Instrumentos previsionais. Afectação de verbas.
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 325, de 20/11/200, e reportando-nos à questão de saber se é legalmente possível afectar uma verba constante do actual orçamento da freguesia à realização de duas obras no próximo mandato, temos a informar o seguinte:
De acordo com o artigo 3º da Lei das Finanças Locais (Lei nº 42/98, de 6 de Agosto) “os orçamentos dos municípios e freguesias respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, equilíbrio, não consignação e não compensação”. Face ao princípio da anualidade os instrumentos previsionais apenas abrangem o período de 1 ano, correspondendo o ano financeiro ao ano civil (cf. artigo 3º nº 1 e nº 3 da Lei 42/98, de 6/8). Quer isto dizer que as verbas destinadas no orçamento à execução daquelas obras bem como a sua inclusão nas opções do plano apenas têm a “validade” de um ano, o que significa que se não forem realizadas no ano económico em que estavam previstas terão que constar dos novos instrumentos previsionais a submeter a aprovação da Assembleia de Freguesia, sem o que não poderão ser executadas. Contudo uma vez que se vão realizar eleições autárquicas em 16 de Dezembro do corrente ano será já o órgão deliberativo que resultar destas eleições que irá aprovar, até ao final do mês de Abril de 2002, os instrumentos previsionais que condicionarão à actividade da Junta de Freguesia no próximo ano face ao disposto no artigo 88º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Em consequência caberá exclusivamente aos novos eleitos para os órgãos da freguesia apreciar a oportunidade de realizar as referidas obras, incluindo-as ou não nas opções do plano e no orçamento. Sendo esta em regra geral há no entanto situações em que se verifica uma obrigatoriedade dos instrumentos previsionais contemplarem obras que não foram realizadas, designadamente as que se incluem no âmbito da delegação de competências da câmara na freguesia. Na verdade o artigo 66º da Lei 169/99 enumera, de forma não exaustiva, as actividades que podem ser realizadas pela junta de freguesia por delegação da câmara municipal desde que tal delegação seja autorizada pela assembleia municipal e aprovada pelos dois órgãos da freguesia (cf. artigos 66º nº 1 e 37º nº 2 da Lei 169/99). Ora no âmbito dessa delegação o protocolo que concretiza a colaboração entre município e freguesia deve conter, para além da matéria objecto da colaboração, outras especificações nomeadamente a obrigatoriedade da sua referência nas opções do plano durante os anos de vigência da colaboração, bem como as condições financeiras a conceder pelo município, as quais devem também constar obrigatoriamente do orçamento deste enquanto durar essa mesma colaboração – cf. nº 2 do artigo 15º da lei 159/99 de 14 de setembro, em particular as alíneas b) e d). No caso em apreço, e embora se refira a comparticipação da câmara na execução da obra através do fornecimento de materiais, não se menciona a existência de qualquer protocolo de delegação de competências da câmara municipal na junta de freguesia, único instrumento que poderia vincular os próximos órgãos de freguesia, já que, como vimos, as obras cuja execução for delegada pela câmara na junta de freguesia devem obrigatoriedade constar das opções do plano a aprovar pela assembleia de freguesia enquanto vigorar o protocolo celebrado no âmbito da delegação de competências.
Concluímos assim que exceptuando a hipótese das obras constarem de protocolo celebrado entre a câmara municipal e a Junta de Freguesia para a realização de obras da competência do município, não pode a actual junta obrigar os órgãos da freguesia a incluir essas obras nas opções do plano para 2002 e a afectar-lhe em consequência a necessária verba orçamental.
Instrumentos previsionais. Afectação de verbas.
Instrumentos previsionais. Afectação de verbas.
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 325, de 20/11/200, e reportando-nos à questão de saber se é legalmente possível afectar uma verba constante do actual orçamento da freguesia à realização de duas obras no próximo mandato, temos a informar o seguinte:
De acordo com o artigo 3º da Lei das Finanças Locais (Lei nº 42/98, de 6 de Agosto) “os orçamentos dos municípios e freguesias respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, equilíbrio, não consignação e não compensação”. Face ao princípio da anualidade os instrumentos previsionais apenas abrangem o período de 1 ano, correspondendo o ano financeiro ao ano civil (cf. artigo 3º nº 1 e nº 3 da Lei 42/98, de 6/8). Quer isto dizer que as verbas destinadas no orçamento à execução daquelas obras bem como a sua inclusão nas opções do plano apenas têm a “validade” de um ano, o que significa que se não forem realizadas no ano económico em que estavam previstas terão que constar dos novos instrumentos previsionais a submeter a aprovação da Assembleia de Freguesia, sem o que não poderão ser executadas. Contudo uma vez que se vão realizar eleições autárquicas em 16 de Dezembro do corrente ano será já o órgão deliberativo que resultar destas eleições que irá aprovar, até ao final do mês de Abril de 2002, os instrumentos previsionais que condicionarão à actividade da Junta de Freguesia no próximo ano face ao disposto no artigo 88º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Em consequência caberá exclusivamente aos novos eleitos para os órgãos da freguesia apreciar a oportunidade de realizar as referidas obras, incluindo-as ou não nas opções do plano e no orçamento. Sendo esta em regra geral há no entanto situações em que se verifica uma obrigatoriedade dos instrumentos previsionais contemplarem obras que não foram realizadas, designadamente as que se incluem no âmbito da delegação de competências da câmara na freguesia. Na verdade o artigo 66º da Lei 169/99 enumera, de forma não exaustiva, as actividades que podem ser realizadas pela junta de freguesia por delegação da câmara municipal desde que tal delegação seja autorizada pela assembleia municipal e aprovada pelos dois órgãos da freguesia (cf. artigos 66º nº 1 e 37º nº 2 da Lei 169/99). Ora no âmbito dessa delegação o protocolo que concretiza a colaboração entre município e freguesia deve conter, para além da matéria objecto da colaboração, outras especificações nomeadamente a obrigatoriedade da sua referência nas opções do plano durante os anos de vigência da colaboração, bem como as condições financeiras a conceder pelo município, as quais devem também constar obrigatoriamente do orçamento deste enquanto durar essa mesma colaboração – cf. nº 2 do artigo 15º da lei 159/99 de 14 de setembro, em particular as alíneas b) e d). No caso em apreço, e embora se refira a comparticipação da câmara na execução da obra através do fornecimento de materiais, não se menciona a existência de qualquer protocolo de delegação de competências da câmara municipal na junta de freguesia, único instrumento que poderia vincular os próximos órgãos de freguesia, já que, como vimos, as obras cuja execução for delegada pela câmara na junta de freguesia devem obrigatoriedade constar das opções do plano a aprovar pela assembleia de freguesia enquanto vigorar o protocolo celebrado no âmbito da delegação de competências.
Concluímos assim que exceptuando a hipótese das obras constarem de protocolo celebrado entre a câmara municipal e a Junta de Freguesia para a realização de obras da competência do município, não pode a actual junta obrigar os órgãos da freguesia a incluir essas obras nas opções do plano para 2002 e a afectar-lhe em consequência a necessária verba orçamental.
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