no prazo de 180 dias contados de 7/6/1996, a necessária autorização de funcionamento. Nestes termos conclui-se que quer quanto às obras realizadas ilegalmente quer quanto ao funcionamento do aviário não existem quaisquer direitos adquiridos pelo requerente, devendo este solicitar à Câmara Municipal a legalização das obras clandestinas e ao a autorização de funcionamento, aplicando-se a estes pedidos as normas legais em vigor à data das respectivas autorizações. Para o efeito deverá ter-se em conta o disposto no artigo 40º do D.L. 555/99, na redacção do D.L. 177/2001, de 4/6, que determina que a vistoria necessária à concessão da licença de funcionamento deve ser efectuada em conjunto com a vistoria para a licença ou autorização de utilização quando a ela haja lugar (nº 1 do artigo 40º), só podendo ser emitida a licença de funcionamento de qualquer estabelecimento mediante a exibição do alvará de licença ou autorização de utilização.
A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento) HN/
Manutenção de Aviário
Manutenção de Aviário
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 3582, de 9/10/2001, temos a informar o seguinte: Em 1977 a Câmara Municipal de ….. licenciou uma construção destinada a aviário com uma área de 120 m2.
A instalação avícola encontra-se neste momento desactivada apresentando agora uma área construída de 178 m2, acrescida de um anexo com 12 m2. Tendo o proprietário solicitado à Câmara a emissão de declaração a que se refere o artigo 25º nº 2 al. nº 2 da Portaria nº 206/96, de 7 de Junho (declaração de onde conste que não resulta da implantação da actividade avícola qualquer inconveniente para a saúde pública nem a contravenção do preceituado na Portaria 6065, de 30 de Março de 1929 e no D.L. nº 18/70, de 24 de Janeiro) pergunta a Câmara Municipal: 1- Poderá o requerente invocar direitos adquiridos no que respeita ao licenciamento atribuído para a construção a estes serão extensíveis à área construída a mais? 2- Encontrando-se desactivado quanto ao seu funcionamento, mantém o requerente o direito ao seu funcionamento como aviário? Informamos:
- Dos elementos relativos à área de construção edificada constata-se que o particular realizou obras de ampliação da construção existente destinada a aviário e a construção de um anexo sem a necessária licença municipal. Quanto à primeira questão podemos desde logo afirmar que as obras não licenciadas não podem ser abrangidas pelo regime de garantia das construções existentes agora expressamente previsto no artigo 60º do D.L. 555/99, de 4/6. Na verdade determina aquele normativo que as edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes (nº 1 do artigo 60º) embora a lei possa impôr condições específicas para o exercício de certas actividades em edificações já afectas a tais actividades ao abrigo do direito anterior (nº 3 do artigo 60º). De acordo com estes preceitos só a construção erigida ao abrigo do alvará de licença nº 81 emitido pela Câmara Municipal em 1977 e a respectiva utilização como aviário é que seriam abrangidas pelo regime de protecção do existente embora essa utilização pudesse ser condicionada à realização de obras impostas pelo D.L. 69/96, de 31 de Maio e Portaria nº 206/96, de 7 de Junho, por forma a reunir as condições exigidas para o funcionamento dos aviários. Note-se ainda que se o particular se tivesse limitado a realizar obras de reconstrução (cf. artigo 2º al. c) do D.L. 555/99) ou de alteração isto é, obras de modificação das características físicas da edificação existente, sem aumentar a área de pavimento ou de implantação ou da cércea (al. e) do mesmo artigo 2º) a legalização de tais obras seria também abrangida pelo regime de garantia do existente por se enquadrarem na previsão do nº 2 do artigo 60º que permite que as construções existentes e legais sejam objecto de obras de reconstrução ou alteração não podendo a licença ou autorização para a realização das mesmas ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares posteriores à construção originária (nomeadamente o PDM). Verificando-se contudo que as obras realizadas clandestinamente são obras de ampliação (al. d) do artigo 2º do D.L. 555/99) bem como de construção de um anexo (al. b) do artigo 2º) a legalização das mesmas pressupõe a sua conformidade com as normas legais e regulamentares actualmente em vigor, não podendo o particular invocar quanto a estas quaisquer direitos adquiridos.
- Quanto à segunda questão que é a de saber se o requerente mantém o direito ao funcionamento do aviário encontando-se este desactivado importa ter presente que por força da actividade em causa não basta a licença de utilização do edifício (da competência da Câmara Municipal), dependendo o funcionamento do aviário de autorização de funcionamento da competência do …. através da direcção regional da agricultura da área – cf. artigo 3º do D.L. 69/96, de 31 de Maio, e nº 6 do artigo 25º da Portaria 206/96, de 7 de Junho. Ora o facto de ter existido um aviário não significa que esse estabelecimento pudesse funcionar, (independentemente das licenças municipais que detinha – licença de construção, de utilização e supomos também, de licença sanitária) a partir do momento em que entrou em vigor o D.L. 69/96, de 31 de Maio, que veio regulamentar o exercício das actividades avícolas. É que a garantia de funcionamento dos estabelecimentos existentes pressuponha o cumprimento do regime transitório previsto no artigo 12º do D.L. 69/96 que determinava que “Os estabelecimentos em actividade à data da publicação deste diploma beneficiarão de regime transitório a estabelecer perla portaria referida no artigo 7º”. A portaria em questão (Portaria 206/96 de 7/6) fixou nos artigos 29º e 30º fixar o regime transitório dos aviários em funcionamento dizendo o seguinte: “29º – Os estabelecimentos de selecção, multiplicação, recria e centros de incubação e produção em funcionamento à data da publicação da presente portaria que não tenham ainda requerido a autorização para o exercício da actividade avícola ao devem fazê-lo no prazo de 180 dias a contar da data da publicação da mesma. 30º – 1- Aos estabelecimentos já em funcionamento ou em via de licenciamento que não satisfaçam os requisitos estabelecidos serão fixados prazos para a introdução dos ajustamentos considerados necessários e, caso a caso, mediante notificação. 2-A estes estabelecimentos poderão ser concedidas autorizações com carácter temporário, que perderão a validade logo que decorram os prazos atrás referidos”. Neste contexto e ainda que o estabelecimento em causa estivesse em funcionamento à data da entrada em vigor da Portaria 206/96 teria que ter requerido ao, no prazo de 180 dias contados de 7/6/1996, a necessária autorização de funcionamento. Nestes termos conclui-se que quer quanto às obras realizadas ilegalmente quer quanto ao funcionamento do aviário não existem quaisquer direitos adquiridos pelo requerente, devendo este solicitar à Câmara Municipal a legalização das obras clandestinas e ao a autorização de funcionamento, aplicando-se a estes pedidos as normas legais em vigor à data das respectivas autorizações. Para o efeito deverá ter-se em conta o disposto no artigo 40º do D.L. 555/99, na redacção do D.L. 177/2001, de 4/6, que determina que a vistoria necessária à concessão da licença de funcionamento deve ser efectuada em conjunto com a vistoria para a licença ou autorização de utilização quando a ela haja lugar (nº 1 do artigo 40º), só podendo ser emitida a licença de funcionamento de qualquer estabelecimento mediante a exibição do alvará de licença ou autorização de utilização.
A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento) HN/
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