Empreitadas de Obras Públicas
Relativamente ao assunto identificado em epígrafe informamos V. Exª que a matéria questionada no vosso ofício nº 3066/OP, de 3-12-2001, foi objecto de apreciação em reunião de coordenação jurídica de 17 de Dezembro de 1996 entre a Direcção Geral da Administração Autárquica, as Comissões de Coordenação Regional e o Centro de Estudos e Formação Autárquico tendo sido aprovadas por maioria as seguintes conclusões:
- A indicação, por parte do empreiteiro, de prazo para conclusão da empreitada diferente do especificado implicará, nos casos em que não se preveja expressamente a apresentação de propostas condicionadas, a exclusão da mesma, salvo se se tratar de prazo inferior ao exigido.
- Sendo o prazo de execução um dos factores a ponderar para efeitos de adjudicação, quando o critério é o da proposta mais vantajosa, não é certamente indiferente para o dono da obra ver a empreitada concluída em 200 dias, por exemplo, quando o prazo por si indicado é de 250, mantendo-se inalterados os custos.
- Um prazo de execução inferior ao exigido, apresentado pelo empreiteiro, não implica, em nosso entender, uma proposta condicionada.
- Face ao disposto nos artigos 11º, 59º, 62º e 78º, entre outros, não há que falar, relativamente ao caso concreto, em proposta com projecto ou variante”. Estas conclusões muito embora tenham por referência o D.L. 405/93, de 10 de Dezembro mantém-se válidas tendo em conta a correspondência daqueles normativos respectivamente com os artigos 12º, 62º, 66º e 78º do D.L. 59/99, de 2 de Março.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento) HN/
Empreitadas de Obras Públicas
Empreitadas de Obras Públicas
Relativamente ao assunto identificado em epígrafe informamos V. Exª que a matéria questionada no vosso ofício nº 3066/OP, de 3-12-2001, foi objecto de apreciação em reunião de coordenação jurídica de 17 de Dezembro de 1996 entre a Direcção Geral da Administração Autárquica, as Comissões de Coordenação Regional e o Centro de Estudos e Formação Autárquico tendo sido aprovadas por maioria as seguintes conclusões:
- A indicação, por parte do empreiteiro, de prazo para conclusão da empreitada diferente do especificado implicará, nos casos em que não se preveja expressamente a apresentação de propostas condicionadas, a exclusão da mesma, salvo se se tratar de prazo inferior ao exigido.
- Sendo o prazo de execução um dos factores a ponderar para efeitos de adjudicação, quando o critério é o da proposta mais vantajosa, não é certamente indiferente para o dono da obra ver a empreitada concluída em 200 dias, por exemplo, quando o prazo por si indicado é de 250, mantendo-se inalterados os custos.
- Um prazo de execução inferior ao exigido, apresentado pelo empreiteiro, não implica, em nosso entender, uma proposta condicionada.
- Face ao disposto nos artigos 11º, 59º, 62º e 78º, entre outros, não há que falar, relativamente ao caso concreto, em proposta com projecto ou variante”. Estas conclusões muito embora tenham por referência o D.L. 405/93, de 10 de Dezembro mantém-se válidas tendo em conta a correspondência daqueles normativos respectivamente com os artigos 12º, 62º, 66º e 78º do D.L. 59/99, de 2 de Março.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento) HN/
Deixar comentário ou sugestão