Emparcelamento de prédios
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 15296, de 26/11/2001 e reportando-nos à questão de saber se para a construção de uma moradia em vários prédios é necessário proceder previamente a uma operação de loteamento, temos a informar o seguinte:
De acordo com o artigo 2º al. i) do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do D.L. 177/2001, de 4 de Junho, integram o conceito de loteamento “as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento”. A questão que nos coloca a Câmara Municipal é a de saber se é necessário para a construção de uma nova edificação em vários prédios proceder ao emparcelamento dos mesmos uma vez que a Portaria nº 1110/2001, de 19 de Setembro, que define os elementos que devem instruir os pedidos de controlo prévio das várias operações urbanísticas refere que o pedido de licenciamento de obras de edificação deve ser instruído com “certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos” (cf, al. b) do artigo 11º da Portaria 1110/2001).
Em primeiro lugar há que ter em atenção que o conceito de edificação (ao qual se aplica a norma da referida Portaria) abrange não só qualquer “imóvel destinado a utilização humana” como “qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência” sendo certo que essas edificações se podem localizar não só dentro do perímetro urbano como também em áreas não urbanas ou de urbanização programada. Quanto a nós, é precisamente a localização da edificação que vai determinar a necessidade ou não de previamente à realização da construção em vários prédios se realizar uma operação de loteamento visando o emparcelamento dos mesmos para fins de construção urbana. É que para que integre o conceito de loteamento, a divisão, o emparcelamento ou o reparcelamento de prédios têm que se destinar a edificação urbana, conceito este que necessariamente se há-de reportar às edificações localizadas no interior dos perímetros urbanos tendo em conta o disposto no artigo 41º do D.L. 555/99 que condiciona as operações de loteamento às “áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano municipal de ordenamento do território”.
Assim do simples facto da Portaria 1110/2001 admitir a possibilidade de instrução dos pedidos de licenciamento de edificações com certidão do prédio ou prédios abrangidos não se pode retirar a ilacção de que a construção em vários prédios não implica a realização prévia de uma operação de loteamento (que aliás não é admissível fora dos perímetros urbanos) sendo isso sim determinante que se encontrem reunidos os elementos integradores do conceito de loteamento, entre outros que o lote ou lotes se destinem a edificação urbana. Neste caso se a edificação em causa se localizar em perímetro urbano a acção de construção de uma moradia em vários prédios tem como efeito a criação de um lote em resultado do emparcelamento dos vários prédios e que se destina a edificação urbana. Como tal a operação de edificação deverá ser precedida de uma operação de loteamento.
Emparcelamento de prédios
Emparcelamento de prédios
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 15296, de 26/11/2001 e reportando-nos à questão de saber se para a construção de uma moradia em vários prédios é necessário proceder previamente a uma operação de loteamento, temos a informar o seguinte:
De acordo com o artigo 2º al. i) do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do D.L. 177/2001, de 4 de Junho, integram o conceito de loteamento “as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento”. A questão que nos coloca a Câmara Municipal é a de saber se é necessário para a construção de uma nova edificação em vários prédios proceder ao emparcelamento dos mesmos uma vez que a Portaria nº 1110/2001, de 19 de Setembro, que define os elementos que devem instruir os pedidos de controlo prévio das várias operações urbanísticas refere que o pedido de licenciamento de obras de edificação deve ser instruído com “certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos” (cf, al. b) do artigo 11º da Portaria 1110/2001).
Em primeiro lugar há que ter em atenção que o conceito de edificação (ao qual se aplica a norma da referida Portaria) abrange não só qualquer “imóvel destinado a utilização humana” como “qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência” sendo certo que essas edificações se podem localizar não só dentro do perímetro urbano como também em áreas não urbanas ou de urbanização programada. Quanto a nós, é precisamente a localização da edificação que vai determinar a necessidade ou não de previamente à realização da construção em vários prédios se realizar uma operação de loteamento visando o emparcelamento dos mesmos para fins de construção urbana. É que para que integre o conceito de loteamento, a divisão, o emparcelamento ou o reparcelamento de prédios têm que se destinar a edificação urbana, conceito este que necessariamente se há-de reportar às edificações localizadas no interior dos perímetros urbanos tendo em conta o disposto no artigo 41º do D.L. 555/99 que condiciona as operações de loteamento às “áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano municipal de ordenamento do território”.
Assim do simples facto da Portaria 1110/2001 admitir a possibilidade de instrução dos pedidos de licenciamento de edificações com certidão do prédio ou prédios abrangidos não se pode retirar a ilacção de que a construção em vários prédios não implica a realização prévia de uma operação de loteamento (que aliás não é admissível fora dos perímetros urbanos) sendo isso sim determinante que se encontrem reunidos os elementos integradores do conceito de loteamento, entre outros que o lote ou lotes se destinem a edificação urbana. Neste caso se a edificação em causa se localizar em perímetro urbano a acção de construção de uma moradia em vários prédios tem como efeito a criação de um lote em resultado do emparcelamento dos vários prédios e que se destina a edificação urbana. Como tal a operação de edificação deverá ser precedida de uma operação de loteamento.
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