Aquisição de prédio. Competência para outorga do contrato promessa e do subsequente contrato de compra e venda
Através do ofício nº P/01/2001, de 18/11/2001 solicita-nos V. Exª o esclarecimento sobre o seguinte:
Por deliberação de 6 de Janeiro de 2000, Ponto Seis da ordem de Trabalhos, o executivo, conferiu poderes ao Senhor Presidente “… para negociar o preço m2 e área a ser adquirida, para construção do Centro de Dia e outras infraestruturas essenciais” na freguesia de ….. – Em reunião extraordinária de 13 de Abril de 2000, Ponto Quatro da Ordem de Trabalhos, perante três propostas alternativas do Senhor Presidente e após votação”… foi considerada a terceira proposta, como a mais vantajosa e aprovada por maioria …”, correspondendo à proposta nº 3 “aquisição do terreno sobrante, aproximadamente 33.000 m2 do loteamento (que o proprietário irá apresentar para licenciamento), pelo preço de 58.000 contos”.
Perante as duas deliberações, pergunta-se: Tem ou não o Senhor Presidente da Câmara, competência para efectuar o negócio jurídico e proceder à respectiva outorga do contrato promessa e subsequente contrato definitivo de compra e venda dos terrenos cuja matéria se encontra deliberada? Sobre o assunto informamos: Do teor das duas deliberações da Câmara acima reproduzidas não restam dúvidas de que a Câmara Municipal deliberou adquirir um terreno com 33.000 m2 pelo preço de 58.000 contos, já que a considerou como a proposta mais vantajosa de entre as que foram apresentadas pelo Senhor Presidente na sequência dos poderes que lhe haviam sido conferidos pela Câmara para negociar o preço e a área a adquirir. A aquisição do referido bem imóvel inscreve-se no âmbito de competências da Câmara Municipal porquanto o seu valor é inferior a 60.549.000$00, limite acima do qual tal aquisição teria já que ser autorizada pela Assembleia Municipal – vide al. f) do nº 1 do artigo 64º e al. i) do nº 2 do artigo 53º do D.L. 169/99, de 18 de Setembro. Ora tendo a Câmara Municipal deliberado adquirir o referido terreno pelo valor proposto, pode o Sr. Presidente celebrar todos os contratos necessários ao cumprimento de tal deliberação, designadamente o contrato promessa e o contrato de compra e venda porquanto tais poderes se inscrevem na al. b) do nº 1 do artigo 68º do mesmo diploma que determina que “compete ao presidente da Câmara Municipal executar as deliberações da Câmara Municipal”.
Em conclusão: A outorga de contrato promessa e contrato de compra e venda relativo a um prédio cuja aquisição e valor foi deliberado pela Câmara Municipal é competência do Presidente da Câmara por força da al. b) do nº 1 do artigo 68º do D.L. 169/99, de 18/9.
A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
Aquisição de prédio. Competência para outorga do contrato promessa e do subsequente contrato de compra e venda
Aquisição de prédio. Competência para outorga do contrato promessa e do subsequente contrato de compra e venda
Através do ofício nº P/01/2001, de 18/11/2001 solicita-nos V. Exª o esclarecimento sobre o seguinte:
Por deliberação de 6 de Janeiro de 2000, Ponto Seis da ordem de Trabalhos, o executivo, conferiu poderes ao Senhor Presidente “… para negociar o preço m2 e área a ser adquirida, para construção do Centro de Dia e outras infraestruturas essenciais” na freguesia de ….. – Em reunião extraordinária de 13 de Abril de 2000, Ponto Quatro da Ordem de Trabalhos, perante três propostas alternativas do Senhor Presidente e após votação”… foi considerada a terceira proposta, como a mais vantajosa e aprovada por maioria …”, correspondendo à proposta nº 3 “aquisição do terreno sobrante, aproximadamente 33.000 m2 do loteamento (que o proprietário irá apresentar para licenciamento), pelo preço de 58.000 contos”.
Perante as duas deliberações, pergunta-se: Tem ou não o Senhor Presidente da Câmara, competência para efectuar o negócio jurídico e proceder à respectiva outorga do contrato promessa e subsequente contrato definitivo de compra e venda dos terrenos cuja matéria se encontra deliberada? Sobre o assunto informamos: Do teor das duas deliberações da Câmara acima reproduzidas não restam dúvidas de que a Câmara Municipal deliberou adquirir um terreno com 33.000 m2 pelo preço de 58.000 contos, já que a considerou como a proposta mais vantajosa de entre as que foram apresentadas pelo Senhor Presidente na sequência dos poderes que lhe haviam sido conferidos pela Câmara para negociar o preço e a área a adquirir. A aquisição do referido bem imóvel inscreve-se no âmbito de competências da Câmara Municipal porquanto o seu valor é inferior a 60.549.000$00, limite acima do qual tal aquisição teria já que ser autorizada pela Assembleia Municipal – vide al. f) do nº 1 do artigo 64º e al. i) do nº 2 do artigo 53º do D.L. 169/99, de 18 de Setembro. Ora tendo a Câmara Municipal deliberado adquirir o referido terreno pelo valor proposto, pode o Sr. Presidente celebrar todos os contratos necessários ao cumprimento de tal deliberação, designadamente o contrato promessa e o contrato de compra e venda porquanto tais poderes se inscrevem na al. b) do nº 1 do artigo 68º do mesmo diploma que determina que “compete ao presidente da Câmara Municipal executar as deliberações da Câmara Municipal”.
Em conclusão: A outorga de contrato promessa e contrato de compra e venda relativo a um prédio cuja aquisição e valor foi deliberado pela Câmara Municipal é competência do Presidente da Câmara por força da al. b) do nº 1 do artigo 68º do D.L. 169/99, de 18/9.
A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
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